sexta-feira, 9 de abril de 2010

Avido de Abertura dos Concursos 2010/2011


Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
Aviso n.º 7173/2010
Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades
transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2010 -2011
1 — Declaro abertos os concursos de acordo com os n.º 2 e 6 do
artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, destinados a
educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário
com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente,
estruturadas em horários completos ou incompletos, para o ano escolar
de 2010 -2011, através de destacamentos destinados aos docentes dos
quadros e candidatos à contratação a termo resolutivo.
2 — Nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, o regime dos presentes concursos
aplica -se a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades
dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões
Autónomas, os quais são regulamentados por diplomas emanados dos
respectivos órgãos de governo próprio.
3 — Nos termos do disposto no artigo 2.º do Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro,
adiante designado de ECD, consideram -se docentes dos quadros aqueles
que têm uma relação jurídica de emprego público de carácter permanente
com agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do
Ministério da Educação.
I — Legislação Aplicável
1 — Os concursos de pessoal docente da educação pré -escolar e dos
ensinos básico e secundário, para o ano lectivo de 2010 -2011, regem -se
pelos seguintes normativos:
a) N.º 2 do artigo 8.º, e artigos 38.º a 58.º -A do Decreto -Lei n.º 20/2006,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009 e pelo presente aviso.
b) Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.
c) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto -Lei n.º 20/2006,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009 e no presente aviso,
aplica -se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento da função
Diário da República, 2.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010 18355
pública previsto na Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro e na Portaria
n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro.
II — Plurianualidade das colocações
1 — As colocações obtidas pelo concurso realizado para o ano
escolar de 2009 -2010 obedecem à plurianualidade estipulada no artigo
8.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei
n.º 51/2009.
2 — O suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente,
que surjam para o ano escolar de 2010 -2011, nos termos do n.º 2 do
artigo 8.º, do referido diploma, é efectuado através dos seguintes concursos:
a) Destacamento por ausência da componente lectiva, para os docentes
dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que
se encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribuída
no decurso do respectivo período de colocação plurianual e para os
docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso
interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço
lectivo atribuído;
b) Destacamento por condições específicas;
c) Contratação, para o exercício temporário de funções docentes;
d) Bolsa de recrutamento.
3 — No final do ano lectivo de 2009 -2010, os órgãos de direcção,
administração e gestão dos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas têm condições para fazer o planeamento das actividades
escolares para o ano lectivo seguinte. Nesse momento, é efectuada a
distribuição do serviço lectivo aos docentes dos quadros (quadros de
agrupamento/escola providos e docentes com colocações plurianuais),
identificando os docentes a quem não seja possível atribuir componente
lectiva, sendo ainda apuradas eventuais necessidades adicionais.
4 — Ao destacamento por ausência da componente lectiva devem
ser candidatos os docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou
escolas não agrupadas do Ministério da Educação aos quais, no decurso
do respectivo período de colocação plurianual, não seja atribuída
componente lectiva.
4.1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas devem
identificar, para efeitos de candidatura a este destacamento, os docentes
dos seus quadros que se encontrem deslocados do seu lugar de origem e
que regressem à escola, no ano escolar de 2010 -2011, aos quais a escola
não tenha horário para atribuir, por na mesma já se encontrar um docente
dos quadros em colocação plurianual.
5 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica colocados de acordo
com o n.º 4 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, se colocados no âmbito geográfico de
outro quadro de zona pedagógica, de entre os identificados no aviso
de abertura do concurso, para o respectivo grupo de recrutamento, no
ano lectivo de 2009 -2010, podem ser candidatos a destacamento por
ausência da componente lectiva, nos termos do n.º 10 do artigo 43.º do
referido diploma.
6 — Os docentes dos quadros colocados em destacamento por condições
específicas no concurso de 2009 -2010, de acordo com o disposto
no n.º 8 do artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, têm de apresentar documento comprovativo
da permanência da situação de doença ou deficiência, através
de formulário electrónico a disponibilizar na página electrónica da
Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação, no período de 26
de Abril a 14 de Maio.
6.1 — O incumprimento do disposto no número anterior faz cessar
o destacamento por condições específicas para os anos escolares subsequentes.
6.2 — Os docentes do quadro de agrupamento de escolas ou escola
não agrupada, nas circunstâncias anteriores, regressam ao agrupamento
de escolas ou escola não agrupada de origem e, no caso de estas não lhes
atribuirem componente lectiva, devem apresentar -se a destacamento por
ausência de componente lectiva.
6.3 — Os docentes do quadro de zona pedagógica, nas circunstâncias
referidas em 6.1, devem, obrigatoriamente, ser candidatos a destacamento
por ausência da componente lectiva.
7 — A plurianualidade das colocações obtidas em 2009 -2010, através
dos concursos interno e externo e destacamentos, mantêm -se desde que
verificadas as seguintes condições:
a) No agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação
subsista componente lectiva;
b) O docente colocado por destacamento por ausência de componente
lectiva, não opte por regressar ao seu agrupamento de escolas ou escola
não agrupada de origem, se se vier a verificar a existência de componente
lectiva correspondente àquela a que está obrigado nos termos dos
artigos 77.º e 79.º do ECD;
c) Os docentes do quadro de zona pedagógica, identificados no ponto
5, deste capítulo, que não optem por se candidatar, nos termos do ponto
10 do artigo 43.º, do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo
Decreto -Lei n.º 51/2009.
8 — As colocações em regime de contratação, efectuadas em
2009 -2010, em horário anual, completo ou completado, até 31 de Dezembro
de 2009, poderão ser renovadas por igual período, nos termos do
n.º 4 do 54.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 51/2009, se precedidas de apresentação a concurso e desde que
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de recrutamento, com
ausência de componente lectiva no grupo de recrutamento a concurso e
que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas
ou escola não agrupada;
b) Manutenção de horário lectivo completo;
c) Avaliação de desempenho com classificação mínima de BOM;
d) Concordância expressa da escola e do candidato relativamente à
renovação do contrato.
III — Grupos de recrutamento
Os concursos abertos pelo presente aviso realizam -se para os grupos de
recrutamento criados pelo Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro,
anexo I, excepto para o grupo de recrutamento 290 — Educação Moral
e Religiosa Católica, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-
-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei
n.º 329/98, de 2 de Fevereiro.
IV — Horários a preencher
1 — Os horários, para efeito das necessidades transitórias, serão
apurados mediante proposta dos órgãos de administração e gestão dos
agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas.
2 — Os horários apurados para efeito das necessidades transitórias de
pessoal docente, estruturados em horários completos ou incompletos,
são válidos para efeitos de colocação de docentes em destacamento por
ausência da componente lectiva, destacamento por condições específicas,
contratação e bolsa de recrutamento, nos termos previstos e regulados nos
artigos 42.º, 44.º, 54.º e 58.º -A do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
3 — A quota de emprego ao abrigo do Decreto -Lei n.º 29/2001, de 3
de Fevereiro, é calculada nos termos do disposto no seu artigo 9.º, por
agrupamento de escolas e por escola não agrupada e é considerada no
âmbito das prioridades enunciadas no n.º 3 (1.ª e 2.ª prioridades) do
artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 51/2009.
3.1 — Devido à simultaneidade da realização das colocações no âmbito
do destacamento por ausência da componente lectiva, destacamento
por condições específicas e contratação, os horários correspondentes à
quota destinada à contratação serão identificados na página electrónica
da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação, aquando da
divulgação das listas de colocações nas necessidades transitórias.
3.2 — A contratação far -se -á de acordo com o disposto nos artigos 3.º,
8.º e 9.º do Decreto -Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro. Contudo, caso o
candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, verificar -se -á
se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em
preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso,
essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não
reservado e recuperar -se -á esse horário.
V — Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso
de destacamento
por condições específicas e contratação
1 — Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 44.º do
Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009,
os docentes identificados no ponto 3 do preâmbulo do presente aviso,
podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas,
para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diferente
daquele em que se encontram, desde que:
a) Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo
o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente
ou descendente com doença incapacitante, identificada no despacho
conjunto A -179/89 -XI, de 22 de Setembro:
Sarcoidose;
Doença de Hansen;
Tumores malignos;
Hemopatias graves;
Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico
e dos órgãos dos sentidos;
Cardiopatias reumatismais crónicas graves;
Hipertensão arterial maligna;
Cardiopatias isquémicas graves;
Coração pulmonar crónico;
Cardiomiopatias graves;
Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;
Vasculopatias periféricas graves;
Doença pulmonar crónica obstrutiva grave;
Hepatopatias graves;
Nefropatias crónicas graves;
Doenças difusas do tecido conectivo;
Espondilite anquilosante;
Artroses graves invalidantes;
b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e
apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados
fora do concelho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada
em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo
meios auxiliares de locomoção;
c) Tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união
de facto, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência
nos termos mencionados na alínea anterior que exija um constante e
especial apoio a prestar em determinado concelho.
1.1 — A candidatura ao destacamento por condições específicas deve
obrigatoriamente ser instruída nos termos do artigo 45.º do Decreto -Lei
n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
1.2 — Aos candidatos opositores ao destacamento por condições
específicas será disponibilizada a aplicação do relatório médico, modelo
da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação no período
