O Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, proíbe o abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, se os mesmos se destinarem ao consumo público, consubstanciando esta prática crime contra a saúde pública. Contudo, a legislação nacional prevê a existência de uma série de exceções em que está definida a possibilidade de se abater animais fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito.
A autorização do abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados, não pode, em momento algum, comprometer o respeito pelas regras aplicáveis que garantam a saúde pública e a proteção animal, nomeadamente, as relativas ao bem-estar dos animais durante o abate, bem como as regras para a prevenção, o controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.
Nesse sentido, foram regulamentadas as espécies animais, as idades e em que quantidades podem ser abatidas nessas condições, e estabelecidas regras sanitárias obrigatórias a aplicar nesses casos. Para além disso, foram ainda estipuladas as ocasiões e os fins em que se poderá proceder a esse abate.
Saiba que...
-É proibida a matança, fora dos estabelecimentos aprovados, de bovinos, ovinos e caprinos com idade igual ou superior a 12 meses, bem como de equídeos, independentemente da idade.
-É autorizada a matança para autoconsumo de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos, desde que as carnes obtidas se destinem exclusivamente ao consumo doméstico do respetivo produtor, bem como do seu agregado familiar, e sejam respeitadas as condições previstas para o efeito.
-É autorizada a matança tradicional de suíno, organizada por entidades públicas ou privadas, desde que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caráter cultural, respeitando as condições estabelecidas.
-É ainda permitido o abate de coelhos domésticos, aves de capoeira e aves de caça de criação fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, desde que em “pequenas quantidades” e a carne se destine diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final ou à restauração, de acordo com o estipulado na Portaria n.º 74/2014.
Condições de abate para autoconsumo de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos:
-As explorações não estejam sujeitas a restrições sanitárias e se encontrem registadas de acordo com a legislação em vigor;
-Os animais estejam identificados de acordo com a legislação em vigor;
-Os animais utilizados não tenham sofrido um acidente e não sofram de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais;
-A matança deve ser realizada nas condições definidas na legislação aplicável relativa à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
-Na realização da matança devem ser cumpridas as regras legais que dizem respeito à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
-No caso dos bovinos, o produtor deve:
i) Comunicar à base de dados SNIRA/BOV o abate do animal, através do preenchimento do modelo n.º 255/DGAV, e inscrever a sua morte no registo de existências e deslocações (RED) da exploração;
ii) Entregar no PA/PI, juntamente com o modelo n.º 255/DGAV, o passaporte e as marcas auriculares dos bovinos abatidos na exploração para autoconsumo;
-No que respeita aos ovinos e caprinos, os meios de identificação devem ser entregues nas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV;
-Nas restantes espécies, com exceção das aves de capoeira e dos coelhos domésticos, o produtor tem que registar a morte dos animais nos respetivos RED;
-O volume de abate deve ser proporcional à dimensão do agregado familiar, estando estabelecidas as seguintes quantidades máximas, por ano:
a) Bovinos com idade inferior a 12 meses - dois;
b) Suínos - três;
c) Caprinos - oito;
d) Ovinos - seis.
-As amígdalas, intestinos (do duodeno ao reto) e mesentério dos bovinos, bem como, o baço e o íleo dos ovinos e caprinos não podem destinar -se ao consumo humano ou animal;
-É aconselhável e pode ser solicitado o exame sanitário efetuado por médico veterinário;
-É expressamente proibida a comercialização ou a cedência por qualquer forma das carnes obtidas nestas matanças;
-As carnes obtidas neste tipo de matanças não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação e de classificação de carcaças.
Condições para a realização da matança tradicional de suíno, para consumo das carnes em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caracter cultural:
-A matança tradicional deve ser realizada nas condições definidas na legislação aplicável relativa à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
-Na realização da matança devem ser cumpridas as regras legais que dizem respeito à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
-Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efetivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais;
-É obrigatória a inspeção higio-sanitária, ante e post mortem, dos suínos, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a antecedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário municipal, sendo imputado aos requerentes o custo inerente à inspeção higio-sanitária;
-Cabe aos médicos veterinários municipais pronunciar-se sobre o local da matança, aprovar as carnes resultantes desta matança tradicional para consumo, mediante exame ante e post mortem, podendo proceder à colheita de amostras destinadas à pesquisa de Triquinella spiralis, bem como de outras amostras consideradas necessárias;
-Não será realizada pesquisa de Triquinella spiralis sempre que a organização do evento apresente uma declaração dos serviços veterinários da área de geográfica do local da matança, que ateste a existência de medidas de biossegurança na exploração, adequadas para a prevenção da triquinelose suína, bem como a inexistência de resultados positivos em animais provenientes da exploração em causa;
-É proibida a comercialização ou a cedência das carnes obtidas nesta matança a terceiros que não participem no evento;
-As carnes resultantes da matança não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças;
-As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos da legislação aplicável.
O Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, proíbe o abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, se os mesmos se destinarem ao consumo público, consubstanciando esta prática crime contra a saúde pública. Contudo, a legislação nacional prevê a existência de algumas exceções onde se encontra definida a possibilidade de se abater animais fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito.
A autorização do abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados, não pode, em momento algum, comprometer o respeito pelas regras aplicáveis que garantam a saúde no abate, bem como as regras para a prevenção, o controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.
Abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados
Nesse sentido, foram regulamentadas as espécies animais, as idades e o número de animais que podem ser abatidos nessas condições, e estabelecidas regras sanitárias obrigatórias a aplicar nesses casos. Para além disso, foram ainda estipuladas as ocasiões e os fins em que se poderá proceder a esse abate.
http://www.asae.gov.pt/pagina.aspx?f=1&lws=1&mcna=0&lnc=122284687469AAAAAAAAAAAA&mid=5118&codigoms=0&codigono=57995856AAAAAAAAAAAAAAAA
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