O Despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, e sucessivas alterações, estabeleceu os requisitos legais de gestão (RLG) e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) no âmbito da condicionalidade, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
O Despacho normativo n.º 15-B/2016 introduziu alterações ao Despacho normativo n.º 6/2015, designadamente prevendo a possibilidade de, por razões fitossanitárias poderem ser realizadas queimadas para eliminação de restolhos (alteração ao BCAA nº 6 – Manutenção da Matéria orgânica, o uso do fogo para renovação dos prados e pastagens permanentes e eliminação de restolho).
Com efeito, em algumas situações de elevada pressão de pragas e doenças e na falta de alternativas de luta, incluindo técnica de luta cultural, a queimada dos restolhos poderá ser autorizada por forma a se assegurar o bom estado fitossanitário das culturas.
Importa portanto definir procedimentos que garantam a boa execução desta BCAA, sem prejuízo da necessidade de cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.
I. Problemas fitossanitários de controlo obrigatório – pragas e doenças de controlo oficial obrigatório.
As queimas realizadas ou a realizar para controlo de problemas fitossanitários de controlo obrigatório não são objeto da presente Orientação Técnica dado existirem planos de controlo coordenados pela DGAV (Autoridade Fitossanitária Nacional) e implementados pelas DRAP e ICNF e que envolvem outras entidades, designadamente as autoridades competentes em matéria de gestão de incêndios.
II. Problemas fitossanitários de controlo recomendado – outras pragas e doenças.
Caso seja necessário implementar medidas fitossanitárias complementares às medidas culturais, nomeadamente para a redução de níveis populacionais de organismos nocivos às plantas e com vista a manter o bom estado sanitário das culturas, a queimada do restolho pode ser realizada desde que cumpridas as seguintes condições:
1. O(s) beneficiário(s) deve(m) identificar o problema fitossanitário e reportá-lo à DRAP territorialmente competente, indicando a praga ou doença, a cultura e áreas afetadas, e justificação técnica para a necessidade de realização da queimada (inexistência de outras alternativas de luta);
2. A DRAP territorialmente competente deverá avaliar a situação e elaborar parecer a ser remetido à DGAV;
3. A DGAV emite decisão relativamente à pertinência de realização da queimada, nomeadamente, tendo em conta outros meios e técnicas disponíveis para o controlo eficaz dos organismos nocivos em causa, remetendo decisão à DRAP territorialmente competente;
4. A DRAP comunica ao beneficiário a decisão.
Informação retirada daqui
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