As escolas são estabelecimentos aos quais está confiada uma missão de serviço público, que consiste em dotar todos e cada um dos cidadãos das competências e conhecimentos que lhes permitam explorar plenamente as suas capacidades, integrar -se activamente na sociedade e dar um contributo para a vida económica, social e cultural do País.
É para responder a essa missão em condições de qualidade e equidade, da forma mais eficaz e eficiente possível, que deve organizar -se a governação das escolas.
O programa do XVII Governo Constitucional identificou a necessidade de revisão do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas no sentido do reforço da participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e no favorecimento da constituição de lideranças fortes.
Entendeu o Governo, no exercício das suas funções, que, antes mesmo de proceder a essa revisão, era possível, dentro do quadro legal existente, reforçar a autonomia e a capacidade de intervenção dos órgãos de direcção das escolas para reforçar a eficácia da execução das medidas de política educativa e da prestação do serviço público de educação. Nesse sentido, o Ministério da Educação estabeleceu a prática de reunir regularmente com os conselhos executivos, delegou neles competências da administração educativa, atribuiu-lhes funções na contratação e na avaliação de desempenho do pessoal docente. Do mesmo modo, promoveu a celebração de contratos de autonomia, na sequência de um procedimento de avaliação externa das escolas, e instituiu um órgão de carácter consultivo para assegurar a sua representação junto do Ministério da Educação, o Conselho das Escolas.
O Governo promoveu ainda a alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, no sentido de dotar cada estabelecimento de ensino público de um corpo de docentes reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais formação, que assegure em permanência funções de maior responsabilidade. A estruturação da carreira, com a criação da categoria de professor titular, à qual são reservadas as actividades de coordenação e supervisão, constituiu um importante contributo para a capacidade de organização das escolas em função da missão de serviço público que lhes está confiada.
O prosseguimento deste caminho exige, agora, a passagem a outro patamar, que implica a introdução de alterações ao regime jurídico de autonomia, administração e gestão escolar, de acordo com as necessidades identificadas e os objectivos definidos no programa do Governo.
Em primeiro lugar, trata -se de reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino. É indispensável promover a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais. Para tanto, torna -se necessário assegurar não apenas os direitos de participação dos agentes do
processo educativo, designadamente do pessoal docente, mas também a efectiva capacidade de intervenção de todos os que mantêm um interesse legítimo na actividade e na vida de cada escola. Uma tal intervenção constitui também um primeiro nível, mais directo e imediato, de prestação de contas da escola relativamente àqueles que serve.
Este objectivo é concretizado, no presente decreto-lei, através da instituição de um órgão de direcção estratégica em que têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, nomeadamente representantes de instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas.
A este órgão colegial de direcção — designado conselho geral — cabe a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento da sua concretização (relatório anual de actividades).
Além disso, confia -se a este órgão a capacidade de eleger e destituir o director, que por conseguinte lhe tem de prestar contas.
Para garantir condições de participação a todos os interessados, nenhum dos corpos ou grupos representados tem, por si mesmo, a maioria dos lugares. Nos termos do presente decreto -lei, uma vez observadas algumas regras elementares (todos os interessados devem estar representados e os corpos representativos dos profissionais que exercem a sua actividade na escola não podem, em conjunto, deter a maioria dos lugares no conselho), os estabelecimentos de ensino determinam a composição deste órgão.
Em segundo lugar, com este decreto-lei, procura -se reforçar as lideranças das escolas, o que constitui reconhecidamente uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar. Sob o regime até agora em vigor, emergiram boas lideranças e até lideranças fortes e existem até alguns casos assinaláveis de dinamismo e continuidade. Contudo, esse enquadramento legal em nada favorecia a emergência e muito menos a disseminação desses casos. Impunha -se, por isso, criar condições para que se afirmem boas lideranças e lideranças eficazes, para que em cada escola exista um rosto, um primeiro responsável, dotado da autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo da escola e executar localmente as
medidas de política educativa. A esse primeiro responsável poderão assim ser assacadas as responsabilidades pela prestação do serviço público de educação e pela gestão dos recursos públicos postos à sua disposição.
Este objectivo concretiza -se no presente decreto-lei pela criação do cargo de director, coadjuvado por um subdirector e um pequeno número de adjuntos, mas constituindo um órgão unipessoal e não um órgão colegial.
Ao director é confiada a gestão administrativa, financeira e pedagógica, assumindo, para o efeito, a presidência do conselho pedagógico. Exercendo também competências no domínio da gestão pedagógica, sem as quais estaria sempre diminuído nas suas funções, entende -se que o director deve ser recrutado de entre docentes do ensino público ou particular e cooperativo qualificados para o exercício das funções, seja pela formação ou pela experiência na administração e gestão escolar.
No sentido de reforçar a liderança da escola e de conferir maior eficácia, mas também mais responsabilidade ao director, é-lhe conferido o poder de designar os responsáveis pelos departamentos curriculares, principais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica.
Finalmente, o presente decreto-lei corresponde a um terceiro objectivo: o reforço da autonomia das escolas.
A necessidade de reforçar a autonomia das escolas tem sido reclamada por todos os sectores de opinião. A esta retórica, porém, não têm correspondido propostas substantivas, nomeadamente no que se refere à identificação das competências da administração educativa que devem
ser transferidas para as escolas.
Convém considerar que a autonomia constitui não um princípio abstracto ou um valor absoluto, mas um valor instrumental, o que significa que do reforço da autonomia das escolas tem de resultar uma melhoria do serviço público de educação. É necessário, por conseguinte, criar as condições para que isso se possa verificar, conferindo maior capacidade de intervenção ao órgão de gestão e administração, o director, e instituindo um regime de avaliação e de prestação de contas. A maior autonomia tem de corresponder maior responsabilidade.
A prestação de contas organiza -se, por um lado, de forma mais imediata, pela participação determinante dos interessados e da comunidade no órgão de direcção estratégica e na escolha do director e, por outro lado, pelo desenvolvimento de um sistema de auto-avaliação e avaliação externa. Só com estas duas condições preenchidas é possível avançar de forma sustentada para o reforço da autonomia das escolas.
Essa autonomia exprime-se, em primeiro lugar, na faculdade de auto-organização da escola. Neste domínio, o presente decreto-lei estabelece um enquadramento legal mínimo, determinando apenas a criação de algumas estruturas de coordenação de 1.º nível (departamentos curriculares) com assento no conselho pedagógico e de acompanhamento dos alunos (conselhos e directores de turma). No mais, é dada às escolas a faculdade de se organizarem, de criar estruturas e de as fazer representar no conselho pedagógico, para o qual se estabelece, por razões de operacionalidade, um número limitado de membros.
Quanto à possibilidade de transferência de competências, o regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei mantém o princípio da contratualização da autonomia, estabelecendo os princípios fundamentais, mas flexibilizando e deixando para regulamentação posterior os procedimentos administrativos. A associação entre a transferência de competências e a avaliação externa da capacidade da escola para o seu exercício constitui um princípio fundamental.
É a garantia da própria sustentabilidade da autonomia e do princípio da responsabilidade e da prestação de contas pelos recursos utilizados no serviço público, bem como de que este é efectivamente satisfeito em condições de equidade e qualidade.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Escolas, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Confederação Nacional das Associações de Pais, bem como as organizações sindicais representativas do pessoal docente.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 48.º e pela alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito e princípios
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regime jurídico aplica -se aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado.
2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se estabelecimentos públicos os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 — A autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas orientam-se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência.
2 — A autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas subordinam-se particularmente aos princípios e objectivos consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente:
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa.
3 — A autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como de todos os demais agentes ou intervenientes.
Artigo 4.º
Princípios orientadores e objectivos
1 — No quadro dos princípios e objectivos referidos no artigo anterior, a autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas organizam -se no sentido de:
a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular;
b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e profissional;
d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a disciplina;
e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;
f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação;
g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa.
2 — No respeito pelos princípios e objectivos enunciados e das regras estabelecidas no presente decreto-lei, admite-se a diversidade de soluções organizativas a adoptar pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas no exercício da sua autonomia organizacional, em particular no que concerne à organização pedagógica.
Artigo 5.º
Princípios gerais de ética
No exercício das suas funções, os titulares dos cargos previstos no presente decreto -lei estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar no exercício das suas funções os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade,
transparência e boa fé.
SECÇÃO II
Organização
Artigo 6.º
Agrupamento de escolas
1 — O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de um ou mais níveis e ciclos de ensino, com vista à realização das finalidades seguintes:
a) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos numa dada área geográfica e favorecer a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino;
b) Superar situações de isolamento de escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar e prevenir a exclusão social e escolar;
c) Reforçar a capacidade pedagógica das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram e realizar a gestão racional dos recursos;
d) Garantir o funcionamento de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente decreto -lei.
2 — A constituição de agrupamentos de escolas obedece, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Construção de percursos escolares integrados;
b) Articulação curricular entre níveis e ciclos educativos;
c) Proximidade geográfica;
d) Necessidades de ordenamento da rede dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.
3 — Cada uma das escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar que integra o agrupamento mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo o agrupamento uma designação que o identifique, nos termos da legislação em vigor.
4 — O agrupamento integra escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar de um mesmo concelho, salvo em casos devidamente justificados e mediante parecer favorável das câmaras municipais envolvidas.
5 — No processo de constituição de um agrupamento de escolas deve garantir -se que nenhuma escola ou estabelecimento de educação pré-escolar fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.
6 — Observados os princípios consagrados nos números anteriores, os requisitos necessários para a constituição de agrupamentos de escolas são os definidos em diploma próprio.
Artigo 7.º
Agregação de agrupamentos
Para fins específicos, designadamente para efeitos da organização da gestão do currículo e de programas, da avaliação da aprendizagem, da orientação e acompanhamento dos alunos, da avaliação, formação e desenvolvimento profissional do pessoal docente, pode a administração educativa, por sua iniciativa ou sob proposta dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, constituir unidades administrativas de maior dimensão por agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
CAPÍTULO II
Regime de autonomia
Artigo 8.º
Autonomia
1 — A autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e pela administração educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira,
no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos.
2 — A extensão da autonomia depende da dimensão e da capacidade do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o seu exercício supõe a prestação de contas, designadamente através dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa.
3 — A transferência de competências da administração educativa para as escolas observa os princípios do gradualismo e da sustentabilidade.
Artigo 9.º
Instrumentos de autonomia
1 — O projecto educativo, o regulamento interno, os planos anual e plurianual de actividades e o orçamento constituem instrumentos do exercício da autonomia de todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo entendidos para os efeitos do presente decreto-lei como:
a) «Projecto educativo» o documento que consagra a orientação educativa do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o agrupamento
de escolas ou escola não agrupada se propõe cumprir a sua função educativa;
b) «Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;
c) «Planos anual e plurianual de actividades» os documentos de planeamento, que definem, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução;
d) «Orçamento» o documento em que se prevêem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — São ainda instrumentos de autonomia dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, para efeitos da respectiva prestação de contas, o relatório anual de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto-avaliação, sendo entendidos para os efeitos do presente decreto -lei como:
a) «Relatório anual de actividades» o documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e identifica os recursos utilizados nessa realização;
b) «Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
c) «Relatório de auto-avaliação» o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objectivos fixados no projecto educativo, à avaliação das actividades realizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo.
3 — O contrato de autonomia constitui o instrumento de desenvolvimento e aprofundamento da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
4 — O contrato de autonomia é celebrado na sequência de procedimentos de auto -avaliação e avaliação externa, observados os termos do capítulo VII do presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
Regime de administração e gestão
Artigo 10.º
Administração e gestão
1 — A administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objectivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei.
2 — São órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas os seguintes:
a) O conselho geral;
b) O director;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho geral
Artigo 11.º
Conselho geral
1 — O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz -se ainda através das câmaras municipais no respeito pelas competências dos conselhos municipais de educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
Artigo 12.º
Composição
1 — O número de elementos que compõem o conselho geral é estabelecido por cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos do respectivo regulamento interno, devendo ser um número ímpar não superior a 21.
2 — Na composição do conselho geral tem de estar salvaguardada a participação de representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do município e da comunidade local.
3 — O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50 % da totalidade dos membros do conselho geral.
4 — A participação dos alunos circunscreve -se ao ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação dos estudantes que frequentem o ensino básico recorrente.
5 — Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos do número anterior, o regulamento interno pode prever a participação de representantes dos alunos, sem direito a voto, nomeadamente através das respectivas associações de estudantes.
6 — Além de representantes dos municípios, o conselho geral integra representantes da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e actividades de carácter económico, social, cultural e científico.
7 — O director participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 13.º
Competências
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho geral compete:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, à excepção dos representantes dos alunos;
b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do presente decreto -lei;
c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio da acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
l) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
m) Pronunciar -se sobre os critérios de organização dos horários;
n) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
p) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas.
