sábado, 14 de julho de 2018
sexta-feira, 13 de julho de 2018
Vídeo - O Homem e a Natureza – Episódio 2
Planícies
Pelo mundo as planícies são os principais pontos de encontro dos mamíferos da Terra mas pessoas também moram aqui, em grande quantidade e hoje as planícies estão etre os lugares mais ameaçados do mundo. Na minha jornada conhecerei visionários que estão revertendo essa tendência através de suas parcerias inspiradoras com os animais eles trazem a saúde de volta para as planícies.
Há uma nova convenção de preços para os livros escolares
A Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL) e o Governo, através dos ministérios da Educação e da Economia, conversaram, negociaram, e chegaram a acordo para uma nova convenção de preços dos manuais escolares - que a partir do próximo ano letivo não só serão gratuitos para os alunos do 1.º Ciclo como também para os estudantes do 2.º Ciclo. Os alunos destes dois níveis de ensino, segundo o acordo agora estabelecido, beneficiarão de uma licença digital que lhes dará acesso gratuito a uma série de materiais digitais complementares aos manuais em papel.
A APEL, em comunicado, garante que o acordo foi possível porque os “editores são parte da solução e não do problema”. “Mais uma vez, os editores colocaram os melhores interesses de alunos, famílias e comunidade educativa acima dos seus próprios, conscientes de que os livros e demais recursos didáticos que desenvolvem são determinantes para o sucesso de alunos e professores”, sustenta, lembrando que a disponibilização de licenças digitais, para os alunos do 1.º ao 6.º ano de escolaridade, “só é possível graças ao trabalho que os editores têm desenvolvido ao longo dos anos, com base, exclusivamente, em investimento próprio em tecnologia e recursos altamente qualificados”.
O acordo foi longo e complexo e, neste momento, os editores lutam contra o tempo de forma “a diminuir os impactos no abastecimento do mercado para o próximo ano letivo”. O acordo vigorará durante quatro anos, os preços serão atualizados de acordo com a inflação, o que significa que não haverá um aumento real nos livros escolares. O que, segundo a APEL, “traz enormes dificuldades acrescidas para os editores, considerando, por um lado, o decréscimo progressivo do número de alunos e o subsequente decréscimo nas vendas, agravado pelo sistema de reutilização obrigatório; e por outro, a exigência de aumentar o investimento no digital para assegurar a disponibilização dos conteúdos digitais do 1.º ao 6.º anos, em complemento aos manuais em papel, sendo que os custos de desenvolvimento nesta área são mais elevados”.
A APEL prevê um “inevitável e difícil processo de reestruturação” das empresas editoriais, “cujo impacto se fará sentir nesta importante indústria cultural”, até tendo em conta a crise do setor livreiro que se arrasta desde o início desta década. “Foi um processo longo e complexo que vai implicar a reestruturação de empresas, o que terá impacto ao nível dos trabalhadores, sendo que ainda não é possível precisar as consequências concretas”, referiu o porta-voz da APEL, em declarações à Lusa.
Os editores estão a tentar perceber como podem fazer o seu trabalho. O porta-voz da APEL adianta que criar um manual escolar exige um investimento de risco muito elevado que “só começa a ter retorno depois de quatro ou cinco anos de vigência”. Impacto acrescido numa altura em que o número de alunos diminui, o que significa menos livros vendidos. Um livro escolar demora, em média, ano e meio a ser concebido e conta com o trabalho de dezenas de pessoas: autores, designers, fotógrafos, ilustradores, paginadores, equipas de consultores científicos e pedagógicos. “A disponibilidade das licenças digitais vai exigir um esforço financeiro tremendo dos editores”, avisa a APEL.
O ministro da Educação está satisfeito com as negociações.“Chegámos a acordo para que nos próximos quatro anos não exista aumento dos preços, somente aquele indexado à inflação, como normalmente acontece”, referiu Tiago Brandão Rodrigues, à margem da Skills Summit Porto 2018, que teve lugar no Porto. Por outro lado, o governante destacou o facto de o acordo incluir uma licença digital para crianças e jovens. “Na negociação foi também conseguido que todos os jovens e crianças do 1.º e 2.º Ciclo, que vão ter os manuais gratuitos no próximo ano letivo, beneficiem de uma licença digital que lhes vai dar acesso gratuito a um conjunto de materiais digitais que vão complementar o manual escolar físico.”
quinta-feira, 12 de julho de 2018
Biografia - Adolfo Caminha
Adolfo Caminha (1867-1897) foi escritor brasileiro. Um dos principais representantes do naturalismo no Brasil. Sua obra, densa, trágica e pouco apreciada na época, é repleta de descrições de perversões e crimes. Adolfo Caminha (1867-1897 nasceu em Aracati, no Ceará, no dia 29 de maio de 1867. Ainda na infância se muda com a família para o Rio de Janeiro.
Em 1883 ingressa na Marinha de Guerra, chegando ao posto de segundo-tenente. Cinco anos mais tarde se transfere para Fortaleza, onde é obrigado a dar baixa, depois de sequestrar a esposa de um alferes, com a qual passa a viver. Trabalha como guarda-marinha e começa a escrever. Em 1893 publica "A Normalista", romance em que relata a história chocante de um incesto, em que Maria do Carmo, a normalista, é seduzida por João da Mata, seu padrinho.
