quinta-feira, 17 de julho de 2008

Educação Especial - Manual de Apoio à Prática

A presente publicação da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular que aqui divulgamos, pretende facilitar a leitura, compreensão e aplicação do Decreto-Lei n.º 3/2008.

Este Decreto-Lei define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular, cooperativo ou solidário, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo destes alunos.

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Ciência Viva no Verão

O programa da Ciência Viva no Verão para 2008 já se encontra disponível na nossa página em http://www.cienciaviva.pt/veraocv .

Na praia, no campo, na cidade, de dia ou de noite, faça férias com a Ciência.

Com a companhia dos especialistas, participe em saídas de campo de Biologia ou Geologia, descubra as estrelas com a Astronomia, compreenda o funcionamento de uma barragem ou de um centro de satélites com a Engenharia no Verão, ou visite um farol no fim da tarde, são algumas das actividades propostas por universidades, centros de investigação, museus, empresas, escolas e associações científicas em todo o país.


A participação é gratuita, mas por vezes sujeita a inscrição obrigatória com vagas limitadas.

Mais informações e inscrições em http://www.cienciaviva.pt/veraocv ou através da Linha Azul 808 200 205 (custo de chamada local).

CONFAP vai promover acções de sensibilização

A realização de acções de Educação e Sensibilização da população escolar para a Defesa da Floresta Contra Incêndios vão ser promovidas pela CONFAP, em parceria com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF).

Entre os diferentes eixos estratégicos de actuação do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios prevê-se a 'Redução da incidência de incêndios'. Tendo em conta que a CONFAP, como parceiro social, desempenha um papel responsável na educação integral das crianças, que a DGRF, enquanto organismo público investido em funções de autoridade florestal nacional e que, nesse âmbito, e especificamente na área de intervenção nos incêndios florestais, lhe compete a coordenação das acções de prevenção estrutural, foi celebrado um protocolo entre ambas as entidades que versa o desenvolvimento de vectores de actuação no âmbito da educação e sensibilização da população escolar.

A CONFAP irá divulgar conteúdos de sensibilização, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, assim como, as diferentes actividades da Campanha de Sensibilização dos Cidadãos orientadas para a população escolar.

Neste âmbito, serão também estabelecidas parcerias locais entre as unidades orgânicas regionais da DGRF e as estruturas regionais e concelhias da CONFAP, situadas em zonas de maior risco de incêndio, para potenciar iniciativas de sensibilização da população escolar.

Governo aprova nova estratégia para promoção e divulgação da língua portuguesa

O Conselho de Ministros aprovou hoje uma nova estratégia para a promoção e divulgação da língua portuguesa, que envolve a criação de um fundo de desenvolvimento nesta área, disse hoje à Lusa fonte do executivo.

Esta estratégia visa o reconhecimento e promoção da língua portuguesa, a sua promoção como instrumento fundamental de educação, formação e capacitação institucional, no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, e instrumento de internacionalização económica, de divulgação cultural e de ligação às Comunidades Portuguesas.

A nova estratégia inclui a criação de um Fundo de Desenvolvimento e Língua Portuguesa, de uma Comissão Interministerial com o objectivo de desenvolver um Plano de Acção de valorização do património cultural de origem portuguesa e um diploma que aprova as alterações ao Instituto Internacional de Língua Portuguesa.

Existem mais de 240 milhões de falantes da língua portuguesa no mundo. Distribuída pelos cinco continentes, a língua portuguesa é a terceira mais falada nos continentes africano e europeu.

Além da população residente em cada um dos oito países que têm a língua portuguesa como idioma oficial - Angola (12,5 milhões de habitantes), Brasil (191,9 milhões), Cabo Verde (427 mil), Guiné-Bissau (1,5 milhões), Moçambique (21,2 milhões), Portugal (10,6 milhões), São Tomé e Príncipe (206 mil) e Timor-Leste (1,1 milhões) - mais de 5 milhões de pessoas constituem as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.

Na listagem das línguas com maior número de falantes, o português surge entre o quinto e o sétimo lugar, conforme as tabelas consideradas, mas na Internet a sua importância é mais facilmente avaliada, sendo considerado o sétimo idioma mais divulgado.

O plano hoje aprovado pelo governo português inclui acções de promoção da língua portuguesa nos fóruns internacionais, com destaque para os principais blocos político-económicos.

Estão neste caso a União Europeia, o Mercosul e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), que garantem já versões em português dos seus sítios na Internet.

Contudo, os sítios na Internet das Nações Unidas, União Africana, NATO, Programa da ONU para o Desenvolvimento (PNUD) e a União dos Estados Ibero-americanos (UEI) não apresentam a língua portuguesa como alternativa de escolha.

Segundo projecções baseadas na evolução demográfica dos oito Estados que têm o idioma como língua oficial, deverão totalizar 335 milhões de habitantes em 2050, prevendo-se neste sentido, a consolidação da importância da língua portuguesa.

Segunda fase de matemática com menos 5654 presenças

A Sociedade Portuguesa de Matemática (SPM) considerou o exame da 2.ª fase de Matemática A do 12.º ano, que se realizou esta terça-feira, fácil mas "com um grau de dificuldade francamente superior ao da 1.ª".

Os alunos parecem ter adivinhado, uma vez que compareceram apenas 16 583 ao exame - menos 5654 do que em 2007. Ou, então, muitos ficaram contentes com a primeira nota já que houve quase 6 mil inscrições a menos.

A SPM foi bastante dura na avaliação da prova. Mesmo considerando que era "equilibrado em termos de matéria abrangida", os professores afirmaram, através de comunicado, que "não parece que o exame tenha atingido ainda o objectivo de avaliar devidamente os conhecimentos matemáticos que os alunos devem ter".

O comunicado prossegue com as críticas. "Apesar de pensarmos que esta prova não é difícil, apresenta um grau de dificuldade francamente superior ao da prova da primeira fase" e "coloca em desigualdade os alunos que fizeram provas diferentes e que este ano concorrem na mesma fase de candidatura".

Por último, a SPM responsabiliza o Ministério da Educação por "mais uma vez, não conseguir, não querer ou não saber produzir exames de graus de dificuldade semelhante e que permitissem comparar os resultados", tanto de ano para ano como, neste caso, entre fases.

Pela manhã, à saída da Escola Secundária Rodrigues de Freitas, no Porto, os alunos antecipavam as considerações da SPM. "Foi mais difícil do que a da 1.ª fase mas muito mais fácil do que as dos anos anteriores", era a resposta mais ouvida.

Muitos recorreram à 2.ª fase para melhorar a nota como Jorge Mendes que, apesar de ainda não saber que curso vai seguir e ter tirado 16,6 na 1.ª fase, decidiu ir novamente a exame para recuperar "uns pontinhos que podia ter feito e não fiz". Outros, como Hélder Cunha - que quer Medicina - não foram à 1.ª "para ter mais tempo para estudar".
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Português: Falta de docentes lidera queixas no estrangeiro

A falta de professores e de apoio do Governo são as principais queixas dos portugueses quanto ao Ensino de Português no Estrangeiro (EPE), que tem cada vez mais alunos e menos dinheiro.
O Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros uma nova estratégia para a promoção e divulgação da língua portuguesa, numa altura em que os protestos e reclamações pela situação do EPE são uma constante, tanto na Europa como no continente americano.

A última manifestação aconteceu em Abril passado, na Alemanha, quando mais de 700 portugueses desfilaram, pela segunda vez em menos de um ano, em Estugarda e em Frankfurt, em defesa da estabilidade na colocação de professores de português.

A falta de professores em algumas localidades daquelas regiões deixou cerca de 250 crianças sem aulas de português no último ano.

