sexta-feira, 9 de abril de 2010

Avido de Abertura dos Concursos 2010/2011


Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
Aviso n.º 7173/2010
Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades
transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2010 -2011
1 — Declaro abertos os concursos de acordo com os n.º 2 e 6 do
artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, destinados a
educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário
com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente,
estruturadas em horários completos ou incompletos, para o ano escolar
de 2010 -2011, através de destacamentos destinados aos docentes dos
quadros e candidatos à contratação a termo resolutivo.
2 — Nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, o regime dos presentes concursos
aplica -se a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades
dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões
Autónomas, os quais são regulamentados por diplomas emanados dos
respectivos órgãos de governo próprio.
3 — Nos termos do disposto no artigo 2.º do Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro,
adiante designado de ECD, consideram -se docentes dos quadros aqueles
que têm uma relação jurídica de emprego público de carácter permanente
com agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do
Ministério da Educação.
I — Legislação Aplicável
1 — Os concursos de pessoal docente da educação pré -escolar e dos
ensinos básico e secundário, para o ano lectivo de 2010 -2011, regem -se
pelos seguintes normativos:
a) N.º 2 do artigo 8.º, e artigos 38.º a 58.º -A do Decreto -Lei n.º 20/2006,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009 e pelo presente aviso.
b) Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.
c) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto -Lei n.º 20/2006,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009 e no presente aviso,
aplica -se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento da função
Diário da República, 2.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010 18355
pública previsto na Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro e na Portaria
n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro.
II — Plurianualidade das colocações
1 — As colocações obtidas pelo concurso realizado para o ano
escolar de 2009 -2010 obedecem à plurianualidade estipulada no artigo
8.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei
n.º 51/2009.
2 — O suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente,
que surjam para o ano escolar de 2010 -2011, nos termos do n.º 2 do
artigo 8.º, do referido diploma, é efectuado através dos seguintes concursos:
a) Destacamento por ausência da componente lectiva, para os docentes
dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que
se encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribuída
no decurso do respectivo período de colocação plurianual e para os
docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso
interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço
lectivo atribuído;
b) Destacamento por condições específicas;
c) Contratação, para o exercício temporário de funções docentes;
d) Bolsa de recrutamento.
3 — No final do ano lectivo de 2009 -2010, os órgãos de direcção,
administração e gestão dos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas têm condições para fazer o planeamento das actividades
escolares para o ano lectivo seguinte. Nesse momento, é efectuada a
distribuição do serviço lectivo aos docentes dos quadros (quadros de
agrupamento/escola providos e docentes com colocações plurianuais),
identificando os docentes a quem não seja possível atribuir componente
lectiva, sendo ainda apuradas eventuais necessidades adicionais.
4 — Ao destacamento por ausência da componente lectiva devem
ser candidatos os docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou
escolas não agrupadas do Ministério da Educação aos quais, no decurso
do respectivo período de colocação plurianual, não seja atribuída
componente lectiva.
4.1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas devem
identificar, para efeitos de candidatura a este destacamento, os docentes
dos seus quadros que se encontrem deslocados do seu lugar de origem e
que regressem à escola, no ano escolar de 2010 -2011, aos quais a escola
não tenha horário para atribuir, por na mesma já se encontrar um docente
dos quadros em colocação plurianual.
5 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica colocados de acordo
com o n.º 4 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, se colocados no âmbito geográfico de
outro quadro de zona pedagógica, de entre os identificados no aviso
de abertura do concurso, para o respectivo grupo de recrutamento, no
ano lectivo de 2009 -2010, podem ser candidatos a destacamento por
ausência da componente lectiva, nos termos do n.º 10 do artigo 43.º do
referido diploma.
6 — Os docentes dos quadros colocados em destacamento por condições
específicas no concurso de 2009 -2010, de acordo com o disposto
no n.º 8 do artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, têm de apresentar documento comprovativo
da permanência da situação de doença ou deficiência, através
de formulário electrónico a disponibilizar na página electrónica da
Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação, no período de 26
de Abril a 14 de Maio.
6.1 — O incumprimento do disposto no número anterior faz cessar
o destacamento por condições específicas para os anos escolares subsequentes.
6.2 — Os docentes do quadro de agrupamento de escolas ou escola
não agrupada, nas circunstâncias anteriores, regressam ao agrupamento
de escolas ou escola não agrupada de origem e, no caso de estas não lhes
atribuirem componente lectiva, devem apresentar -se a destacamento por
ausência de componente lectiva.
6.3 — Os docentes do quadro de zona pedagógica, nas circunstâncias
referidas em 6.1, devem, obrigatoriamente, ser candidatos a destacamento
por ausência da componente lectiva.
7 — A plurianualidade das colocações obtidas em 2009 -2010, através
dos concursos interno e externo e destacamentos, mantêm -se desde que
verificadas as seguintes condições:
a) No agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação
subsista componente lectiva;
b) O docente colocado por destacamento por ausência de componente
lectiva, não opte por regressar ao seu agrupamento de escolas ou escola
não agrupada de origem, se se vier a verificar a existência de componente
lectiva correspondente àquela a que está obrigado nos termos dos
artigos 77.º e 79.º do ECD;
c) Os docentes do quadro de zona pedagógica, identificados no ponto
5, deste capítulo, que não optem por se candidatar, nos termos do ponto
10 do artigo 43.º, do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo
Decreto -Lei n.º 51/2009.
8 — As colocações em regime de contratação, efectuadas em
2009 -2010, em horário anual, completo ou completado, até 31 de Dezembro
de 2009, poderão ser renovadas por igual período, nos termos do
n.º 4 do 54.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 51/2009, se precedidas de apresentação a concurso e desde que
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de recrutamento, com
ausência de componente lectiva no grupo de recrutamento a concurso e
que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas
ou escola não agrupada;
b) Manutenção de horário lectivo completo;
c) Avaliação de desempenho com classificação mínima de BOM;
d) Concordância expressa da escola e do candidato relativamente à
renovação do contrato.
