Legislação aplicável:
Regulamento (CE) nº 1935/2004, de 27 de Outubro de 2004 -Relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos
Decreto-Lei nº 175/2007, de 8 de Maio - Assegura a execução e garante o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) nº1935/2004
Regulamento (CE) nº 2023/2006, de 22 de Dezembro de 2006 - Relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos
Decreto-lei n.º 62/2008, de 31 de Março – Relativo a materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
Regulamento (CE) nº852/2004, de 29 de Abril – Relativo à higiene dos Géneros alimentícios
Não se pode falar em segurança alimentar sem considerar os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, como por exemplo embalagens de plástico, loiça de mesa de vidro, tachos de alumínio, entre outros
O Regulamento nº 1935/2004, de 27 de Outubro estabelece as regras a que devem obedecer o fabrico e a comercialização dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios. Neste diploma está previsto que os diferentes tipos de materiais podem ser abrangidos por medidas específicas, as quais podem incluir:
- Listas de substâncias autorizadas, incluindo substâncias activas e inteligentes (listas positivas) e condições especiais deutilização;
- Critérios de pureza;
- Limites de migração (global e específica);
- Contacto bucal;
- Disposição destinada a assegurar a rastreabilidade;
- Disposições suplementares de rotulagem para materiais e objectos activos e inteligentes
De acordo ainda com o Regulamento (CE) n.º 1935/200, qualquer material ou objecto destinado a entrar em contacto directo ou indirecto com os alimentos, deve ser suficientemente inerte para excluir a transferência de substâncias para os alimentos em quantidades susceptíveis de representar um risco para a saúde humana ou de provocar uma alteração inaceitável na composição dos alimentos ou uma deterioração das suas propriedades organolépticas.
Conforme disposto no capítulo X do Anexo II do Regulamento (CE) nº852/2004, os materiais de acondicionamento e embalagem:
- Não devem constituir fonte de contaminação
- Devem ser armazenados de forma a não ficarem expostos a risco de contaminação
- Deverá ser garantida a sua integridade e higienização antes de utilização para as operações de acondicionamento e embalagem
- Se forem reutilizáveis, deverão ser fáceis de higieniz
Consulte a nota técnica - Materiais, Objectos e Utensílios que entrem em contacto com os alimentos
http://www.asae.gov.pt/area-tecnico-pericial/materiais-em-contacto-com-alimentos.aspx
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