Entretanto, uma das maiores controvérsias surgiu em Março passado, quando o Governo português decidiu não apoiar a iniciativa das autoridades venezuelanas de incluir, a partir de Outubro próximo, a língua portuguesa no currículo oficial do ensino venezuelano.

Alegando falta de dinheiro, o Governo disse estar impossibilitado de ajudar a Venezuela a resolver o problema da falta de professores de português.

No final do ano passado, a coordenadora do ensino de português na Alemanha, Antonieta Mendonça, alertou no colóquio «Políticas e Práticas de Ensino de Português para as Comunidades Portuguesas», que decorreu em Lisboa, que aquele país está a perder cursos e a ficar sem professores.

Para exemplificar o decréscimo no investimento do EPE, a responsável afirmou que, em 2003, existiam 1345 professores de português na Alemanha e agora existem 886.

Também dos Estados Unidos surgiram vozes críticas com o conselheiro das Comunidades Portuguesas José João Morais a acusar o Governo de desinvestimento naquele país e a lamentar que os cerca de 17 mil alunos de português tenham estado dois anos sem coordenador de português.

«Como é amplamente conhecido, o Governo português não gasta um euro sequer em iniciativas de apoio ao ensino da nossa língua em todo este país há mais de 10 anos», disse o conselheiro, acrescentando que «quem suporta o ensino são os pais, as associações, as igrejas e alguns mecenas».

Nos Estados Unidos - ao contrário do que se passa na Europa e na África do Sul, onde os professores são colocados pelo Ministério da Educação - são as escolas comunitárias, propriedade de clubes, igrejas e associações, que organizam o ano lectivo e contratam os professores.

Em 2006, no final do ano lectivo, os cerca de 200 professores de português das 67 escolas comunitárias portuguesas nos Estados Unidos terminaram as aulas com queixas de «abandono» por parte do Governo português e de falta de um Coordenador de Ensino.

Diário Digital / Lusa

quarta-feira, 16 de julho de 2008

E.Especial - Informação DGRHE

Dado que muitas escolas não têm ainda apurado o serviço docente para os grupos de educação especial (910, 920 e 930) os docentes dos quadros (QEs ou QZPs) colocados nesses grupos ou afectos administrativamente aos mesmos, poderão, desde que o desejem e independentemente do número de horas de serviço existente, manter-se nessa escola, não precisando, portanto, de vir a concurso.
http://www.drealentejo.pt/default.asp?action=news&idnews=921

Recomendações aprovadas pelo CCAP em reunião plenária realizada em Lisboa, no dia 7 de Julho de 2008

Recomendações N.º 2 – Princípios Orientadores sobre a Organização do Processo de Avaliação do Desempenho Docente

Recomendações N.º 3 – Princípios Orientadores para a Definição dos Padrões Relativos às Menções Qualitativas


Recomendações N.º 4 – Princípios Orientadores sobre o Procedimento Simplificado a Adoptar na Avaliação de Docentes Contratados por Períodos Inferiores a Seis Meses (a partir do ano escolar de 2008-2009)

Actividades de Enriquecimento Curricular

Conclusões de um estudo realizado pelo SPGL na área da Grande Lisboa.


Docentes do Enriquecimento Curricular queixam-se do trabalho precário e do cansaço dos alunos

Os docentes das Actividades de Enriquecimento Curricular da Região de Lisboa queixam-se do trabalho precário, da falta de material pedagógico e do cansaço dos alunos após um dia de aulas, revela um estudo do Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL).

O estudo do SPGL, através de um inquérito junto de docentes envolvidos em Actividades de Enriquecimento Curricular e autarquias, permite traçar um retrato-tipo destes docentes, que são maioritariamente jovens com menos de trinta anos, mulheres, quase todos licenciados e detentores de habilitação para a docência, já trabalharam no ensino em anos anteriores e são recrutados por análise curricular ou entrevista.

Segundo o SPGL, a esmagadora maioria dos monitores das AEC na área da Grande Lisboa trabalham em condições extremas de precariedade, "com 93 por cento dos docentes a recibos verdes quando têm um horário semanal bem definido, embora na maioria dos casos com poucas horas".

"São 15 mil os docentes que no dia 20 de Junho foram para o desemprego e que só voltam a receber lá para Outubro", afirmou o sindicalista Manuel Micaelo, realçando ainda o carácter temporário destas funções.

"Apenas 34 por cento trabalham 15 ou mais horas, a maioria dos quais [62 por cento] contratados por empresas, e todos têm um vencimento, embora reduzido, estabelecidos na base do valor por hora", acrescentou Manuel Micaelo, considerando que estes casos "preenchem todos os requisitos que configuram um contrato de trabalho".

Os dados recolhidos pelo sindicato revelam que o pagamento por hora de trabalho destes monitores difere, numa escala em que 58 por cento recebe entre 10 a 12 euros à hora, 20 por cento menos de 10 euros/hora e 22 por cento mais de 12 euros hora.

"A maioria pulula de escola para escola e 95 por cento não recebe nada por essa deslocação", disse, salientando que 38 por cento tem apenas um local de trabalho e 19 por cento trabalha em mais de três escolas.

Só 17 por cento dos inquiridos têm entre uma a três turmas, 44 por cento entre três a seis turmas e 39 por cento trabalha com mais de seis turmas.

Em relação às condições de trabalho, a esmagadora maioria considera os materiais inexistentes ou insuficientes.

Entre os pontos fortes desta actividade, os docentes realçam a relevância do tempo de serviço no programa para o concurso de integração no ensino oficial, o contacto com os pais e familiares dos alunos, a motivação dos alunos destas actividades para a aprendizagem e o facto de as AEC propiciarem "actividades significativas, do ponto de vista educativo, às crianças que, de outro modo, não teriam condições para frequentar ATL".

Entre as falhas, destacam os contratos de prestação de serviços a "recibos verdes", a baixa remuneração, a falta de contabilização do tempo de preparação das actividades e das reuniões, a falta de materiais pedagógicos específicos e a questão dos horários, salientando ainda que "é uma constante os alunos chegarem à altura da realização das actividades cansados", depois de um dia de aulas.

O estudo permitiu apurar, segundo Manuel Micaelo, que as actividades de enriquecimento curricular decorrem "muitas vezes no mesmo espaço onde têm a componente lectiva" e são um prolongamento das aulas.

"Estarem todos os dias da semana sete horas no mesmo espaço é cansativo só por si", considerou o sindicalista, criticando "o carácter demasiado escolarizante deste programa".

A partir deste estudo, o sindicato exige o fim do recurso aos recibos verdes na contratação deste profissionais, melhorias das condições de trabalho, mais auxiliares de acção educativa formados e a regulação dos horários de funcionamento das AEC, considerando que muitas vezes interferem com o normal funcionamento das aulas no primeiro ciclo.

Defendem ainda o reforço da componente curricular do 1º ciclo, com a inclusão do inglês como língua estrangeira, do reforço do ensino da música e da Actividade Física Desportiva, com a constituição de equipas educativas para reforço da aprendizagem dos alunos.

O estudo teve em conta a opinião de 248 docentes destas actividades e 28 das 49 câmaras municipais da área de actuação do sindicato na Grande Lisboa que responderam a um inquérito.

Escolas esperam pessoal não docente

O secretário-geral da FNE receia que muitas escolas possam não reabrir em Setembro por falta do pessoal não docente que termina o contrato a 31 de Agosto. E aguarda pelo descongelamento de vagas prometido pelo ME.

O secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, confirmou há duas semanas o descongelamento de 1596 vagas para pessoal não docente, que termina o contrato a 31 de Agosto e assim passará a vínculo por tempo indeterminado. Fonte do gabinete de Maria de Lurdes Rodrigues manifestou ao JN "não saber" quando será lançado o concurso para estas admissões. João Dias da Silva está "profundamente preocupado".