III — Grupos de recrutamento
Os concursos abertos pelo presente aviso realizam -se para os grupos de
recrutamento criados pelo Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro,
anexo I, excepto para o grupo de recrutamento 290 — Educação Moral
e Religiosa Católica, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-
-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei
n.º 329/98, de 2 de Fevereiro.
IV — Horários a preencher
1 — Os horários, para efeito das necessidades transitórias, serão
apurados mediante proposta dos órgãos de administração e gestão dos
agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas.
2 — Os horários apurados para efeito das necessidades transitórias de
pessoal docente, estruturados em horários completos ou incompletos,
são válidos para efeitos de colocação de docentes em destacamento por
ausência da componente lectiva, destacamento por condições específicas,
contratação e bolsa de recrutamento, nos termos previstos e regulados nos
artigos 42.º, 44.º, 54.º e 58.º -A do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
3 — A quota de emprego ao abrigo do Decreto -Lei n.º 29/2001, de 3
de Fevereiro, é calculada nos termos do disposto no seu artigo 9.º, por
agrupamento de escolas e por escola não agrupada e é considerada no
âmbito das prioridades enunciadas no n.º 3 (1.ª e 2.ª prioridades) do
artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 51/2009.
3.1 — Devido à simultaneidade da realização das colocações no âmbito
do destacamento por ausência da componente lectiva, destacamento
por condições específicas e contratação, os horários correspondentes à
quota destinada à contratação serão identificados na página electrónica
da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação, aquando da
divulgação das listas de colocações nas necessidades transitórias.
3.2 — A contratação far -se -á de acordo com o disposto nos artigos 3.º,
8.º e 9.º do Decreto -Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro. Contudo, caso o
candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, verificar -se -á
se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em
preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso,
essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não
reservado e recuperar -se -á esse horário.
V — Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso
de destacamento
por condições específicas e contratação
1 — Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 44.º do
Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009,
os docentes identificados no ponto 3 do preâmbulo do presente aviso,
podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas,
para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diferente
daquele em que se encontram, desde que:
a) Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo
o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente
ou descendente com doença incapacitante, identificada no despacho
conjunto A -179/89 -XI, de 22 de Setembro:
Sarcoidose;
Doença de Hansen;
Tumores malignos;
Hemopatias graves;
Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico
e dos órgãos dos sentidos;
Cardiopatias reumatismais crónicas graves;
Hipertensão arterial maligna;
Cardiopatias isquémicas graves;
Coração pulmonar crónico;
Cardiomiopatias graves;
Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;
Vasculopatias periféricas graves;
Doença pulmonar crónica obstrutiva grave;
Hepatopatias graves;
Nefropatias crónicas graves;
Doenças difusas do tecido conectivo;
Espondilite anquilosante;
Artroses graves invalidantes;
b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e
apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados
fora do concelho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada
em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo
meios auxiliares de locomoção;
c) Tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união
de facto, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência
nos termos mencionados na alínea anterior que exija um constante e
especial apoio a prestar em determinado concelho.
1.1 — A candidatura ao destacamento por condições específicas deve
obrigatoriamente ser instruída nos termos do artigo 45.º do Decreto -Lei
n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
1.2 — Aos candidatos opositores ao destacamento por condições
específicas será disponibilizada a aplicação do relatório médico, modelo
da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação no período
indicado no ponto 6 do Capítulo II do presente aviso;
1.3 — A apresentação dos documentos comprovativos da situação de
doença ou deficiência, incluindo o relatório médico, será feita por via
electrónica no período de 29 de Abril a 19 de Maio;
1.4 — Nos casos de doença do foro psiquiátrico, o relatório médico
além da comprovação de doença ou deficiência, deverá ainda conter
parecer emitido pela junta médica regional do Ministério da Educação
que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de
médicos especialistas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º
do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e no n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro;
1.5 — Os docentes opositores ao concurso de destacamento por
condições específicas são ordenados e colocados de acordo com as
seguintes prioridades:
1.ª Prioridade: docentes nas situações previstas na alínea a) do n.º 1
deste capítulo
2.ª Prioridade: docentes nas situações previstas na alínea b) do n.º 1
deste capítulo
3.ª Prioridade: docentes nas situações previstas na alínea c) do n.º 1
deste capítulo
2 — Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 20/2006,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, os docentes destacados
por condições específicas, podem ser submetidos a junta médica para
comprovação das declarações prestadas, com excepção daqueles a quem
se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.
3 — A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas
pelos candidatos determina a exclusão do procedimento concursal,
bem como a instauração de procedimento disciplinar, de acordo com o
previsto no n.º 6 do supra referido artigo 45.º;
4 — Os docentes declarados incapazes para exercício de funções
docentes, não podem ser opositores a destacamento por condições específicas;
5 — Ao concurso de contratação podem ser opositores cidadãos portugueses
e estrangeiros que, até ao termo fixado para a apresentação
da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do
artigo 22.º do ECD.
6 — Ao concurso de contratação devem candidatar -se todos os indivíduos
que pretendam obter uma colocação ou a renovação do contrato
celebrado no ano 2009 -2010, desde que reunam os requisitos previstos
no n.º 5 do artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
7 — Só podem ser opositores ao concurso os indivíduos detentores de
qualificação profissional para a docência, para o grupo de recrutamento
a que se candidatam.
8 — Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa
duração apenas podem ser opositores ao concurso de contratação se
tiverem requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de
Setembro de 2009 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.
8.1 — Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa
duração apenas podem ser opositores ao concurso de contratação no
grupo de recrutamento no qual se encontram com vínculo suspenso.
9 — A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e)
do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado
de registo criminal, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro
(que estabelece medidas de protecção de menores), é feita no momento
da celebração do contrato.
10 — Os candidatos à contratação são ordenados de acordo com as
prioridades definidas para o concurso externo, referidas nas alíneas a) e
b) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
11 — Para efeitos do disposto na supra mencionada alínea a) do
n.º 3 do artigo 13.º, são consideradas as funções docentes prestadas nos
seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação
pré -escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação
e das Regiões Autónomas;
b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino
superior público, independentemente do título jurídico da relação de
trabalho;
c) Os estabelecimentos e instituições de ensino, dependentes ou sob
tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;
d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro,
incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes
da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto
jurídico.