indicado no ponto 6 do Capítulo II do presente aviso;
1.3 — A apresentação dos documentos comprovativos da situação de
doença ou deficiência, incluindo o relatório médico, será feita por via
electrónica no período de 29 de Abril a 19 de Maio;
1.4 — Nos casos de doença do foro psiquiátrico, o relatório médico
além da comprovação de doença ou deficiência, deverá ainda conter
parecer emitido pela junta médica regional do Ministério da Educação
que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de
médicos especialistas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º
do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e no n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro;
1.5 — Os docentes opositores ao concurso de destacamento por
condições específicas são ordenados e colocados de acordo com as
seguintes prioridades:
1.ª Prioridade: docentes nas situações previstas na alínea a) do n.º 1
deste capítulo
2.ª Prioridade: docentes nas situações previstas na alínea b) do n.º 1
deste capítulo
3.ª Prioridade: docentes nas situações previstas na alínea c) do n.º 1
deste capítulo
2 — Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 20/2006,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, os docentes destacados
por condições específicas, podem ser submetidos a junta médica para
comprovação das declarações prestadas, com excepção daqueles a quem
se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.
3 — A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas
pelos candidatos determina a exclusão do procedimento concursal,
bem como a instauração de procedimento disciplinar, de acordo com o
previsto no n.º 6 do supra referido artigo 45.º;
4 — Os docentes declarados incapazes para exercício de funções
docentes, não podem ser opositores a destacamento por condições específicas;
5 — Ao concurso de contratação podem ser opositores cidadãos portugueses
e estrangeiros que, até ao termo fixado para a apresentação
da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do
artigo 22.º do ECD.
6 — Ao concurso de contratação devem candidatar -se todos os indivíduos
que pretendam obter uma colocação ou a renovação do contrato
celebrado no ano 2009 -2010, desde que reunam os requisitos previstos
no n.º 5 do artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
7 — Só podem ser opositores ao concurso os indivíduos detentores de
qualificação profissional para a docência, para o grupo de recrutamento
a que se candidatam.
8 — Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa
duração apenas podem ser opositores ao concurso de contratação se
tiverem requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de
Setembro de 2009 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.
8.1 — Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa
duração apenas podem ser opositores ao concurso de contratação no
grupo de recrutamento no qual se encontram com vínculo suspenso.
9 — A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e)
do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado
de registo criminal, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro
(que estabelece medidas de protecção de menores), é feita no momento
da celebração do contrato.
10 — Os candidatos à contratação são ordenados de acordo com as
prioridades definidas para o concurso externo, referidas nas alíneas a) e
b) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
11 — Para efeitos do disposto na supra mencionada alínea a) do
n.º 3 do artigo 13.º, são consideradas as funções docentes prestadas nos
seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação
pré -escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação
e das Regiões Autónomas;
b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino
superior público, independentemente do título jurídico da relação de
trabalho;
c) Os estabelecimentos e instituições de ensino, dependentes ou sob
tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;
d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro,
incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes
da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto
jurídico.
12 — As habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento
são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais
em vigor, nos termos dos artigos 4.º a 7.º do Decreto -Lei n.º 27/2006:
12.1 — Curso de formação inicial de professores, com estágio pedagógico
integrado:
Licenciatura em ensino de
Licenciatura do ramo de formação educacional em…
Curso de Professores do ensino básico (Licenciatura);
Curso de Professores do ensino primário/curso do Magistério primário/
curso de educador de infância (Bacharelato);
Mestrado em Ensino (nos termos do Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22
de Fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha);
12.2 — Curso científico sem estágio pedagógico integrado:
Estágio clássico;
Profissionalização em serviço/em exercício;
Qualificação em Ciências da Educação — Universidade Aberta;
Outra.
12.3 — A habilitação para a educação especial é conferida por uma
qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação na
área da Educação Especial titulada pelos cursos constantes na Portaria
n.º 212/2009, de 23 de Fevereiro.
12.4 — A habilitação para o grupo de recrutamento de Espanhol é
conferida também aos docentes com uma qualificação profissional numa
língua estrangeira e ou Português e que possuam na componente científica
da sua formação a variante Espanhol ou, o Diploma Espanhol de
Língua Estrangeira (DELE), nível C2 do Instituto Cervantes, nos termos
da Portaria n.º 303/2009, de 24 de Março, rectificada pela Declaração de
Rectificação n.º 25/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 71, de 13 de Abril.
13 — A falta de habilitação para a docência, nos termos do n.º 7 do
artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 51/2009, determina a nulidade da colocação, a declarar pelo
Director -Geral dos Recursos Humanos da Educação.
VI — Prazos de apresentação da candidatura
1 — Os concursos abertos pelo presente aviso obedecem ao princípio
da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável
a todos os grupos de recrutamento e fases do concurso, excepto
ao grupo de recrutamento 290 — Educação Moral e Religiosa Católica,
de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 407/89, de 16
de Novembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 329/98, de 2 de
Fevereiro.
2 — A candidatura, de acordo com o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto -Lei
n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, pode ser precedida
de uma inscrição obrigatória, destinada ao registo electrónico;
2.1 — A inscrição obrigatória é, apenas, para os indivíduos que ainda
não possuem número de candidato. Esta aplicação encontra -se dispoDiário
da República, 2.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010 18357
nível na página electrónica da Direcção -Geral dos Recursos Humanos
da Educação, até ao final do prazo da candidatura.
3 — O prazo para apresentação da candidatura decorre de 12 de Abril
a 23 de Abril correspondente a 10 dias úteis, para destacamento por
condições específicas e contratação;
3.1 — Os candidatos a destacamento por condições específicas devem,
independentemente da sua situação, manutenção da situação de doença
ou nova candidatura, aceder obrigatoriamente à aplicação da candidatura
no prazo estabelecido no número anterior.
4 — O prazo para manifestação de preferências, para efeitos de
destacamento por condições específicas e contratação, ao abrigo dos
artigos 46.º e 54.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo
Decreto -Lei n.º 51/2009, é de cinco dias úteis, a indicar na página electrónica
da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação.
VII — Apresentação da candidatura
1 — A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário
electrónico, de modelo da Direcção -Geral dos Recursos Humanos
da Educação, organizado de forma a recolher a seguinte informação
obrigatória:
a) Elementos legais de identificação do candidato. Estes dados podem
ser actualizados, no momento da candidatura. A aceitação do conteúdo
dos dados recuperados é da responsabilidade do candidato;
b) Elementos necessários à ordenação do candidato;
c) Prioridade em que o candidato concorre automaticamente atribuída
de acordo com os elementos de ordenação introduzidos para cada
concurso.
2 — Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos
pela Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril, devem indicar a sua residência no
país onde se encontram a leccionar.
3 — Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados
mediante fotocópia simples dos adequados documentos.
4 — Os elementos constantes do processo individual do candidato,
existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados
pelo órgão de adminsitração e gestão respectivo.
5 — O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é
contado até 31 de Agosto de 2009, devendo ser apurado de acordo com
o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
VIII — Documentos a apresentar
1 — Os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido
para a candidatura, na entidade indicada no campo 3.2 do formulário
de candidatura:
1.1 — Os documentos comprovativos dos elementos inscritos no
formulário, em suporte papel, se a entidade acima referida for um agrupamento
de escolas ou uma escola não agrupada;
1.2 — Os documentos comprovativos dos dados de candidatura,
obrigatoriamente por importação informática (upload), que substitui a
sua remessa via postal, se a entidade de validação for a Direcção -Geral
dos Recursos Humanos da Educação.
2 — É obrigatória, sob pena de exclusão do concurso, a apresentação,
no prazo e às entidades referidas no número anterior, de declaração
escrita, em modelo da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação,
da intenção de oposição a concurso;
3 — Os candidatos opositores aos concursos, devem apresentar os
seguintes documentos:
3.1 — Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura;
3.2 — Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações
declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a
indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;
3.3 — No caso de os candidatos já terem exercido funções docentes,
deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do
tempo de serviço efectivamente prestado (tempo de serviço prestado
antes e após a profissionalização);
3.4 — O tempo de serviço prestado pelos docentes de Educação
Especial, nesse grupo, releva também para graduação no grupo de
recrutamento ao qual se candidata;
3.5 — Documento comprovativo do número de dias prestado nas
funções docentes de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do
Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009,
especificando em qual das alíneas se insere o estabelecimento em causa.
Neste documento deve, ainda, constar o número de dias de serviço docente
prestado num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso
(2007 -2008 e ou 2008 -2009) para efeitos de comprovativo dos requisitos
para a integração na primeira prioridade do concurso;
3.6 — Declaração da escola comprovando a titularidade da profissionalização.
Os professores portadores de qualificação profissional adquirida
pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional
das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de
recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para
o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s)
grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio
pedagógico;
3.7 — Os candidatos opositores ao concurso de contratação, cuja
profissionalização em serviço foi realizada em escolas do ensino particular
e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, devem apresentar
uma declaração do respectivo estabelecimento de ensino em como já
foi cumprido, ou se encontra dispensado do cumprimento do contrato
da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do
Decreto -Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto;