"Estamos preocupados com a forma como esse concurso irá decorrer porque há procedimentos a cumprir - desde a abertura do concurso, à elaboração e divulgação de listas graduadas, fase de candidaturas, apreciação e divulgação de resultados, até à fase de reclamação", explicou, sublinhando que mês e meio já é um prazo muito apertado e alertando que se esses funcionários não estiverem colocados nas escolas a 1 de Setembro "muitos estabelecimentos podem não reabrir".

A FNE fez ontem um balanço do ano escolar. João Dias da Silva deu nota "insuficiente" à equipa ministerial pela falta de disponibilidade para negociar e imposição de medidas que a médio e longo prazo irão custar ao país a corrigir, "podendo ter sido evitadas".
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Governo anuncia plano para promover português no estrangeiro

O Governo tem pronto um projecto de promoção e ensino de língua portuguesa no estrangeiro e que será anunciado nos próximos dias, uma medida que, segundo o autor de um estudo encomendado pelo executivo, deve seguir o exemplo do Instituto Cervantes, em Espanha.

O reitor da Universidade Aberta, Carlos Reis, considerou que Portugal devia analisar o exemplo de outros países, nomeadamente de Espanha, para elaborar a sua política de internacionalização da língua portuguesa. "Portugal tem de ver as outras boas práticas, nomeadamente o excelente exemplo que é o do Instituto Cervantes", disse o reitor, quando falava sobre as principais conclusões de um estudo encomendado pelo Governo, que apresenta nos próximos dias a nova política para a promoção de divulgação da língua portuguesa.

Carlos Reis foi convidado pelos ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação para elaborar um estudo sobre a língua portuguesa, que apresentou ao Governo há cerca de três semanas. De acordo com o reitor da Universidade Aberta, o Instituto Cervantes é um organismo para o qual tem de se olhar "em termos de orgânica, de filosofia, de articulação com o poder político e de utilização de mecanismos simbólicos de valorização da língua".

Afirmando que Portugal já está a trabalhar para a internacionalização da língua portuguesa, o reitor destacou a criação de um fundo para a língua portuguesa no estrangeiro, a refundação do Instituto Camões (IC) e a concentração neste instituto de todo o ensino da língua no estrangeiro como medidas "muito positivas".

Poder da língua

Carlos Reis voltou a frisar que o número de falantes de português no mundo "não é proporcional à efectiva importância internacional" da língua portuguesa. "Se a questão fosse apenas dessa ordem, o português seria incomparavelmente mais importante internacionalmente do que o francês ou o alemão ou italiano", afirmou o reitor, acrescentando que não o é "porque alguns dos países onde se fala português são países que vivem graves problemas de desenvolvimento e afirmação internacional". "Quando isso for superado, a situação do português muda", garantiu, afirmando que o "poder da língua só se manifesta efectivamente quando essa língua é uma língua de poder".

Carlos Reis iniciou o estudo sobre a língua portuguesa em Fevereiro, tendo como base documentos sobre o ensino de português no estrangeiro, da Assembleia da República, da Fundação Luso Americana para o Desenvolvimento e da Fundação Calouste Gulbenkian. Além do Instituto Camões e do Conselho das Comunidades Portuguesas, o reitor da Universidade Aberta contactou também com alguns coordenadores do ensino de português no estrangeiro, nomeadamente na Suíça, Reino Unido, Espanha e África do Sul, considerando estes testemunhos como dos mais importantes para se aperceber desta realidade.

O plano para a promoção e divulgação da língua portuguesa vai ser também apresentado na próxima cimeira de chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), nos próximos dias 24 e 25, em Lisboa, considerada uma das prioridades da presidência portuguesa da organização nos próximos dois anos.

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Ensino: Maioria dos monitores de Lisboa a recibos verdes

O Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL) revela que mais de 90% dos monitores das actividades extra-curriculares estão a recibos verdes, mesmo com horário fixo e programas pedagógicos definidos.
Um levantamento realizado pelo sindicato revela que apenas 6% dos monitores das Actividades de Enriquecimento Curricular têm contrato a termo e só 1% tem vínculo sem termo.

Neste estudo foram entrevistados professores de 28 municípios, praticamente metade dos que integram a região da Grande Lisboa.

Estes números são revelados uma semana depois de o Governo ter anunciado o fim dos recibos verdes nos centros de novas oportunidades.

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Docentes podem recorrer à mobilidade


O secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, informou esta terça-feira que os professores com incapacidade para exercerem a função de docentes podem recorrer à mobilidade especial e à reclassificação profissional, mantendo o mesmo vencimento.


Esta informação está contemplada num diploma publicado hoje em Diário da República. A principal novidade é a hipótese dos professores com incapacidade poderem solicitar a mobilidade especial, quando o anterior documento apenas previa a reclassificação especial nessa mesma situação.

Se a junta médica considerar que o docente não reúne as condições para a aposentação, a lei determina que seja reclassificado profissionalmente de forma automática. Serão oferecidas tarefas não docentes ao professor, na sua escola e mantendo o mesmo vencimento. Caso este caso se verifique, o professor não terá obrigatoriamente de ir para a mobilidade especial, esclarece Valter Lemos.

terça-feira, 15 de julho de 2008

Organização e gestão do currículo

O Ministério da Educação definiu os princípios orientadores a que devem obedecer a organização e a gestão do currículo, com o objectivo de colmatar quer a excessiva disciplinarização da função docente no 2.º ciclo, quer alguns constrangimentos ao nível do cumprimento dos objectivos e das finalidades que presidem à criação das áreas curriculares não disciplinares.

Assim sendo, importa fazer cumprir os objectivos que presidem ao ensino básico e à sua organização, os quais pressupõem o regime de professor por área no 2.º ciclo para o desenvolvimento de áreas interdisciplinares de formação básica, conforme previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo Português.



Este conceito determina a necessidade de uma distribuição de serviço lectivo, ao nível da turma e da escola, de forma a permitir a redução do número de professores por turma, uma vez que o recrutamento dos docentes do 2.º ciclo se destina a uma determinada área curricular disciplinar. Esta organização deverá facilitar o trabalho transversal, de forma a cumprir o Projecto Curricular de Turma como instrumento decisivo para a regulação das aprendizagens e para a organização da vida escolar.



Relativamente às três áreas curriculares não disciplinares (Área Projecto, Estudo Acompanhado e Formação Cívica), pretende-se que o trabalho realizado contribua para uma intervenção conjugada dos docentes, materializada no Projecto Curricular de Turma.



Estas orientações aplicam-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas com ensino básico, e têm como objecto a distribuição do serviço docente nas áreas curriculares disciplinares, ao nível do 2.º ciclo, e a identificação de algumas das actividades a desenvolver no âmbito das áreas curriculares não disciplinares.



A distribuição do serviço docente, no 2.º ciclo, passa a assegurar, sempre que possível, que cada docente leccione à mesma turma as disciplinas ou áreas disciplinares relativas ao seu grupo de recrutamento.



Cabe ao director de turma leccionar à mesma turma as disciplinas ou áreas disciplinares respeitantes ao seu grupo de recrutamento, a área curricular não disciplinar de Formação Cívica e, sempre que possível, uma das outras áreas curriculares não disciplinares.



O tempo atribuído ao Estudo Acompanhado deve ser utilizado parcialmente pelas escolas para o apoio aos projectos em curso, designadamente:



Desenvolvimento do Plano da Matemática;
Apoio aos alunos com Português Língua não Materna;
Realização de actividades no âmbito dos planos de recuperação, de desenvolvimento e de acompanhamento dos alunos;
Programas definidos a nível de escola.