12 — As habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento
são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais
em vigor, nos termos dos artigos 4.º a 7.º do Decreto -Lei n.º 27/2006:
12.1 — Curso de formação inicial de professores, com estágio pedagógico
integrado:
Licenciatura em ensino de
Licenciatura do ramo de formação educacional em…
Curso de Professores do ensino básico (Licenciatura);
Curso de Professores do ensino primário/curso do Magistério primário/
curso de educador de infância (Bacharelato);
Mestrado em Ensino (nos termos do Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22
de Fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha);
12.2 — Curso científico sem estágio pedagógico integrado:
Estágio clássico;
Profissionalização em serviço/em exercício;
Qualificação em Ciências da Educação — Universidade Aberta;
Outra.
12.3 — A habilitação para a educação especial é conferida por uma
qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação na
área da Educação Especial titulada pelos cursos constantes na Portaria
n.º 212/2009, de 23 de Fevereiro.
12.4 — A habilitação para o grupo de recrutamento de Espanhol é
conferida também aos docentes com uma qualificação profissional numa
língua estrangeira e ou Português e que possuam na componente científica
da sua formação a variante Espanhol ou, o Diploma Espanhol de
Língua Estrangeira (DELE), nível C2 do Instituto Cervantes, nos termos
da Portaria n.º 303/2009, de 24 de Março, rectificada pela Declaração de
Rectificação n.º 25/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 71, de 13 de Abril.
13 — A falta de habilitação para a docência, nos termos do n.º 7 do
artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 51/2009, determina a nulidade da colocação, a declarar pelo
Director -Geral dos Recursos Humanos da Educação.
VI — Prazos de apresentação da candidatura
1 — Os concursos abertos pelo presente aviso obedecem ao princípio
da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável
a todos os grupos de recrutamento e fases do concurso, excepto
ao grupo de recrutamento 290 — Educação Moral e Religiosa Católica,
de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 407/89, de 16
de Novembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 329/98, de 2 de
Fevereiro.
2 — A candidatura, de acordo com o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto -Lei
n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, pode ser precedida
de uma inscrição obrigatória, destinada ao registo electrónico;
2.1 — A inscrição obrigatória é, apenas, para os indivíduos que ainda
não possuem número de candidato. Esta aplicação encontra -se dispoDiário
da República, 2.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010 18357
nível na página electrónica da Direcção -Geral dos Recursos Humanos
da Educação, até ao final do prazo da candidatura.
3 — O prazo para apresentação da candidatura decorre de 12 de Abril
a 23 de Abril correspondente a 10 dias úteis, para destacamento por
condições específicas e contratação;
3.1 — Os candidatos a destacamento por condições específicas devem,
independentemente da sua situação, manutenção da situação de doença
ou nova candidatura, aceder obrigatoriamente à aplicação da candidatura
no prazo estabelecido no número anterior.
4 — O prazo para manifestação de preferências, para efeitos de
destacamento por condições específicas e contratação, ao abrigo dos
artigos 46.º e 54.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo
Decreto -Lei n.º 51/2009, é de cinco dias úteis, a indicar na página electrónica
da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação.
VII — Apresentação da candidatura
1 — A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário
electrónico, de modelo da Direcção -Geral dos Recursos Humanos
da Educação, organizado de forma a recolher a seguinte informação
obrigatória:
a) Elementos legais de identificação do candidato. Estes dados podem
ser actualizados, no momento da candidatura. A aceitação do conteúdo
dos dados recuperados é da responsabilidade do candidato;
b) Elementos necessários à ordenação do candidato;
c) Prioridade em que o candidato concorre automaticamente atribuída
de acordo com os elementos de ordenação introduzidos para cada
concurso.
2 — Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos
pela Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril, devem indicar a sua residência no
país onde se encontram a leccionar.
3 — Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados
mediante fotocópia simples dos adequados documentos.
4 — Os elementos constantes do processo individual do candidato,
existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados
pelo órgão de adminsitração e gestão respectivo.
5 — O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é
contado até 31 de Agosto de 2009, devendo ser apurado de acordo com
o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
VIII — Documentos a apresentar
1 — Os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido
para a candidatura, na entidade indicada no campo 3.2 do formulário
de candidatura:
1.1 — Os documentos comprovativos dos elementos inscritos no
formulário, em suporte papel, se a entidade acima referida for um agrupamento
de escolas ou uma escola não agrupada;
1.2 — Os documentos comprovativos dos dados de candidatura,
obrigatoriamente por importação informática (upload), que substitui a
sua remessa via postal, se a entidade de validação for a Direcção -Geral
dos Recursos Humanos da Educação.
2 — É obrigatória, sob pena de exclusão do concurso, a apresentação,
no prazo e às entidades referidas no número anterior, de declaração
escrita, em modelo da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação,
da intenção de oposição a concurso;
3 — Os candidatos opositores aos concursos, devem apresentar os
seguintes documentos:
3.1 — Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura;
3.2 — Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações
declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a
indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;
3.3 — No caso de os candidatos já terem exercido funções docentes,
deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do
tempo de serviço efectivamente prestado (tempo de serviço prestado
antes e após a profissionalização);
3.4 — O tempo de serviço prestado pelos docentes de Educação
Especial, nesse grupo, releva também para graduação no grupo de
recrutamento ao qual se candidata;
3.5 — Documento comprovativo do número de dias prestado nas
funções docentes de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do
Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009,
especificando em qual das alíneas se insere o estabelecimento em causa.
Neste documento deve, ainda, constar o número de dias de serviço docente
prestado num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso
(2007 -2008 e ou 2008 -2009) para efeitos de comprovativo dos requisitos
para a integração na primeira prioridade do concurso;
3.6 — Declaração da escola comprovando a titularidade da profissionalização.