3.8 — Os candidatos opositores ao concurso de contratação, ao abrigo
do Decreto -Lei n.º 29/2001 (quota de emprego para portadores de deficiência),
devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra,
onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de
deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;
3.9 — Documento de autorização para o exercício de funções docentes
em Portugal, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 289/91, de 10 de
Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro, e pelo
Decreto -Lei n.º 71/2003, de 10 de Abril;
3.10 — Documento de autorização para o exercício de funções docentes
em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado
de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia
da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro.
4 — Os candidatos opositores residentes no continente, cujo formulário
seja validado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada
do Ministério da Educação onde têm processo individual constituído,
são dispensados da apresentação dos documentos referidos nos números
anteriores.
5 — Os professores cooperantes abrangidos pelo Despacho n.º 278/79,
de 6 de Dezembro, bem como os residentes nas Regiões Autónomas ou
no estrangeiro, terão obrigatoriamente de fazer a importação informática
(upload) dos documentos comprovativos dos dados de candidatura (que
substitui a sua remessa via postal), através da candidatura electrónica.
6 — Aos candidatos a destacamento por condições específicas, será
disponibilizada pela Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação
de 29 de Abril a 19 de Maio, na sua página electrónica, uma aplicação
que possibilitará a importação informática (upload) dos documentos
comprovativos da situação de doença ou deficiência (que substitui a
sua remessa via postal), para análise da candidatura.
6.1 — Para tal deverão apresentar naquela data os seguintes documentos:
6.1.1 — Relatório médico, modelo da Direcção -Geral dos Recursos
Humanos da Educação, que ateste e comprove a situação de doença ou
deficiência, conforme o caso aplicável, nos termos dos n.os 1.2. a 1.4 do
Capítulo V do presente aviso;
6.1.1.1 — Este relatório é obtido pelos candidatos através da aplicação
a disponibilizar pela Direcção -Geral dos Recursos Humanos da
Educação nos termos do ponto 1.2. do Capítulo V do presente aviso,
por um prazo de quinze dias úteis, no período de 26 de Abril a 14 de
Maio de 2010;
6.1.2 — Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 20/2006,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, devem, ainda, apresentar:
a) Declaração emitida por estabelecimento hospitalar, público ou
privado, modelo a disponibilizar na página electrónica da Direcção -Geral
dos Recursos Humanos da Educação, da qual deve obrigatoriamente
constar menção à impossibilidade de o tratamento a prestar ser efectuado
no concelho de colocação;
b) Declaração emitida por estabelecimento hospitalar, público ou
privado, modelo a disponibilizar página electrónica da Direcção -Geral
dos Recursos Humanos da Educação, da qual deve obrigatoriamente
constar menção à possibilidade de o tratamento a prestar ser efectuado
no concelho para onde o docente pretende concorrer.
Por estabelecimento hospitalar entende -se qualquer hospital ou clínica
que preste cuidados médicos momentâneos ou continuados com regime
de internamento.
6.1.3 — Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de
verificação da situação referida nos casos previstos na alínea c) do
n.º 1 do artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo
Decreto -Lei n.º 51/2009.
7 — Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de
encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.
18358 Diário da República, 2.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010
IX — Validação da candidatura
1 — A validação da candidatura processa -se em três momentos distintos,
nos termos do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, e decorrerá nos seguintes prazos:
1.1 — Primeiro momento — os cinco dias úteis seguintes ao prazo de
candidatura serão destinados à validação por parte dos agrupamentos de
escolas ou escolas não agrupadas ou pela Direcção -Geral dos Recursos
Humanos da Educação. Esta validação pressupõe que o agrupamento
de escolas ou escola não agrupada ou a Direcção -Geral dos Recursos
Humanos da Educação tem toda a documentação necessária e exigida
legalmente. O prazo da primeira validação decorrerá entre 26 e 30 de
Abril;
1.2 — Segundo momento — este segundo período decorrerá entre 03
e 06 de Maio permitindo ao candidato proceder ao aperfeiçoamento dos
dados introduzidos nos campos alteráveis, que no primeiro momento não
tenham sido validados. Cabe ao candidato proceder à apresentação da
documentação justificativa das alterações produzidas ou da documentação
em falta que originou a invalidação da candidatura no primeiro
momento de validação;
1.3 — Terceiro momento — caso tenha havido por parte do candidato
o aperfeiçoamento dos dados da candidatura ou entrega de documentação
em falta, as entidades responsáveis procedem a nova validação, por um
período de dois dias úteis, que decorrerá nos dias 07 e 10 de Maio.
2 — A não validação de um dado de candidatura, por parte das entidades
competentes, determina a exclusão nas listas provisórias.
X — Motivos de não admissão e de exclusão
1 — Não são admitidas as candidaturas que não dêem cumprimento
aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória
e da respectiva candidatura electrónica, nomeadamente:
1.1 — Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado
para o efeito;
1.2 — Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura
no prazo estipulado para o efeito;
1.3 — Preencham os formulários de concurso electrónico irregularmente,
considerando -se como tal a inobservância das respectivas
instruções;
1.4 — Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou
impressão parcial e ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários
electrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;
1.5 — Não apresentem declaração de oposição ao concurso;
1.6 — Não apresentem a declaração da procuração que lhe confere
poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato;
1.7 — Docentes na situação de licença sem vencimento de longa
duração que concorrem ao concurso de contratação e não deram cumprimento
ao disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 20/2006,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009;
1.8 — Docentes autorizados a regressar de licença sem vencimento
de longa duração ao quadro de origem e que se apresentem ao concurso
de contratação.
2 — São excluídos do concurso os candidatos que preencham incorrectamente
os elementos necessários à formalização da candidatura,
nomeadamente:
2.1 — O nome;
2.2 — O tipo do documento de identificação;
2.3 — O número do documento de identificação;
2.4 — A data de nascimento;
2.5 — A nacionalidade;
2.6 — Tipo de candidato;
2.7 — Lugar de provimento;
2.8 — Código inválido para o quadro de zona pedagógica em que
estão providos;
2.9 — Código inválido para o agrupamento de escolas ou escola não
agrupada em que estão providos/colocados;
2.10 — Código do grupo de provimento ou colocação;
2.11 — A selecção da alínea do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto -Lei
n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, para efeitos
da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo e diploma;
2.12 — A designação do estabelecimento de educação ou de ensino,
onde prestou serviço, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo
13.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei
n.º 51/2009,
2.13 — O grau académico ou conjugação indicada;
2.14 — A data de obtenção da classificação profissional;
2.15 — A classificação profissional;
2.16 — O tipo de formação inicial;
2.17 — O tipo de Instituição;
2.18 — A Instituição;
2.19 — A designação do curso;
2.20 — A ponderação da classificação da formação complementar;
2.21 — A data de conclusão da formação complementar /especializada/
Diploma
Espanhol de Língua Estrangeira (DELE), nível C2 do Instituto Cervantes;
2.22 — A classificação da formação complementar;
2.23 — A designação da formação complementar/especializada;
2.24 — O Domínio de especialização;
2.25 — O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;
2.26 — O tempo de serviço prestado após a profissionalização;
2.27 — Não manifestem preferências nos termos do artigo 12.º do
Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009,
relativamente ao grupo de recrutamento a que se candidatam.
3 — São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem
documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura,
nomeadamente:
3.1 — Identificação;
3.2 — O tipo do documento de identificação;
3.3 — O número do documento de identificação;
3.4 — A data de nascimento;
3.5 — A nacionalidade;
3.6 — O tipo de candidato;
3.7 — O lugar de provimento do Continente;
3.8 — O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação
ou de ensino nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto -Lei
n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009 num dos
dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso (2007/2008
e 2008/2009);
3.9 — A designação do estabelecimento de educação ou de ensino,
onde prestou serviço, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo
13.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei
n.º 51/2009;
3.10 — Ser portador de deficiência com grau de incapacidade igual
ou superior a 60 % e se terem candidatado como tal;
3.11 — A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento
a que se candidatam/para o qual indicam possuir qualificação profissional;
3.12 — A prática pedagógica;
3.13 — O grau académico ou conjugação indicada;
3.14 — A data de obtenção da classificação profissional;
3.15 — A classificação profissional;
3.16 — O tipo de formação inicial;
3.17 — O tipo de Instituição;
3.18 — A Instituição;
3.19 — A designação do curso;
3.20 — A ponderação da classificação da formação complementar;
3.21 — A data de conclusão da formação complementar/especializada/
Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE), nível C2, do
Instituto Cervantes;
3.22 — A classificação da formação complementar;
3.23 — A designação da formação complementar/especializada;
3.24 — O Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE), nível
C2, do Instituto
Cervantes;
3.25 — O curso não constar dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do
artigo 55.º do ECD ou não ter sido concluído antes da entrada em vigor
do Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
3.26 — O curso de formação especializada em educação especial devidamente
acreditado pelo conselho científico -Pedagógico da Formação
Contínua, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de Fevereiro;
3.27 — O domínio não se encontrar abrangido pelo estabelecido na
Portaria n.º 212/2009, de 23 de Fevereiro;
3.28 — O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;
3.29 — O tempo de serviço prestado após a profissionalização;
4 — São excluídos do concurso os candidatos que não possuam o
requisito habilitacional para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
5 — São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a
documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a
concurso, nomeadamente:
5.1 — Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal,
nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro, e pelo Decreto -Lei
n.º 71/2003, de 10 de Abril;
5.2 — Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal,
nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa
do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República
n.º 83/2000, de 14 de Dezembro;
5.3 — Declaração sob compromisso de honra de candidatos portadores
de deficiência onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a
Diário da República, 2.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010 18359
60 % e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro;
5.4 — Declaração em como já foi cumprido ou está dispensado do
cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento
de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização,
nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 287/88, de 19 de
Agosto.
6 — São excluídos do concurso os candidatos que apresentem candidaturas
indevidas, nomeadamente:
6.1 — Docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola
não agrupada a quem foi autorizada a permuta e se encontram abrangidos
pelo disposto no n.º 5 da Portaria n.º 622 -A/92, de 30 de Junho;
6.2 — Docentes dos quadros de agrupamentos de escolas, de escolas
não agrupadas e de zona pedagógica declarados incapacitados para o
exercício de funções docentes, pela junta médica regional;
6.3 — Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.
6.4 — Candidatos dos quadros que não estejam nas condições indicadas
no ponto 3 do preâmbulo do presente aviso.
7 — São objecto de exclusão imediata do concurso e de queixa -crime
por parte da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação os
candidatos que:
Realizem e ou participem, comprovadamente, em actos ilícitos do
ponto de vista das leis que regem as comunicações electrónicas em
Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas
na Internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das
plataformas técnicas que sustentam o concurso.
XI — Campos não alteráveis
1 — Não são admitidas alterações aos campos de candidatura electrónica
que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente
manifestada e que configurem uma nova candidatura.
1.1 — Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a
submissão da candidatura são os seguintes:
1.1.1 — Em «Identificação do candidato» os campos 1.11 (país) e
1.12 (região), pelos candidatos do tipo “outros”, por implicar a movimentação
da candidatura do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada do continente para a Direcção -Geral dos Recursos Humanos
da Educação ou o inverso.
1.2 — Em «Situação do candidato»:
1.2.1 — O campo 2.1 (tipo de candidato), pelos candidatos do tipo:
a) “Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada”
e “quadro de zona pedagógica”, por configurar uma nova candidatura;
b) “Licença sem vencimento de longa duração” por a alteração poder
implicar que, à data da candidatura, o candidato já tivesse readquirido
o vínculo num agrupamento de escolas, escola não agrupada ou quadro
de zona pedagógica, ou até mesmo, não ter solicitado o seu regresso nos
termos do artigo 107.º do ECD, sendo indevida a sua candidatura;
1.2.2 — O campo 2.2.1 (lugar de provimento actual) pelos candidatos
do tipo “quadro de agrupamento ou escola não agrupada” e “quadro
de zona pedagógica”, por implicar a movimentação da candidatura e
eventual preenchimento de novos campos, que configuram uma nova
candidatura;
1.2.3 — O campo 2.2.3 (código do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada) pelos candidatos do tipo “contratados” — o código do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para
Regiões Autónomas (RA), ou o inverso, por implicar a movimentação
da candidatura.
1.3 — Em «apresentação de comprovativos de candidatura»:
1.3.1 — O campo 3.1 (entidade de validação) por nenhum tipo de
candidato, por implicar a movimentação da candidatura, do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada do continente para a Direcção -Geral
dos Recursos Humanos da Educação ou o inverso;
1.4 — Em «opções de candidatura» por nenhum tipo de candidato
os campos seguintes:
1.4.1 — O campo 4.1 (definição da opção de candidatura) por configurar
uma nova candidatura;
1.4.2 — O campo 4.2 (número de grupos a que se vai candidatar) por
configurar uma nova candidatura;
1.5 — O campo 5.1.1 (grupo de recrutamento) pelos candidatos do
tipo “contratados”, “outros”, por configurar uma nova candidatura.
Excepção feita aos candidatos na situação de licença sem vencimento de
longa duração, uma vez que este campo é de preenchimento automático
e igual ao valor inserido em 2.2.4;
1.6 — O campo 5.2.1 (grupo de recrutamento), pelos candidatos do
tipo “contratados”, “outros”, por configurar uma nova candidatura.
1.7 — O campo 5.3.1 (grupo de recrutamento), pelos candidatos
“quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada” e “quadro
de zona pedagógica”. O seu preenchimento é automático e igual ao
valor inserido em 2.2.4.
1.8 — Na manifestação de preferências os campos 5.1.6, para os
tipos de candidato “contratados”, “outros” e “na situação de licença
sem vencimento de longa duração”, 5.2.6 para os tipos de candidato
“contratados” e “outros” e 5.3.6 para o tipo de candidato “quadro de
agrupamento de escolas ou escola não agrupada” e “quadro de zona
pedagógica”.
XII — Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação
e de exclusão do concurso
de destacamento por condições específicas e contratação
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso,
graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas
organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente,
a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino
básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
secundário. Dentro de cada grupo de recrutamento, as listas são organizadas
por prioridade.
2 — As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os
seguintes dados:
Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;
Número de candidato;
Nome;
Tipo de concurso (DCE — destacamento por condições específicas
ou CN — contratação);
Tipo de candidato (quadro de agrupamento de escolas ou escola não
agrupada, quadro de zona pedagógica, licença sem vencimento de longa
duração, contratados e outros);
Lugar de provimento actual (Continente);
Código de agrupamento de escola ou escola não agrupada ou de zona
pedagógica em que se encontra provido/colocado;
Grupo de recrutamento em que se encontra provido/colocado;
Grau que a habilitação profissional confere — Licenciatura (L) Diploma
de Estudos Superiores Especializados (DE), Mestrado em Ensino,
nos termos do Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, 2.º Ciclo
do Processo de Bolonha (M), Bacharelato (B), Bacharelato + Formação
Especializada (B+FE), Licenciatura (com variante Espanhol) (L+E),
Licenciatura + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (L+DELE),
Bacharelato + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (B+DELE),
Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22 de
Fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha + Diploma Espanhol de
Língua Estrangeira (M+DELE), ou Outros, Licenciatura + Formação
Especializada (L+FE), Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto -Lei
n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha +
Formação Especializada (M + FE) e Bacharelato + Formação Complementar
(B+FC);
Prestou serviço com qualificação profissional em estabelecimentos
de educação ou ensino públicos num dos dois anos imediatamente
anteriores ao concurso;
Prioridade em que se posiciona;
Graduação, arredondada às milésimas, dos candidatos detentores de
qualificação profissional para a docência obtida com base no disposto no
artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 51/2009;
Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional
(dias);
Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);
Classificação profissional;
Data de nascimento;
Candidatura ao abrigo do Decreto -Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro.
3 — Os candidatos a destacamento por condições específicas
apresentam -se graduados e ordenados alfabeticamente.
4 — Nas listas provisórias de candidatos excluídos elaboradas por
grupo de recrutamento, apenas são publicitados o número de candidato,
o nome do candidato, opção de graduação (candidatos ao concurso de
contratação) a que foram opositores e o fundamento da exclusão.
5 — As listas são publicitadas por aviso a publicar no Diário da
República, 2.ª série, podendo ser consultadas na página electrónica
www.dgrhe.min -edu.pt.
6 — Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição
informática dos elementos registados nos formulários de candidatura,
nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na
redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, introduzindo para o efeito
o número de candidato e respectiva palavra -chave.
18360 Diário da República, 2.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010
XIII — Listas provisórias de admissão e exclusão a destacamento
por condições específicas dos dados do relatório médico e
documentação de comprovação da situação de doença ou
deficiência.
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso
de destacamento por condições especificas, para o ano escolar de
2010 -2011, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento,
correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores
do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e do ensino secundário.
2 — As listas são publicitadas na página electrónica da Direcção -Geral
de Recursos Humanos da Educação, podendo ser consultadas em www.
dgrhe.min -edu.pt.
3 — Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição
informática dos dados relativos à situação de doença ou deficiência,
introduzindo para o efeito o número de candidato e respectiva
palavra -chave.
XIV — Reclamação dos dados constantes nas listas provisórias
e nos verbetes individuais dos candidatos ao concurso
de destacamento por condições específicas e contratação
1 — Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do
dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no Capítulo XII, para
verificarem todos os elementos constantes das mesmas e dos verbetes
e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.
2 — A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através
de modelo da Direcção -Geral de Recursos Humanos da Educação,
disponível na respectiva página electrónica.
3 — Considera -se, para todos os efeitos, que a não apresentação de
reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no
ponto 1 do presente Capítulo.
4 — No mesmo prazo, e da mesma forma electrónica, poderão os
candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, de acordo com o
disposto no n.º 7 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
5 — Os candidatos a destacamento por condições especificas, para
o ano escolar de 2010 -2011, dispõem do prazo de cinco dias úteis, a
contar do dia imediato ao da publicitação das listas referidas no Capítulo
XIII, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e dos
verbetes e, caso assim entendam, reclamar.
5.1 — A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através
de modelo da Direcção -Geral de Recursos Humanos da Educação,
disponível na respectiva página electrónica.
5.2 — Considera -se, para todos os efeitos, que a não apresentação
de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no
ponto 5 do presente Capítulo.
6 — Nos 30 dias úteis, a contar do termo do prazo para apresentação
de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são
notificados desse indeferimento devendo, para esse efeito, aceder ao seu
verbete disponível na página electrónica da Direcção -Geral de Recursos
Humanos da Educação. As reclamações dos candidatos que não forem
notificados consideram -se deferidas.
XV — Movimento anual da rede escolar
1 — O movimento anual da rede escolar (MARE) tem por objectivo
o reordenamento e o reajustamento da rede de estabelecimentos de
educação e de ensino com vista à satisfação das necessidades educativas
da população.
2 — O reajustamento da rede escolar para o ano lectivo de 2010 -2011
será realizado, previsivelmente, em Maio/Junho para que, aquando da
manifestação de preferências já se encontre disponível a actualização
das tipologias e códigos dos agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas.
XVI — Requisitos de admissão para efeitos de destacamento
por ausência da componente lectiva
1 — O destacamento por ausência da componente lectiva destina -se
a docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Providos em lugares dos quadros de agrupamento de escolas ou
escolas não agrupadas objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação
e que não tenham sido transferidos;
b) Colocados em lugar do quadro ou em horário de agrupamento
de escolas e escolas não agrupadas no qual se verifique, em cada ano
lectivo, a ausência da componente lectiva que lhes possa ser distribuída,
independentemente do decurso do período de colocação plurianual, caso
em que o destacamento é efectuado pelo período remanescente;
c) Os docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou de escolas
não agrupadas que se encontrem deslocados do seu lugar de origem e que
regressem para o ano escolar de 2010 -2011, no caso de não haver horário
para lhes atribuir, por na escola se encontrar um docente dos quadros em
colocação plurianual, são identificados para este destacamento.
d) Providos em lugar dos quadros de zona pedagógica, colocados pela
Direcção -Geral de Recursos Humanos da Educação e que não tenham
serviço lectivo atribuído;
e) Providos em lugar dos quadros de zona pedagógica, colocados pela
Direcção -Geral de Recursos Humanos da Educação e que, nos termos
do ponto 10 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, optem por ser opositores ao concurso;
f) Docentes dos quadros de zona pedagógica que obtiveram colocação
em destacamento por condições específicas no concurso de 2009 -2010
e não apresentaram documento comprovativo da permanência da situação
de doença ou de deficiência, nos termos do disposto no n.º 8 do
artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 51/2009;
g) Docentes do quadro de zona pedagógica na situação de licença
sem vencimento de longa duração que solicitaram o regresso ao quadro
de origem, até ao final de Setembro de 2009, e a quem foi autorizado
esse regresso;
h) Docentes dos quadros de zona pedagógica que cessam situações
de mobilidade.
XVII — Apresentação da candidatura a destacamento por ausência
da componente lectiva e manifestação de preferências
dos candidatos a destacamento por condições específicas e
contratação.
1 — Para cada um dos concursos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2
do Capítulo II deste aviso há lugar à manifestação de preferências em
formato electrónico. Esta manifestação é feita para as situações de:
1.1 — Destacamento por ausência de componente lectiva — os docentes
dos quadros manifestam as suas preferências de acordo com o
disposto no artigo 12.º e n.º 1 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 20/2006,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
1.1.1 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem, ainda,
manifestar preferências pelos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas do âmbito geográfico de um outro quadro de zona pedagógica,
de entre os identificados no anexo II, do presente aviso, para o respectivo
grupo de recrutamento.
1.1.2 — Os docentes referidos no número anterior, que não tenham
indicado preferência pelo âmbito geográfico de um outro quadro de zona
pedagógica e não obtenham colocação até 31 de Dezembro, passam a integrar
uma lista nominativa a elaborar pela Direcção -Geral dos Recursos
Humanos da Educação e a publicar na respectiva página electrónica.
1.1.3 — Os docentes que integram a lista nominativa referida no
número anterior são remunerados e colocados administrativamente no
desempenho de funções docentes, lectivas ou não lectivas, no âmbito
geográfico do quadro de zona a que pertencem.
1.1.4 — Os docentes dos quadros sem componente lectiva que não
se apresentam ao destacamento por ausência de componente lectiva
serão sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
22.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 51/2009.
1.1.5 — O destacamento por ausência da componente lectiva mantém-
-se, até ao limite do período plurianual estabelecido para o concurso
de 2009 -2010, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde
que, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação
subsista a componente lectiva.
1.1.5.1 — No entanto, o docente pode optar pelo regresso à escola
de origem, nos anos intercalares, se se vier a verificar a existência da
componente lectiva, correspondente àquela a que está obrigado nos
termos dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira Docente.
1.1.6 — Os docentes dos quadros próprios dos agrupamentos de escolas
e das escolas não agrupadas dos territórios educativos de intervenção
prioritária (TEIP), que não tenham componente lectiva atribuída, devem
apresentar -se a destacamento por ausência de componente lectiva.
1.1.7 — Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa
duração colocados, para o ano lectivo de 2009 -2010, nas necessidades
transitórias/bolsa de recrutamento ou contratação de escola, que não
tenham requerido ou não tenham visto autorizado o regresso ao quadro
de origem, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 20/2006,
com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, não podem ser opositores
a destacamento por ausência da componente lectiva.
1.2 — Destacamentos por condições específicas — os docentes ordenam
as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento
de escolas ou escolas não agrupadas, no máximo de 100;
1.3 — Contratação — Os candidatos ao concurso de contratação
manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade,
Diário da República, 2.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010 18361
por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por concelhos e
por área geográfica dos quadros de zona pedagógica, nos termos dos
n.os 3 e seguintes do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
1.4 — Para efeitos da contratação, respeitados os limites fixados no
n.º 3 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo
Decreto -Lei n.º 51/2009, os candidatos devem manifestar as preferências
para cada um dos intervalos previstos nas alíneas a) a d) referidas no
n.º 7 do mesmo artigo e a duração previsível do contrato nos termos
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 9 do mesmo artigo;
1.5 — Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos
são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários,
do completo para os incompletos.
XVIII — Mecanismo de renovação dos contratos
1 — As colocações em regime de contratação, efectuadas em
2009 -2010, em horário anual, completo ou completado, até 31 de Dezembro
de 2009, poderão ser renovadas de acordo com o ponto 8 do
Capítulo II do presente aviso.
2 — O candidato opositor ao concurso de contratação indica no
formulário de manifestação de preferências a intenção de renovar a
colocação.
3 — A Direcção -Geral de Recursos Humanos da Educação disponibilizará
aos órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos
de escola ou de escola não agrupada, uma aplicação electrónica, na sua
página www.dgrhe.min -edu.pt, na qual, os mesmos deverão indicar,
para todos os candidatos que cumpram os requisitos supramencionados,
a existência de horário lectivo completo, avaliação e a concordância
expressa para a renovação da colocação.
XIX — Publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão
e colocação das necessidades transitórias
1 — Apreciadas as reclamações relativas às listas provisórias de
destacamento por condições específicas e de contratação, as listas provisórias
convertem -se em definitivas, com as alterações decorrentes das
reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
2 — Após homologação pelo Director -Geral dos Recursos Humanos
da Educação, são publicitadas na página electrónica da Direcção -Geral
de Recursos Humanos da Educação, www.dgrhe.min -edu.pt, as listas
definitivas de ordenação, exclusão e de colocação relativas aos concursos
de destacamento por ausência de componente lectiva, destacamento por
condições específicas e contratação.
XX — Aceitação da colocação e apresentação nas escolas
1 — Os candidatos colocados por destacamento por ausência de
componente lectiva, destacamento por condições específicas e contratação
devem manifestar a aceitação da colocação junto do órgão de
direcção, administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada onde foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas,
correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação
da respectiva lista.
2 — Os candidatos colocados por destacamento por ausência de componente
lectiva, destacamento por condições específicas e contratação
devem apresentar -se no 1.º dia útil do mês de Setembro, no agrupamento
de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados.
3 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade,
doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial,
deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou
por interposta pessoa, comunicar este facto ao agrupamento de escolas
ou escola não agrupada, com apresentação do respectivo documento
comprovativo, no prazo de cinco dias úteis.
XXI — Recurso hierárquico dos resultados das listas
de ordenação, exclusão
e colocação das necessidades transitórias
1 — Da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão
e de colocação das necessidades transitórias, publicitadas na página electrónica,
www.dgrhe.min -edu.pt, cabe recurso hierárquico, a apresentar
exclusivamente em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a
interpor para o membro do Governo competente, no prazo de cinco dias
úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.
2 — Os recursos devem ser interpostos tendo como objecto o acto de
homologação das referidas listas.
XXII — Bolsa de Recrutamento
A satisfação das necessidades transitórias surgidas após a colocação
nacional nos termos do n.º 3 do artigo 38.º -B, do Decreto -Lei n.º 20/2006,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, é efectuada através de
uma aplicação informática concebida e mantida pela Direcção -Geral
dos Recursos Humanos da Educação, obedecendo aos seguintes procedimentos,
de acordo com o artigo 58.º -A do mesmo decreto -lei;
1 — Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem à
bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o número
de horas e a duração prevista do horário pretendido.
2 — A aplicação informática electrónica selecciona o candidato respeitando
a ordenação referida no artigo 38.º -A e as preferências manifestadas
nos termos do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo
Decreto -Lei n.º 51/2009.
3 — No âmbito do procedimento acima referido, considera -se que as
preferências manifestadas pelos candidatos nos termos do artigo 12.º
estão em igual prioridade para efeitos de colocação.
4 — O docente é informado da sua colocação através de e -mail e da
aplicação do verbete da candidatura, sendo, de imediato, retirado da
bolsa de recrutamento.
5 — Todos os candidatos cuja colocação termine antes do dia 31
de Dezembro regressam à bolsa de recrutamento, para efeitos de nova
colocação.
6 — Os docentes contratados regressam à bolsa de recrutamento
após a escola declarar o final do contrato e o candidato manifestar esse
interesse.
7 — Os docentes dos quadros que regressem à bolsa de recrutamento
nos termos do n.º 9 do artigo 58.º -A do Decreto -Lei n.º 20/2006, na
redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, mantêm -se, até nova colocação,
no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última
colocação.
8 — A colocação de candidatos dos quadros através da bolsa de
recrutamento mantém -se ao longo do ano lectivo.
9 — A colocação de candidatos à contratação através da bolsa de
recrutamento termina a 31 de Dezembro.
10 — A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato
de trabalho a termo resolutivo.
11 — A colocação na bolsa de recrutamento não está sujeita a publicação
de listas.
12 — Os docentes colocados através de contratação de escola e que,
simultaneamente, integrem a bolsa de recrutamento são, de imediato,
retirados da mesma.
13 — Da colocação de docentes no âmbito da bolsa de recrutamento
cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico próprio,
sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do
Governo competente.
31 de Março de 2010. — O Director -Geral, Mário Agostinho Alves
Pereira.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