2 — O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.
3 — No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.
4 — O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da actividade do agrupamento de escolas ou escola não agrupada entre as suas reuniões ordinárias.
5 — A comissão permanente constitui -se como uma fracção do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
Artigo 14.º
Designação de representantes
1 — Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos.
2 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.
3 — Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia.
4 — Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros nos termos do regulamento interno.
5 — Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou organizações são indicados pelas mesmas nos termos do regulamento interno.
Artigo 15.º
Eleições
1 — Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas.
2 — As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
3 — As listas do pessoal docente devem assegurar, em termos a definir no regulamento interno, a representação adequada dos diferentes níveis e ciclos de ensino assim como da categoria dos professores titulares.
4 — A conversão dos votos em mandatos faz -se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 16.º
Mandato
1 — O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares.
3 — Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
4 — As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 17.º
Reunião do conselho geral
1 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director.
2 — As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.
SUBSECÇÃO II
Director
Artigo 18.º
Director
O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 19.º
Subdirector e adjuntos do director
1 — O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos.
2 — O número de adjuntos do director é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que lecciona.
3 — Os critérios de fixação do número de adjuntos do director são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 20.º
Competências
1 — Compete ao director submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
2 — Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao director:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
i) As alterações ao regulamento interno;
ii) Os planos anual e plurianual de actividades;
iii) O relatório anual de actividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.
3 — No acto de apresentação ao conselho geral, o director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º;
j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
5 — Compete ainda ao director:
a) Representar a escola;
c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
f) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
6 — O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal.
7 — O director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores.
8 — Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.
Artigo 21.º
Recrutamento
1 — O director é eleito pelo conselho geral.
2 — Para recrutamento do director, desenvolve -se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.
3 — Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4 — Consideram -se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; director executivo ou adjunto do director executivo; ou membro do conselho directivo, nos
termos dos regimes previstos respectivamente no presente decreto -lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e no Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de Outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
5 — O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 22.º
Procedimento concursal
1 — O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.
2 — O procedimento concursal é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
3 — No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola.
4 — Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.
5 — Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção na escola;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Artigo 23.º
Eleição
1 — O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
2 — Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do director, considerando -se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.
3 — No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar.
4 — O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando -se após esse prazo tacitamente homologado.
5 — A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 24.º
Posse
1 — O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo director regional de educação.
2 — O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.
3 — O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo director.
Artigo 25.º
Mandato
1 — O mandato do director tem a duração de quatro anos.
2 — Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3 — A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4 — Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5 — Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director, nos termos do artigo 22.º
6 — O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7 — A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8 — Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do director.
9 — O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director.
Artigo 26.º
Regime de exercício de funções
1 — O director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2 — O exercício das funções de director faz -se em regime de dedicação exclusiva.
3 — O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4 — Exceptuam -se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais.
5 — O director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7 — O director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 27.º
Direitos do director
1 — O director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que exerça funções.
2 — O director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço
prestado naquele cargo.
Artigo 28.º
Direitos específicos
1 — O director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 — O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º
Artigo 29.º
Deveres específicos
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa.
Artigo 30.º
Assessoria da direcção
1 — Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico -pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
SUBSECÇÃO III
Conselho pedagógico
Artigo 31.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos domínios pedagógico -didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 32.º
Composição
1 — A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo ultrapassar o máximo de 15 membros e observando os seguintes princípios:
a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas;
c) Representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos, estes últimos apenas no caso do ensino secundário, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º
2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem ainda definir, nos termos do respectivo regulamento interno, as formas de participação dos serviços técnico-pedagógicos.
3 — O director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.
4 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respectivas associações e, quando estas não existam, nos termos a fixar pelo regulamento interno.
5 — Os representantes dos alunos, nos termos da alínea c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela assembleia de delegados de turma de entre os seus membros.
6 — Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.
Artigo 33.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
n) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 — O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o justifique.
2 — A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho pedagógico faz -se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior.
SUBSECÇÃO IV
Garantia do serviço público
Artigo 35.º
Dissolução dos órgãos
1 — A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, na sequência de processo de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem prejuízo manifesto para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, podem ser dissolvidos os respectivos órgãos de direcção, administração e gestão.
2 — No caso previsto no número anterior, o despacho do membro do Governo responsável pela área da educação que determine a dissolução dos órgãos de direcção, administração e gestão designa uma comissão administrativa encarregada da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 — A comissão administrativa referida no número anterior é ainda encarregada de organizar novo procedimento para a constituição do conselho geral, cessando o seu mandato com a eleição do director, a realizar no prazo máximo de 18 meses a contar da sua nomeação.
SECÇÃO II
Conselho administrativo
Artigo 36.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo -financeira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37.º
Composição
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O director, que preside;
b) O subdirector ou um dos adjuntos do director, por ele designado para o efeito;
c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.
Artigo 38.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, compete ao conselho administrativo:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial.
Artigo 39.º
Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
SECÇÃO III
Coordenação de escola ou de estabelecimento de
educação pré -escolar
Artigo 40.º
Coordenador
1 — A coordenação de cada estabelecimento de educação pré -escolar ou de escola integrada num agrupamento é assegurada por um coordenador.
2 — Nas escolas em que funcione a sede do agrupamento, bem como nos que tenham menos de três docentes em exercício efectivo de funções, não há lugar à designação de coordenador.
3 — O coordenador é designado pelo director, de entre os professores em exercício efectivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré -escolar e, sempre que possível, entre professores titulares.
4 — O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do director.
5 — O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do director.
Artigo 41.º
Competências
Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar:
a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o director;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e exercer as competências que por esta lhe forem delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia nas actividades educativas.
CAPÍTULO IV
Organização pedagógica
SECÇÃO I
Estruturas de coordenação e supervisão
Artigo 42.º
Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
1 — Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.
2 — A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares e programáticas definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
Artigo 43.º
Articulação e gestão curricular
1 — A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
2 — A articulação e gestão curricular são asseguradas por departamentos curriculares nos quais se encontram representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com os cursos leccionados e o número de docentes.
3 — O número de departamentos curriculares de cada agrupamento não pode exceder quatro nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, podendo atingir seis caso os agrupamentos integrem também a educação pré -escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.
4 — Os departamentos curriculares são coordenados por professores titulares, designados pelo director.
5 — O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do director.
6 — Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do director.
Artigo 44.º
Organização das actividades de turma
1 — Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada:
a) Pelos educadores de infância, na educação pré-escolar;
b) Pelos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, com a seguinte constituição:
i) Os professores da turma;
ii) Dois representantes dos pais e encarregados de educação;
iii) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário.
2 — Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o director designa um director de turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 — Nas reuniões do conselho de turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas participam os membros docentes.
4 — No desenvolvimento da sua autonomia, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada pode ainda designar professores tutores para acompanhamento em particular do processo educativo de um grupo de alunos.
Artigo 45.º
Outras estruturas de coordenação
1 — No âmbito da sua autonomia e nos termos dos seus regulamentos internos, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas estabelecem as demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, bem como as formas da sua representação no conselho pedagógico.
2 — A coordenação das estruturas referidas no número anterior é assegurada, sempre que possível, por professores titulares a designar nos termos do regulamento interno.
3 — Os regulamentos internos estabelecem as formas de participação e representação do pessoal docente e dos serviços técnico -pedagógicos nas estruturas de coordenação e supervisão pedagógica.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 46.º
Serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos
1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dispõem de serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos que funcionam na dependência do director.
2 — Os serviços administrativos são chefiados por um chefe de serviços de administração escolar nos termos da legislação aplicável.
3 — Os serviços técnicos podem compreender as áreas de administração económica e financeira, gestão de edifícios, instalações e equipamentos e apoio jurídico.
4 — Os serviços técnico -pedagógicos podem compreender as áreas de apoio sócio -educativo, orientação vocacional e biblioteca.
5 — Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos referidos nos números anteriores são assegurados por pessoal técnico especializado ou por pessoal docente, sendo a sua organização e funcionamento estabelecida no regulamento interno, no respeito das orientações a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas que integram os serviços técnicos e técnico-pedagógicos e a respectiva implementação podem ser objecto dos contratos de autonomia previstos no capítulo VII do presente decreto-lei.
7 — Os serviços técnicos e técnico -pedagógicos podem ser objecto de partilha entre os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, devendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabeleçam as regras necessárias à actuação de cada uma das partes.
8 — Para a organização, acompanhamento e avaliação das actividades dos serviços técnico-pedagógicos, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento
e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde, da segurança social, cultura, ciência e ensino superior.
CAPÍTULO V
Participação dos pais e alunos
Artigo 47.º
Princípio geral
Aos pais e encarregados de educação e aos alunos é reconhecido o direito de participação na vida do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 48.º
Representação
1 — O direito de participação dos pais e encarregados de educação na vida do agrupamento de escolas ou escola não agrupada processa -se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto -Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe
foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 80/99, de 16 de Março, e pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho.
2 — O direito à participação dos alunos na vida do agrupamento de escolas ou escola não agrupada processa -se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e concretiza -se, para além do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, do conselho de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir no regulamento interno.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 49.º
Processo eleitoral
1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as disposições referentes aos processos eleitorais a que haja lugar para os órgãos de administração e gestão constam do regulamento interno.
2 — Os processos eleitorais realizam -se por sufrágio secreto e presencial.
3 — Os resultados do processo eleitoral para o conselho geral produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.
Artigo 50.º
Inelegibilidade
1 — O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a multa não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente decreto -lei, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente e aos profissionais de educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3 — Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do director não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente decreto -lei, nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
Artigo 51.º
Responsabilidade
No exercício das respectivas funções, os titulares dos órgãos previstos no artigo 10.º do presente decreto-lei respondem, perante a administração educativa, nos termos gerais do direito.
Artigo 52.º
Direitos à informação e colaboração da administração educativa
No exercício das suas funções, os titulares dos cargos referidos no presente regime gozam do direito à informação, à colaboração e apoio dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação.
Artigo 53.º
Redução da componente lectiva
As reduções da componente lectiva a que haja direito pelo exercício de cargos ou funções previstos no presente decreto -lei são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 54.º
Suplementos remuneratórios
Os suplementos remuneratórios a que haja direito pelo exercício de cargos ou funções previstos no presente decreto-lei são fixados por decreto regulamentar.
Artigo 55.º
Regimento
1 — Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica previstos no presente decreto-lei elaboram os seus próprios regimentos, definindo as respectivas regras de organização e de funcionamento, nos termos fixados no presente decreto -lei e em conformidade com o regulamento
interno.
2 — O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita.
CAPÍTULO VII
Contratos de autonomia
Artigo 56.º
Desenvolvimento da autonomia
1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas desenvolve -se e aprofunda -se com base na sua iniciativa e segundo um processo ao longo do qual lhe podem ser reconhecidos diferentes níveis de competência e de responsabilidade, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respectivo exercício.
2 — Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir são objecto de negociação entre a escola, o Ministério da Educação e a câmara municipal, mediante a participação dos conselhos municipais de educação, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.
3 — A celebração de contratos de autonomia persegue objectivos de equidade, qualidade, eficácia e eficiência.
Artigo 57.º
Contratos de autonomia
1 — Por contrato de autonomia entende -se o acordo celebrado entre a escola, o Ministério da Educação, a câmara municipal e, eventualmente, outros parceiros da comunidade interessados, através do qual se definem objectivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projecto educativo apresentado pelos órgãos de administração e gestão de uma escola ou de um agrupamento de escolas.
2 — Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia:
a) Subordinação da autonomia aos objectivos do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;
b) Compromisso do Estado através da administração educativa e dos órgãos de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada na execução do projecto educativo e respectivos planos de actividades;
c) Responsabilização dos órgãos de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos de avaliação e acompanhamento do desempenho que permitam aferir a qualidade do serviço público de educação;
d) Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e ao projecto que pretende desenvolver;
e) Garantia da equidade do serviço prestado e do respeito pela coerência do sistema educativo.
3 — Constituem requisitos para a apresentação de propostas de contratos de autonomia:
a) A constituição e o funcionamento dos órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido no presente decreto -lei;
b) A conclusão do procedimento de avaliação externa nos termos da lei e demais normas regulamentares aplicáveis.