Os professores portadores de qualificação profissional adquirida
pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional
das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de
recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para
o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s)
grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio
pedagógico;
3.7 — Os candidatos opositores ao concurso de contratação, cuja
profissionalização em serviço foi realizada em escolas do ensino particular
e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, devem apresentar
uma declaração do respectivo estabelecimento de ensino em como já
foi cumprido, ou se encontra dispensado do cumprimento do contrato
da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do
Decreto -Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto;
3.8 — Os candidatos opositores ao concurso de contratação, ao abrigo
do Decreto -Lei n.º 29/2001 (quota de emprego para portadores de deficiência),
devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra,
onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de
deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;
3.9 — Documento de autorização para o exercício de funções docentes
em Portugal, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 289/91, de 10 de
Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro, e pelo
Decreto -Lei n.º 71/2003, de 10 de Abril;
3.10 — Documento de autorização para o exercício de funções docentes
em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado
de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia
da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro.
4 — Os candidatos opositores residentes no continente, cujo formulário
seja validado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada
do Ministério da Educação onde têm processo individual constituído,
são dispensados da apresentação dos documentos referidos nos números
anteriores.
5 — Os professores cooperantes abrangidos pelo Despacho n.º 278/79,
de 6 de Dezembro, bem como os residentes nas Regiões Autónomas ou
no estrangeiro, terão obrigatoriamente de fazer a importação informática
(upload) dos documentos comprovativos dos dados de candidatura (que
substitui a sua remessa via postal), através da candidatura electrónica.
6 — Aos candidatos a destacamento por condições específicas, será
disponibilizada pela Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação
de 29 de Abril a 19 de Maio, na sua página electrónica, uma aplicação
que possibilitará a importação informática (upload) dos documentos
comprovativos da situação de doença ou deficiência (que substitui a
sua remessa via postal), para análise da candidatura.
6.1 — Para tal deverão apresentar naquela data os seguintes documentos:
6.1.1 — Relatório médico, modelo da Direcção -Geral dos Recursos
Humanos da Educação, que ateste e comprove a situação de doença ou
deficiência, conforme o caso aplicável, nos termos dos n.os 1.2. a 1.4 do
Capítulo V do presente aviso;
6.1.1.1 — Este relatório é obtido pelos candidatos através da aplicação
a disponibilizar pela Direcção -Geral dos Recursos Humanos da
Educação nos termos do ponto 1.2. do Capítulo V do presente aviso,
por um prazo de quinze dias úteis, no período de 26 de Abril a 14 de
Maio de 2010;
6.1.2 — Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 20/2006,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, devem, ainda, apresentar:
a) Declaração emitida por estabelecimento hospitalar, público ou
privado, modelo a disponibilizar na página electrónica da Direcção -Geral
dos Recursos Humanos da Educação, da qual deve obrigatoriamente
constar menção à impossibilidade de o tratamento a prestar ser efectuado
no concelho de colocação;
b) Declaração emitida por estabelecimento hospitalar, público ou
privado, modelo a disponibilizar página electrónica da Direcção -Geral
dos Recursos Humanos da Educação, da qual deve obrigatoriamente
constar menção à possibilidade de o tratamento a prestar ser efectuado
no concelho para onde o docente pretende concorrer.
Por estabelecimento hospitalar entende -se qualquer hospital ou clínica
que preste cuidados médicos momentâneos ou continuados com regime
de internamento.
6.1.3 — Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de
verificação da situação referida nos casos previstos na alínea c) do
n.º 1 do artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo
Decreto -Lei n.º 51/2009.
7 — Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de
encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.
18358 Diário da República, 2.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010
IX — Validação da candidatura
1 — A validação da candidatura processa -se em três momentos distintos,
nos termos do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, e decorrerá nos seguintes prazos:
1.1 — Primeiro momento — os cinco dias úteis seguintes ao prazo de
candidatura serão destinados à validação por parte dos agrupamentos de
escolas ou escolas não agrupadas ou pela Direcção -Geral dos Recursos
Humanos da Educação. Esta validação pressupõe que o agrupamento
de escolas ou escola não agrupada ou a Direcção -Geral dos Recursos
Humanos da Educação tem toda a documentação necessária e exigida
legalmente. O prazo da primeira validação decorrerá entre 26 e 30 de
Abril;
1.2 — Segundo momento — este segundo período decorrerá entre 03
e 06 de Maio permitindo ao candidato proceder ao aperfeiçoamento dos
dados introduzidos nos campos alteráveis, que no primeiro momento não
tenham sido validados. Cabe ao candidato proceder à apresentação da
documentação justificativa das alterações produzidas ou da documentação
em falta que originou a invalidação da candidatura no primeiro
momento de validação;
1.3 — Terceiro momento — caso tenha havido por parte do candidato
o aperfeiçoamento dos dados da candidatura ou entrega de documentação
em falta, as entidades responsáveis procedem a nova validação, por um
período de dois dias úteis, que decorrerá nos dias 07 e 10 de Maio.
2 — A não validação de um dado de candidatura, por parte das entidades
competentes, determina a exclusão nas listas provisórias.
X — Motivos de não admissão e de exclusão
1 — Não são admitidas as candidaturas que não dêem cumprimento
aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória
e da respectiva candidatura electrónica, nomeadamente:
1.1 — Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado
para o efeito;
1.2 — Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura
no prazo estipulado para o efeito;
1.3 — Preencham os formulários de concurso electrónico irregularmente,
considerando -se como tal a inobservância das respectivas
instruções;
1.4 — Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou
impressão parcial e ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários
electrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;
1.5 — Não apresentem declaração de oposição ao concurso;
1.6 — Não apresentem a declaração da procuração que lhe confere
poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato;
1.7 — Docentes na situação de licença sem vencimento de longa
duração que concorrem ao concurso de contratação e não deram cumprimento
ao disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 20/2006,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009;
1.8 — Docentes autorizados a regressar de licença sem vencimento
de longa duração ao quadro de origem e que se apresentem ao concurso
de contratação.