Vai para os Estados Unidos e, das observações da viagem, escreve "No País dos Ianques" (1894). No ano seguinte provoca escândalo, mas firma sua reputação literária ao escrever "Bom Crioulo", obra na qual aborda a questão do homossexualismo. Colabora também com a imprensa carioca, em jornais como Gazeta de Notícias e Jornal do Comércio. Já tuberculoso, lança o último romance, "Tentação", em 1896. Adolfo Ferreira Caminha morreu no Rio de Janeiro, no dia 1 de janeiro de 1897. Obras de Adolfo Caminha Vôos Incertos, poesia, 1855-56 A Normalista, romance, 1892 Judith, conto, 1893 Lágrima de um Crente, conto, 1893 No País dos Ianques, crônica, 1894 Bom Crioulo, romance, 1895 Cartas Literárias, crítica, 1895 A Tentação, romance, 1896
Biografia retirada de e-biografias
Biografia retirada de e-biografias
Conteúdo - John Locke e os Dois Tratados do Governo Civil
Obras essenciais do pensamento político europeu, estes tratados publicados anonimamente por John Locke em 1681 defendem a separação de poderes e a ideia de que existe um contrato social entre governantes e governados. Este contrato deveria respeitar os direitos naturais (direito de vida, liberdade, propriedade e resistência a tirania) e o seu incumprimento poderia justificar a revolta. Alguns historiadores consideram que o pensamento de Locke influenciou, de forma decisiva, a constituição norte-americana.
Os Dois Tratados do Governo Civil de John Locke transformam-no num dos primeiros e mais eficazes defensores da liberdade dos cidadãos, do estado democrático, da tolerância religiosa e da liberdade das igrejas.
Considerado um dos principais representantes do empirismo inglês, Locke nasceu em 29 de agosto de 1632, estudou na universidade de Oxford onde, após obter o grau de Mestre das Artes, foi professor. Influenciado por John Owen, chanceler da universidade, que defendia a tolerância para com as diferentes religiões, Locke colheu também inspiração das obras de Descartes, Thomas Hobbes e Gassendi.
Estudou medicina e foi um político activo e, graças à inconstância de poder que caracterizou a época, foi obrigado a exilar-se fora de Inglaterra. A partir de 1675 viveu entre França, Inglaterra e Holanda tendo regressado definitivamente ao seu país em 1689 com uma sólida influência no novo regime liberal.
Nessa época Locke publicou grande parte da sua obra filosófica em que se destacam títulos como “Epístola da tolerância”, “Dois Tratados sobre o governo civil” e “Ensaio sobre o intelecto humano”. Morreu em 28 de outubro de 1704 no condado de Essex, Inglaterra.
“É um Clássico” é um programa da RTP2 em que o professor universitário António Caeiro comenta filosofia, filósofos e obras clássicas de forma informal. Veja neste episódio o seu comentário sobre John Locke e “Os Dois Tratados do Governo Civil”.
Conteúdo - Abastecimento de Água
Os operadores das empresas do setor alimentar devem providenciar um abastecimento adequado de água potável, conforme disposto no capítulo VII do Anexo II do Regulamento (CE) nº 852/2004 e suas alterações.
Abastecimento de Água
O novo regime da qualidade da água destinada ao consumo humano veio criar uma autoridade competente - o ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, responsável pela implementação do diploma que veio revogar o Decreto-Lei nº 243/2001, de 5 de setembro - o Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho. Este novo diploma, define o essencial das entidades gestoras, designadamente o Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA), mudando o paradigma do controlo, porquanto estabelece que o controlo da qualidade da água passa a ser feito na torneira do consumidor.
O Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de agosto alterado pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano1, tendo por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da eventual contaminação dessa água e assegurar a disponibilização tendencialmente universal de água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada na sua composição.
Assim, pretende-se esclarecer a aplicação do Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de agosto alterado pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano em estabelecimentos do setor alimentar, designadamente:
1. Estabelecimentos ligados ao sistema de abastecimento público
2. Estabelecimentos com sistemas de abastecimento particular
1. ESTABELECIMENTOS LIGADOS AO SISTEMA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO
Sendo a entidade gestora de sistema de abastecimento público2 responsável por assegurar o tratamento da água destinada ao consumo humano, de acordo com os critérios dispostos no Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de agosto, quando um estabelecimento do setor alimentar é abastecido por essa entidade considera-se que se encontram acautelados os requisitos legais relativamente à água de abastecimento (mesmo no caso da retenção de água em depósito, reservatório ou cisterna).
De acordo com o disposto no nº 5 do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de agosto, nos casos em que o incumprimento dos valores paramétricos fixados é imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção, o ERSAR e/ou a Autoridade de Saúde, podem determinar aos responsáveis dos estabelecimentos, ou das instalações em que se forneça água ao público (onde se incluem, entre outros, restaurantes, escolas e hospitais) a adoção de medidas a implementar nas redes prediais para reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos, bem como os respetivos prazos, dando conhecimento às entidades gestoras.
2. ESTABELECIMENTOS COM SISTEMAS DE ABASTECIMENTO PARTICULAR
Os operadores de estabelecimentos com sistemas de abastecimento particular3 de água para consumo humano, isto é, os operadores que utilizam origens de água próprias destinadas ao abastecimento de água para consumo humano nos seus estabelecimentos devem cumprir com o disposto no Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de agosto alterado pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho.
As entidades gestoras (os operadores) de sistemas de abastecimento particular devem elaborar um Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA), que deverá ser submetido a aprovado pela autoridade competente. Após aprovado a execução de ensaios no âmbito do PCQA só poderá ocorrer em laboratórios de ensaios acreditados e aprovados pela ERSAR.
1 Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, excepto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
2 A entidade responsável pela exploração e gestão de um sistema de água para consumo humano, através de redes fixas ou de outros meios de fornecimento de água, no âmbito das atribuições de serviço público.
3 A entidade responsável pela exploração e gestão de sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano para fins privativos.
http://www.asae.gov.pt/perguntas-frequentes1/abastecimento-de-agua.aspx
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