O Decreto -Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, veio,entre outras matérias, definir um regime específico da reclassificaçãoe da reconversão profissionais para o docenteque for declarado incapaz para o exercício da sua actividadeprofissional mas apto para o desempenho de outras,na sequência de diagnóstico da situação clínica que impeçao normal desempenho das suas funções, com o objectivode reforçar as condições administrativas para a sua reafectação,de modo célere e eficiente, em contexto funcionalcompatível com o pleno aproveitamento das capacidadesdemonstradas e as necessidades reais dos serviços.Por outro lado, a experiência extraída da aplicação da disciplina legal dos concursos para pessoal docente plasmada
no Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, não
tem logrado superar algumas situações de subocupação
funcional relativamente a docentes dos quadros disponíveis
para satisfazer necessidades reais das escolas.
No contexto que decorre da aplicação da Lei n.º 53/2006,
de 7 de Dezembro, diploma que regula o regime comum
de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes
da administração central do Estado, torna -se conveniente
clarificar e mesmo ponderar outras soluções que reforcem o
aproveitamento racional e eficiente dos docentes colocados
em situação de desadaptação ou subocupação funcional,
tornando -os destinatários de novos instrumentos de mobilidade
que melhorem as suas condições de requalificação
ou reafectação funcional.
Nesta perspectiva, considera o Governo a oportunidade
de alterar o regime de enquadramento jurídico dos docentes
declarados incapazes para o exercício da actividade docentes
mas aptos para outras funções, racionalizando os
mecanismos de reafectação funcional aplicáveis e fixando
as condições de colocação opcional destes efectivos na
situação de mobilidade especial regulada pela referida
Lei n.º 53/2006.
A par disso, e com o intuito de alargar o leque de possibilidades
de recrutamento concedidas aos docentes dos quadros
sem componente lectiva atribuída, estabelece -se um
regime excepcional que amplia as condições de colocação
destes efectivos em estabelecimento de ensino, sendo -lhes
igualmente facultada a possibilidade de requererem a sua
colocação em situação de mobilidade especial regulada
pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Com o presente decreto -lei, o Governo reforça as condições
de acesso à colocação em estabelecimento de ensino,
quer de escolha de percursos profissionais alternativos
que viabilizem a aplicação das capacidades detidas por
estes docentes ou a concretização de opções de trabalho
compatíveis com os interesses de cada um deles.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei
n.º 224/2006, de 13 de Novembro, com a redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, estabelecendo
as condições de colocação em situação de mobilidade
especial, regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro,
dos docentes declarados incapazes para o exercício das suas
funções, mas aptos para o desempenho de outras.
2 — O presente decreto -lei estabelece ainda, para os
docentes com nomeação definitiva em lugar dos quadros
de escola ou de zona pedagógica, com ausência de componente
lectiva, um regime excepcional de acesso à colocação
em escolas pertencentes a quadros de zona pedagógica
por si indicados, bem como a possibilidade de acederem
à colocação em situação de mobilidade especial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro
Os artigos 1.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º, bem como a
denominação do capítulo III do Decreto -Lei n.º 224/2006,
de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007,
de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O presente decreto -lei define o regime de reclassificação
e de reconversão profissionais, bem como as
condições de colocação em situação de mobilidade especial,
regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro,
do docente declarado incapaz para o exercício das suas
funções mas apto para o desempenho de outras.
CAPÍTULO III
Mobilidade especial, reclassificação
e reconversão profissionais
Artigo 8.º
Incapacidade para o exercício de funções docentes
1 — O docente declarado incapaz pela junta médica
para o exercício de funções docentes, mas apto para o
desempenho de outras, pode requerer a sua colocação
em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei
n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no prazo a que se refere
o n.º 1 do artigo 9.º, ou, não o requerendo, é submetido
a um processo de reclassificação ou de reconversão
profissionais para diferente carreira ou categoria.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior
os docentes portadores de doença incapacitante
fixada por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da
Admi nistração Pública, caso em que aqueles se mantêm
afectos à escola e no exercício das funções que lhe
sejam cometidas nos termos do artigo 10.º, salvo se, a
qualquer tempo, requererem a sua colocação em situação
de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006,
de 7 de Dezembro, ou a reconversão ou reclassificação
profissional nos termos da lei geral.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Fica condicionada ao acordo do interessado a
reclassificação ou a reconversão profissional que:
a) Implique a integração em lugar de carreira ou
categoria para cujo ingresso seja exigível habilitação
académica inferior à detida pelo interessado; ou
b) Se faça para serviço que se situe em local excluído
pelos critérios definidos nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º da
Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
6 — A junta médica prevista no n.º 1 funciona na
dependência das direcções regionais de educação.