2 — São excluídos do concurso os candidatos que preencham incorrectamente
os elementos necessários à formalização da candidatura,
nomeadamente:
2.1 — O nome;
2.2 — O tipo do documento de identificação;
2.3 — O número do documento de identificação;
2.4 — A data de nascimento;
2.5 — A nacionalidade;
2.6 — Tipo de candidato;
2.7 — Lugar de provimento;
2.8 — Código inválido para o quadro de zona pedagógica em que
estão providos;
2.9 — Código inválido para o agrupamento de escolas ou escola não
agrupada em que estão providos/colocados;
2.10 — Código do grupo de provimento ou colocação;
2.11 — A selecção da alínea do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto -Lei
n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, para efeitos
da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo e diploma;
2.12 — A designação do estabelecimento de educação ou de ensino,
onde prestou serviço, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo
13.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei
n.º 51/2009,
2.13 — O grau académico ou conjugação indicada;
2.14 — A data de obtenção da classificação profissional;
2.15 — A classificação profissional;
2.16 — O tipo de formação inicial;
2.17 — O tipo de Instituição;
2.18 — A Instituição;
2.19 — A designação do curso;
2.20 — A ponderação da classificação da formação complementar;
2.21 — A data de conclusão da formação complementar /especializada/
Diploma
Espanhol de Língua Estrangeira (DELE), nível C2 do Instituto Cervantes;
2.22 — A classificação da formação complementar;
2.23 — A designação da formação complementar/especializada;
2.24 — O Domínio de especialização;
2.25 — O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;
2.26 — O tempo de serviço prestado após a profissionalização;
2.27 — Não manifestem preferências nos termos do artigo 12.º do
Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009,
relativamente ao grupo de recrutamento a que se candidatam.
3 — São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem
documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura,
nomeadamente:
3.1 — Identificação;
3.2 — O tipo do documento de identificação;
3.3 — O número do documento de identificação;
3.4 — A data de nascimento;
3.5 — A nacionalidade;
3.6 — O tipo de candidato;
3.7 — O lugar de provimento do Continente;
3.8 — O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação
ou de ensino nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto -Lei
n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009 num dos
dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso (2007/2008
e 2008/2009);
3.9 — A designação do estabelecimento de educação ou de ensino,
onde prestou serviço, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo
13.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei
n.º 51/2009;
3.10 — Ser portador de deficiência com grau de incapacidade igual
ou superior a 60 % e se terem candidatado como tal;
3.11 — A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento
a que se candidatam/para o qual indicam possuir qualificação profissional;
3.12 — A prática pedagógica;
3.13 — O grau académico ou conjugação indicada;
3.14 — A data de obtenção da classificação profissional;
3.15 — A classificação profissional;
3.16 — O tipo de formação inicial;
3.17 — O tipo de Instituição;
3.18 — A Instituição;
3.19 — A designação do curso;
3.20 — A ponderação da classificação da formação complementar;
3.21 — A data de conclusão da formação complementar/especializada/
Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE), nível C2, do
Instituto Cervantes;
3.22 — A classificação da formação complementar;
3.23 — A designação da formação complementar/especializada;
3.24 — O Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE), nível
C2, do Instituto
Cervantes;
3.25 — O curso não constar dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do
artigo 55.º do ECD ou não ter sido concluído antes da entrada em vigor
do Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
3.26 — O curso de formação especializada em educação especial devidamente
acreditado pelo conselho científico -Pedagógico da Formação
Contínua, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de Fevereiro;
3.27 — O domínio não se encontrar abrangido pelo estabelecido na
Portaria n.º 212/2009, de 23 de Fevereiro;
3.28 — O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;
3.29 — O tempo de serviço prestado após a profissionalização;
4 — São excluídos do concurso os candidatos que não possuam o
requisito habilitacional para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
5 — São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a
documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a
concurso, nomeadamente:
5.1 — Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal,
nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro, e pelo Decreto -Lei
n.º 71/2003, de 10 de Abril;
5.2 — Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal,
nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa
do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República
n.º 83/2000, de 14 de Dezembro;
5.3 — Declaração sob compromisso de honra de candidatos portadores
de deficiência onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a
Diário da República, 2.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010 18359
60 % e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro;
5.4 — Declaração em como já foi cumprido ou está dispensado do
cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento
de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização,
nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 287/88, de 19 de
Agosto.
6 — São excluídos do concurso os candidatos que apresentem candidaturas
indevidas, nomeadamente:
6.1 — Docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola
não agrupada a quem foi autorizada a permuta e se encontram abrangidos
pelo disposto no n.º 5 da Portaria n.º 622 -A/92, de 30 de Junho;
6.2 — Docentes dos quadros de agrupamentos de escolas, de escolas
não agrupadas e de zona pedagógica declarados incapacitados para o
exercício de funções docentes, pela junta médica regional;
6.3 — Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.
6.4 — Candidatos dos quadros que não estejam nas condições indicadas
no ponto 3 do preâmbulo do presente aviso.
7 — São objecto de exclusão imediata do concurso e de queixa -crime
por parte da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação os
candidatos que:
Realizem e ou participem, comprovadamente, em actos ilícitos do
ponto de vista das leis que regem as comunicações electrónicas em
Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas
na Internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das
plataformas técnicas que sustentam o concurso.
XI — Campos não alteráveis
1 — Não são admitidas alterações aos campos de candidatura electrónica
que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente
manifestada e que configurem uma nova candidatura.
1.1 — Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a
submissão da candidatura são os seguintes:
1.1.1 — Em «Identificação do candidato» os campos 1.11 (país) e
1.12 (região), pelos candidatos do tipo “outros”, por implicar a movimentação
da candidatura do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada do continente para a Direcção -Geral dos Recursos Humanos
da Educação ou o inverso.