Artigo 58.º
Atribuição de competências
1 — O desenvolvimento da autonomia processa -se pela atribuição de competências nos seguintes domínios:
a) Gestão flexível do currículo, com possibilidade de inclusão de componentes regionais e locais, respeitando os núcleos essenciais definidos a nível nacional;
b) Gestão de um crédito global de horas de serviço docente, incluindo a componente lectiva, não lectiva, o exercício de cargos de administração, gestão e orientação educativa e ainda o desenvolvimento de projectos de acção e inovação;
c) Adopção de normas próprias sobre horários, tempos lectivos, constituição de turmas ou grupos de alunos e ocupação de espaços;
d) Recrutamento e selecção do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;
e) Extensão das áreas que integram os serviços técnicos e técnico -pedagógicos e suas formas de organização;
f) Gestão e execução do orçamento, através de uma afectação global de meios;
g) Possibilidade de autofinanciamento e gestão de receitas que lhe estão consignadas;
h) Aquisição de bens e serviços e execução de obras, dentro de limites a definir;
i) Associação com outras escolas ou agrupamentos de escolas e estabelecimento de parcerias com organizações e serviços locais.
2 — A extensão das competências a transferir depende do resultado da negociação referida no n.º 2 do artigo 56.º, tendo por base a proposta apresentada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e a avaliação realizada pela administração educativa sobre a capacidade do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada para o seu exercício.
3 — Na renovação dos contratos de autonomia, para além do previsto no número anterior, deve avaliar -se, em especial:
a) O grau de cumprimento dos objectivos constantes do projecto educativo;
b) O grau de cumprimento dos planos de actividades e dos objectivos do contrato.
4 — Na sequência de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem o incumprimento do contrato de autonomia ou manifesto prejuízo para o serviço público, pode, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, determinar -se
a suspensão, total ou parcial, desse contrato ou ainda a sua anulação, com a consequente reversão para a administração educativa de parte ou da totalidade das competências atribuídas.
Artigo 59.º
Procedimentos
Os demais procedimentos relativos à celebração, acompanhamento,
avaliação e fiscalização dos contratos de
autonomia são estabelecidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da educação, ouvido o
Conselho de Escolas.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
Artigo 60.º
Conselho geral transitório
1 — Para efeitos de adaptação ao novo regime de autonomia, administração e gestão estabelecido pelo presente decreto -lei, constitui -se em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada um conselho geral com carácter transitório.
2 — O conselho geral transitório tem a seguinte composição:
a) Sete representantes do pessoal docente;
b) Dois representantes do pessoal não docente;
c) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação;
d) Dois representantes dos alunos, sendo um representante do ensino secundário e outro da educação de adultos;
e) Três representantes do município;
f) Três representantes da comunidade local.
3 — Quando o estabelecimento não leccione o ensino secundário ou a educação de adultos os lugares previstos na alínea d) do número anterior para representação dos alunos transitam para a representação dos pais e encarregados de educação.
4 — A forma de designação e eleição dos membros do conselho geral transitório é a prevista nos artigos 14.º e 15.º do presente decreto-lei, com a alteração prevista no número seguinte, utilizando -se, em termos processuais, o regime actualmente previsto nos regulamentos internos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
5 — As listas de representantes do pessoal docente que se candidatam à eleição devem integrar pelo menos um professor titular, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada exista um número de professores titulares que permita a apresentação de candidaturas alternativas.
6 — Nos agrupamentos de escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo do ensino básico, as listas de representantes do pessoal docente que se candidatam à eleição devem integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
7 — Para efeitos da designação dos representantes da comunidade local, os demais membros do conselho geral transitório, em reunião especialmente convocada pelo presidente da assembleia de escola cessante, cooptam as individualidades ou escolhem as instituições e organizações, as quais devem indicar os seus representantes no prazo de 10 dias.
8 — O conselho geral transitório só pode proceder à eleição do presidente e deliberar estando constituído na sua totalidade.
9 — O presidente do conselho geral transitório é eleito nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º do presente decreto -lei.
10 — Até à eleição do presidente, as reuniões do conselho geral transitório são presididas pelo presidente da assembleia de escola cessante, sem direito a voto.
11 — O presidente do conselho executivo ou director participa nas reuniões do conselho geral transitório sem direito a voto.
12 — O conselho geral transitório reúne ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente e extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros ou por solicitação do presidente do conselho executivo ou do director.
13 — O conselho geral transitório pode reunir em qualquer dia da semana.
14 — As reuniões do conselho geral transitório devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.
Artigo 61.º
Competências do conselho geral transitório
1 — O conselho geral transitório assume todas as competências previstas no artigo 13.º do presente decreto -lei, cabendo -lhe ainda:
a) Elaborar e aprovar o regulamento interno, definindo nomeadamente a composição prevista nos artigos 12.º e 32.º do presente decreto -lei;
b) Preparar, assim que aprovado o regulamento interno, as eleições para o conselho geral;
c) Proceder à eleição do director, caso tenha já cessado o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja ainda eleito o conselho geral.
2 — Para efeitos da elaboração do regulamento interno previsto na alínea a) do número anterior, o conselho geral transitório pode constituir uma comissão.
3 — O regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1 é aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.
Artigo 62.º
Prazos
1 — No prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o presidente da assembleia de escola desencadeia os procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do conselho geral transitório.
2 — Esgotado esse prazo sem que tenham sido desencadeados esses procedimentos, compete ao presidente do conselho executivo ou ao director dar imediato cumprimento ao disposto no número anterior.
3 — O regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve estar aprovado até 31 de Maio de 2009.
4 — O procedimento de recrutamento do director deve ser desencadeado até 31 de Março de 2009 e o director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009.
5 — No caso de o conselho geral não estar constituído até 31 de Março de 2009, cabe ao conselho geral transitório desencadear o procedimento para recrutamento do director e proceder à sua eleição.
Artigo 63.º
Mandatos e cessação de funções
1 — A assembleia de escola exerce as competências previstas no artigo 10.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril,
e só cessa as suas funções com a tomada de posse dos membros do conselho geral transitório.
2 — Os actuais membros dos conselhos executivos ou os directores e respectivos vice-presidentes, vogais ou adjuntos, assim como os membros das comissões provisórias e das comissões executivas instaladoras completam os respectivos mandatos, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 — Os mandatos das direcções executivas, das comissões provisórias e das comissões executivas instaladoras que terminem depois da entrada em vigor do presente diploma são prorrogados até à eleição do director.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e por decisão das direcções executivas, das comissões provisórias ou das comissões executivas instaladoras, após o termo dos respectivos mandatos, podem desde logo ser desencadeados os procedimentos conducentes à eleição do director, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º
5 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as direcções executivas eleitas ao abrigo do regime previsto no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, assumem as competências previstas no artigo 20.º do presente diploma, assumindo o presidente do conselho executivo ou o director as competências previstas neste diploma para o director.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, o número de mandatos começa a contar -se para os mandatos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.
7 — Os coordenadores dos departamentos curriculares completam os respectivos mandatos, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril.
Artigo 64.º
Contratos de autonomia
1 — Os contratos de autonomia celebrados ao abrigo Decreto -Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, mantêm -se em vigor até ao seu termo.
2 — As cláusulas dos contratos de autonomia mencionados no número anterior que se refiram a aspectos da estrutura orgânica do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada mantêm -se igualmente em vigor até ao seu termo, sem prejuízo de, por decisão dos órgãos competentes do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, ser decidida a sua adaptação ao presente decreto-lei nos termos dos artigos anteriores.
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 65.º
Revisão dos regulamentos internos
Os regulamentos internos dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, aprovados nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, podem ser revistos ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente a todo tempo por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
Artigo 66.º
Comissão administrativa provisória
1 — Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes ao procedimento concursal para recrutamento do director, que o procedimento concursal tenha ficado deserto ou que todos os candidatos tenham sido excluídos, a sua função é assegurada por uma comissão administrativa provisória constituída por três docentes, nomeada pelo director regional de educação respectivo, pelo período máximo de um ano escolar.
2 — Compete ao órgão de gestão referido no número anterior desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime previsto no presente decreto-lei, no início do ano escolar subsequente ao da cessação do respectivo mandato.
Artigo 67.º
Exercício de competências
1 — O director e o conselho administrativo exercem as suas competências no respeito pelos poderes próprios da administração educativa e da administração local.
2 — Compete às entidades da administração educativa ou da administração local, em conformidade com o grau de transferência efectiva verificado, assegurar o apoio técnico -jurídico legalmente previsto em matéria de gestão educativa.
Artigo 68.º
Regime subsidiário
Em matéria de procedimento, aplica -se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei.
Artigo 69.º
Mandatos de substituição
Os titulares dos órgãos previstos no presente decreto-lei, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
Artigo 70.º
Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto -lei não prejudica os regimes de autonomia, administração e gestão escolares vigentes nas Regiões Autónomas, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 71.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, são revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio;
b) O Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho.
Artigo 72.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 11 de Abril de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
terça-feira, 22 de abril de 2008
Aluna que agrediu professora no Barreiro tem 11 anos
A aluna que agrediu uma professora na escola Padre Abílio Mendes, no Barreiro, tem onze anos, estuda no quinto ano e terá dado um “pontapé na canela” da docente depois desta a ter “corrigido por um comportamento que não era adequado”, disse fonte conhecedora do processo."Não é uma agressão grave ao nível de consequências físicas, mas é uma situação grave quando se toma em atenção a idade da aluna, que ainda nem na adolescência está", explicou a mesma fonte. A professora deslocou-se na segunda-feira ao Hospital do Barreiro, onde foi assistida e apresentou queixa na PSP local, pelo que o caso seguirá agora para Tribunal de Família e Menores do Barreiro, devido à idade da estudante. A necessidade da professora receber assistência hospitalar deveu-se, essencialmente, ao desenrolar do processo e não à gravidade das lesões. Fonte oficial do Hospital do Barreiro confirmou que a professora vítima de agressão deu entrada nos serviços daquela unidade e que esteve a ser observada na segunda-feira. A direcção do Agrupamento de Escolas Padre Abílio Mendes rejeitou comentar o caso, assim como a PSP do Barreiro, que preferiu não prestar declarações.
Conselho Científico pede tempo para trabalhar
Muito tempo e pouca pressão. À primeira vista esta é estratégia delineada pela presidente do Conselho Científico pa-ra a Avaliação dos Professores (CC-AP), Conceição Castro Ramos, cujo grupo de trabalho tomou ontem posse – quase dois meses após ser divulgada a composição da sua equipa."O Conselho tem urgência em se fazer ouvir, mas precisa de tempo para fazer uma visão integrada e concertar estratégias de acção", afirmou a ex-inspectora--geral da Educação. No seu entender, tal postura "não significa descurar o curto prazo", mas apenas destacar que o CCAP "não pode confinar-se a uma visão do imediato".Para Conceição Castro Ramos, "o Conselho Científico é um espaço de reflexão e acompanhamento do modelo de avaliação que não deve estar sujeito a pressões". Lembrando que as escolas criaram expectativas elevadas em torno das orientações deste grupo, esperando um parecer logo após a segunda reunião, a presidente do CCAP explicou que "o conselho precisa de tempo para produzir documentos úteis à escola e à qualidade de ensino". Recorde-se que a criação do CCAP foi bastante polémica. Tudo porque, até ao dia 3 de Março, altura em que foi divulgada a constituição do grupo, todas as competências deste órgão estavam delegadas em Conceição Castro Ramos, que assinou sozinha as orientações às escolas para o desenvolvimento do processo de avaliação. A questão levou os sindicatos a accionarem cinco providências cautelares, quatro delas rejeitadas pelos tribunais.
Questionada sobre a demora na tomada de posse do Conselho Científico, que decorreu após o entendimento entre o Governo e sindicatos e a criação de um modelo simplificado de avaliação para este ano lectivo, a ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, sublinhou que "nunca é tarde" e que o grupo de trabalho "está constituído há muito tempo".Certo é que o CCAP ainda só se reuniu duas vezes: a primeira a 14 de Março e a segunda ontem, vários dias após o entendimento. Segundo a ministra da Educação, a equipa de Conceição Castro Ramos não teve ainda tempo para se debruçar sobre o modelo que vai ser aplicado aos docentes contratados e em progressão na carreira.A falta de opinião do Conselho Científico sobre o modelo acordado não é, para Maria de Lurdes Rodrigues, um problema. "O Conselho não tem de ser ouvido para questões sindicais, mas para questões de avaliação."
Sublinhando que não pode ignorar as reacções à avaliação desenhada pelo Governo, Maria de Lurdes Rodrigues garantiu que "as tensões justificam-se pelo facto de o modelo trazer uma ruptura na organização docente e na vida das escolas". A figura do professor titular e as aulas observadas são, no seu entender, os pontos mais contestados. "O modelo é simples, é possível que no seu desenvolvimento e aplicação se tenha complicado", afirmou a ministra.
Maria Conceição Castro Ramos é açoriana, nascida em Santa Cruz das Flores. Licenciada em Filologia Germânia,é pós-graduada em Ciências Pedagógicas, mestre em Ciências da Educaçãoe doutora em Educação e Desenvolvimento. Conceição Ramos foi professora do Secundário. A mulher que agora preside ao conselho que acompanha a avaliação foi até há pouco tempo inspectora-geral da Educação.