Artigo 9.º
Procedimento administrativo
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Em caso de falta de interesse do serviço ou organismo
de preferência, ou no caso de o docente não ter
formulado opção de preferência, pode o mesmo solicitar
a sua colocação em situação de mobilidade especial no
prazo fixado no n.º 1 do artigo 14.º, sendo -lhe aplicável
o disposto na parte final do n.º 1 e n.os 2 a 5 do mesmo
artigo, se não tiver usado daquela faculdade.
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Quando não houver lugar à integração em nova
carreira e categoria por falta de aptidão ou de aproveitamento
em curso de formação profissional, bem como
no caso de falta de acordo previsto no n.º 5 do artigo 8.º,
é aplicável o disposto no artigo 14.º
6 — (Revogado.)
Artigo 14.º
Aposentação
1 — O docente declarado incapaz para o exercício
de funções docentes que não tenha solicitado a sua
colocação em situação de mobilidade especial ou cuja
reclassificação ou reconversão profissional não tiver
sido promovida por força do disposto no n.º 6 do artigo
9.º e no n.º 5 do artigo 12.º ou que tenha recusado
colocação que não careça do seu acordo, no âmbito
do procedimento administrativo previsto no artigo 9.º,
requer, no prazo de 20 dias e através da respectiva direcção
regional de educação, a sua apresentação à junta
médica da Caixa Geral de Aposentações, verificados
que sejam os requisitos mínimos de tempo de serviço
legalmente exigidos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O docente que não reunir os requisitos mínimos
de tempo de serviço para a aposentação, ou aquele que,
reunindo -os, não a obteve, transita, mediante despacho
do director -geral de Recursos Humanos da Educação,
para a carreira técnica superior, ou, tratando -se
de docente não licenciado, para a carreira de assistente
técnico, sendo afecto, na respectiva escola ou agrupamento
de escolas, a posto de trabalho que integre o
exercício de funções não docentes, sendo remunerado
pelo nível remuneratório correspondente à remuneração
que já aufere, ou, não existindo correspondência,
mantendo a remuneração auferida, até que, nos termos
da lei geral, atinja o nível remuneratório superior mais
aproximado.
4 — O despacho do director -geral de Recursos Humanos
da Educação previsto no número anterior produz
efeitos:
a) À data em que haja ocorrido alguma das situações
de não promoção da sua reabilitação ou reconversão
profissional referidas no n.º 1, relativamente ao docente
que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço
para a aposentação;
b) À data da decisão da Caixa Geral de Aposentações,
relativamente ao docente que reunindo os requisitos
mínimos de tempo de serviço para a aposentação não
a obteve.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
Licença sem vencimento
1 — O docente declarado incapaz para o exercício
das suas funções pode requerer, a todo o tempo, o gozo
de licença sem vencimento de longa duração, nos termos
da lei geral.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O regresso da situação de licença sem vencimento
de longa duração depende de parecer favorável
da junta médica da direcção regional de educação respectiva.
»
Artigo 3.º
Acesso excepcional à colocação
1 — O docente com nomeação definitiva em lugar de
quadro de escola ou de zona pedagógica que não obtenha
colocação na sequência dos procedimentos de transferência
por ausência da componente lectiva, a que se refere o
artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, de
destacamento por ausência da componente lectiva, previsto
no artigo 42.º do mesmo diploma, ou de afectação, a que
se refere o artigo 48.º do mesmo diploma legal, pode optar
voluntariamente por uma colocação em escolas pertencentes
a quadros de zona pedagógica por si indicados.