A área de Estudo Acompanhado deve ser assegurada pelo professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo, e, preferencialmente, pelos grupos de recrutamento de Língua Portuguesa e de Matemática, nos 2.º e 3.º ciclos, podendo integrar as seguintes modalidades:



Desenvolvimento de planos individuais de trabalho e estratégias de pedagogia diferenciada, de modo a estimular alunos com diferentes capacidades;
Programas de tutoria para apoio e estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno;
Actividades de compensação e de recuperação;
Actividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros.


Define-se como finalidade da Área Projecto o desenvolvimento da capacidade de organizar a informação, pesquisar e intervir na resolução de problemas e compreender o mundo actual através do desenvolvimento de projectos que promovam a articulação de saberes de diversas áreas curriculares.



Ao longo do ensino básico, tanto na Área Projecto como em Formação Cívica, devem ser desenvolvidas competências em educação para a saúde e sexualidade, educação ambiental, educação para o consumo, educação para a sustentabilidade, conhecimento do mundo do trabalho e das profissões, e educação para o empreendedorismo, educação para os direitos humanos, educação para a igualdade de oportunidades, educação para a solidariedade, educação rodoviária, educação para os media e dimensão europeia da educação.



No 8.º ano de escolaridade, a Área Projecto deve destinar um tempo lectivo de noventa minutos à utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação.



Nos 2.º e 3.º ciclos, a área disciplinar da Formação Cívica deve ser atribuída aos directores de turma e o seu tempo curricular deve ser utilizado para, através da participação dos alunos, regular os problemas de aprendizagem e da vida da turma, bem como para desenvolver projectos no âmbito da cidadania e da participação cívica.



O módulo de Cidadania e Segurança deve ser trabalhado na área da Formação Cívica, em cinco blocos de 90 minutos, ao longo do 5.º ano de escolaridade, de acordo com uma sequência e um calendário a definir pela escola e tendo em conta as orientações da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.



O trabalho desenvolvido em cada uma das áreas já referidas deve ser objecto de uma avaliação participada e formativa, no contexto da turma, e de uma avaliação global, no final do ano lectivo, a realizar pelo conselho pedagógico, da qual deve resultar um relatório. No final do ano lectivo, o director envia à direcção regional de educação respectiva esta avaliação global.



Para mais informações, consultar o despacho que aguarda publicação no Diário da República.

Alterações às regras de organização do ano lectivo de 2008/2009

A definição de condições para que os professores avaliadores procedam à avaliação dos outros docentes é um dos objectivos das alterações ao despacho relativo à organização do ano lectivo, que aguardam publicação no Diário da República.

De acordo com este despacho, a avaliação de desempenho de outros docentes é um dos cargos que se incluíram na componente não lectiva a nível de estabelecimento, segundo determinadas regras.



Assim, para cada avaliador deve considerar-se o critério de uma hora semanal para a avaliação de quatro docentes.



Quando as horas de componente não lectiva de estabelecimento e as horas de redução de que o professor usufruiu não forem suficientes, procede-se à redução da componente lectiva do docente.



Relativamente aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sempre que o número de horas da componente não lectiva de estabelecimento do avaliador fique esgotado pelo número de docentes a avaliar, observam-se os seguintes procedimentos.



Sempre que o docente avaliador tenha mais do que sete docentes a avaliar, pode optar por ficar sem grupo ou turma atribuída.



Nestas circunstâncias, só se o número de professores a avaliar for superior a 21 é que o docente avaliador pode delegar as suas competências de avaliador noutro professor titular do departamento.



Nos casos de delegação de competências de avaliador num professor titular do quadro do agrupamento ou da escola ou num professor nomeado em comissão de serviço, só um dos delegados deve ficar sem grupo ou turma atribuída.



Os professores que, de acordo com estas condições, fiquem sem grupo ou turma exercem as horas correspondentes à componente lectiva não utilizada nas funções de avaliação de desempenho, na coordenação das actividades da componente de apoio à família da educação pré-escolar e no apoio educativo e apoio ao estudo aos alunos do 1.º ciclo.



Aos docentes destes níveis de educação e de ensino que exerçam as funções de avaliador e tenham grupo ou turma atribuído não devem ser distribuídas actividades de apoio ao estudo.



Apoio educativo



O apoio educativo aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário deve ser prestado, sempre que possível, pelo professor da respectiva disciplina ou área disciplinar.



Os tempos supervenientes assinalados no horário dos professores, que, conforme o número de aulas leccionadas, oscilam entre os 45 e os 90 minutos por semana, no caso dos docentes com componente lectiva igual ou superior a 14 horas semanais, são destinados a apoio educativo e de enriquecimento e complemento curricular.



Para apoio educativo aos alunos do 1.º ciclo, os agrupamentos podem dispor de um crédito de horas lectivas semanal. Estas horas são atribuídas aos professores existentes na escola sem turma atribuída ou com horários com insuficiência de tempos lectivos ou que exercem as funções de avaliação de outros docentes e não tenham turma atribuída.



Se a componente lectiva dos docentes do agrupamento estiver preenchida e existirem horas disponíveis no crédito de escola, pode proceder-se à contratação de outros professores para apoio educativo.



Componente não lectiva de trabalho individual



Na determinação do número de horas destinado a trabalho individual e à participação em reuniões deve ser tido em conta o número de alunos, de turmas e de níveis atribuídos ao professor, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo, e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário 10 horas para os professores com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos.