1.2 — Em «Situação do candidato»:
1.2.1 — O campo 2.1 (tipo de candidato), pelos candidatos do tipo:
a) “Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada”
e “quadro de zona pedagógica”, por configurar uma nova candidatura;
b) “Licença sem vencimento de longa duração” por a alteração poder
implicar que, à data da candidatura, o candidato já tivesse readquirido
o vínculo num agrupamento de escolas, escola não agrupada ou quadro
de zona pedagógica, ou até mesmo, não ter solicitado o seu regresso nos
termos do artigo 107.º do ECD, sendo indevida a sua candidatura;
1.2.2 — O campo 2.2.1 (lugar de provimento actual) pelos candidatos
do tipo “quadro de agrupamento ou escola não agrupada” e “quadro
de zona pedagógica”, por implicar a movimentação da candidatura e
eventual preenchimento de novos campos, que configuram uma nova
candidatura;
1.2.3 — O campo 2.2.3 (código do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada) pelos candidatos do tipo “contratados” — o código do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para
Regiões Autónomas (RA), ou o inverso, por implicar a movimentação
da candidatura.
1.3 — Em «apresentação de comprovativos de candidatura»:
1.3.1 — O campo 3.1 (entidade de validação) por nenhum tipo de
candidato, por implicar a movimentação da candidatura, do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada do continente para a Direcção -Geral
dos Recursos Humanos da Educação ou o inverso;
1.4 — Em «opções de candidatura» por nenhum tipo de candidato
os campos seguintes:
1.4.1 — O campo 4.1 (definição da opção de candidatura) por configurar
uma nova candidatura;
1.4.2 — O campo 4.2 (número de grupos a que se vai candidatar) por
configurar uma nova candidatura;
1.5 — O campo 5.1.1 (grupo de recrutamento) pelos candidatos do
tipo “contratados”, “outros”, por configurar uma nova candidatura.
Excepção feita aos candidatos na situação de licença sem vencimento de
longa duração, uma vez que este campo é de preenchimento automático
e igual ao valor inserido em 2.2.4;
1.6 — O campo 5.2.1 (grupo de recrutamento), pelos candidatos do
tipo “contratados”, “outros”, por configurar uma nova candidatura.
1.7 — O campo 5.3.1 (grupo de recrutamento), pelos candidatos
“quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada” e “quadro
de zona pedagógica”. O seu preenchimento é automático e igual ao
valor inserido em 2.2.4.
1.8 — Na manifestação de preferências os campos 5.1.6, para os
tipos de candidato “contratados”, “outros” e “na situação de licença
sem vencimento de longa duração”, 5.2.6 para os tipos de candidato
“contratados” e “outros” e 5.3.6 para o tipo de candidato “quadro de
agrupamento de escolas ou escola não agrupada” e “quadro de zona
pedagógica”.
XII — Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação
e de exclusão do concurso
de destacamento por condições específicas e contratação
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso,
graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas
organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente,
a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino
básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
secundário. Dentro de cada grupo de recrutamento, as listas são organizadas
por prioridade.
2 — As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os
seguintes dados:
Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;
Número de candidato;
Nome;
Tipo de concurso (DCE — destacamento por condições específicas
ou CN — contratação);
Tipo de candidato (quadro de agrupamento de escolas ou escola não
agrupada, quadro de zona pedagógica, licença sem vencimento de longa
duração, contratados e outros);
Lugar de provimento actual (Continente);
Código de agrupamento de escola ou escola não agrupada ou de zona
pedagógica em que se encontra provido/colocado;
Grupo de recrutamento em que se encontra provido/colocado;
Grau que a habilitação profissional confere — Licenciatura (L) Diploma
de Estudos Superiores Especializados (DE), Mestrado em Ensino,
nos termos do Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, 2.º Ciclo
do Processo de Bolonha (M), Bacharelato (B), Bacharelato + Formação
Especializada (B+FE), Licenciatura (com variante Espanhol) (L+E),
Licenciatura + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (L+DELE),
Bacharelato + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (B+DELE),
Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22 de
Fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha + Diploma Espanhol de
Língua Estrangeira (M+DELE), ou Outros, Licenciatura + Formação
Especializada (L+FE), Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto -Lei
n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha +
Formação Especializada (M + FE) e Bacharelato + Formação Complementar
(B+FC);
Prestou serviço com qualificação profissional em estabelecimentos
de educação ou ensino públicos num dos dois anos imediatamente
anteriores ao concurso;
Prioridade em que se posiciona;
Graduação, arredondada às milésimas, dos candidatos detentores de
qualificação profissional para a docência obtida com base no disposto no
artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 51/2009;
Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional
(dias);
Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);
Classificação profissional;
Data de nascimento;
Candidatura ao abrigo do Decreto -Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro.
3 — Os candidatos a destacamento por condições específicas
apresentam -se graduados e ordenados alfabeticamente.
4 — Nas listas provisórias de candidatos excluídos elaboradas por
grupo de recrutamento, apenas são publicitados o número de candidato,
o nome do candidato, opção de graduação (candidatos ao concurso de
contratação) a que foram opositores e o fundamento da exclusão.
5 — As listas são publicitadas por aviso a publicar no Diário da
República, 2.ª série, podendo ser consultadas na página electrónica
www.dgrhe.min -edu.pt.
6 — Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição
informática dos elementos registados nos formulários de candidatura,
nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na
redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, introduzindo para o efeito
o número de candidato e respectiva palavra -chave.
18360 Diário da República, 2.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010
XIII — Listas provisórias de admissão e exclusão a destacamento
por condições específicas dos dados do relatório médico e
documentação de comprovação da situação de doença ou
deficiência.
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso
de destacamento por condições especificas, para o ano escolar de
2010 -2011, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento,
correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores
do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e do ensino secundário.
2 — As listas são publicitadas na página electrónica da Direcção -Geral
de Recursos Humanos da Educação, podendo ser consultadas em www.
dgrhe.min -edu.pt.
3 — Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição
informática dos dados relativos à situação de doença ou deficiência,
introduzindo para o efeito o número de candidato e respectiva
palavra -chave.
XIV — Reclamação dos dados constantes nas listas provisórias
e nos verbetes individuais dos candidatos ao concurso
de destacamento por condições específicas e contratação
1 — Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do
dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no Capítulo XII, para
verificarem todos os elementos constantes das mesmas e dos verbetes
e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.