Em resposta ao líder do CDS-PP sobre a questão dos chumbos, a ministra da Educação afirmou que Paulo Portas "devia ler as frases até ao fim".Arsélio Martins, considerado o Professor do Ano em 2007, é um dos cinco professores titulares que compõem o Conselho Científico para a Avaliação.
21 rostos das várias áreas do sector
Além da presidente, Conceição Castro Ramos, o Conselho Científico para a Avaliação dos Professores é composto por mais vinte membros, sem qualquer estrutura hierárquica definida entre si. O grupo reúne sete individualidades de reconhecido mérito na Educação, cinco membros das associações científicas, cinco professores titulares e três representantes do Conselho de Escolas.
Conceição Castro Ramos, Ex-inspectora-geral da IGE
Jorge Mira, Prof. Educ. Física, Lisboa
Ana Paula Curado, Reitoria da Univ. Lisboa
José Alberto Ramos, Conselho Escolas, Matosinhos
Matilde Azenha, Prof. Biologia/Geologia, Soure
José Joaquim Alves, Prof. Port./Francês, Gondomar
Maria João Leitão, Prof. Física, Lisboa
José Manuel Palma, Inspector Sup. Principal, ME
Helena Veríssimo, Prof. História, Loures
Ludgero Leote, Prof. Electrotecnia, Almada
Helena Peralta, Prof. Fac. Psic., Univ. Lisboa
Mário Silva, Prof. 1.º Ciclo, Sintra
Eugénia Barbosa, Prof. Univ. Beira Interior
Natércio Afonso, Prof. Fac. Psic., Univ. Lisboa
Maria do Céu Roldão, Prof. E. Sup. Educ., Santarém
Rogério Coelho, Conselho de Escolas, Faro
Maria Cristina Dias, Prof. Inglês, Porto
António Caetano, Prof. Dep. Psic. Social, ISCTE
Alexandra Marques, Educadora Infância, Loures
Arsélio Martins, Prof. Matemática, Aveiro
Fernando Elias, Conselho Escolas, Leiria
Modelo simplificado recebe aval
Ministério da Educação e Plataforma Sindical esperam um rápido acordo em torno do novo decreto--lei sobre avaliação de desempenho. O diploma poderá ser aprovado já esta quinta-feira em Conselho de Ministros. Ontem, no final de uma reunião entre Governo e sindicatos, o secretário de Estado Adjunto e da Educação sublinhou a "facilidade" com que as duas partes chegaram a um "acordo de princípio" em relação ao texto do decreto-lei que vai consagrar o entendimento assinado quinta-feira passada. "É uma possibilidade [ir já esta quinta-feira a Conselho de Ministros]. A nossa urgência é que se faça o procedimento de avaliação e que as escolas estejam na posse do normativo que lhes dê as orientações necessárias para concretizarem a avaliação", afirmou Jorge Pedreira. Já o porta--voz da Plataforma, Mário Nogueira, revelou que depois desta reunião só falta praticamente "trabalho de jurista".
Os docentes afectos ao Sindicato de Professores da Região Centro manifestaram-se ontem em cinco cidades para mostrar ao Ministério da Educação que a luta não vai parar apesar das negociações já efectuadas. "Foi pela luta que se conseguiu alguns avanços. Vai ser pela luta que os professores atingirão outros e ainda maiores objectivos", afirmaram os dirigentes sindicais. O protesto fez sentir-se em Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu e Lamego. Entre outras reivindicações, foram exigidas "medidas que promovam a a qualidade do ensino e a redução do desemprego e da precariedade". Apesar de se afirmar como autónomo, o CCAP será presidido pela ministra da Educação sempre que a governante participar nas reuniões do grupo. Os 21 membros do Conselho Científico para a Avaliação têm mandatos com a duração de três anos, renováveis. O Conselho Científico elenca alguns críticos ao modelo de avaliação. Ludgero Leote, professor em Almada,é uma das vozes críticas do grupo
Questionada sobre a demora na tomada de posse do Conselho Científico, que decorreu após o entendimento entre o Governo e sindicatos e a criação de um modelo simplificado de avaliação para este ano lectivo, a ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, sublinhou que "nunca é tarde" e que o grupo de trabalho "está constituído há muito tempo".Certo é que o CCAP ainda só se reuniu duas vezes: a primeira a 14 de Março e a segunda ontem, vários dias após o entendimento. Segundo a ministra da Educação, a equipa de Conceição Castro Ramos não teve ainda tempo para se debruçar sobre o modelo que vai ser aplicado aos docentes contratados e em progressão na carreira.A falta de opinião do Conselho Científico sobre o modelo acordado não é, para Maria de Lurdes Rodrigues, um problema. "O Conselho não tem de ser ouvido para questões sindicais, mas para questões de avaliação."
Sublinhando que não pode ignorar as reacções à avaliação desenhada pelo Governo, Maria de Lurdes Rodrigues garantiu que "as tensões justificam-se pelo facto de o modelo trazer uma ruptura na organização docente e na vida das escolas". A figura do professor titular e as aulas observadas são, no seu entender, os pontos mais contestados. "O modelo é simples, é possível que no seu desenvolvimento e aplicação se tenha complicado", afirmou a ministra.
Maria Conceição Castro Ramos é açoriana, nascida em Santa Cruz das Flores. Licenciada em Filologia Germânia,é pós-graduada em Ciências Pedagógicas, mestre em Ciências da Educaçãoe doutora em Educação e Desenvolvimento. Conceição Ramos foi professora do Secundário. A mulher que agora preside ao conselho que acompanha a avaliação foi até há pouco tempo inspectora-geral da Educação.
Em resposta ao líder do CDS-PP sobre a questão dos chumbos, a ministra da Educação afirmou que Paulo Portas "devia ler as frases até ao fim".Arsélio Martins, considerado o Professor do Ano em 2007, é um dos cinco professores titulares que compõem o Conselho Científico para a Avaliação.
21 rostos das várias áreas do sector
Além da presidente, Conceição Castro Ramos, o Conselho Científico para a Avaliação dos Professores é composto por mais vinte membros, sem qualquer estrutura hierárquica definida entre si. O grupo reúne sete individualidades de reconhecido mérito na Educação, cinco membros das associações científicas, cinco professores titulares e três representantes do Conselho de Escolas.
Conceição Castro Ramos, Ex-inspectora-geral da IGE
Jorge Mira, Prof. Educ. Física, Lisboa
Ana Paula Curado, Reitoria da Univ. Lisboa
José Alberto Ramos, Conselho Escolas, Matosinhos
Matilde Azenha, Prof. Biologia/Geologia, Soure
José Joaquim Alves, Prof. Port./Francês, Gondomar
Maria João Leitão, Prof. Física, Lisboa
José Manuel Palma, Inspector Sup. Principal, ME
Helena Veríssimo, Prof. História, Loures
Ludgero Leote, Prof. Electrotecnia, Almada
Helena Peralta, Prof. Fac. Psic., Univ. Lisboa
Mário Silva, Prof. 1.º Ciclo, Sintra
Eugénia Barbosa, Prof. Univ. Beira Interior
Natércio Afonso, Prof. Fac. Psic., Univ. Lisboa
Maria do Céu Roldão, Prof. E. Sup. Educ., Santarém
Rogério Coelho, Conselho de Escolas, Faro
Maria Cristina Dias, Prof. Inglês, Porto
António Caetano, Prof. Dep. Psic. Social, ISCTE
Alexandra Marques, Educadora Infância, Loures
Arsélio Martins, Prof. Matemática, Aveiro
Fernando Elias, Conselho Escolas, Leiria
Modelo simplificado recebe aval
Ministério da Educação e Plataforma Sindical esperam um rápido acordo em torno do novo decreto--lei sobre avaliação de desempenho. O diploma poderá ser aprovado já esta quinta-feira em Conselho de Ministros. Ontem, no final de uma reunião entre Governo e sindicatos, o secretário de Estado Adjunto e da Educação sublinhou a "facilidade" com que as duas partes chegaram a um "acordo de princípio" em relação ao texto do decreto-lei que vai consagrar o entendimento assinado quinta-feira passada. "É uma possibilidade [ir já esta quinta-feira a Conselho de Ministros]. A nossa urgência é que se faça o procedimento de avaliação e que as escolas estejam na posse do normativo que lhes dê as orientações necessárias para concretizarem a avaliação", afirmou Jorge Pedreira. Já o porta--voz da Plataforma, Mário Nogueira, revelou que depois desta reunião só falta praticamente "trabalho de jurista".
Os docentes afectos ao Sindicato de Professores da Região Centro manifestaram-se ontem em cinco cidades para mostrar ao Ministério da Educação que a luta não vai parar apesar das negociações já efectuadas. "Foi pela luta que se conseguiu alguns avanços. Vai ser pela luta que os professores atingirão outros e ainda maiores objectivos", afirmaram os dirigentes sindicais. O protesto fez sentir-se em Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu e Lamego. Entre outras reivindicações, foram exigidas "medidas que promovam a a qualidade do ensino e a redução do desemprego e da precariedade". Apesar de se afirmar como autónomo, o CCAP será presidido pela ministra da Educação sempre que a governante participar nas reuniões do grupo. Os 21 membros do Conselho Científico para a Avaliação têm mandatos com a duração de três anos, renováveis. O Conselho Científico elenca alguns críticos ao modelo de avaliação. Ludgero Leote, professor em Almada,é uma das vozes críticas do grupo
segunda-feira, 21 de abril de 2008
Tempo para a Família e a Escola
A CONFAP decidiu lançar uma campanha nacional de sensibilização para a necessidade de mais Tempo para a Família e a Escola, com o objectivo do envolvimento de toda a sociedade na escola e na educação das crianças, correspondendo ao apelo de S.Ex.ª o Senhor Presidente da República, no seu discurso de 5 de Outubro de 2007.
Pretendemos dar um forte e empenhado contributo na sensibilização da sociedade para este grande objectivo nacional. Mas, assumindo o nosso papel de chamar a atenção para o facto das famílias, actualmente, face aos condicionalismos da sociedade contemporânea, não disporem de tempo suficiente para uma intervenção de qualidade na educação.
Em simultâneo, face ao novo regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas, pretendemos potenciar condições para uma efectiva participação dos pais na vida da escola, desde os conselhos de turma ao conselho geral, passando pelo conselho pedagógico.
Para se alcançar este grande objectivo pretendemos ser promotores de direitos a adquirir pela família. Pretendemos legislação que permita a conciliação da vida profissional com a vida familiar, que garanta uma efectiva participação na vida da escola. Se algo já se fez nas políticas para a família, estamos ainda muito aquém do que efectivamente é necessário fazer, condição essencial para um efectivo progresso social e económico do país.
Este Tempo para a Família tem de ser, obrigatoriamente, um Tempo Equilibrado, ou seja, é necessário igualmente desenvolver na família uma cultura da Partilha Responsável.
Esta campanha, que é dirigida à opinião pública, aos poderes políticos, às instituições sociais em geral e da área do trabalho e da família em particular, foi dada a conhecer aos Senhores Presidente da República e Primeiro-Ministro e tem já o apoio do Ministério da Educação e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género. Apraz-nos salientar o apoio e apreço pela iniciativa manifestado pelos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e Daniel Sampaio, o Juiz Conselheiro Dr. Armando Leandro, o Dr. Manuel Carvalho da Silva.
Estão pedidas reuniões aos partidos políticos, às centrais sindicais e aos sindicatos de professores e, igualmente, vão ser solicitadas às organizações patronais e às instituições da área da família. Queremos mobilizar toda a sociedade para este desiderato nacional!
Assim, vamos desenvolver esforços para que esta campanha alcance grande visibilidade pública no início do próximo ano lectivo, em Setembro, através de mensagens gráficas e audiovisuais nos meios de comunicação social, em particular na televisão e na rádio. Estes conteúdos e projecto gráfico estão já a ser delineados por uma empresa da especialidade. Para garantir o apoio financeiro desta campanha estamos, também, a dirigir convites, havendo já boa receptividade para termos parceiros neste projecto.
Uma nova cultura de participação cívica, uma economia com maiores índices de produtividade que garanta melhor qualidade de vida aos portugueses, só se alcançam com novas, arrojadas e efectivas políticas para a Família e a Educação.
Pretendemos dar um forte e empenhado contributo na sensibilização da sociedade para este grande objectivo nacional. Mas, assumindo o nosso papel de chamar a atenção para o facto das famílias, actualmente, face aos condicionalismos da sociedade contemporânea, não disporem de tempo suficiente para uma intervenção de qualidade na educação.
Em simultâneo, face ao novo regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas, pretendemos potenciar condições para uma efectiva participação dos pais na vida da escola, desde os conselhos de turma ao conselho geral, passando pelo conselho pedagógico.