Decreto-Lei n.º 124/2008 de 15 de Julho


O Decreto -Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, veio,entre outras matérias, definir um regime específico da reclassificaçãoe da reconversão profissionais para o docenteque for declarado incapaz para o exercício da sua actividadeprofissional mas apto para o desempenho de outras,na sequência de diagnóstico da situação clínica que impeçao normal desempenho das suas funções, com o objectivode reforçar as condições administrativas para a sua reafectação,de modo célere e eficiente, em contexto funcionalcompatível com o pleno aproveitamento das capacidadesdemonstradas e as necessidades reais dos serviços.Por outro lado, a experiência extraída da aplicação da disciplina legal dos concursos para pessoal docente plasmada
no Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, não
tem logrado superar algumas situações de subocupação
funcional relativamente a docentes dos quadros disponíveis
para satisfazer necessidades reais das escolas.
No contexto que decorre da aplicação da Lei n.º 53/2006,
de 7 de Dezembro, diploma que regula o regime comum
de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes
da administração central do Estado, torna -se conveniente
clarificar e mesmo ponderar outras soluções que reforcem o
aproveitamento racional e eficiente dos docentes colocados
em situação de desadaptação ou subocupação funcional,
tornando -os destinatários de novos instrumentos de mobilidade
que melhorem as suas condições de requalificação
ou reafectação funcional.
Nesta perspectiva, considera o Governo a oportunidade
de alterar o regime de enquadramento jurídico dos docentes
declarados incapazes para o exercício da actividade docentes
mas aptos para outras funções, racionalizando os
mecanismos de reafectação funcional aplicáveis e fixando
as condições de colocação opcional destes efectivos na
situação de mobilidade especial regulada pela referida
Lei n.º 53/2006.
A par disso, e com o intuito de alargar o leque de possibilidades
de recrutamento concedidas aos docentes dos quadros
sem componente lectiva atribuída, estabelece -se um
regime excepcional que amplia as condições de colocação
destes efectivos em estabelecimento de ensino, sendo -lhes
igualmente facultada a possibilidade de requererem a sua
colocação em situação de mobilidade especial regulada
pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Com o presente decreto -lei, o Governo reforça as condições
de acesso à colocação em estabelecimento de ensino,
quer de escolha de percursos profissionais alternativos
que viabilizem a aplicação das capacidades detidas por
estes docentes ou a concretização de opções de trabalho
compatíveis com os interesses de cada um deles.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei
n.º 224/2006, de 13 de Novembro, com a redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, estabelecendo
as condições de colocação em situação de mobilidade
especial, regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro,
dos docentes declarados incapazes para o exercício das suas
funções, mas aptos para o desempenho de outras.
2 — O presente decreto -lei estabelece ainda, para os
docentes com nomeação definitiva em lugar dos quadros
de escola ou de zona pedagógica, com ausência de componente
lectiva, um regime excepcional de acesso à colocação
em escolas pertencentes a quadros de zona pedagógica
por si indicados, bem como a possibilidade de acederem
à colocação em situação de mobilidade especial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro
Os artigos 1.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º, bem como a
denominação do capítulo III do Decreto -Lei n.º 224/2006,
de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007,
de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O presente decreto -lei define o regime de reclassificação
e de reconversão profissionais, bem como as
condições de colocação em situação de mobilidade especial,
regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro,
do docente declarado incapaz para o exercício das suas
funções mas apto para o desempenho de outras.
CAPÍTULO III
Mobilidade especial, reclassificação
e reconversão profissionais
Artigo 8.º
Incapacidade para o exercício de funções docentes
1 — O docente declarado incapaz pela junta médica
para o exercício de funções docentes, mas apto para o
desempenho de outras, pode requerer a sua colocação
em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei
n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no prazo a que se refere
o n.º 1 do artigo 9.º, ou, não o requerendo, é submetido
a um processo de reclassificação ou de reconversão
profissionais para diferente carreira ou categoria.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior
os docentes portadores de doença incapacitante
fixada por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da
Admi nistração Pública, caso em que aqueles se mantêm
afectos à escola e no exercício das funções que lhe
sejam cometidas nos termos do artigo 10.º, salvo se, a
qualquer tempo, requererem a sua colocação em situação
de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006,
de 7 de Dezembro, ou a reconversão ou reclassificação
profissional nos termos da lei geral.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Fica condicionada ao acordo do interessado a
reclassificação ou a reconversão profissional que:
a) Implique a integração em lugar de carreira ou
categoria para cujo ingresso seja exigível habilitação
académica inferior à detida pelo interessado; ou
b) Se faça para serviço que se situe em local excluído
pelos critérios definidos nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º da
Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
6 — A junta médica prevista no n.º 1 funciona na
dependência das direcções regionais de educação.
Artigo 9.º
Procedimento administrativo
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Em caso de falta de interesse do serviço ou organismo
de preferência, ou no caso de o docente não ter
formulado opção de preferência, pode o mesmo solicitar
a sua colocação em situação de mobilidade especial no
prazo fixado no n.º 1 do artigo 14.º, sendo -lhe aplicável
o disposto na parte final do n.º 1 e n.os 2 a 5 do mesmo
artigo, se não tiver usado daquela faculdade.
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Quando não houver lugar à integração em nova
carreira e categoria por falta de aptidão ou de aproveitamento
em curso de formação profissional, bem como
no caso de falta de acordo previsto no n.º 5 do artigo 8.º,
é aplicável o disposto no artigo 14.º
6 — (Revogado.)
Artigo 14.º
Aposentação
1 — O docente declarado incapaz para o exercício
de funções docentes que não tenha solicitado a sua
colocação em situação de mobilidade especial ou cuja
reclassificação ou reconversão profissional não tiver
sido promovida por força do disposto no n.º 6 do artigo
9.º e no n.º 5 do artigo 12.º ou que tenha recusado
colocação que não careça do seu acordo, no âmbito
do procedimento administrativo previsto no artigo 9.º,
requer, no prazo de 20 dias e através da respectiva direcção
regional de educação, a sua apresentação à junta
médica da Caixa Geral de Aposentações, verificados
que sejam os requisitos mínimos de tempo de serviço
legalmente exigidos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O docente que não reunir os requisitos mínimos
de tempo de serviço para a aposentação, ou aquele que,
reunindo -os, não a obteve, transita, mediante despacho
do director -geral de Recursos Humanos da Educação,
para a carreira técnica superior, ou, tratando -se
de docente não licenciado, para a carreira de assistente
técnico, sendo afecto, na respectiva escola ou agrupamento
de escolas, a posto de trabalho que integre o
exercício de funções não docentes, sendo remunerado
pelo nível remuneratório correspondente à remuneração
que já aufere, ou, não existindo correspondência,
mantendo a remuneração auferida, até que, nos termos
da lei geral, atinja o nível remuneratório superior mais
aproximado.
4 — O despacho do director -geral de Recursos Humanos
da Educação previsto no número anterior produz
efeitos:
a) À data em que haja ocorrido alguma das situações
de não promoção da sua reabilitação ou reconversão
profissional referidas no n.º 1, relativamente ao docente
que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço
para a aposentação;
b) À data da decisão da Caixa Geral de Aposentações,
relativamente ao docente que reunindo os requisitos
mínimos de tempo de serviço para a aposentação não
a obteve.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
Licença sem vencimento
1 — O docente declarado incapaz para o exercício
das suas funções pode requerer, a todo o tempo, o gozo
de licença sem vencimento de longa duração, nos termos
da lei geral.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O regresso da situação de licença sem vencimento
de longa duração depende de parecer favorável
da junta médica da direcção regional de educação respectiva.
»
Artigo 3.º
Acesso excepcional à colocação
1 — O docente com nomeação definitiva em lugar de
quadro de escola ou de zona pedagógica que não obtenha
colocação na sequência dos procedimentos de transferência
por ausência da componente lectiva, a que se refere o
artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, de
destacamento por ausência da componente lectiva, previsto
no artigo 42.º do mesmo diploma, ou de afectação, a que
se refere o artigo 48.º do mesmo diploma legal, pode optar
voluntariamente por uma colocação em escolas pertencentes
a quadros de zona pedagógica por si indicados.
2 — A colocação decorrente da opção voluntária referida
na parte final do número anterior, efectua -se no
decorrer das colocações cíclicas e logo que esgotada a
lista de professores, do respectivo grupo de recrutamento,
