Espaço de ajuda aos alunos nas várias disciplinas desde a Educação de Infância até ao Ensino Secundário
sábado, 27 de janeiro de 2018
Agricultores vão ter que comunicar a quantidade de água de que necessitam
Até ao final de janeiro, os agricultores e associações de regantes nacionais vão ter que comunicar a quantidade de água de que necessitam. A notícia foi avançada por José Matos Fernandes, ministro do Ambiente, à saída da primeira reunião de concertação social de 2018 que teve como tema o combate à seca.
De acordo com o responsável pela pasta do Ambiente, na situação em que o país está, seriam precisos “dois meses de chuva como hoje” para colocar um ponto final à seca. Também por isso, no final deste mês tem que ficar definida a quantidade de água a transferir para as bacias hidrográficas.
O ministro defendeu ainda que a partir de agora os agricultores têm que se “adaptar”: “temos mesmo de nos adaptar a um tempo com menos água. Todos nós, consumidores comuns e agricultura, que consome 80% da água. É essencialmente esse o caminho”.
Também por isso será criado, pelo Ministério da Agricultura, o plano nacional de regadios, revelou o ministro da Agricultura, Capoulas Santos.
Informação retirada daqui
Queimadas para eliminação de restolhos: Procedimentos a implementar
O Despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, e sucessivas alterações, estabeleceu os requisitos legais de gestão (RLG) e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) no âmbito da condicionalidade, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
O Despacho normativo n.º 15-B/2016 introduziu alterações ao Despacho normativo n.º 6/2015, designadamente prevendo a possibilidade de, por razões fitossanitárias poderem ser realizadas queimadas para eliminação de restolhos (alteração ao BCAA nº 6 – Manutenção da Matéria orgânica, o uso do fogo para renovação dos prados e pastagens permanentes e eliminação de restolho).
Com efeito, em algumas situações de elevada pressão de pragas e doenças e na falta de alternativas de luta, incluindo técnica de luta cultural, a queimada dos restolhos poderá ser autorizada por forma a se assegurar o bom estado fitossanitário das culturas.
Importa portanto definir procedimentos que garantam a boa execução desta BCAA, sem prejuízo da necessidade de cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.
I. Problemas fitossanitários de controlo obrigatório – pragas e doenças de controlo oficial obrigatório.
As queimas realizadas ou a realizar para controlo de problemas fitossanitários de controlo obrigatório não são objeto da presente Orientação Técnica dado existirem planos de controlo coordenados pela DGAV (Autoridade Fitossanitária Nacional) e implementados pelas DRAP e ICNF e que envolvem outras entidades, designadamente as autoridades competentes em matéria de gestão de incêndios.
II. Problemas fitossanitários de controlo recomendado – outras pragas e doenças.
Caso seja necessário implementar medidas fitossanitárias complementares às medidas culturais, nomeadamente para a redução de níveis populacionais de organismos nocivos às plantas e com vista a manter o bom estado sanitário das culturas, a queimada do restolho pode ser realizada desde que cumpridas as seguintes condições:
1. O(s) beneficiário(s) deve(m) identificar o problema fitossanitário e reportá-lo à DRAP territorialmente competente, indicando a praga ou doença, a cultura e áreas afetadas, e justificação técnica para a necessidade de realização da queimada (inexistência de outras alternativas de luta);
2. A DRAP territorialmente competente deverá avaliar a situação e elaborar parecer a ser remetido à DGAV;
3. A DGAV emite decisão relativamente à pertinência de realização da queimada, nomeadamente, tendo em conta outros meios e técnicas disponíveis para o controlo eficaz dos organismos nocivos em causa, remetendo decisão à DRAP territorialmente competente;
4. A DRAP comunica ao beneficiário a decisão.
Informação retirada daqui
Conteúdo - Escolas de Referência para a Intervenção Precoce na Infância
No âmbito da intervenção precoce na infância são criados agrupamentos de escolas de referência para a colocação de docentes.
Constituem objetivos dos agrupamentos de escolas de referência:
-Assegurar a articulação com os serviços de saúde e da segurança social;
-Reforçar as equipas técnicas, que prestam serviços no âmbito da intervenção precoce na infância, financiadas pela segurança social;
-Assegurar, no âmbito do Ministério da Educação, a prestação de serviços de intervenção precoce na infância.
Conteúdo - Escolas de Referência para a Educação de Alunos Cegos e com Baixa Visão
Foi criada uma rede de escolas de referência para a inclusão de alunos cegos e com baixa visão, com vista a concentrar meios humanos e materiais que possam oferecer uma resposta educativa de qualidade a estes alunos.
Constituem objetivos destas Unidades, entre outros:
a) Assegurar a observação e avaliação visual e funcional;
b) Assegurar o ensino e a aprendizagem da leitura e escrita do Braille bem como das suas diversas grafias e domínios de aplicação;
c) Assegurar a utilização de meios informáticos específicos (linhas Braille, impressoras Braille, etc);
d) Assegurar o treino visual específico;
e) Orientar os alunos nas disciplinas em que as limitações visuais ocasionem dificuldades particulares (educação visual, educação física, etc);
f) Assegurar o acompanhamento psicológico e a orientação vocacional.
Subscrever:
Comentários (Atom)