Para se alcançar este grande objectivo pretendemos ser promotores de direitos a adquirir pela família. Pretendemos legislação que permita a conciliação da vida profissional com a vida familiar, que garanta uma efectiva participação na vida da escola. Se algo já se fez nas políticas para a família, estamos ainda muito aquém do que efectivamente é necessário fazer, condição essencial para um efectivo progresso social e económico do país.
Este Tempo para a Família tem de ser, obrigatoriamente, um Tempo Equilibrado, ou seja, é necessário igualmente desenvolver na família uma cultura da Partilha Responsável.
Esta campanha, que é dirigida à opinião pública, aos poderes políticos, às instituições sociais em geral e da área do trabalho e da família em particular, foi dada a conhecer aos Senhores Presidente da República e Primeiro-Ministro e tem já o apoio do Ministério da Educação e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género. Apraz-nos salientar o apoio e apreço pela iniciativa manifestado pelos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e Daniel Sampaio, o Juiz Conselheiro Dr. Armando Leandro, o Dr. Manuel Carvalho da Silva.
Estão pedidas reuniões aos partidos políticos, às centrais sindicais e aos sindicatos de professores e, igualmente, vão ser solicitadas às organizações patronais e às instituições da área da família. Queremos mobilizar toda a sociedade para este desiderato nacional!
Assim, vamos desenvolver esforços para que esta campanha alcance grande visibilidade pública no início do próximo ano lectivo, em Setembro, através de mensagens gráficas e audiovisuais nos meios de comunicação social, em particular na televisão e na rádio. Estes conteúdos e projecto gráfico estão já a ser delineados por uma empresa da especialidade. Para garantir o apoio financeiro desta campanha estamos, também, a dirigir convites, havendo já boa receptividade para termos parceiros neste projecto.
Uma nova cultura de participação cívica, uma economia com maiores índices de produtividade que garanta melhor qualidade de vida aos portugueses, só se alcançam com novas, arrojadas e efectivas políticas para a Família e a Educação.
CONFAP vai promover campanha de sensibilização
A CONFAP foi recebida hoje por S.Exª o Senhor Procurador Geral da República, Dr. Pinto Monteiro, na sequência de um pedido de reunião feito por esta Confederação, para análise da questão da indisciplina e violência na escola. A reunião decorreu num clima de grande abertura para o debate da situação e a análise das suas causas, registando-se convergência de pontos de vista.
A questão da indisciplina e da violência nas escolas, sendo um grave problema social que a sociedade portuguesa enfrenta, tem de ser abordado com empenho por toda a sociedade. Se, por um lado, é necessário definir e aplicar com clareza normas de comportamento e de disciplina na escola, por outro impõem-se medidas e acções preventivas, quer junto dos alunos, quer dos pais, de modo a serem adquiridas práticas de responsabilidade e de assunção de regras desde o início da escolaridade.
Compete às escolas, nomeadamente através da consagração de normas nos regulamentos internos, exercer a disciplina e combater situações de impunidade. Mas compete ao Estado evitar que a violência entre na escola. A escola pública tem de se assumir como um lugar de disciplina, rigor e exigência.
O Senhor Procurador foi sensível à proposta da CONFAP de, no início do próximo ano lectivo, promover uma campanha de sensibilização da comunidade educativa para os problemas da indisciplina e violência, tendo manifestado o seu apoio e a disponibilidade dos procuradores a nível de comarca para participarem nas acções a desenvolver pela CONFAP no âmbito desta campanha.
CONFAP apoia 12 Medidas propostas pela FENPROF
Neste contexto, o CE da CONFAP, após análise das 12 Medidas propostas pela FENPROF, divulgadas no passado dia 26 de Março, considerou que as mesmas reflectem na sua totalidade as nossas preocupações e apontam medidas para as quais estamos de total acordo, muitas delas também por nós enlencadas nas posições quer temos vindo a assumir nesta matéria.
Decidiu, assim, o CE da CONFAP dar público apoio à proposta da FENPROF e manifestar a sua disponibilidade para, em conjunto com outras entidades da comunidade educativa, avançar para a concretização destas 12 medidas e de outras que eventualmente se venham a considerar válidas na prevenção da indisciplina e violência na escola.
A questão da indisciplina e da violência nas escolas, sendo um grave problema social que a sociedade portuguesa enfrenta, tem de ser abordado com empenho por toda a sociedade. Se, por um lado, é necessário definir e aplicar com clareza normas de comportamento e de disciplina na escola, por outro impõem-se medidas e acções preventivas, quer junto dos alunos, quer dos pais, de modo a serem adquiridas práticas de responsabilidade e de assunção de regras desde o início da escolaridade.
Compete às escolas, nomeadamente através da consagração de normas nos regulamentos internos, exercer a disciplina e combater situações de impunidade. Mas compete ao Estado evitar que a violência entre na escola. A escola pública tem de se assumir como um lugar de disciplina, rigor e exigência.
O Senhor Procurador foi sensível à proposta da CONFAP de, no início do próximo ano lectivo, promover uma campanha de sensibilização da comunidade educativa para os problemas da indisciplina e violência, tendo manifestado o seu apoio e a disponibilidade dos procuradores a nível de comarca para participarem nas acções a desenvolver pela CONFAP no âmbito desta campanha.
CONFAP apoia 12 Medidas propostas pela FENPROF
Neste contexto, o CE da CONFAP, após análise das 12 Medidas propostas pela FENPROF, divulgadas no passado dia 26 de Março, considerou que as mesmas reflectem na sua totalidade as nossas preocupações e apontam medidas para as quais estamos de total acordo, muitas delas também por nós enlencadas nas posições quer temos vindo a assumir nesta matéria.
Decidiu, assim, o CE da CONFAP dar público apoio à proposta da FENPROF e manifestar a sua disponibilidade para, em conjunto com outras entidades da comunidade educativa, avançar para a concretização destas 12 medidas e de outras que eventualmente se venham a considerar válidas na prevenção da indisciplina e violência na escola.
Duas centenas de professores manifestam-se em Viseu "para mudar as políticas" do Governo
Duas centenas de professores concentraram-se hoje em Viseu para avisar o Governo de que pretendem continuar a sua luta, apesar do entendimento recentemente alcançado entre a plataforma sindical e o Ministério da Educação.Lado a lado, bandeiras dos sindicatos da Federação Nacional de Professores (Fenprof) e da Federação Nacional de Educação (FNE) seguiram nas mãos dos docentes desde o Rossio até ao Governo Civil de Viseu, onde foi entregue uma moção a esclarecer que pretendem "continuar a luta para mudar as políticas". Francisco Almeida, dirigente da Fenprof, explicou que a luta continua contra "a divisão dos docentes em categorias hierarquizadas, a prova de ingresso dos jovens professores e o modelo de gestão"."A categoria é só uma, a de docente e mais nenhuma", gritavam os professores, por considerarem ser esta uma das medidas mais negativas do Estatuto da Carreira Docente.Francisco Almeida frisou que o Governo só negociou com as organizações sindicais de professores por causa de todo um "processo de luta", que envolveu manifestações em várias cidades, tomadas de posição das escolas, vigílias à porta do ministério e a marcha da indignação. "Mas este é um processo que vai envolver muitas outras acções de luta", garantiu o sindicalista, apontando as manifestações marcadas para 17 de Maio em várias cidades.
Joaquim Messias, da FNE, afirmou, por sua vez, que foi "graças a este luta que se chegou ao dia de hoje com algumas portas abertas" mas frisou que o entendimento do Ministério da Educação com a Plataforma Sindical dos Professores "não foi um acordo". "Ao fim de três anos de luta, de muitos sacrifícios, conseguimos finalmente abrir um caminho para alguma esperança. Mas é uma esperança que tem de estar assente na determinação", defendeu. "A luta não terminou, pelo contrário", acrescentou.
As palavras dos dirigentes sindicais revelavam o estado de espírito dos professores presentes. "Este entendimento deixou-nos um bocado desiludidos. Estamos dispostos a ir mais longe", garantiu à Lusa Luzia Sampaio, professora há 38 anos que, apesar de estar à beira da reforma, entende que deve continuar a lutar pela classe, porque "o Estatuto da Carreira Docente está minado desde o início". "Os ministros e outras pessoas esquecem-se que chegaram onde chegaram por causa dos professores. Por isso, deviam-lhes mais respeito", sublinhou. Também João Rodrigues, docente há 25 anos, disse não estar "nada convencido" com o entendimento conseguido. "Depois daquela manifestação grandiosa em Lisboa, não devíamos ter chegado a este entendimento com tão pouca coisa. Por isso, a luta vai continuar", assegurou.
Joaquim Messias, da FNE, afirmou, por sua vez, que foi "graças a este luta que se chegou ao dia de hoje com algumas portas abertas" mas frisou que o entendimento do Ministério da Educação com a Plataforma Sindical dos Professores "não foi um acordo". "Ao fim de três anos de luta, de muitos sacrifícios, conseguimos finalmente abrir um caminho para alguma esperança. Mas é uma esperança que tem de estar assente na determinação", defendeu. "A luta não terminou, pelo contrário", acrescentou.
As palavras dos dirigentes sindicais revelavam o estado de espírito dos professores presentes. "Este entendimento deixou-nos um bocado desiludidos. Estamos dispostos a ir mais longe", garantiu à Lusa Luzia Sampaio, professora há 38 anos que, apesar de estar à beira da reforma, entende que deve continuar a lutar pela classe, porque "o Estatuto da Carreira Docente está minado desde o início". "Os ministros e outras pessoas esquecem-se que chegaram onde chegaram por causa dos professores. Por isso, deviam-lhes mais respeito", sublinhou. Também João Rodrigues, docente há 25 anos, disse não estar "nada convencido" com o entendimento conseguido. "Depois daquela manifestação grandiosa em Lisboa, não devíamos ter chegado a este entendimento com tão pouca coisa. Por isso, a luta vai continuar", assegurou.
Conselho Científico para Avaliação de Professores pede "tempo" para definir estratégia
A presidente do Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP), que hoje tomou posse, pediu tempo para que este órgão consultivo possa definir a sua estratégia, num apelo essencialmente dirigido aos docentes."O conselho precisa de tempo para ter um pensamento estratégico de acção. Não significa descurar o curto prazo, mas não pode cingir-se ao imediato", afirmou Conceição Castro Ramos logo após a tomada de posse de todos os membros do Conselho Científico, que tem como missão acompanhar e monitorizar o novo modelo de avaliação dos professores. No final da cerimónia, a presidente do CCAP justificou este pedido com "as expectativas criadas nas escolas" e nos professores de que o conselho apresentasse um documento logo após a sua segunda reunião, que hoje decorreu. "O conselho precisa de tempo para conceber o seu próprio quadro teórico. Não tenho pouco nem muito tempo, mas preciso de tempo", disse aos jornalistas. Conceição Castro Ramos sublinhou ainda que o conselho não foi criado para intervir directamente no processo de avaliação, tendo antes como missão a sua monitorização e acompanhamento. Confrontada com a demora na constituição do Conselho Científico, a ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, disse aos jornalistas que "nunca é tarde" para este órgão começar a trabalhar, frisando que "nada ficou parado". "Os membros do conselho tiveram a sua primeira reunião há um mês e hoje tiveram a segunda reunião", especificou Maria de Lurdes Rodrigues, adiantando que as escolas estão desde Janeiro a trabalhar no novo modelo de avaliação dos docentes. Durante o seu discurso na cerimónia de tomada de posse do CCAP, a governante vincou ainda o carácter "totalmente independente" deste órgão consultivo, que "não tem [representado] um único membro da administração".
Professora agredida escola Padre Abílio Mendes no Barreiro
Uma professora da Escola EB 2º e 3º Ciclos Padre Abílio Mendes, no Barreiro, foi hoje agredida por uma aluna, disse à Lusa fonte da PSP local.
A mesma fonte explicou que a professora se deslocou à esquadra da PSP do Barreiro para apresentar queixa contra a aluna e que foi ao Hospital do Barreiro para ser observada. A Lusa contactou o Agrupamento de Escolas Padre Abílio Mendes, no Barreiro, que se escusou a confirmar ou a desmentir a ocorrência, limitando-se a referir que não comentava a situação. Fonte oficial do Hospital do Barreiro confirmou à Lusa que a professora vítima de agressão deu entrada nos serviços daquela unidade e que estava a ser observada, referindo que era a única informação disponível no momento.
A mesma fonte explicou que a professora se deslocou à esquadra da PSP do Barreiro para apresentar queixa contra a aluna e que foi ao Hospital do Barreiro para ser observada. A Lusa contactou o Agrupamento de Escolas Padre Abílio Mendes, no Barreiro, que se escusou a confirmar ou a desmentir a ocorrência, limitando-se a referir que não comentava a situação. Fonte oficial do Hospital do Barreiro confirmou à Lusa que a professora vítima de agressão deu entrada nos serviços daquela unidade e que estava a ser observada, referindo que era a única informação disponível no momento.