PS recomenda ao Governo concurso extraordinário para professores contratados


O PS entregou hoje no Parlamento um projeto de resolução que recomenda ao Governo a abertura de um concurso extraordinário dirigido aos professores contratados, para responder às necessidades permanentes do sistema educativo.
"Há um conjunto de docentes que sucessivamente foram contratados de forma permanente pelo sistema, mas que não conseguiram um vínculo ao Ministério da Educação, o que consideramos de certa forma injusto", explicou aos jornalistas a deputada Isabel Coutinho.
A parlamentar socialista admitiu que os "direitos e expetativas" destes docentes têm sido "cortados", sublinhando assim a importância de "resolver" esta situação "o mais rápido possível".

Fenprof reuniu com tutela Ministério receptivo a estatuto de autoridade pública para professor


O Ministério da Educação manifestou abertura para considerar a possibilidade de ser reconhecido ao professor o estatuto de autoridade pública dentro da escola, disse o secretário-geral da Federação Nacional dos Professores (Fenprof) à saída de uma reunião com a ministra e o secretário de Estado Adjunto da tutela“. Encontrámos abertura para isso e também para a aplicação do princípio jurídico da presunção da verdade”, disse aos jornalistas Mário Nogueira, após o encontro com o líder da Federação Nacional dos Professores à saída de uma reunião com Isabel Alçada e Alexandre Ventura.

Mário Nogueira manifestou-se satisfeito com a recepção que as propostas da Fenprof tiveram junto dos governantes, incluindo aspectos relacionados com a formação de professores para lidarem com situações de indisciplina e conflitos em sala de aula.

“Soubemos que era também uma das preocupações do ministério precisamente o facto de integrar na formação inicial - com recomendação às instituições - mas também na formação contínua, com a inclusão nas prioridades de financiamento e na relevância para efeitos de carreira, de formação no âmbito da gestão de conflitos que é uma coisa que aos professores falta e que é muito importante que aconteça”, declarou.

Segundo Mário Nogueira, os números de casos de violência declarados às autoridades são preocupantes: “As situações de violência - e não estamos aqui a falar de indisciplina, mas violência - foram no último ano cerca de mil casos que foram detectados, aqueles em que foi apresentada queixa”, afirmou.

A Fenprof pediu hoje ao Governo “um voto de confiança” para os professores, alegando que no final da anterior legislatura os docentes ficaram “desautorizados perante a escola e a sociedade”.

Um dos motivos que apontou para a situação relaciona-se com a gestão e organização das escolas, tendo por isso apresentado várias propostas de alteração ao regime em vigor, nomeadamente no plano pedagógico.

A estrutura sindical pede, assim, uma reformulação de competências do Conselho Pedagógico, no sentido de “reforçar o carácter deliberativo das decisões pedagógicas” e para que as escolas possam, exercendo a sua autonomia, escolher entre “continuar a ter presidente do Conselho Pedagógico, o director ou outro professor”, sem acumulação de funções. Outra questão fundamental, indicou, é as escolas poderem decidir a nível da sua organização interna e respectivas estruturas intermédias: “Hoje as escolas estão obrigadas a ter quatro grandes departamentos e quando são agrupamentos seis - com pré-escolar e o 1.º Ciclo - e não podem organizar-se de outra forma”.

De acordo com Mário Nogueira, trata-se de departamentos “sem qualquer tipo de sentido”, em que podem ficar dentro de um destes grupos disciplinas que vão desde a Educação Visual até à Educação Especial e ao trabalho com alunos invisuais, como sucede com o Departamento de Expressões, “tudo dentro do mesmo saco”.

“As propostas de gestão que aqui trouxemos vão no sentido de permitir que as escolas se organizem pedagogicamente, porque isso depois também tem a ver com as respostas que podem dar” ao nível da avaliação de professores e de combate à indisciplina e violência, defendeu.

Entre as propostas da Fenprof para atenuar a indisciplina está a redução do número de alunos por turma, recursos para as escolas desenvolverem projectos e reforço do apoio aos alunos com problemas a nível de comportamento e necessidades educativas especiais.

Lusa

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Diálogos sobre Educação dia 15 de Abril (Entrada Livre)

O Seminário irá ter lugar no Auditório Multimédia do Instituto de Educação da Universidade do Minho, no dia 15 de Abril de 2010.
No âmbito de uma iniciativa regular intitulada Diálogos sobre Educação, o  Departamento de Ciências Sociais da Educação do Instituto de Educação da Universidade do Minho, promove  o  Seminário  "Civismo e Cidadania Democrática na Sociedade e na Escola Pública Democrática: Balanço e Desafios", que irá ter lugar no Auditório Multimédia do Instituto de Educação, no dia 15 de Abril de 2010, quinta-feira.
O referido Seminário tem como objectivos principais promover a reflexão crítica e o debate sobre duas dimensões educativas fundamentais na escola pública portuguesa: a educação cívica e a formação para uma cidadania democrática.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Ficha de Trabalho - Sistema Respiratório de um Peixe


Download 1 - Dropbox
Download 2 - Mega
Download 3 - Google Drive
Download 4 - Box

Tribunal de Contas já tinha previsto acompanhamento da Parque Escolar

O Tribunal de Contas já tem previsto em plano o acompanhamento da empresa Parque Escolar para este ano, disse fonte da instituição que fiscaliza as contas públicas, em reacção ao pedido da própria empresa de uma fiscalização para afastar suspeitas de favorecimento político. Segundo a mesma fonte, há apenas um processo da Parque Escolar em análise, tendo sido visados os restantes 83 processos submetidos pela empresa até ao momento.

A empresa anunciou hoje que solicitou uma auditoria do Tribunal de Contas, considerando que as suspeitas em torno da sua actividade assumem contornos «eminentemente políticos» e nada têm a ver com opções de gestão.

Em comunicado, a Parque Escolar afirmou ter solicitado ao Governo que desencadeie as ações necessárias à «competente auditoria, na dimensão total dos poderes do Tribunal de Contas», para que possam demonstrar-se «os exactos termos» da sua atuação em matéria de contratação pública e em tudo o que diz respeito à gestão.

Após esclarecimentos prestados no Parlamento e de o presidente da Parque Escolar, Sintra Nunes, se ter disponibilizado para se deslocar trimestralmente à Comissão de Educação, bem como a enviar aos deputados os extratos das atas referentes à contratação de projetistas de arquitetura, o conselho de administração considera que os novos pedidos de esclarecimento solicitados pela Assembleia da República e o teor de notícias entretanto surgidas levam a concluir que o assunto está «definitivamente afastado da avaliação das opções de gestão tomadas pelo conselho de administração e assume contornos eminentemente políticos».

Os responsáveis da Parque Escolar dizem ainda acreditar que a intervenção da Provedoria de Justiça, solicitada por um grupo de arquitectos, contribuirá para o «esclarecimento público» da situação.

Repudiando «alegadas ilegalidades ou favorecimentos de qualquer natureza», a administração reafirma o propósito de «demonstrar toda a seriedade do seu comportamento, quer pessoal quer profissional».

A Parque Escolar - detida pelos Ministérios da Educação e das Finanças - desenvolve, desde 2007, o programa de modernização das escolas do ensino secundário.

Até ao momento, concluiu obras em 19 estabelecimentos, tem em fase de intervenção 86 escolas e até ao final do ano prevê iniciar trabalhos em mais 100 escolas, atualmente em fase de projecto.

«A Parque Escolar, enquanto empresa pública exclusivamente detida pelo Estado, está sujeita à legislação em vigor, em particular a relativa à contratação pública, que tem sido aplicada escrupulosamente em todos os procedimentos contratuais efetuados», garante a administração.

A empresa sublinha também que tem sujeitado os contratos a visto prévio do Tribunal de Contas, tendo «obtido sempre o competente visto (83 contratos)».

«O exercício da actividade da Parque Escolar tem também sido objeto de acompanhamento e controlo financeiro por parte da Inspeção-Geral de Finanças», acrescenta.

A empresa alega que «alguma imprensa e forças políticas» têm posto em causa a honorabilidade dos elementos da administração, exigindo o cabal esclarecimento de todas as acusações pelos competentes órgãos do Estado.

A Provedoria de Justiça anunciou oficialmente na segunda feira a abertura de um processo destinado a apurar se o regime excecional dos ajustes diretos da Parque Escolar garante «os princípios da equidade e da não discriminação e as regras de boa governação».

Lusa / SOL

domingo, 4 de abril de 2010

A escola


A Escola era como um pequeno país, com pessoas simpáticas e antipáticas, pacientes e impacientes, generosas e egoístas, bendizentes e maldizentes, que trabalhavam juntas e juntas se construíam e desgastavam.

Disse que a Escola era como um país. E era. Tinha regras que se cumpriam e outras que não se cumpriam. Tinha governantes que eram eleitos democraticamente e governavam. Tinha governantes que, democraticamente, exerciam o seu direito de pôr, opor e dispor, conforme a influência dos seus líderes ou sensibilidades. Possuía as zonas distintas dos grupos, as pequenas capelas da oposição, os círculos presidencialistas e as largas faixas dos neutros. Em resumo: tinha um corpo docente de uma centena de indivíduos, exercendo uma das profissões mais gratificantes e esgotantes do mundo.

Por isso, quem tenha a triste ideia de pensar que levar uma escola para a frente é tarefa fácil, é porque conhece muito pouco da natureza humana e das suas fraquezas!

