terça-feira, 15 de julho de 2008

Alterações às regras de organização do ano lectivo de 2008/2009

A definição de condições para que os professores avaliadores procedam à avaliação dos outros docentes é um dos objectivos das alterações ao despacho relativo à organização do ano lectivo, que aguardam publicação no Diário da República.

De acordo com este despacho, a avaliação de desempenho de outros docentes é um dos cargos que se incluíram na componente não lectiva a nível de estabelecimento, segundo determinadas regras.



Assim, para cada avaliador deve considerar-se o critério de uma hora semanal para a avaliação de quatro docentes.



Quando as horas de componente não lectiva de estabelecimento e as horas de redução de que o professor usufruiu não forem suficientes, procede-se à redução da componente lectiva do docente.



Relativamente aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sempre que o número de horas da componente não lectiva de estabelecimento do avaliador fique esgotado pelo número de docentes a avaliar, observam-se os seguintes procedimentos.



Sempre que o docente avaliador tenha mais do que sete docentes a avaliar, pode optar por ficar sem grupo ou turma atribuída.



Nestas circunstâncias, só se o número de professores a avaliar for superior a 21 é que o docente avaliador pode delegar as suas competências de avaliador noutro professor titular do departamento.



Nos casos de delegação de competências de avaliador num professor titular do quadro do agrupamento ou da escola ou num professor nomeado em comissão de serviço, só um dos delegados deve ficar sem grupo ou turma atribuída.



Os professores que, de acordo com estas condições, fiquem sem grupo ou turma exercem as horas correspondentes à componente lectiva não utilizada nas funções de avaliação de desempenho, na coordenação das actividades da componente de apoio à família da educação pré-escolar e no apoio educativo e apoio ao estudo aos alunos do 1.º ciclo.



Aos docentes destes níveis de educação e de ensino que exerçam as funções de avaliador e tenham grupo ou turma atribuído não devem ser distribuídas actividades de apoio ao estudo.



Apoio educativo



O apoio educativo aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário deve ser prestado, sempre que possível, pelo professor da respectiva disciplina ou área disciplinar.



Os tempos supervenientes assinalados no horário dos professores, que, conforme o número de aulas leccionadas, oscilam entre os 45 e os 90 minutos por semana, no caso dos docentes com componente lectiva igual ou superior a 14 horas semanais, são destinados a apoio educativo e de enriquecimento e complemento curricular.



Para apoio educativo aos alunos do 1.º ciclo, os agrupamentos podem dispor de um crédito de horas lectivas semanal. Estas horas são atribuídas aos professores existentes na escola sem turma atribuída ou com horários com insuficiência de tempos lectivos ou que exercem as funções de avaliação de outros docentes e não tenham turma atribuída.



Se a componente lectiva dos docentes do agrupamento estiver preenchida e existirem horas disponíveis no crédito de escola, pode proceder-se à contratação de outros professores para apoio educativo.



Componente não lectiva de trabalho individual



Na determinação do número de horas destinado a trabalho individual e à participação em reuniões deve ser tido em conta o número de alunos, de turmas e de níveis atribuídos ao professor, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo, e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário 10 horas para os professores com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos.

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