Portas acusa ministra de “centralismo”
O líder do CDS-PP, Paulo Portas, criticou ontem a ministra da Educação de "centralismo" e "irresponsabilidade" ao afirmar em entrevista ao CM que é contra o efeito dos chumbos nas escolas.Para Paulo Portas, a indicação que Maria de Lurdes Rodrigues dá aos professores, a poucos meses do fim do ano lectivo, de que devem passar alunos mesmo que não saibam a matéria, 'é uma prova de centralismo porque não é competência da ministra avaliar os alunos'. 'Dizer ‘Mesmo que não saibam passem--nos de ano’ é uma prova de irresponsabilidade.' Para Portas, 'o que a ministra quer não é melhorar a qualidade do ensino, é um resultado estatístico'.Ao CM, Maria de Lurdes Rodrigues disse que Portugal é o país europeu com mais chumbos e que isso torna o sistema de ensino'facilitista'.
Escola paga cem mil euros por morte de aluna
Dez anos passados, vários recursos interpostos e após dois arquivamentos, três professores e o director do Externato Frei Luís de Sousa, em Almada, foram condenados pela morte de Joana Távora, uma jovem de dez anos que morreu afogada no Tejo.O Tribunal de Almada ditou a sentença e a Relação de Lisboa confirmou-a recentemente, noticiou o ‘Público’: nove meses de prisão, suspensos por dois anos, por crime de homicídio por negligência grosseira e uma indemnização de cem mil euros paga à família da menina.Ao que o CM apurou, apesar de a diocese de Setúbal, entidade à qual pertence o externato, ter apresentando recurso do pagamento dos cem mil euros, a indemnização já foi paga aos pais de Joana.O caso remonta a Março de 1998. Joana integrava um grupo de 50 crianças do externato envolvidas numa acção de limpeza da praia do Olho de Boi, em Almada, perto da Ponte 25 de Abril. Seguia numa canoa com outros dois alunos, uma rapariga da mesma idade e um rapaz adolescente. Com a maré a subir e as mudanças de corrente, a canoa foi arrastada para debaixo de um batelão atracado no cais.Os jovens atiraram-se à água. O rapaz foi salvo por um pescador e a rapariga por um nadador salvador. Joana não resistiu à força da água.
Apesar de os professores recusarem responsabilidades, a Relação confirmou a culpa. Um deles ausentou-se do local e os outros dois não podiam actuar. Um porque tinha sido operado ao coração, a outra por não saber nadar. 'Criaram um risco que determinou a morte de Joana'. sublinhou o acórdão. O caso chegou a tribunal sete anos após a morte. O Ministério Público arquivou o processo duas vezes. Os pais constituíram-se assistentes e um juiz de instrução deu--lhes razão.O Tribunal de Almada condenou os docentes e a escola em 2007. O recurso à Relação foi decidido no último mês
Apesar de os professores recusarem responsabilidades, a Relação confirmou a culpa. Um deles ausentou-se do local e os outros dois não podiam actuar. Um porque tinha sido operado ao coração, a outra por não saber nadar. 'Criaram um risco que determinou a morte de Joana'. sublinhou o acórdão. O caso chegou a tribunal sete anos após a morte. O Ministério Público arquivou o processo duas vezes. Os pais constituíram-se assistentes e um juiz de instrução deu--lhes razão.O Tribunal de Almada condenou os docentes e a escola em 2007. O recurso à Relação foi decidido no último mês
domingo, 20 de abril de 2008
“Somos o País em que há mais chumbos”

Maria de Lurdes Rodrigues ministra da educação recusa ter feito chantagem sobre os sindicatos para obter um acordo na avaliação dos professores e continua a dizer que seria impensável não haver quaisquer consequências dessa avaliação na carreira e nos vencimentos dos docentes. Afirma que os chumbos são uma forma de facilitismo para resolver os problemas dos alunos com dificuldades, porque os deixa entregues a si mesmos. E revela que Portugal é o país onde há mais chumbos .Correio da Manhã – Este acordo com os sindicatos a propósito da avaliação dos professores teve por base uma chantagem do Governo, como afirmou a socialista Ana Benavente?
Maria de Lurdes Rodrigues – Não, não foi feita nenhuma chantagem. Repare, o que aconteceu é que, em minha opinião, os professores foram induzidos no erro de pensar que era possível não haver avaliação e daí não ocorrerem nenhumas consequências.
- Tem consequências nos contratos e nos vencimentos?
- O que está estabelecido no decreto regulamentar é que a avaliação, que no anterior modelo não tinha qualquer consequência em termos de progressão na carreira e contagem do tempo de serviço, neste modelo tem consequências. E era necessário chamar a atenção para as consequências.
- Foi isso que alguns apelidaram de chantagem?
- Claro. O que acontece é que Governo nenhum, na minha opinião, estaria disponível para abrir uma excepção para os professores num quadro em que toda a administração pública está a ser avaliada e tem condicionamentos na sua progressão em função dos resultados da avaliação.
- E os professores não têm consequências tão gravosas, pois não?
- No caso da administração pública é pior porque mesmo com avaliações positivas o que acontece é que as progressões estão dependentes da autorização da chefia directa, de questões orçamentais.
- Estão limitadas.
- Exactamente. E no caso dos professores a situação é muito diferente porque nós temos a noção de que a função docente é diferente, mais exigente, tem outras características, tem um modelo diferente. Agora não podíamos criar uma situação em que não concretizando a avaliação se colocava o problema do que é que acontecia na carreira.
- A chantagem, em suma, foi apenas esse alerta?
- Isso foi lido por alguns sectores como sendo chantagem. Na minha opinião foi apenas a clarificação da situação. Porque eu ouvi muitos dirigentes sindicais, no momento mais alto da contestação, dizerem que não ia acontecer nada porque os professores não podem ser prejudicados.
- Quis avisá-los que iam mesmo ser prejudicados?
- Exactamente. Seriam seguramente prejudicados porque nenhum Governo, este ou outro qualquer, de criar uma situação de excepção para os professores. E era mau, muito mau para os professores.
- Porquê?
- Porque era transmitir à opinião pública a mensagem de que os professores estão fora daquilo que é a normalidade.
- De que eram uma excepção?
- Uma excepção, um corpo à parte. Os professores não precisam disso. Os professores não precisam de ser um corpo à parte. Precisam de ter condições diferentes do resto da administração pública, como têm neste modelo de avaliação.
- Foram precisos muitos anos para se arranjar um modelo de avaliação dos professores. Porquê? Por receio político?
- E de outros funcionários públicos, não foram só os professores. Esta situação não era um exclusivo dos professores. Foi difícil, está ainda a ser difícil, vai ser difícil durante alguns anos porque foram muitos anos em que aquilo que vigorou foi um paradigma que é contrário, em quase todas as dimensões, àquele que é o paradigma que estamos a tentar concretizar agora.
- É um novo paradigma?
- É um novo paradigma seguramente. Repare. A divisão da carreira em duas categorias é uma situação que é muita estranha para os professores. Porque durante trinta anos as associações sindicais construíram um grupo homogéneo, acabaram com todas as diferenças.
- Todos iguais?
- Todos iguais. Os professores do 1 º ciclo eram diferentes, os professores de ginástica eram diferentes, os professores de educação visual eram diferentes de todos os outros professores. Tudo acabou. A única variável que os professores continuaram a considerar legítima para os distinguir era o tempo de serviço. Era a carreira.
- Só isso?
- Só isso. Mas esse tempo de serviço era muitas vezes um tempo de calendário.
- Não significava serviço efectivo?
- Não, era um tempo de calendário. Agora estamos a propor uma alteração completa. Que é a reestruturação da carreira em sentido vertical, a sua verticalização. E isso é absolutamente necessário porque se fazem as comparações com outras profissões e com a profissão docente em outros países e este é o caminho natural de evolução de uma profissão. Nenhuma profissão pode ser de progressão cilíndrica, em que não nenhuma estruturação vertical. Porque isso é contrário ao princípio de carreira.
- Porquê?
- O princípio de carreira a estruturar as profissões significa que se admite que mais tempo de serviço significa mais experiência, mais competências. Há carreiras em que nós admitimos que o tempo de experiência conta, é uma mais-valia.
- Isso não se passava com os professores?
- Não. Havia carreira, havia os professores mais experientes, mais graduados e melhor remunerados mas isso não correspondia a nenhuma responsabilidade. O que fizemos foi reestruturar, no fundo formalizámos essa diferença e os professores com mais experiência e mais competências devem assumir mais responsabilidades no interior da escola, mais tempo de trabalho na escola e devem ter mais responsabilidades na avaliação e acompanhamento dos professores mais novos. E isto são mecanismos comuns a todas as profissões e eram uma excepção na função docente.
- E isso é muito estranho para os professores?
- Eu sei que é muito importante concretizar estes princípios. Mas também sei que isto é muito estranho para a maioria dos professores.
- Era o tal paradigma de que falava?
- É.
- Esse paradigma foi alimentado politicamente durante muitos anos e deixaram os professores funcionar completamente à solta, não acha?
- Isso já não diria.
- Não foram os sindicatos que determinaram durante anos toda a legislação produzida neste Ministério?
- Não tive essa experiência. Não tinha nenhuma experiência no Ministério da Educação. Ouço dizer isso muitas vezes mas eu na realidade não sei, não conheço o suficiente para poder dizer que foi ou não assim.
- Mas consigo mudou essa situação. A decisão política não é deixada aos sindicatos.
- Não sei se mudou a decisão. O que lhe posso dizer é que comigo não é assim. Com esta equipa não é assim. Com esta equipa são apresentadas propostas aos sindicatos, que obedecem a alguns princípios. Normalmente decidem-se princípios, depois dá-se corpo a esses princípio nos decretos-leis, nas leis e depois as coisas fazem o seu caminho.
- Mas os sindicatos queixam-se que de a sua equipa quando vai para negociação já vai com posições definitivas e apenas perguntam a opinião deles. Que não há verdadeiras negociações.
- Vamos lá ver. O que é a negociação? A negociação não pode significar, é bom que não signifique, a perda daquilo que são os pontos de partida, os pontos de referência. O Ministério da Educação, pelas razões que já lhe disse, considera muito importante reestruturar a carreira em duas categorias: professor e professor titular.
- E os sindicatos nem querem ouvir falar disso?
- Os sindicatos reagem negativamente, não aceitam a necessidade de reestruturar a carreira por razões que eu consigo compreender até pela história recente da carreira docente. Não aceitam. Mas o Ministério vai para a frente com a proposta, apresenta uma proposta de reestruturação da carreira. Os sindicatos vão para a negociação e de duas uma: ou têm capacidade de destruir, convencer o Ministério da Educação de que isto é errado, ou não.
- E como é não têm de se aproximar da sua posição?
- Se percebem que é um princípio de que o Ministério da Educação não abdicará então vamos ver como é que esta proposta de concretizará causando prejuízos mínimos ou transições mais suaves. Admite que há transições que podem ser muito mais suaves. E isso é que faz toda a diferença num processo negocial. É a intransigência, é o ponto de afastamento em relação àquilo que são os princípios de cada uma das partes.
- E essa intransigência tem sido grande da sua parte?
- Admito que tenha havido na revisão do estatuto da carreira docente e em algumas novas regras que foram introduzidas princípios, como este da reestruturação da carreira, que é o mais simbólico, digamos assim, que são totalmente estranhos aos...
- Professores?
- Aos professores e aos sindicatos. Mas como a estratégia dos sindicatos não deu resultados com esta equipa em relação aos princípios definidos muitas vezes admito que haja a percepção por parte de quem está a negociar que não houve uma verdadeira negociação. Mas há muita margem de trabalho entre o princípio e a sua aplicação.
- Como se vai concretizar no terreno?
- Exacto. A dificuldade nos processos negociais é encontrar os espaços de trabalho conjunto, que foi o que conseguimos, apesar de tudo, agora neste processo de entendimento sobre a avaliação. Os sindicatos não saíram da sua posição, continuam a considerar que não era necessário mudar o modelo de avaliação, continuam a usar vários adjectivos sobre este modelo e nós continuamos a manter os nossos pontos de vista. Mas conseguimos encontrar esse espaço de negociação na concretização.
- Há algumas críticas aos sindicatos por terem assinado esse acordo.
- O memorando de entendimento é sério porque nenhuma das partes abdicou dos seus princípios, nem de os continuar a declarar e defender. Em qualquer caso do lado do Ministério da Educação há uma aproximação àquilo que são as preocupações dos professores. Isto é, se a preocupação é com os efeitos negativos da avaliação, então vamos criar aqui um espaço de maior exigência e de confirmação.
- Agora já não são penalizados á primeira avaliação negativa, não é?
- Exacto. Já não é à primeira avaliação negativa que as pessoas são penalizadas.
- Quando é que um professor sente de facto na pele e é penalizado por ser um mau professor?