Fazer com que, dia após dia, uma população de, aproximadamente, mil almas, conviva em paz e sossego, recebendo cada um o que lhe é devido, desde comida a respeito, é uma tarefa que requer, por vezes, virtudes gigantes que não possuímos. Porque numa escola acontece de tudo. Uma escola não é um edifício com muitas salas onde os meninos entram a toque de campainha, recebem ensinamentos e tornam a sair. Para começar, as campainhas, de vez em quando, não tocam e então, gera-se um crescendo de gritos e assobios que, ao rolar pelos corredores, leva às portas da loucura os mais nervosos.

Uma escola faz-se todos os dias com muita Bondade e Firmeza. Fazem-na todos os que nela trabalham. Sem nenhuma excepção. E quando alguém falha (e todos os dias falham sempre alguns), as faltas vêm ao de cima como nódoas de azeite e ficam à vista de quem sabe entender. O pior é que, uma vez toleradas, se pensam aceites e se instalam de vez. Depois, como um vício, só são extirpadas com lutas penosas e o sofrimento daqueles que atacam e de quem se defende. E nem toda a gente, devemos sabê-lo, nasceu campeã de causas perdidas!

Uma escola é também um lugar onde é preciso saber, e depressa, o que se faz quando:

se partem braços

se tomam drogas

se roubam objectos

se cortam veias

se atropelam alunos

se instauram processos

se anavalham rivais

se apalpam garotas.

É o lugar onde os encarregados de educação vêm:

desabafar

perguntar

pedir

exigir

gritar

ofender

ameaçar...e, por vezes, bater! É o sítio onde mães de famílias respeitadas são desrespeitadas até à neurose, à raiva e ao pranto, só porque não possuem as doses exactas de autoridade e ternura que despertam respeito nesta seiva a ferver.

Uma escola é também um lugar cheio de explosões de sons agressivos, onde as dores de cabeça serão enxaquecas, os aborrecimentos se transformam em depressões e as depressões em psicoses.

Ah!, mas é também um lugar maravilhoso, onde os olhos de uma criança, de repente, se acendem e aquecem quem vê. É o lugar onde as lágrimas podem ocultar uma imensa alegria e um sorriso tenso, um drama sombrio.

É o país do Ontem, do Hoje e do Amanhã, onde os professores apelam incessantemente às fontes da paciência, em nome dos meninos que eles foram, e onde semeiam, sem saber se o joio vencerá o trigo ou se a colheita será farta ou não.

É o Reino dos Poetas, dos Homens-Meninos e daqueles que ouvem, no centro da alma, o que diz o silêncio da criança que olha.

É um país, sim, e um país singular, porque aí se exercem, a todas as horas, persistentemente, o Amor e a Paz. E isso é difícil: não nascemos anjos.





(Maria Lucília Bonacho - O Futuro está a estudar)

sábado, 3 de abril de 2010

Mesmo que chova


É evidente que as escolas devem ser dirigidas por professores, pois as escolas são centros educativos e os professores é que entendem de educação. Mas é igualmente certo que, sendo possível, as escolas devem ser geridas por gestores profissionais, visto que, apesar de serem centros educativos, a tarefa que está em causa é uma tarefa de gestão. E os professores pouco entendem de gestão.

Dirigir e gerir são tarefas muito diferentes. Dirigir é orientar, é ser chefe: encaminhar outras pessoas por um caminho que é bom para elas; encontrar os declives que conduzem ao bem comum e ao bem de cada um; ter maior preocupação com as pessoas do que com as coisas. Gerir é fazer contas e tratar da manutenção dos meios materiais. E é uma tarefa menor, embora necessária, numa escola.

É um erro colocar educadores a fazer contas, e é outro erro confiar a gestores a orientação de pessoas.

Se uma eventual má experiência de ter professores a gerir as escolas conduzir à decisão de passarmos a ter gestores a dirigi-las, trocaremos um erro por outro erro. Certamente um erro menor por um erro maior.

Uma escola devia ser dirigida por professores, que deviam ser educadores. E poderia ser gerida por gestores, de modo a libertar os educadores para as tarefas que lhes são próprias.

Há muito tempo que a tarefa de governar se tornou quase só na tarefa de gerir dinheiros públicos. E, por isso, há muito também que a educação passou a ser para os governantes - tal como a saúde, por exemplo - fundamentalmente uma questão de dinheiro. Não é de estranhar, portanto, que se fale em entregar a direcção das escolas a gestores profissionais...

Quando falam de gestores profissionais para as escolas estão a falar de um assunto da área económica e não de uma questão educativa. E seria interessante que se falasse de questões educativas quando se fala de educação.

As verdadeiras questões da educação resultam de que nas escolas há pessoas jovens, que devem ser ajudadas, tanto quanto possível, a serem felizes. E em que a felicidade dessas pessoas, como a de todas as outras, consiste em satisfazerem a ânsia profunda que têm de verdade, de bem e de beleza. Não em terem coisas e conforto.

As escolas não são - e é essa a visão da economia - caixotes cinzentos cheios de equipamentos e estruturas, como cadeiras, mesas, computadores, bares e cantinas. São lugares sempre bonitos porque estão cheios de crianças, e as crianças, em grande parte, têm ainda os olhos limpos e a alma limpa. Têm aquela ingenuidade encantadora que lhes permite pensarem que nós, os adultos, somos bons...

"A melhor escola onde estive - disse-me uma vez uma colega - era uma espécie de barracão com salas onde chovia e entrava vento quase como na rua". A melhor escola não é a que tem boas condições materiais e é bem gerida. É, antes, aquela onde às crianças capazes de pensarem que os adultos são bons se juntam adultos que querem ser bons e sonham com tornar felizes as crianças. Nessa escola, mesmo que chova, há alegria e sonhos; aprende-se muito e aprendem-se coisas daquelas que são importantes.

Pode ser que a escola precise de gestores; mas precisa, muito principalmente, de educadores. Essa é que é a grande questão, na qual todos têm evitado tocar. Educadores são as pessoas raras que é preciso encontrar. Não há muitos educadores. O que há é aquilo a que chamamos professores e deveríamos chamar instrutores, porque se limitam quase todos a transmitir informação técnica das suas áreas específicas, sem tocarem na formação dos alunos como pessoas, em colaboração com os pais.

Se quiserem, coloquem nas escolas uma pessoa que faça as contas da cantina e do bar, substitua as lâmpadas fundidas e controle os gastos com detergente. Só não entendo é por que razão devemos entender que estão a ser tomadas, dessa forma, medidas educativas.




Paulo Geraldo

sexta-feira, 2 de abril de 2010

O Objecto da Educação


Hoje em dia, lembrando Dostoievsky, ouvimos muita coisa sobre educação, mas a recordação de algo belo e querido, que tenhamos sabido preservar desde a nossa infância, é a melhor de todas as educações. Se um homem levar consigo pela vida fora lembranças suficientes desses momentos, ele estará salvo para o resto dos seus dias, concluía o escritor russo do século XIX. Porquê?
Porque a presença que as coisas têm, por isso a sua relevância, dimensão, espaço e tempo na vida de cada um de nós, não só apenas pode ser atribuída individualmente por cada um de nós, como necessariamente está sempre-e-já a ser intuitivamente atribuída. Um pequeno texto, uma palavra, um gesto, uma ajuda numa situação em que já nada esperávamos, pode encher uma vida, pode mudá-la para outro horizonte, pode abrir possibilidades para nós mesmos que ninguém nem nós próprios podemos muitas vezes entender, explicitar ou inteiramente descrever. Explicações, análises, números, teorias, conceitos, ideias, sugestões, tudo isso e mais o outro tanto que é a nossa vida, surge sempre-e-já no âmbito do sentido que intuitivamente para nós já-fazem as coisas e o mundo. Assim, o tempo, a profundidade e a importância que um pequeno gesto pode ter para certa e determinada pessoa não é possível de ser antecipado por uma outra. Podemos contudo ter uma ideia do que podem ser esses pequenos gestos, esses momentos efémeros que em alguém que por eles é tocado paradoxalmente se podem estender por toda uma vida. Assim, o objecto da educação não é o assunto de que estamos a falar em dado momento, mas o modo como o fazemos, a forma como prosseguimos pensando, o tipo de distinções que apresentamos, a moral e a ética dos critérios em que vamos baseando o caminho que percorremos.

Educar é como ensinar alguém a andar ou a falar. Nada de metafórico existe nesta comparação. Falar e andar verticalmente é a educação mais fundamental do modo de ser que somos: o humano. Aprender a ler, a fazer contas, a dominar a técnica, o conhecimento científico e o processo de desenvolvimento de mais e mais conhecimento no âmbito de uma comunidade em que sempre-e-já estamos imersos é de uma forma essencial a mesma coisa que aprender a ler ou a falar. Todos esses aspectos que enquanto adultos nos envolvem são distinções no âmbito do processo fundamental que nós próprios somos: um erguer e um puxar, um indicar de possibilidades, um mostrar de mundos, um incentivar e ajudar, um responsabilizar, autonomizar e cuidar. Em resumo, educar, desde os primeiros dias até aos últimos, é deixar os outros serem humanos. Referiu Heidegger que ensinar, no sentido de educar, é muito mais difícil do que aprender. E porque é que isso é assim? Não apenas porque quem ensina, continuava Heidegger, deva dominar uma maior massa de informação e deva tê-la sempre pronta a ser utilizada, mas porque ensinar requer algo de muito mais difícil, complexo e poderoso: deixar aprender. Quem verdadeiramente ensina, de facto, nada deixa ser aprendido se não o próprio aprender. Este aprender, por sua vez, ao assentar num deixar ser revelado no cuidar que somos, tem o seu fundamento na liberdade individual.