2 — A colocação decorrente da opção voluntária referida
na parte final do número anterior, efectua -se no
decorrer das colocações cíclicas e logo que esgotada a
lista de professores, do respectivo grupo de recrutamento,
pertencentes a esse quadro de zona pedagógica e antes da
colocação dos candidatos na fase de contratação.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
o candidato preenche o formulário electrónico, modelo
da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação,
utilizado para o concurso a destacamento por ausência da
componente lectiva ou afectação, consoante se trate de
docente do quadro de escola ou do quadro de zona pedagógica,
no qual ordena as suas preferências por ordem
decrescente de prioridade e por quadros de zona pedagógica,
nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º do
Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
4 — Para a concretização da colocação, aplicam -se, com
as necessárias adaptações, as regras contidas no n.º 5 do
artigo 12.º do diploma referido no número anterior.
5 — A colocação é efectuada em horários declarados
pelas escolas e segue a ordem decrescente dos intervalos
de horário previstos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto -Lei
n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
Artigo 4.º
Acesso à colocação em situação de mobilidade especial
1 — O docente com nomeação definitiva em lugar de
quadro de escola ou de zona pedagógica com ausência da
componente lectiva pode, em qualquer momento, requerer
a sua colocação em situação de mobilidade especial, nos
termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 — O pedido de passagem à situação de mobilidade
especial a que se refere o número anterior deve ser entregue
na escola e dirigido ao director -geral dos Recursos
Humanos da Educação, competindo àquela confirmar a
situação de ausência de componente lectiva do docente e
remeter o pedido à Direcção -Geral dos Recursos Humanos
da Educação, com conhecimento à respectiva direcção
regional de educação.
Artigo 5.º
Forma de colocação em situação de mobilidade especial
1 — A colocação em situação de mobilidade especial a
que se refere o presente decreto -lei faz -se por lista nominativa
que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e
índice do docente, aprovada por despacho do director -geral
dos Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário
da República.
2 — A lista nominativa produz efeitos no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 — Aos procedimentos administrativos previstos no
artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro,
que se encontrem pendentes nesta data, aplicam -se
as regras que constavam daquele diploma legal antes da
entrada em vigor do presente decreto -lei, salvo se o docente,
no decurso desse procedimento, optar por requerer
a sua colocação em situação de mobilidade especial,
aplicando -se, nesse caso, as novas regras, relativamente a
tal pretensão, previstas no presente diploma.
2 — No caso dos docentes que, após a entrada em vigor
do presente decreto -lei e no âmbito do procedimento
administrativo previsto no número anterior, já iniciado, se
encontrem, ou se venham a encontrar, na situação contemplada
no n.º 9 do artigo 9.º, na redacção do Decreto -Lei
n.º 224/2006, de 13 de Novembro, aplicam -se as novas
regras introduzidas pelo presente decreto -lei no artigo 14.º
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 7, 8 e 9 do artigo 9.º e o n.º 6 do
artigo 12.º, todos do Decreto -Lei n.º 224/2006, de 13 de
Novembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 9.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto -lei, do
qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 224/2006, de
13 de Novembro, com a redacção actual
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro
Jorge — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 26 de Junho de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Junho de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto -Lei n.º 224/2006,
de 13 de Novembro
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
1 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19
de Janeiro.)
2 — O presente decreto -lei define o regime de reclassificação
e de reconversão profissionais, bem como as
condições de colocação em situação de mobilidade especial,
regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro,
do docente declarado incapaz para o exercício das suas
funções, mas apto para o desempenho de outras.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto -lei aplica -se aos docentes com nomeação
definitiva em lugar dos quadros de escola ou de
zona pedagógica.
CAPÍTULO II
Dispensa da componente lectiva
Artigo 3.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.)
Artigo 4.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.)
Artigo 5.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.)
Artigo 6.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.)
Artigo 7.º
Situação funcional
1 — Durante a situação de dispensa, total ou parcial,
da componente lectiva são atribuídas ao docente funções
compatíveis com a sua situação clínica e em conformidade
com o relatório da junta médica, designadamente as que
se referem no n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
2 — A componente lectiva dos docentes com dispensa
parcial não pode ser inferior à que for fixada por decisão da
junta médica, salvo nas situações em que tal se manifeste
necessário para o preenchimento do horário semanal do
docente, em função da carga horária lectiva da disciplina
que ministra, por decisão fundamentada do órgão de direcção
executiva do estabelecimento de educação ou de
ensino.