- No segundo ciclo. Com a confirmação. Todos aqueles que tiverem uma avaliação que confirme a avaliação negativa sofrerão os efeitos desse resultado.
- Falando da qualidade dos professores. O ponto máximo de mobilização dos professores, na manifestação de 8 de Março, foi a avaliação. Muitos professores terão medo da avaliação? Qual é, em sua opinião, a qualidade média dos professores? É boa, medíocre ou má?
- Já me têm feito essa pergunta.
- Qual é sua ideia, que expectativa tem dos resultados da avaliação?
- Acho que a profissão dos professores é como todas as outras profissões.
- Claro.
- Há de tudo. Veja a comparação que muitas vezes se faz entre a escola pública e a escola privada. Diz-se que a escola privada funciona melhor, tem melhores resultados, tem melhores professores, podia deduzir-se isso. Mas não se pode dizer isso, até porque a base de recrutamento dos professores é a mesma. Muitas vezes os professores são os mesmos, porque acumulam. As escolas profissionais são um exemplo dessa acumulação.
- Essas acumulações não prejudicam a escola pública?
- Nestes últimos três anos criámos umas regras que impedem essas acumulações com a facilidade que acontecia anteriormente. Mas como lhe dizia, a base de recrutamento é a mesma. O que muda são as regras, a organização. As organizações quando funcionam superam as insuficiências dos profissionais. É o que acontece num hospital. Um médico falta e é substituído porque funciona a organização. É o que acontece nos colégios privados e que muitas vezes não ocorre nas escolas públicas. É justamente o efeito organização. Acho que os professores têm práticas excelentes, práticas muito boas, práticas boas e haverá casos, como costume dizer, de falha de vocação.
- E de preparação de base, não acha?
- De preparação de base. Também admito. Mas não é nada que não se supere com o trabalho. Nós aprendemos muito ao longo da vida, mesmo com uma preparação de base deficiente. Há sempre muitas oportunidades de melhorarmos as nossas prestações e o nosso conhecimento. Agora, a diferença são as exigências e as regras de funcionamento organizacional.
- Isso leva-nos ao novo modelo de gestão das escolas.
- Ao modelo de gestão e o modelo de avaliação também. A avaliação dá às escolas, a quem dirige as escolas, tanto do ponto de vista da gestão como pedagógico, os meios para distinguir os melhores professores. No fundo, para estabelecer os diferenciais de qualidade. Estabelecer o que é um professor excelente para essa organização, o que é muito bom e por aí adiante. E os professores com esses referenciais podem evoluir e aproximar-se desses modelos.
- Coisa que agora ainda não há na escola pública.
- Agora em espaços organizacionais em que estes modelos não existem, tanto faz ser muito bom como muito mau, não há consequências. É por isso que eu sou uma defensora do modelo de avaliação. Deste ou de outro qualquer. Já tenho dito e repito. Eu acho que não há modelos ideais. Cada País tem o seu modelo.
- É muito subjectivo?
- O importante é que exista um modelo, que tenha consequências e que seja apropriado pelos próprios profissionais, que sejam os profissionais a defender o modelo de avaliação. Isso é absolutamente essencial. O pior que pode acontecer é quando os instrumentos de gestão são desvalorizados por quem deles pode beneficiar. Mas eu creio que não é isso que vai acontecer.
- O novo modelo de gestão, com a figura do director, não vai permitir resolver em grande parte os problemas de indisciplina e violência nas escolas?
- Para o problema da indisciplina eu acho que há um conjunto de medidas que têm de ser convergentes com esse objectivo. O modelo de gestão que foi aprovado e que será agora publicado é um modelo que reforça a autoridade, os princípios de autoridade e de responsabilização no interior da organização. Agora também foi importante a revisão do Estatuto do Aluno.
- Também muito contestado.
- Foi importante a revisão na dimensão da desburocratização do procedimento. Na possibilidade da repreensão automática. Porque no anterior estatuto a repreensão não era automática. Primeiro fazia um requerimento e depois é que repreendia. Isso é que não pode ser.
- Não havia também algum medo dos professores de fazerem participações disciplinares dos alunos? Das consequências que lhes podiam cair em cima?
- Isso pode existir. Já me têm feito referências a essa possibilidade. Mas voltamos de novo ao ponto da organização funcionar. O professor até pode ter receio ou até pode ter medo. Admito. Não é saudável, mas admito.
- Falava na organização para superar isso?
- Exacto. Com o funcionamento da organização. O professor tem de ser apoiado, não pode estar a não ser numa equipa de professores que o possam sentir mais seguro, com mais força. Por isso é que eu insisto muito no tópico da escola como organização. É aí que se superam as deficiências e as dificuldades inevitáveis em todas as organizações. Seja qual for, em qualquer equipa de trabalho. As pessoas não precisam de ser todas excelentes. Precisa é de ter excelência naquelas equipas. E isso é que as nossas escolas tinham um défice dessa responsabilização individual, dessa exigência de trabalho de equipa.
- Não era uma organização a sério?
- Não era uma organização que fosse gerida por esses princípios. E voltando à questão da indisciplina. Eu já tenho dito muitas vezes que o problema mais difícil do sistema educativo, e digo-lhe com toda a franqueza, é a questão do valor do saber. O valor do trabalho e do estudo naquela organização chamada escola. A especificidade da escola é que é uma organização que se institui em torno do objectivo do estudo, do saber e do conhecimento.
- É essa a questão central do sistema educativo?
- Para mim é. E quando este elemento não está no centro da escola é muito difícil resolver os outros problemas. Fala-se muito de indisciplina mas esse é o problema central.
- De indisciplina e de violência.
- A dimensão mais grave da indisciplina é quando impede que os bons alunos possam trabalhar tranquilamente. E mesmo os alunos médios que não sentem um ambiente de trabalho e de estudo.
- Uma das críticas que se faz é ao facilitismo instalado na escola pública. Não há exigência, não há trabalho. Que a escola devia chumbar quem não sabe e não trabalha? Concorda com isto?
- Sabe que há muitas contradições nesse discurso. E no nosso sistema há muitas contradições. Porque, em minha opinião, a repetência ou o chumbo é o elemento mais facilitista do sistema educativo.
- Mais facilista? Como?
- É a coisa mais fácil. O aluno está com dificuldades, fica ali num cantinho da sala e no final do ano repete. Isso é o que há de mais facilitista no nosso sistema. E são muitos e pratica-se com demasiada frequência.
- Com muita frequência?
- Sim. Eu tenho um estudo do PISA ( Programme for International Student Assessment) com coisas muito interessantes. Este estudo procura comparar os resultados dos países do Sul que têm todos estes fenómenos da repetência e como a repetência não ajuda a melhorar os resultados escolares.
- Não ficam a saber mais?
- Não. O princípio é este: não sabes ficas mais um ano para repetires toda a matéria que deste para ficares a saber. E o que acontece é que a segunda parte desta premissa não se verifica. Ele chumba, fica para repetir, repete mas não aprende. Pelo contrário. Desaprende.
- Fica pior?
- Fica pior. E por isso é que eu digo que é facilitista porque é a maneira de deixar os alunos entregues a si mesmo. É uma contradição do nosso sistema. Que é considerar que a exigência se mede pelo número dos que repetem. Nós temos inúmeros alunos a repetir muito mais do que a média de todos os países da Europa ou mesmo da OCDE. Somos o País em que há mais repetências.
- Mais chumbos?
- Somos o País em que há mais chumbos. E por aí o nosso sistema não seria facilitista, seria exigente, mas na realidade é facilitista porque essa repetência não serve para aumentar o rigor e a exigência de trabalho com esses alunos. Ficam numa espécie de limbo que depois prejudicam muitíssimo os nossos resultados como se pode ver no estudo do PISA.
- Prejudicam como?
- Se considerarmos na amostra os alunos que não repetem, os alunos que estão no ciclo adequado à sua idade têm valores iguais à média dos países da OCDE. Até produzimos mais excelência. Isto é, os nossos alunos do 7 º ano muito bons são melhores do que os muito bons dos outros países. Mas depois temos o peso dos que chumbam, dos que ficam retidos, que puxam os nossos resultados médios para baixo.
- Mas não defende que esses alunos deviam passar todos para melhorar as médias, pois não?
- Não, claro que não. O que significa é que a repetência devia constituir um espaço de trabalho efectivo para que eles recuperassem. O problema é que esses alunos nunca recuperam.
- Ficam para trás?
- Vão repetindo, ficam para trás e pesam nos resultados globais muito negativamente porque a repetência, de facto, na minha opinião, é facilitista porque não é um meio de os obrigar a estudar a mais e a aprender.
- Como é que isso se resolve? É a escola e a sua organização?
- Temos de diversificar. Não pode ser mais do mesmo. Quando se percebe que, por diversas razões, em determinado momento do percurso escolar de um aluno as coisas não estão a funcionar a diversidade de instrumentos pedagógicos e as estratégias de ensino deviam ser imediatamente accionadas. Repare que em Portugal 10 por cento das crianças com sete anos de idade chumbam. Não há nenhum País na Europa com este fenómeno.
- Aos sete anos?
- Aos sete anos de idade.
- Porquê?
- A razão são as dificuldades com a leitura. São crianças que aos sete anos não aprendem a ler com a desenvoltura da maior parte das crianças. O que era preciso não era chumbá-las. Era no momento exacto em que se percebem as dificuldades superá-las com mais trabalho. Com outras estratégias. Porque hoje há muito conhecimento, a pedagogia evoluiu imenso.
- Para isso é preciso mais preparação dos professores?
- Mais preparação também. Evidentemente. Sabe que o Plano Nacional de Leitura está a pôr isto a descoberto.
- A descobrir as insuficiências?
- As insuficiências e a accionar os meios de formação dos professores. Mas o segredo, na minha opinião, para combater esta questão da repetência, era a diversificação no momento, atempada, para recuperar os alunos. Ou seja, este método não está a dar é preciso accionar imediatamente o outro e não perder os alunos.
- Isso leva-nos também aos exames. Não acha que os exames sejam uma componente essencial do sistema. É assim, não é?
- Eu acho que os exames são um elemento importante no sistema educativo. Como as provas de aferição. Porque são momentos de avaliação externa. São provas que medem de uma forma harmonizada os níveis de conhecimento e competência que os alunos atingiram.
- Então são importantes.
- São. Mas agora repare. Nós podemos defender isso do ponto de vista dos princípios e até concretizar nos exames. Mas a questão é o que é que nós fazemos com os exames. É que para melhorar o sistema educativo temos de fazer alguma coisa. Nós tivemos exames durante dez anos no ensino secundário e os resultados só pioraram. Só pioraram. Ao longo de dez anos a taxa de insucesso foi sempre a aumentar.
- Porquê?
- Porque instituímos os exames e depois não fizemos com os exames o que deveríamos ter feito. Que é devolver os exames às escolas, dizer aos professores e às escolas que há deficiências de ensino, vamos lá ver como é que isto melhora. Acho que o momento em que se decide fazer a reforma do secundário já está relacionado com esta avaliação dos resultados dos exames. E penso que a reforma foi muito positiva, mas não chegou.
- O que é que se fez para além da reforma?
- Passámos a devolver os exames aos professores, às escolas, a exigir relatórios sobre o que se estava a passar, fazer também as provas intercalares, para que não haja só a surpresa no final do ano, para que os professores possam ir medindo ao longo do ano o trabalho que está a ser feito com os alunos. Os exames podem ser muito importantes mas têm de ser mais do que castigar os alunos. Faz-se um exame para quê? Para deixar muitos alunos de fora? Isso parece-me um pouco curto.
- Então para que é que se faz um exame?
- Em primeiro lugar para medir o nível das competências e dos conhecimentos e a seguir tentar elevar. Verificar que estamos mal a Física, estamos mal a Matemática e que se tem de fazer qualquer coisa a seguir.
- A violência nas escolas tem aumentado ou diminuído? Não há um certo alarmismo?
- Todos os dados apontam para a diminuição. Uma das medidas mais importantes que tomámos foi a das aulas de substituição. Reduziu muito a indisciplina.
- Reduziu com essa medida?
- Reduziu porque os alunos deixaram de estar horas a fio no recreio. Não havia momento algum do dia que se passasse numa escola que não se vissem alunos no recreio, uma barulheira enorme. Hoje passa-se às nove horas numa escola e está tudo nas aulas.
- Há mais trabalho.
- Exacto. Está tudo a trabalhar. É o tal elemento de valorização do trabalho e do estudo que me parece essencial. Que os alunos distingam o que é o momento do trabalho do momento de brincadeira e quando vão para a escola vão para ter aulas definidas no horário e espaços de lazer, brincadeira ou de projecto. Se não for assim os jovens não se socializam nesse rigor.
- Portanto a indisciplina baixou com essa medida.