pertencentes a esse quadro de zona pedagógica e antes da
colocação dos candidatos na fase de contratação.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
o candidato preenche o formulário electrónico, modelo
da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação,
utilizado para o concurso a destacamento por ausência da
componente lectiva ou afectação, consoante se trate de
docente do quadro de escola ou do quadro de zona pedagógica,
no qual ordena as suas preferências por ordem
decrescente de prioridade e por quadros de zona pedagógica,
nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º do
Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
4 — Para a concretização da colocação, aplicam -se, com
as necessárias adaptações, as regras contidas no n.º 5 do
artigo 12.º do diploma referido no número anterior.
5 — A colocação é efectuada em horários declarados
pelas escolas e segue a ordem decrescente dos intervalos
de horário previstos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto -Lei
n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
Artigo 4.º
Acesso à colocação em situação de mobilidade especial
1 — O docente com nomeação definitiva em lugar de
quadro de escola ou de zona pedagógica com ausência da
componente lectiva pode, em qualquer momento, requerer
a sua colocação em situação de mobilidade especial, nos
termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 — O pedido de passagem à situação de mobilidade
especial a que se refere o número anterior deve ser entregue
na escola e dirigido ao director -geral dos Recursos
Humanos da Educação, competindo àquela confirmar a
situação de ausência de componente lectiva do docente e
remeter o pedido à Direcção -Geral dos Recursos Humanos
da Educação, com conhecimento à respectiva direcção
regional de educação.
Artigo 5.º
Forma de colocação em situação de mobilidade especial
1 — A colocação em situação de mobilidade especial a
que se refere o presente decreto -lei faz -se por lista nominativa
que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e
índice do docente, aprovada por despacho do director -geral
dos Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário
da República.
2 — A lista nominativa produz efeitos no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 — Aos procedimentos administrativos previstos no
artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro,
que se encontrem pendentes nesta data, aplicam -se
as regras que constavam daquele diploma legal antes da
entrada em vigor do presente decreto -lei, salvo se o docente,
no decurso desse procedimento, optar por requerer
a sua colocação em situação de mobilidade especial,
aplicando -se, nesse caso, as novas regras, relativamente a
tal pretensão, previstas no presente diploma.
2 — No caso dos docentes que, após a entrada em vigor
do presente decreto -lei e no âmbito do procedimento
administrativo previsto no número anterior, já iniciado, se
encontrem, ou se venham a encontrar, na situação contemplada
no n.º 9 do artigo 9.º, na redacção do Decreto -Lei
n.º 224/2006, de 13 de Novembro, aplicam -se as novas
regras introduzidas pelo presente decreto -lei no artigo 14.º
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 7, 8 e 9 do artigo 9.º e o n.º 6 do
artigo 12.º, todos do Decreto -Lei n.º 224/2006, de 13 de
Novembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 9.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto -lei, do
qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 224/2006, de
13 de Novembro, com a redacção actual
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro
Jorge — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 26 de Junho de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Junho de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto -Lei n.º 224/2006,
de 13 de Novembro
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
1 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19
de Janeiro.)
2 — O presente decreto -lei define o regime de reclassificação
e de reconversão profissionais, bem como as
condições de colocação em situação de mobilidade especial,
regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro,
do docente declarado incapaz para o exercício das suas
funções, mas apto para o desempenho de outras.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto -lei aplica -se aos docentes com nomeação
definitiva em lugar dos quadros de escola ou de
zona pedagógica.
CAPÍTULO II
Dispensa da componente lectiva
Artigo 3.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.)
Artigo 4.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.)
Artigo 5.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.)
Artigo 6.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.)
Artigo 7.º
Situação funcional
1 — Durante a situação de dispensa, total ou parcial,
da componente lectiva são atribuídas ao docente funções
compatíveis com a sua situação clínica e em conformidade
com o relatório da junta médica, designadamente as que
se referem no n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
2 — A componente lectiva dos docentes com dispensa
parcial não pode ser inferior à que for fixada por decisão da
junta médica, salvo nas situações em que tal se manifeste
necessário para o preenchimento do horário semanal do
docente, em função da carga horária lectiva da disciplina
que ministra, por decisão fundamentada do órgão de direcção
executiva do estabelecimento de educação ou de
ensino.
3 — A dispensa parcial da componente lectiva faz -se
por horas semanais e por referência à componente lectiva
a que o docente estaria obrigado nos termos do artigo 77.º
do ECD.
4 — O total das horas que correspondem à dispensa
parcial da componente lectiva considera -se componente
não lectiva para a prestação de trabalho ao nível do estabelecimento
de educação ou de ensino, nos termos do n.º 3
do artigo 82.º do ECD.
5 — A dispensa total do cumprimento da componente
lectiva não prejudica a obrigatoriedade de o docente ter
um horário de trinta e cinco horas semanais de trabalho
ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino,
sem prejuízo da faculdade de recurso aos regimes de trabalho
a tempo parcial previstos no artigo 85.º do ECD, no
artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto,
e ainda nos Decretos -Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos
de 18 de Agosto, relativamente aos docentes que não se
encontrem em regime de monodocência.
6 — O docente dispensado total ou parcialmente da
componente lectiva não pode exercer serviço docente extraordinário.
CAPÍTULO III
Mobilidade especial, reclassificação
e reconversão profissionais
Artigo 8.º
Incapacidade para o exercício de funções docentes
1 — O docente declarado incapaz pela junta médica para
o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho
de outras, pode requerer a sua colocação em situação
de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7
de Dezembro, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º,
ou, não o requerendo, é submetido a um processo de reclassificação
ou de reconversão profissionais para diferente
carreira ou categoria.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior os
docentes portadores de doença incapacitante fixada por
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pública,
caso em que aqueles se mantêm afectos à escola e no
exercício das funções que lhe sejam cometidas nos termos
do artigo 10.º, salvo se, a qualquer tempo, requererem a sua
colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo
da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou a reconversão
ou reclassificação profissional nos termos da lei geral.
3 — No procedimento de reclassificação ou reconversão
profissionais a que se refere o n.º 1 são tidos em consideração:
a) O relatório da junta médica;
b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais
detidas pelo docente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4439
c) As aptidões do docente relativamente à área funcional
de inserção da nova carreira ou categoria;
d) O interesse e a conveniência do serviço onde opera
a reclassificação ou reconversão profissionais.
4 — Os docentes que não sejam detentores de licenciatura
ou grau equivalente podem ser objecto de reconversão
profissional para carreira ou categoria cujo ingresso exija
este requisito habilitacional, sem prejuízo da verificação
dos requisitos a que se refere o número anterior.
5 — Fica condicionada ao acordo do interessado a reclassificação
ou a reconversão profissional que:
a) Implique a integração em lugar de carreira ou categoria
para cujo ingresso seja exigível habilitação académica
inferior à detida pelo interessado; ou
b) Se faça para serviço que se situe em local excluído
pelos critérios definidos nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º da Lei
n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
6 — A junta médica prevista no n.º 1 funciona na dependência
das direcções regionais de educação.
Artigo 9.º
Procedimento administrativo
1 — O procedimento administrativo que conduz à reclassificação
ou reconversão profissional do docente é
desencadeado pelo órgão de direcção executiva da escola
a que o mesmo pertença ou tenha obtido colocação, no
prazo de 10 dias úteis a contar da decisão definitiva da junta
médica, e compreende as seguintes fases sequenciais:
a) Fase de manifestação de preferências;
b) Fase de avaliação da necessidade ou interesse.
2 — Na fase a que se refere a alínea a) do número anterior,
o docente declarado incapaz para o exercício de
funções docentes é convidado a manifestar preferências
para o desempenho de funções não docentes, por carreira ou
categoria, serviço ou organismo público e respectiva localização
geográfica, através de formulário próprio, pelo prazo
de 15 dias úteis a contar da sua notificação pela escola.