O que aprendemos quando aprendemos a aprender? O que aprendemos quando somos educados? O que é a educação? Com base em que é que a educação ganha o seu sentido, a sua pertinência, a sua vitalidade e o seu carácter decisivo? A resposta é simples: educar é deixar surgir o homem no ser a quem Deus deu essa possibilidade. Ser homem, avaliado pelo que de mais fundo está em causa na educação, é deixar que o ser que tem a possibilidade de ser homem se erga, espiritual e fisicamente, para cuidar, procurar e ambicionar, para querer, melhorar e para tomar conta. Tomar conta de si, dos outros e do mundo no cuidado ontológico que encerra a palavra latina "educare".

A raiz da palavra portuguesa educar é a palavra latina "educ", a qual significava educar, criar, desenvolver uma criança tanto física como espiritualmente. A intenção desta educação, ou seja, o seu destino e valoração, é-nos dada por uma outra expressão latina, mais originária do que o "educ". O verbo Latino "ê-dûco", o qual significava levar para diante, puxar, levar connosco, erguer, construir, ou seja, envolver, motivar, mostrar e apontar possibilidades. Todos estes significados, assim como o sentido da palavra portuguesa contemporânea educar, têm como base uma direcção ascendente, ou seja, indicam um sentido de elevação.

Esta elevação que é o homem tem como resultado lógico e factual na nossa História a revelação do mundo em que cada homem é um fim em si mesmo: um ser individual cujo sentido primário é fazer algo da sua própria vida, cuidando, escolhendo, responsabilizando-se ao aprender. A palavra Latina "educare" tem também este significado de ir além, contrastando o único com a multidão. Por tudo isto, a educação é essencialmente um apontar de possibilidades, de distinções, de relações, de humanidade. Educar é abrir, é erguer, é questionar, é duvidar e ensinar a duvidar, é ser modesto e saber ajudar. Perguntar-se-á: quem deve então educar quem? A resposta é a mesma à pergunta de quem ajuda quem.

Viver é aprender, o tempo muda-nos porque tudo nos ensina. Passando o que passa, apreendemos o que fica. O passado fica da forma como para cada um de nós as coisas ganham os seus significados, individualmente, numa vida que é um permanente ter sido e um constante projectar de possibilidade de ser. Uma chamada pelo nome, uma ajuda quando nada se esperava, uma ideia tocada pelo entusiasmo, pela imaginação e pela vontade de partilhar, um olhar de cumplicidade, uma conversa sobre o que nunca se consegue ler mas que sempre nos preocupou, ou simplesmente o brilho de um momento, o vislumbre de uma possibilidade que dá um sentido fundo ao que temos sido, podem fazer muito e muitas vezes tudo o que mais pode marcar um caminho e uma forma de estar no mundo.

Poderá questionar-se sobre que temas, assuntos, momentos ou histórias estamos aqui a falar. A resposta é esta: sobre todos. Na educação, não é o assunto que é o essencial, mas a perspectiva, o modo e a relação. Ou antes, o objecto da educação não é um tema, como por exemplo a geografia, a história, a matemática, o desenho ou o desporto. Aquilo sobre o qual a educação recai é um modo de ser, que cuida, que toma conta, que se envolve, se deixa envolver e deixa ser.

Ouvimos muita coisa sobre educação nos dias de hoje. Mas tanto ontem como hoje, o homem é ele mesmo a educação, o ser que se ergueu, que repara e que cuida. Cuidando e ajudando, chamando e sendo cúmplices dessa chamada para a escolha constante das infinitas possibilidades que cada um de nós tem pela frente, podemos abrir o caminho e verdadeiramente educar e educarmo-nos. Uma hora é uma medida, uma bola é um passatempo, um conceito é um instrumento, mas cada um de nós é todo o mundo. São todos os mundos do mundo que a educação tem por tema. Assim, a qualquer momento em qualquer mundo, uma palavra, um gesto ou um olhar pode entrar e não mais sair. Se tivermos sabido ou podido preservar e deixar preservar esses momentos, podemos muito bem tocar não apenas naquilo que no momento estamos a falar ou a actuar, mas toda uma vida - e isso é verdadeiramente o objecto da educação.

Fernando Ilharco

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Professores sem formação contra a violência

Luísa Fernandes chegou a dar aulas com a porta da sala trancada, por medo de roubos e agressões. Estava no início da profissão, teve dificuldade em pedir ajuda e um dia, para se defender de um aluno, empurrou-o. "Ultrapassámos ambos o limite do tolerável".

Foi um alerta. A experiência traumática, vivida numa escola dos arredores de Lisboa, levou-a a querer saber mais sobre os professores e os seus medos. Há seis anos concluiu uma tese de mestrado sobre o tema. Hoje é adjunta da direcção da Escola Secundária Ferreira Dias, no Cacém, e defende que "os professores deviam ter formação em conflitos internos e externos".

"A realidade das escolas mudou muito e a formação não acompanhou nada disto", observa. Ela aprendeu, entretanto, a deixar as regras bem claras desde o primeiro dia. E também a não desistir dos alunos: "Digo-lhes sempre que partem todos com nota 20 e que lhes cabe mantê-la ao longo do ano. Digo: "Ora aqui está a enfermeira Patrícia, ou o João, futuro primeiro-ministro de Cabo Verde." Tento que acreditem no futuro."

A partir dos inquéritos internacionais que têm sido desenvolvidos no âmbito do programa Health Behaviour in School-aged Children (HBSC), da Organização Mundial de Saúde, Margarida Matos, da Faculdade de Motricidade Humana de Lisboa, constatou que a satisfação com a escola funciona como um "factor protector" contra a violência e o bullying. Este conceito foi criado nos anos 90 para definir a violência que é exercida na escola de forma sistemática e com a intenção de provocar danos. Diz respeito a agressões entre pares, não sendo por isso aplicável à violência de alunos sobre professores, alertam investigadores.

Margarida Matos também verificou que "o impacto dos professores na satisfação dos alunos com a escola" é superior ao que é atribuído por estes aos colegas, ou seja, apesar de a escola reflectir, para o bem e para o mal, a sociedade que está para lá dos seus muros, estes resultados mostram que os docentes e a eficácia das aprendizagens por eles ministrada são factores com grande impacto no ambiente escolar.

As agressões sobre professores são menos numerosas do que as registadas entre alunos. Mas o seu efeito é profundamente desestruturante, alertam investigadores. Aumenta o sentimento de insegurança de toda a comunidade, para além de ser uma experiência profundamente humilhante para as vítimas. Até por isso, ou por causa disso, os resultados do inquérito realizado por Luísa Fernandes para a sua tese de mestrado constituíram uma surpresa. Afinal, aquilo de que os professores tinham mais medo era de perder o emprego. O receio de não saber lidar com um aluno violento aparecia em quinto lugar. Ela acredita que este medo estaria hoje bem mais acima na tabela. A tese acabou por ser adaptada a um livro, “Os Medos dos Professores... e só deles?”.

"Os professores foram desautorizados e a violência e indisciplina são reflexos disso", diz João Grancho, presidente da Associação Nacional de Professores. Também João Amado, docente da Universidade de Coimbra, considera que nesta situação "há muita responsabilidade do próprio Ministério da Educação, que passa uma imagem muito negativa da profissão docente". Grancho defende que para resolver o problema é preciso "uma intervenção mais abrangente da sociedade". "É preciso sacudir esta sonolência geral. Os professores não devem ter medo de colocar em causa o bom nome da escola. Já os pais devem ser mais responsabilizados."

Realidade escondida
Apesar de ser habitualmente presenciada por terceiros, a violência na escola é um fenómeno que tende a ser calado pelas vítimas e minimizado tanto por quem assiste, como pela instituição, observa Sónia Seixas, da Escola Superior de Educação de Santarém. Estas atitudes têm consequências perigosas. Um acto de violência que é geralmente observado por terceiros, mas ignorado por estes, acaba por diluir a responsabilidade individual de cada um na situação, diz Susana Carvalhosa, do ISCTE.

Ao ser vivida como uma "realidade escondida", a violência escolar torna-se também dificilmente mensurável. "É impossível estabelecer com rigor se há hoje mais violência. O que sabemos é que as situações são muito mais difundidas do que anteriormente", diz Mariana Alves, da Universidade Nova de Lisboa.

Segundo dados do Observatório de Segurança Escolar, nos últimos dois anos lectivos, de um universo de 12.593 escolas, cerca de 90 por cento não relataram qualquer incidente. A maioria das ocorrências foi apresentada por escolas da região de Lisboa. Cerca de 40 por cento dizem respeito a actos contra a liberdade e integridade física. O responsável do Observatório, João Sebastião, adverte que maioria destes registos não dá conta de muitas das situações registadas entre alunos, que são as mais comuns.

Também não existem registos específicos sobre actos de bullying. Os inquéritos internacionais revelam que cerca de 25 por cento dos alunos das escolas públicas portuguesas envolvem-se em situações de bullying, refere Susana Carvalhosa. 12,8 por cento são vítimas, 4,7 por cento agressores e outros 5,7 por cento assumem ambos os papéis. Em regra, o fenómeno tende a aumentar entre os 11 e os 13 anos e a diminuir a partir daí. A quebra é mais significativa depois dos 15 anos.

Os inquéritos internacionais, com base em questionários, dão conta que, entre 2002 e 2008, houve um decréscimo tanto dos alunos que dizem ser vítimas de bullying, como dos que se assumem como agressores. Mas as queixas de natureza sexual aumentaram, adianta Sónia Seixas.


Público