2 — A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através
de modelo da Direcção -Geral de Recursos Humanos da Educação,
disponível na respectiva página electrónica.
3 — Considera -se, para todos os efeitos, que a não apresentação de
reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no
ponto 1 do presente Capítulo.
4 — No mesmo prazo, e da mesma forma electrónica, poderão os
candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, de acordo com o
disposto no n.º 7 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
5 — Os candidatos a destacamento por condições especificas, para
o ano escolar de 2010 -2011, dispõem do prazo de cinco dias úteis, a
contar do dia imediato ao da publicitação das listas referidas no Capítulo
XIII, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e dos
verbetes e, caso assim entendam, reclamar.
5.1 — A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através
de modelo da Direcção -Geral de Recursos Humanos da Educação,
disponível na respectiva página electrónica.
5.2 — Considera -se, para todos os efeitos, que a não apresentação
de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no
ponto 5 do presente Capítulo.
6 — Nos 30 dias úteis, a contar do termo do prazo para apresentação
de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são
notificados desse indeferimento devendo, para esse efeito, aceder ao seu
verbete disponível na página electrónica da Direcção -Geral de Recursos
Humanos da Educação. As reclamações dos candidatos que não forem
notificados consideram -se deferidas.
XV — Movimento anual da rede escolar
1 — O movimento anual da rede escolar (MARE) tem por objectivo
o reordenamento e o reajustamento da rede de estabelecimentos de
educação e de ensino com vista à satisfação das necessidades educativas
da população.
2 — O reajustamento da rede escolar para o ano lectivo de 2010 -2011
será realizado, previsivelmente, em Maio/Junho para que, aquando da
manifestação de preferências já se encontre disponível a actualização
das tipologias e códigos dos agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas.
XVI — Requisitos de admissão para efeitos de destacamento
por ausência da componente lectiva
1 — O destacamento por ausência da componente lectiva destina -se
a docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Providos em lugares dos quadros de agrupamento de escolas ou
escolas não agrupadas objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação
e que não tenham sido transferidos;
b) Colocados em lugar do quadro ou em horário de agrupamento
de escolas e escolas não agrupadas no qual se verifique, em cada ano
lectivo, a ausência da componente lectiva que lhes possa ser distribuída,
independentemente do decurso do período de colocação plurianual, caso
em que o destacamento é efectuado pelo período remanescente;
c) Os docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou de escolas
não agrupadas que se encontrem deslocados do seu lugar de origem e que
regressem para o ano escolar de 2010 -2011, no caso de não haver horário
para lhes atribuir, por na escola se encontrar um docente dos quadros em
colocação plurianual, são identificados para este destacamento.
d) Providos em lugar dos quadros de zona pedagógica, colocados pela
Direcção -Geral de Recursos Humanos da Educação e que não tenham
serviço lectivo atribuído;
e) Providos em lugar dos quadros de zona pedagógica, colocados pela
Direcção -Geral de Recursos Humanos da Educação e que, nos termos
do ponto 10 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, optem por ser opositores ao concurso;
f) Docentes dos quadros de zona pedagógica que obtiveram colocação
em destacamento por condições específicas no concurso de 2009 -2010
e não apresentaram documento comprovativo da permanência da situação
de doença ou de deficiência, nos termos do disposto no n.º 8 do
artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 51/2009;
g) Docentes do quadro de zona pedagógica na situação de licença
sem vencimento de longa duração que solicitaram o regresso ao quadro
de origem, até ao final de Setembro de 2009, e a quem foi autorizado
esse regresso;
h) Docentes dos quadros de zona pedagógica que cessam situações
de mobilidade.
XVII — Apresentação da candidatura a destacamento por ausência
da componente lectiva e manifestação de preferências
dos candidatos a destacamento por condições específicas e
contratação.
1 — Para cada um dos concursos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2
do Capítulo II deste aviso há lugar à manifestação de preferências em
formato electrónico. Esta manifestação é feita para as situações de:
1.1 — Destacamento por ausência de componente lectiva — os docentes
dos quadros manifestam as suas preferências de acordo com o
disposto no artigo 12.º e n.º 1 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 20/2006,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
1.1.1 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem, ainda,
manifestar preferências pelos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas do âmbito geográfico de um outro quadro de zona pedagógica,
de entre os identificados no anexo II, do presente aviso, para o respectivo
grupo de recrutamento.
1.1.2 — Os docentes referidos no número anterior, que não tenham
indicado preferência pelo âmbito geográfico de um outro quadro de zona
pedagógica e não obtenham colocação até 31 de Dezembro, passam a integrar
uma lista nominativa a elaborar pela Direcção -Geral dos Recursos
Humanos da Educação e a publicar na respectiva página electrónica.
1.1.3 — Os docentes que integram a lista nominativa referida no
número anterior são remunerados e colocados administrativamente no
desempenho de funções docentes, lectivas ou não lectivas, no âmbito
geográfico do quadro de zona a que pertencem.
1.1.4 — Os docentes dos quadros sem componente lectiva que não
se apresentam ao destacamento por ausência de componente lectiva
serão sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
22.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 51/2009.
1.1.5 — O destacamento por ausência da componente lectiva mantém-
-se, até ao limite do período plurianual estabelecido para o concurso
de 2009 -2010, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde
que, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação
subsista a componente lectiva.
1.1.5.1 — No entanto, o docente pode optar pelo regresso à escola
de origem, nos anos intercalares, se se vier a verificar a existência da
componente lectiva, correspondente àquela a que está obrigado nos
termos dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira Docente.
1.1.6 — Os docentes dos quadros próprios dos agrupamentos de escolas
e das escolas não agrupadas dos territórios educativos de intervenção
prioritária (TEIP), que não tenham componente lectiva atribuída, devem
apresentar -se a destacamento por ausência de componente lectiva.