3 — Após a manifestação de preferências, a direcção
regional de educação respectiva providencia a remessa de
cópia do formulário e demais documentos comprovativos
ao serviço ou organismo da preferência para efeitos de
avaliação do interesse da reclassificação ou reconversão
pretendida face às necessidades de preenchimento de lugares
do quadro.
4 — O serviço ou organismo da preferência pronuncia-
-se nos termos do número anterior no prazo de 30 dias
úteis, após o que se considera que não existe interesse na
preferência manifestada.
5 — Quando haja decisão de um serviço ou organismo
favorável à reclassificação ou reconversão profissional do
docente e seja exigido o acordo deste nos termos do n.º 5
do artigo 8.º, o docente pronuncia -se no prazo de 20 dias
úteis a contar da sua notificação pela escola.
6 — Em caso de falta de interesse do serviço ou organismo
de preferência, ou no caso de o docente não ter
formulado opção de preferência, pode o mesmo solicitar
a sua colocação em situação de mobilidade especial no
prazo fixado no n.º 1 do artigo 14.º, sendo -lhe aplicável o
disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 do mesmo
artigo, se não tiver usado daquela faculdade.
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — O procedimento extingue -se se, no seu decurso,
o docente:
a) Reiniciar o exercício de funções em nova carreira
ou categoria, no mesmo ou em diferente serviço público;
b) Passar à situação de licença sem vencimento de longa
duração;
c) Se aposentar.
Artigo 10.º
Situação funcional
Até à integração em novo lugar por reclassificação ou
reconversão profissional ou a passagem a outra situação
jurídica prevista no presente decreto -lei, o docente que se
encontre na situação de incapacidade para o exercício de
funções docentes desempenha a actividade não docente
que lhe for indicada pelo órgão de direcção executiva do
respectivo estabelecimento de educação ou ensino, de
acordo com as condições assinaladas pela junta médica e
em conformidade com as suas capacidades e habilitações
profissionais.
Artigo 11.º
Formação para reconversão profissional
As acções de formação profissional que, por indicação
do serviço interessado, forem consideradas necessárias à
reconversão profissional do docente são fixadas, em cada
caso, por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da educação, pela área da Administração
Pública e por aquele serviço.
Artigo 12.º
Integração em novo lugar e carreira
1 — O docente que seja objecto de reclassificação ou
reconversão profissional é nomeado em comissão de serviço
extraordinária, pelo período de seis meses, para o
exercício das funções correspondentes à nova carreira ou
pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso,
se este for superior.
2 — Durante o referido período, o docente é remunerado
pelo vencimento correspondente à categoria da
nova carreira, sem prejuízo da possibilidade de opção
pela remuneração de origem, nos termos do artigo 7.º do
Decreto -Lei n.º 353 -A/89, de 16 de Outubro.
3 — Findo o período previsto no número anterior, se
revelar aptidão para o lugar, o docente é nomeado definitivamente
em lugar do quadro do serviço ou organismo
onde opera a reclassificação ou reconversão profissional,
que, caso não exista vaga para o efeito, se considera automaticamente
criado a extinguir quando vagar.
4 — A nomeação definitiva em lugar da nova carreira
ou categoria é objecto de despacho conjunto do director
regional de educação respectivo e do dirigente máximo
do serviço integrador, a publicar no Diário da República.
5 — Quando não houver lugar à integração em nova
carreira e categoria por falta de aptidão ou de aproveitamento
em curso de formação profissional, bem como no
caso de falta de acordo previsto no n.º 5 do artigo 8.º, é
aplicável o disposto no artigo 14.º
6 — (Revogado.)
4440 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
Artigo 13.º
Determinação da nova categoria e remuneração
1 — A reclassificação ou reconversão profissional
efectua -se para a categoria menos elevada da nova carreira
que integre o escalão a que corresponda remuneração base
igual, ou, na falta de coincidência, remuneração superior
mais aproximada da que o docente detém.
2 — Quando a reclassificação ou reconversão profissional
só possa efectuar -se para categoria ou carreira com
desenvolvimento indiciário inferior ao da categoria de
origem, pode manter -se, por opção do trabalhador, a remuneração
relativa à posição indiciária já adquirida, até que à
categoria ou carreira de destino corresponda remuneração
superior a esta.
CAPÍTULO IV
Passagem à aposentação e licença sem vencimento
Artigo 14.º
Aposentação
1 — O docente declarado incapaz para o exercício de
funções docentes que não tenha solicitado a sua colocação
em situação de mobilidade especial ou cuja reclassificação
ou reconversão profissional não tiver sido promovida por
força do disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 5 do artigo
12.º ou que tenha recusado colocação que não careça
do seu acordo, no âmbito do procedimento administrativo
previsto no artigo 9.º, requer, no prazo de 20 dias e através
da respectiva direcção regional de educação, a sua apresentação
à junta médica da Caixa Geral de Aposentações,
verificados que sejam os requisitos mínimos de tempo de
serviço legalmente exigidos.
2 — O docente que não requerer, no prazo previsto
no número anterior, a sua apresentação à junta médica
da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente
à situação de licença sem vencimento de longa duração.
3 — O docente que não reunir os requisitos mínimos
de tempo de serviço para a aposentação, ou aquele que,
reunindo -os, não a obteve, transita, mediante despacho do
director -geral de Recursos Humanos da Educação, para a
carreira técnica superior, ou, tratando -se de docente não
licenciado, para a carreira de assistente técnico, sendo
afecto, na respectiva escola ou agrupamento de escolas, a
posto de trabalho que integre o exercício de funções não
docentes, sendo remunerado pelo nível remuneratório correspondente
à remuneração que já aufere, ou, não existindo
correspondência, mantendo a remuneração auferida, até
que, nos termos da lei geral, atinja o nível remuneratório
superior mais aproximado.
4 — O despacho do director -geral de Recursos Humanos
da Educação previsto no número anterior produz
efeitos:
a) À data em que haja ocorrido alguma das situações
de não promoção da sua reabilitação ou reconversão profissional
referidas no n.º 1, relativamente ao docente que
não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para
a aposentação;
b) À data da decisão da Caixa Geral de Aposentações,
relativamente ao docente que reunindo os requisitos mínimos
de tempo de serviço para a aposentação não a obteve.
5 — Ao docente abrangido pelo presente artigo são
aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos
n.os 6 e 8 do artigo 47.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31
de Março.
Artigo 15.º
Licença sem vencimento
1 — O docente declarado incapaz para o exercício das
suas funções pode requerer, a todo o tempo, o gozo de
licença sem vencimento de longa duração, nos termos da
lei geral.
2 — O gozo de licença sem vencimento é autorizado,
independentemente do cumprimento do período mínimo de
tempo de serviço exigível, ou do gozo anterior de licença
da mesma natureza, por despacho do director -geral dos
Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário
da República.
3 — O regresso da situação de licença sem vencimento
de longa duração depende de parecer favorável da junta
médica.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Regime transitório
1 — O disposto no presente decreto -lei é aplicável aos
docentes que à data da entrada em vigor do Decreto -Lei
n.º 121/2005, de 26 de Julho, se encontravam na situação
de dispensa, total ou parcial, da componente lectiva, relevando,
para efeitos de contagem do prazo previsto no n.º 3
do artigo 6.º, todo o tempo que tenha decorrido antes do
início da vigência deste último diploma.
2 — Os docentes que à data da entrada em vigor do
presente decreto -lei se encontrem na situação de incapacidade
para o exercício de funções docentes são, no prazo de
15 dias úteis a contar da sua publicação, e mediante iniciativa
do órgão de direcção executiva da respectiva escola,
presentes a nova junta médica para efeitos de confirmação
dessa incapacidade ou de retoma do exercício das funções
docentes, nos termos do presente decreto -lei.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
as direcções regionais de educação procedem, no prazo de
15 dias úteis a contar da publicação do presente decreto -lei,
ao recenseamento dos docentes na situação aí referida,
propondo, se necessário, a constituição de juntas médicas
extraordinárias.
4 — O regresso dos docentes referidos no número anterior
à actividade docente depende de decisão favorável
da junta médica.
Artigo 17.º
Regime subsidiário
Aos processos de reclassificação e reconversão profissionais
aplica -se o Decreto -Lei n.º 497/99, de 19 de
Novembro, em tudo o que não esteja especialmente previsto
e desde que não contrarie o disposto no presente
decreto -lei.
Artigo 18.º
Regulamentação
O despacho conjunto previsto no n.º 2 do artigo 8.º é
aprovado no prazo de 30 dias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4441
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de
Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis
n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003,
de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, e 229/2005,
de 29 de Dezembro;
b) O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 121/2005, de 26 de
Julho;
c) A Portaria n.º 296/99, de 28 de Abril, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 313 -A/2001, de 30
de Março.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.