- Todos os dados apontam para isso. Mas sabe uma coisa? A nossa escola é um espaço muito pacífico. Não há inquérito aos jovens que não revele o gostos que os jovens têm nas escolas, com os professores, os amigos que fazem. Enquanto espaço de socialização a nossa escola é pacífica, integradora, que responde muito positivamente aos jovens.
- E a violência? Nasce onde?
- Os casos de violência são gerados no exterior da escola. Há escolas em meios muito difíceis, há escolas que são hoje o que são em resultado de políticas de território erradas. É por isso que eu sou defensora da municipalização de uma parte do ensino porque os municípios têm condições de ter políticas para as escolas. Os autarcas são responsáveis de todos os sectores e podem ter políticas mais amigáveis para o sistema educativo. Há escolas em condições tais que é um milagre a forma como essas escolas resistem, apesar de tudo, o meio exterior.
- Quer dizer que os gangs não se formam nas escolas como alguns defendem?
- Com certeza que não. A minha visão é completamente contrária. A escola é um espaço pacífico. Muitas vezes não tem é os meios para resistir ao meio exterior, à violência não só física como a da pobreza, do desemprego ou outra violência social. Acha que as escolas fazem, em regra, milagres do ponto de vista da integração. Os casos de violência são pontuais, ocorrem em poucas escolas. Não significa que não sejam dramáticos. Mas são pontuais.
- A ideia que fica é a contrária, não acha?
- São pontuais. O que alastra mais é o problema dos comportamentos, da indisciplina, da tolerância a um certo desvio á regra. E isso é que eu acho muito importante até para combater o resto. Tornar as escolas com regras mais claras, mais respeitadoras do que são os espaços de trabalho, os espaços de estudo, os espaços de brincadeira. Essa clarificação é fundamental.
- Acha que o final do ano lectivo vai ser pacífico?
- Esse é o entendimento que fizemos com os sindicatos. Os sindicatos têm verbalizado que o entendimento é para salvar o terceiro período. Não sei se é para salvar, mas o que eu leio nessas palavras é a intenção dos sindicatos para acalmarem a situação e criarem um melhor clima de trabalho nas escolas. A pressão nas escolas é muito grande. E não é por causa da avaliação. É pelo facto de termos mais 32 mil alunos nas escolas, mais trinta por cento de um ano para o outro. Foram alunos que estavam no insucesso escolar e para isso contribuiu muito a criação dos cursos profissionalizantes. Estão a ser um sucesso nas escolas. Públicas e privadas.
- Com menos dinheiro, menos pessoas conseguiu mais resultados. Isto é verdade?
- É verdade.
- Foi difícil? Ou foi apenas uma imposição do défice?
- A dificuldade foi evidente. Foi difícil. Mas foi necessário ter um controlo sobre o instrumento de colocação de professores. É por aí que passa o essencial. E mesmo num quadro de mais autonomia para as escolas até no recrutamento de professores mantivemos o controlo nas entradas. Isso é decisivo. Porque cerca de 97 por cento do nosso orçamento são remunerações certas e permanentes. E isso não prejudicou, e foi esse o meu acordo com o senhor primeiro-ministro e o senhor ministro das Finanças, outras medidas muito importantes.
- Quais?
- Os cursos profissionalizantes, que tiveram financiamentos adicionais, por exemplo. De um certo ponto de vista a despesa cresceu. E o que se economizou com as remunerações certas e permanentes serviu para financiar vários programas, como o enriquecimento curricular que custa ao Ministério mais de 100 milhões de euros, as refeições escolares e outras medidas. Fizemos foi escolhas e controlámos a contratação.
- Quando chegou aqui esperava encontrar tantas dificuldades?
- Não sei responder a essa pergunta.
- Não tinha uma expectativa do que ia passar?
- Não. Eu acho que a dificuldade também é o resultado daquilo que conseguimos concretizar. É o reverso da nossa ambição. Fizemos muito, mudanças muito profundas. A reacção e as dificuldades resultam disso. Se não fossemos tão longe teríamos tido menos dificuldades. Agora, tudo isto foi sendo construído.
- E sempre com grande apoio político?
- Sempre com grande determinação e apoio.
- Sem esse apoio os ministros caem.
- Eu não tenho essa experiência.
- Quando houve esta remodelação as pessoas estavam à espera que caísse. E os professores estavam certos disso. É preciso muito apoio político para se manter no cargo.
- Não me tem faltado apoio político. Nem do primeiro-ministro nem do Governo. Todo o Governo é muito solidário com as políticas na área da Educação. Porque o Governo também sofre o embate. Não é só a ministra da Educação. Tem havido uma grande compreensão e apoio. É muito interessante, é muito extraordinário.
- A solidariedade?
- É. É uma experiência muito interessante. E também do Partido Socialista.
- Apesar de algumas vozes críticas.
- O Partido Socialista é muito plural. São coisas naturais.
- A sua política é bem diferente da seguida pelos Governos do PS do tempo de António Guterres.
- As condições são diferentes. Há algumas linhas de continuidade. Os anteriores Governos do PS desenvolveram ainda uma política de expansão do sistema na área do pré-escolar que foi muito importante. E o das bibliotecas escolares. Que têm tido continuidade. Há linhas de continuidade e de ruptura.
PERFIL
Maria de Lurdes Reis Rodrigues nasceu em Lisboa no dia 19 de Março de 1956. Licenciou-se em Sociologia no ISCTE, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e Empresa, em 1984. Em 1996, doutorou-se em Sociologia no ISCTE e fez provas de agregação em Sociologia em 2003. Foi presidente do Conselho Científico do ISCTE entre 2004 e 2005, foi docente do ISCTE de 1986 a 2005, investigadora do CIES, Centro de Investigação e Estudos em Sociologia, presidente do Observatório das Ciências e das Tecnologias do Ministério da Ciência e da Tecnologia de 1997 a 2002, representante nacional no Grupo Indicadores para a Sociedade da Informação da OCDE. É ministra da Educação desde 2005.
UMA GRANDE SENHORA NA EDUCAÇÃO
Importa desde já fazer um pequeno registo de interesses. O jornalista tem uma grande admiração pela ministra da Educação, acha que tem feito um grande trabalho no Ministério da 5 de Outubro e tomado um conjunto de medidas que eram necessárias há muitos anos e que por falta de coragem política foram sendo sucessivamente adiadas. Mas as opiniões, como é óbvio, não interferem na forma como as questões foram colocadas a Maria de Lurdes Rodrigues na quinta-feira, à hora de almoço, numa pequena sala do 13.º andar do Ministério da Educação, logo a seguir à assinatura do acordo com os sindicatos sobre a avaliação dos professores. Uma avaliação que a ministra continua a defender com unhas e dentes e que considera essencial levar para a frente. Maria de Lurdes Rodrigues não pára, muitas vezes nem para almoçar. A semana que passou foi uma delas. Praticamente sem tempo para almoçar. E a mulher dura, necessariamente com muito mau feitio para suportar os ataques duríssimos de sindicatos e da generalidade dos partidos da Oposição, é uma senhora adorável que pergunta ao jornalista se pode ir comendo umas bolachas durante a entrevista. Uma mulher determinada, inteligente, que percebe bem as razões que levam os professores para a rua. Nunca, em trinta anos, alguém lhes impôs princípios que são hoje universais.
sábado, 19 de abril de 2008
Aluno de 12 anos agride professora
Um rapaz de 12 anos apertou o pescoço a uma professora de Matemática na escola Bissaya Barreto, em Castanheira de Pêra, depois de a docente o ter advertido para parar de dar pontapés numa porta, noticia a agência Lusa. De acordo com uma fonte da escola básica do segundo e terceiro ciclo Bissaya Barreto, o incidente ocorreu cerca das 13h10 de quinta-feira, quando a docente de matemática foi para a sala dar uma aula de substituição de informática. O aluno foi advertido porque estava a pontapear uma porta, disse a fonte. A professora advertiu o jovem, que provém de uma família desestruturada e apresenta sinais de hiperactividade, e este reagiu apertando-lhe o pescoço, injuriando-a e tentando dar-lhe um pontapé na face. Punição depende do relatório da professora. Segundo António Alves, presidente do Conselho Executivo, o caso foi já sinalizado pela direcção mas falta ainda o relatório da professora.
«Houve qualquer coisa mas só me posso pronunciar depois de ter a exposição da professora», disse o mesmo responsável, embora salientando que se trata de um «aluno difícil». No entanto, António Alves não esclareceu se o aluno irá ser punido disciplinarmente, tudo dependendo do relatório da docente. Fonte da GNR confirmou a ocorrência mas negou que tenha sido apresentado qualquer queixa por parte da docente, que não teve de receber assistência médica.
Mais de 50 alunas cedem a histeria colectiva
Mais de 50 alunas senegalesas sucumbiram sexta-feira ao que os professores chamam de «histeria colectiva», desmaios e gritos simultâneos, que levaram as raparigas a receber assistência hospitalarO birrazo comportamento das estudantes obrigou os bombeiros a encerrar a escola secundária onde elas tinham aulas. Cinquenta e três raparigas e dois rapazes foram transportados para o principal hospital da cidade de Dacar.O caso está a ser investigado pelo Ministério da Educação senegalês.
Depois do incidente, correram rumores em Dacar de que houve maus espíritos e retaliação sobrenatural, ao ponto de se afirmar que as alunas foram castigadas por usarem roupa imprópria. Ababacar Wilane, chefe da Psiquiatria do hospital da cidade, fala de 'efeito dominó'. Este não é o primeiro incidente de histeria em massa no Senegal, já que, na segunda-feira, um jornal local noticiou que 16 raparigas desmaiaram simultaneamente na cidade de Podor
Depois do incidente, correram rumores em Dacar de que houve maus espíritos e retaliação sobrenatural, ao ponto de se afirmar que as alunas foram castigadas por usarem roupa imprópria. Ababacar Wilane, chefe da Psiquiatria do hospital da cidade, fala de 'efeito dominó'. Este não é o primeiro incidente de histeria em massa no Senegal, já que, na segunda-feira, um jornal local noticiou que 16 raparigas desmaiaram simultaneamente na cidade de Podor
Pais vão combater violência escolar
Em Setembro a Confederação Nacional de Associações de Pais (Confap) irá realizar acções de sensibilização junto dos encarregados de educação para combater a violência escolar. A decisão vem na sequência da reunião da direcção da Confap com o procurador-geral da República, Pinto Monteiro, o qual se mostrou ontem disponível para participar nestas acções.Albino Almeida, presidente da Confap, explicou que as acções de sensibilização serão articuladas com os sindicatos de professores. E haverá também maior proximidade com os procuradores locais na denúncia de situações de violência desde o pré-escolar."Reconhecemos que todos errámos", disse Albino Almeida, sublinhando que "não há desculpa para a indisciplina" pelo que "é tempo de passar da preocupação para a ocupação dos pais".A Confap defende a proibição de uso de telemóveis por docentes e alunos nas salas de aula e a necessidade de os alunos estarem conscientes de que "é crime fotografar colegas sem autorização". Para combater as armas nas aulas, a Confap quer mais policiamento e reclama "atenção redobrada aos maus tratos infligidos a deficientes".
Tribunal absolve professor de abusos
O Tribunal da Guarda absolveu um professor e ex-director de serviços da Associação de Beneficência Augusto Gil, acusado da prática de dois crimes de abuso sexual sobre pessoa deficiente, utente da instituição.O presidente do colectivo de juízes considerou que o tribunal "ficou convencido" de que o arguido "não praticou os factos que lhe foram imputados, sem que tenham, pois, resultado dúvidas".
No acórdão, lido quinta-feira, os juízes explicam que, "em face da matéria factual provada", se afigura que "a conduta do arguido não integra os ilícitos penais em causa ou os crimes pelos quais vinha pronunciado", visto que "se não mostram preenchidos os elementos dos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência".O colectivo de juízes decidiu ainda remeter para o Ministério Público as declarações prestadas no julgamento por quatro testemunhas, por poderem configurar o crime de difamação.António d’Elvas, que sempre reclamou inocência, disse ontem que "não ficou surpreendido" com o acórdão, mostrando-se "satisfeito" por os juízes "terem ficado com a certeza" de que "não cometeu os crimes".
No acórdão, lido quinta-feira, os juízes explicam que, "em face da matéria factual provada", se afigura que "a conduta do arguido não integra os ilícitos penais em causa ou os crimes pelos quais vinha pronunciado", visto que "se não mostram preenchidos os elementos dos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência".O colectivo de juízes decidiu ainda remeter para o Ministério Público as declarações prestadas no julgamento por quatro testemunhas, por poderem configurar o crime de difamação.António d’Elvas, que sempre reclamou inocência, disse ontem que "não ficou surpreendido" com o acórdão, mostrando-se "satisfeito" por os juízes "terem ficado com a certeza" de que "não cometeu os crimes".
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