1.1.7 — Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa
duração colocados, para o ano lectivo de 2009 -2010, nas necessidades
transitórias/bolsa de recrutamento ou contratação de escola, que não
tenham requerido ou não tenham visto autorizado o regresso ao quadro
de origem, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 20/2006,
com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, não podem ser opositores
a destacamento por ausência da componente lectiva.
1.2 — Destacamentos por condições específicas — os docentes ordenam
as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento
de escolas ou escolas não agrupadas, no máximo de 100;
1.3 — Contratação — Os candidatos ao concurso de contratação
manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade,
Diário da República, 2.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010 18361
por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por concelhos e
por área geográfica dos quadros de zona pedagógica, nos termos dos
n.os 3 e seguintes do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção
dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009.
1.4 — Para efeitos da contratação, respeitados os limites fixados no
n.º 3 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo
Decreto -Lei n.º 51/2009, os candidatos devem manifestar as preferências
para cada um dos intervalos previstos nas alíneas a) a d) referidas no
n.º 7 do mesmo artigo e a duração previsível do contrato nos termos
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 9 do mesmo artigo;
1.5 — Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos
são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários,
do completo para os incompletos.
XVIII — Mecanismo de renovação dos contratos
1 — As colocações em regime de contratação, efectuadas em
2009 -2010, em horário anual, completo ou completado, até 31 de Dezembro
de 2009, poderão ser renovadas de acordo com o ponto 8 do
Capítulo II do presente aviso.
2 — O candidato opositor ao concurso de contratação indica no
formulário de manifestação de preferências a intenção de renovar a
colocação.
3 — A Direcção -Geral de Recursos Humanos da Educação disponibilizará
aos órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos
de escola ou de escola não agrupada, uma aplicação electrónica, na sua
página www.dgrhe.min -edu.pt, na qual, os mesmos deverão indicar,
para todos os candidatos que cumpram os requisitos supramencionados,
a existência de horário lectivo completo, avaliação e a concordância
expressa para a renovação da colocação.
XIX — Publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão
e colocação das necessidades transitórias
1 — Apreciadas as reclamações relativas às listas provisórias de
destacamento por condições específicas e de contratação, as listas provisórias
convertem -se em definitivas, com as alterações decorrentes das
reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
2 — Após homologação pelo Director -Geral dos Recursos Humanos
da Educação, são publicitadas na página electrónica da Direcção -Geral
de Recursos Humanos da Educação, www.dgrhe.min -edu.pt, as listas
definitivas de ordenação, exclusão e de colocação relativas aos concursos
de destacamento por ausência de componente lectiva, destacamento por
condições específicas e contratação.
XX — Aceitação da colocação e apresentação nas escolas
1 — Os candidatos colocados por destacamento por ausência de
componente lectiva, destacamento por condições específicas e contratação
devem manifestar a aceitação da colocação junto do órgão de
direcção, administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada onde foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas,
correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação
da respectiva lista.
2 — Os candidatos colocados por destacamento por ausência de componente
lectiva, destacamento por condições específicas e contratação
devem apresentar -se no 1.º dia útil do mês de Setembro, no agrupamento
de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados.
3 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade,
doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial,
deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou
por interposta pessoa, comunicar este facto ao agrupamento de escolas
ou escola não agrupada, com apresentação do respectivo documento
comprovativo, no prazo de cinco dias úteis.
XXI — Recurso hierárquico dos resultados das listas
de ordenação, exclusão
e colocação das necessidades transitórias
1 — Da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão
e de colocação das necessidades transitórias, publicitadas na página electrónica,
www.dgrhe.min -edu.pt, cabe recurso hierárquico, a apresentar
exclusivamente em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a
interpor para o membro do Governo competente, no prazo de cinco dias
úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.
2 — Os recursos devem ser interpostos tendo como objecto o acto de
homologação das referidas listas.
XXII — Bolsa de Recrutamento
A satisfação das necessidades transitórias surgidas após a colocação
nacional nos termos do n.º 3 do artigo 38.º -B, do Decreto -Lei n.º 20/2006,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, é efectuada através de
uma aplicação informática concebida e mantida pela Direcção -Geral
dos Recursos Humanos da Educação, obedecendo aos seguintes procedimentos,
de acordo com o artigo 58.º -A do mesmo decreto -lei;
1 — Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem à
bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o número
de horas e a duração prevista do horário pretendido.
2 — A aplicação informática electrónica selecciona o candidato respeitando
a ordenação referida no artigo 38.º -A e as preferências manifestadas
nos termos do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo
Decreto -Lei n.º 51/2009.
3 — No âmbito do procedimento acima referido, considera -se que as
preferências manifestadas pelos candidatos nos termos do artigo 12.º
estão em igual prioridade para efeitos de colocação.
4 — O docente é informado da sua colocação através de e -mail e da
aplicação do verbete da candidatura, sendo, de imediato, retirado da
bolsa de recrutamento.
5 — Todos os candidatos cuja colocação termine antes do dia 31
de Dezembro regressam à bolsa de recrutamento, para efeitos de nova
colocação.
6 — Os docentes contratados regressam à bolsa de recrutamento
após a escola declarar o final do contrato e o candidato manifestar esse
interesse.
7 — Os docentes dos quadros que regressem à bolsa de recrutamento
nos termos do n.º 9 do artigo 58.º -A do Decreto -Lei n.º 20/2006, na
redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, mantêm -se, até nova colocação,
no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última
colocação.
8 — A colocação de candidatos dos quadros através da bolsa de
recrutamento mantém -se ao longo do ano lectivo.
9 — A colocação de candidatos à contratação através da bolsa de
recrutamento termina a 31 de Dezembro.
10 — A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato
de trabalho a termo resolutivo.
11 — A colocação na bolsa de recrutamento não está sujeita a publicação
de listas.
12 — Os docentes colocados através de contratação de escola e que,
simultaneamente, integrem a bolsa de recrutamento são, de imediato,
retirados da mesma.
13 — Da colocação de docentes no âmbito da bolsa de recrutamento
cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico próprio,
sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do
Governo competente.
31 de Março de 2010. — O Director -Geral, Mário Agostinho Alves
Pereira.

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