Mudanças obrigam a 44 horas de aulas semanais

"Vou tentar o meu máximo para o ano, mas vai ser muito difícil completar todas as cadeiras do conservatório enquanto faço o 10.º ano. É uma pena porque já estudo harpa desde os 10 anos e gosto imenso. Queria acabar o conservatório, mas com estas limitações, provavelmente vou ser obrigada a desistir." O desabafo, em tom de lamento, é de Benedita Gonçalves, aluna que completou o 5.º grau de harpa no conservatório e o 9.º ano na Escola Secundária do Restelo. Com a reorganização do ensino artístico proposta pelo Ministério da Educação, a jovem receia agora que não possa continuar os estudos musicais.O despacho da Secretaria de Estado da Educação, datado de 4 de Julho, traça as normas que regulamentam o ensino especializado da música e as respectivas matrículas para o regime supletivo. O acesso aos conservatórios neste regime passa a estar vedado a alunos com idades superiores a 18 anos, tanto para novos alunos como para os que transitem de ciclo. Além disso, os alunos terão de frequentar obrigatoriamente todas as disciplinas do plano de estudo em simultâneo com o ensino regular.António Wagner Diniz, director do Conservatório de Música de Lisboa, fez as contas e chegou à conclusão de que "um aluno do regime supletivo que se encontra no 10.º ano do ensino regular e no 6.º grau do conservatório passará a ter cerca de 28 horas semanais de permanência na primeira escola e 13 a 15 horas na segunda, o que na totalidade soma 44 horas semanais efectivas, ou seja, mais de oito horas diárias".Wagner Diniz receia ainda que as medidas do Ministério da Educação tenham consequências graves no funcionamento dos cursos de canto, ao impedir a frequência a alunos com mais de 18 anos. "O que fazer com os alunos de canto, que por razões de maturidade anatómica, devem iniciar o estudo só a partir desta idade", interroga-se o professor.O ministério pretende também que o grau correspondente ao curso de Música terá de ser equivalente ao frequentado no ensino regular. "Quer isto dizer que um aluno que deseje aprender um instrumento como a trompa (5 kg) tem de iniciar os seus estudos no 1.º grau do Conservatório aos 10 anos e estar no 5.º ano do ensino regular, numa idade em que pesa em média 30 kg", conclui António Wagner Diniz.A direcção do Conservatório de Lisboa espera discutir na próxima quinta-feira estas questões com os responsáveis do ministério.
DN

Prova de Português "beneficia" alunos da segunda fase

Os alunos que ontem realizaram prova de Português do 12º ano, na segunda fase, ficaram "claramente beneficiados face aos que a prestaram na primeira fase". A constatação é da Associação de Professores de Português, cuja vice-presidente apontou, em declarações ao DN, uma "desigualdade enorme" entre as provas da primeira e da segunda fase. "Esta prova foi extremamente clara, não há perguntas ambíguas, ou seja, totalmente o oposto daquela realizada a 17 de Junho, extremamente confusa e com questões mal formuladas", disse Edviges Ferreira. Por isso mesmo, a vice-presidente daquela associação afirmou não ter dúvidas de que "as notas médias vão subir" face às da primeira fase, que foram desastrosas. Naquele período de exames, a média a Português desceu sete décimas em relação às de outros anos, para níveis negativos, em torno dos nove valores. Agora, acredita a Associação dos Professores de Português (APP), "os resultados dos alunos que fizeram o último exame deverão ser significativamente melhores, aproximando-os das médias dos últimos anos".A disparidade no nível de acessibilidade e legibilidade das provas é vista pela associação como algo que deveria ser evitado a todo o custo pelo Ministério da Educação, sob pena de colocar os alunos em situação de grande desigualdade. O DN tentou contactar o Ministério da Educação para obter um comentário às críticas lançadas por aquela associação de professores, mas tal não foi possível até à hora de fecho desta edição.A análise feita pela APP ao exame conclui tratar-se de uma "prova acessível e que avalia as competências mínimas de um aluno do final do 12º ano". No comentário formal à prova lamenta-se, contudo, o facto de até ao fim do dia de ontem o Ministério da Educação não ter disponibilizado àquela associação os correspondentes critérios de correcção. As grelhas de correcção da prova não estavam ainda acessíveis no site do Ministério da Educação no final do dia, várias horas após o exame.
DN

Mais 50 mil vagas para cursos profissionais este ano

No próximo ano lectivo haverá mais 50 mil vagas nos cursos profissionais do ensino secundário. A aposta do Governo na formação técnica, que dá equivalência ao 12º ano e permite ingressar directamente no mercado de trabalho, abrange este ano os 95 mil alunos. Informática, energia e electricidade, área social e turismo e lazer são as áreas onde os jovens a partir do 9º ano poderão encontrar mais vagas nas escolas profissionais e nos estabelecimentos de ensino.

No total, a via profissionalizante passará a acolher 130 mil alunos, um número próximo do traçado para o segmento jovem do programa Novas Oportunidades. Em 2010, o Governo quer que metade dos jovens a frequentar o ensino secundário tenham optado por esta vertente de estudo mais vocacionada para o mercado. Além dos 95 cursos profissionais de três anos - que correspondem a 132 saídas para o mercado de trabalho e se destinam a quem quer finalizar o secundário com uma certificação profissional -, há ainda quatro mil alunos inscritos nos cursos de Educação e Formação (CEF), que são mais destinados a jovens em risco de abandono escolar, e 18 mil nos cursos de aprendizagem. No último ano, e prestes a serem extintos, estão os antigos cursos tecnológicos, frequentados ainda por 15 mil estudantes.

Os 45 mil alunos que já estão nos cursos profissionais entram agora no segundo e terceiro anos de formação. E apesar de ainda não ser possível apurar a sua taxa de empregabilidade, a Agência Nacional para a Qualificação estima que seja semelhante à dos cursos tirados nas escolas profissionais e que ronda os 80%. Recorde-se que este tipo de cursos era quase exclusivo das escolas profissionais, tendo sido agora amplamente alargado às escolas secundárias.

Valter Lemos, secretário de Estado da Educação, disse também que é cedo para fazer avaliações mas a expectativa vai para que os resultados não se afastem muito dos das escolas profissionais. No entanto, ressalva, "quando se alarga a base, a percentagem de insucesso aumenta". O governante atribui também a redução da taxa de abandono e de insucesso escolar à aposta que tem sido feita neste tipo de formações.

Formação e emprego

O mercado de trabalho olha positivamente para esta oferta que vai ao encontro das reivindicações das empresas, garante Paulo Feliciano, vice-presidente da ANQ. Mais, acrescenta, "os empresários dizem-nos que é preciso formar profissionais com conteúdos técnicos, necessidades que não têm de ser respondidas ao nível do superior".

Opinião partilhada por Jorge Rocha de Matos, presidente da Associação Industrial Portuguesa. "O aumento das qualificações dos recursos humanos, no caso em apreço por via do Programa Novas Oportunidades, vai não só ao encontro do que o mercado precisa, mas também do que o País precisa". Rocha de Matos lembra ainda "que os empresários têm sentido a dificuldade em recrutar quadros médios qualificados, precisamente por o sistema de ensino prático ter estado relativamente desactivado".

A Confederação da Indústria Portuguesa não se pronuncia ainda sobre esta aposta concreta nos cursos profissionais. Mas adianta que já solicitou às suas associações que apontem as suas necessidades de qualificação a curto prazo. "Queremos saber o que as empresas vão precisar nos próximos dois a três anos", disse ao DN fonte da CIP.

Críticas ao "facilitismo"

As vozes mais críticas à forma como os cursos profissionais estão a ser apresentados pelo Governo chegam do PSD, embora os sociais democratas não contestem a aposta nesta vertente profissional. O deputado Pedro Duarte fala em "frenesim propagandístico e estatístico que esquece a qualidade e o rigor e pode tornar este programa facilitista". Ao DN o deputado fala ainda do esforço que este tipo de ensino exige aos docentes, numa altura em que "se instalou um clima de hostilidade nas escolas devido às reformas do Ministério da Educação".

DN