A ASAE alerta para os seguintes cuidados:
Abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados
ATENÇÃO:
CONDIÇÃO DE ABATE PARA AUTOCONSUMO DE BOVINOS, OVINOS E CAPRINOS COM IDADE INFERIOR A 12 MESES, DE SUÍNOS, AVES DE CAPOEIRA E COELHOS DOMÉSTICOS:
-As explorações não podem estar sujeitas a restrições sanitárias e devem encontrar-se registadas de acordo com a legislação em vigor;
-Os animais devem estar identificados de acordo com a legislação em vigor;
-Os animais não devem ter sofrido um acidente e não devem sofrer de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais;
-A matança deve ser realizada nas condições definidas na legislação aplicável relativa à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
-Na realização da matança devem ser cumpridas as regras legais que dizem respeito à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
No caso dos bovinos, o produtor deve ainda:
-Comunicar à base de dados Sistema Nacional de informação e Registo Animal (SNIRA) o abate do animal, através do preenchimento do modelo n.º 255/DGAV, e inscrever a sua morte no registo de existências e deslocações (RED) da exploração;
-Entregar o passaporte e as marcas auriculares dos bovinos abatidos na exploração para autoconsumo;
-No que respeita aos ovinos e caprinos, os meios de identificação devem ser entregues nas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV;
-Nas restantes espécies, com exceção das aves de capoeira e dos coelhos domésticos, o produtor tem que registar a morte dos animais nos respetivos RED;
-O volume de abate deve ser proporcional à dimensão do agregado familiar, estando estabelecidas as seguintes quantidades máximas, por ano:
- Bovinos com idade inferior a 12 meses - dois;
- Suínos - três;
- Caprinos - oito;
- Ovinos - seis.
-As amígdalas, intestinos (do duodeno ao reto) e mesentério dos bovinos, bem como, o baço e o íleo dos ovinos e caprinos não podem destinar-se ao consumo humano ou animal;
-É aconselhável e pode ser solicitado o exame sanitário efetuado por médico veterinário;
-É expressamente proibida a comercialização ou a cedência por qualquer forma das carnes obtidas nestas matanças;
-As carnes obtidas neste tipo de matanças não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação e de classificação de carcaças.
ATENÇÃO:
CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA MATANÇA TRADICIONAL DE SUÍNO, PARA CONSUMO DAS CARNES EM EVENTOS OCASIONAIS, MOSTRAS GASTRONÓMICAS OU DE CARACTER CULTURAL:
-A matança tradicional deve ser realizada nas condições definidas na legislação aplicável relativa à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
-Na realização da matança devem ser cumpridas as regras legais que dizem respeito à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
-Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efetivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais;
-É obrigatória a inspeção higio-sanitária, ante e post mortem, dos suínos, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a antecedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário municipal, sendo imputado aos requerentes o custo inerente à inspeção higio-sanitária;
-Cabe aos médicos veterinários municipais pronunciar -se sobre o local da matança, aprovar as carnes resultantes desta matança tradicional para consumo, mediante exame ante e post mortem, podendo proceder à colheita de amostras destinadas à pesquisa de Triquinella spiralis, bem como de outras amostras consideradas necessárias;
-Não será realizada pesquisa de Triquinella spiralis sempre que a organização do evento apresente uma declaração dos serviços veterinários da área de geográfica do local da matança, que ateste a existência de medidas de biossegurança na exploração, adequadas para a prevenção da triquinelose suína, bem como a inexistência de resultados positivos em animais provenientes da exploração em causa;
-É proibida a comercialização ou a cedência das carnes obtidas nesta matança a terceiros que não participem no evento;
-As carnes resultantes da matança não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças;
-As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos da legislação aplicável.
Saiba que:
» É ainda permitido o abate de coelhos domésticos, aves de capoeira e aves de caça de criação fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, desde que em “pequenas quantidades” e a carne se destine diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final ou à restauração, de acordo com o estipulado na Portaria n.º 74/2014.
» É incluída, nas exceções autorizadas, a matança de animais realizada de acordo com as regras impostas nos empreendimentos turísticos de habitação em zonas rurais, nas casas de campo e empreendimentos de agroturismo classificados de turismo de espaço rural, nos termos da legislação aplicável, e que disponham de registo de exploração, de acordo com a legislação aplicável.
http://www.asae.gov.pt/pagina.aspx?f=1&lws=1&mcna=0&lnc=122284687469AAAAAAAAAAAA&mid=5118&codigoms=0&codigono=57995856AAAAAAAAAAAAAAAA
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