segunda-feira, 28 de maio de 2018

Conteúdo - Medidas de Intervenção - Incêndios

Consoante a categoria de risco do edifício ou recinto, as Medidas de Intervenção assumem a forma de Procedimentos de Emergência ou de Plano de Emergência Interno, pressupondo a realização prévia de uma análise de risco, de forma a poder organizar as respostas adequadas aos cenários de emergência previsíveis no edifício.

O que são Procedimentos de Emergência?
Constituem o conjunto de procedimentos e técnicas de atuação a adotar pelos ocupantes em caso de emergência, designadamente:
-Os procedimentos de alarme a cumprir em caso de deteção ou perceção de um alarme
-Os procedimentos de alerta
-Os procedimentos a adotar de modo a garantir a evacuação rápida e segura dos espaços em risco
-As técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio (no mínimo, dos extintores portáteis)
-Os procedimentos de receção e encaminhamento dos bombeiros

O que é o plano de emergência interno?
Tem como objetivo sistematizar a evacuação dos ocupantes e limitar a propagação e as consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios.

São constituídos por:
a) Definição da Organização a adotar em caso de emergência, que deve contemplar:
-Os organogramas hierárquicos e funcionais do Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma situação de emergência
-A identificação dos Delegados e Agentes de Segurança e respetivas missões e responsabilidades, a concretizar em situações de emergência

b) Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência,

c) Pelo Plano de Atuação, contemplando a organização das operações a desencadear pelos Delegados e Agentes de Segurança em caso de ocorrência de uma situação de emergência, designadamente:
-O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços afetos à utilização-tipo, nomeadamente nos locais de risco C, D e F
-Os procedimentos a adoptar em caso de deteção ou perceção de um alarme de incêndio
-A planificação da difusão dos alarmes restrito e geral e a transmissão do alerta

Para definir os procedimentos e a planificação a que se referem estas duas alíneas é essencial conhecer a forma como está configurado o sistema automático de deteção.

Ao elaborar o plano de atuação, no caso de edifícios existentes, poderá ser necessário avaliar as capacidades de configuração do sistema automático de deteção e adaptá-la às necessidades de segurança do edifício

-A coordenação das operações previstas no plano de evacuação
-A ativação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços da utilização-tipo, apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios
-A execução da manobra dos dispositivos de segurança, designadamente de corte da alimentação de energia elétrica e de combustíveis, de fecho de portas resistentes ao fogo e das instalações de controlo de fumo
-A prestação de primeiros socorros
-A proteção de locais de risco e de pontos nevrálgicos da utilização-tipo
-O acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros
-A reposição das condições de segurança após uma situação de emergência

d) Pelo Plano de Evacuação, o qual deve contemplar as instruções e os procedimentos, a observar por todos os ocupantes da Utilização-Tipo, relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco pelo responsável de segurança. O Plano de Evacuação deve abranger:

-O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro
-O auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado
-A confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de que ninguém a eles regressa

Deve conter a indicação dos elementos que compõem a equipa de evacuação e das suas responsabilidades específicas aquando de uma evacuação.

De referir também que o plano de evacuação assume muitas especificidades conforme a utilização-tipo.

e) Por um anexo com as instruções de segurança
As instruções de segurança são indicações precisas como atuar perante um incêndio e outras emergências. Podem ser gerais, particulares (para locais de risco específicos) ou especiais (para o delegado de segurança)

f) Por um anexo com as plantas de emergência, podendo ser acompanhadas por esquemas de emergência. Deve existir uma Planta de Emergência para cada piso da Utilização-Tipo, junto aos acessos principais do piso a que se referem. Devem também ser afixadas nos locais de risco D e E e nas zonas de refúgio. Como em todos os locais de risco D ou E também devem ser afixadas instruções de segurança, sendo recomendável que essas instruções sejam afixadas em conjunto com as plantas de emergência.

De referir ainda que, quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das plantas de emergência ao corpo de bombeiros da área.

Também será de relevar que o plano de emergência interno e os seus anexos devem ser atualizados sempre que as modificações ou alterações efetuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias.

O plano de emergência interno deve estar permanentemente disponível no posto de segurança.

Que edifícios devem ter medidas de emergência?
Todos os edifícios e recintos, no entanto, para edifícios de habitação (parte comuns) das 1.as e 2.as categorias de risco não existem medidas específicas obrigatórias (artigo 198.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro).

No entanto, quando numa dada utilização-tipo não forem exigíveis, nos termos do regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas (artigo 199º, n.º 3 da Portaria n.º 1532/2008), incluindo: procedimentos de alarme, a cumprir em caso de deteção ou perceção de um incêndio, procedimentos de alerta e técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.

Também independentemente da categoria de risco, devem ser elaboradas e afixadas instruções de segurança especificamente destinadas aos ocupantes dos locais de risco C, D, E e F, as quais devem conter procedimentos de prevenção e os procedimentos de emergência aplicáveis ao espaço em questão, ser afixadas em locais visíveis, designadamente na face interior das portas de acesso aos locais a que se referem e, no caso dos locais de risco D e E, ser acompanhadas por uma planta de emergência simplificada, onde constem as vias de evacuação que servem esses locais, bem como os meios de alarme e os de primeira intervenção.

A situação de não obrigatoriedade de existência de procedimentos de emergência ou plano de emergência interno referida só se verifica nas utilizações-tipo da 1ª categoria de risco que não possuam locais de risco D ou E.

Assim, pode deduzir-se que as instruções de segurança a afixar nos locais de risco D ou E não necessitam, em caso algum, de incluir os procedimentos de alarme, de alerta ou as técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção referidos nas alíneas deste número.

Por outro lado, os locais de risco C ou F existentes em utilizações-tipo que possuam locais de risco D ou E, também não necessitam de incluir os referidos procedimentos (de alarme, de alerta ou as técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção) constantes das alíneas deste número.

https://www.apsei.org.pt/areas-de-atuacao/seguranca-contra-incendio/medidas-de-autoprotecao/

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