domingo, 8 de julho de 2018

Conteúdo - Formação em HACCP

De acordo com o nº 2 do Capítulo XII do Anexo II do Regulamento (CE) nº852/2004, de 29 de abril e suas alterações, os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos processos de controlo relativos aos princípios do HACCP ou  responsáveis pela aplicação das orientações pertinente,  tenham recebido formação adequada na aplicação dos princípios HACCP.

O citado Regulamento não define a qualificação de quem ministra a formação, o modo como é elaborada ou o seu tempo de duração.

O nº 1 do Capítulo XII do Anexo II do Regulamento (CE) nº852/2004, determina que os operadores das empresas do setor alimentar devem, assegurando que todos os requisitos da legislação nacional relacionados com programas de formação sejam respeitados, garantir que o pessoal que manuseia os alimentos tenha instrução e/ou formação em matéria de higiene dos géneros alimentícios. 

Assim:
-Deverá ser elaborado, tendo em conta as necessidades de cada estabelecimento, um programa de formação.

-Deverão ser conservados os registos comprovativos da frequência das ações do pessoal que manipula os alimentos e os documentos relativos às diferentes ações previstas no programa de formação, a fim de demonstrar a aplicação eficaz do previsto.

-A acreditação da empresa prestadora do serviço de formação ou a escolha de um formador com certificado de aptidão profissional (CAP) para o exercício da sua atividade, não sendo obrigatória, poderá constituir um critério preferencial na escolha do prestador da formação ou da pessoa que ministrar as ações de formação em Higiene e Segurança Alimentar.

Para mais informações consultar o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

http://www.asae.gov.pt/perguntas-frequentes1/formacao-em-haccp.aspx

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