3 — A dispensa parcial da componente lectiva faz -se
por horas semanais e por referência à componente lectiva
a que o docente estaria obrigado nos termos do artigo 77.º
do ECD.
4 — O total das horas que correspondem à dispensa
parcial da componente lectiva considera -se componente
não lectiva para a prestação de trabalho ao nível do estabelecimento
de educação ou de ensino, nos termos do n.º 3
do artigo 82.º do ECD.
5 — A dispensa total do cumprimento da componente
lectiva não prejudica a obrigatoriedade de o docente ter
um horário de trinta e cinco horas semanais de trabalho
ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino,
sem prejuízo da faculdade de recurso aos regimes de trabalho
a tempo parcial previstos no artigo 85.º do ECD, no
artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto,
e ainda nos Decretos -Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos
de 18 de Agosto, relativamente aos docentes que não se
encontrem em regime de monodocência.
6 — O docente dispensado total ou parcialmente da
componente lectiva não pode exercer serviço docente extraordinário.
CAPÍTULO III
Mobilidade especial, reclassificação
e reconversão profissionais
Artigo 8.º
Incapacidade para o exercício de funções docentes
1 — O docente declarado incapaz pela junta médica para
o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho
de outras, pode requerer a sua colocação em situação
de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7
de Dezembro, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º,
ou, não o requerendo, é submetido a um processo de reclassificação
ou de reconversão profissionais para diferente
carreira ou categoria.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior os
docentes portadores de doença incapacitante fixada por
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pública,
caso em que aqueles se mantêm afectos à escola e no
exercício das funções que lhe sejam cometidas nos termos
do artigo 10.º, salvo se, a qualquer tempo, requererem a sua
colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo
da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou a reconversão
ou reclassificação profissional nos termos da lei geral.
3 — No procedimento de reclassificação ou reconversão
profissionais a que se refere o n.º 1 são tidos em consideração:
a) O relatório da junta médica;
b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais
detidas pelo docente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4439
c) As aptidões do docente relativamente à área funcional
de inserção da nova carreira ou categoria;
d) O interesse e a conveniência do serviço onde opera
a reclassificação ou reconversão profissionais.
4 — Os docentes que não sejam detentores de licenciatura
ou grau equivalente podem ser objecto de reconversão
profissional para carreira ou categoria cujo ingresso exija
este requisito habilitacional, sem prejuízo da verificação
dos requisitos a que se refere o número anterior.
5 — Fica condicionada ao acordo do interessado a reclassificação
ou a reconversão profissional que:
a) Implique a integração em lugar de carreira ou categoria
para cujo ingresso seja exigível habilitação académica
inferior à detida pelo interessado; ou
b) Se faça para serviço que se situe em local excluído
pelos critérios definidos nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º da Lei
n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
6 — A junta médica prevista no n.º 1 funciona na dependência
das direcções regionais de educação.
Artigo 9.º
Procedimento administrativo
1 — O procedimento administrativo que conduz à reclassificação
ou reconversão profissional do docente é
desencadeado pelo órgão de direcção executiva da escola
a que o mesmo pertença ou tenha obtido colocação, no
prazo de 10 dias úteis a contar da decisão definitiva da junta
médica, e compreende as seguintes fases sequenciais:
a) Fase de manifestação de preferências;
b) Fase de avaliação da necessidade ou interesse.
2 — Na fase a que se refere a alínea a) do número anterior,
o docente declarado incapaz para o exercício de
funções docentes é convidado a manifestar preferências
para o desempenho de funções não docentes, por carreira ou
categoria, serviço ou organismo público e respectiva localização
geográfica, através de formulário próprio, pelo prazo
de 15 dias úteis a contar da sua notificação pela escola.
3 — Após a manifestação de preferências, a direcção
regional de educação respectiva providencia a remessa de
cópia do formulário e demais documentos comprovativos
ao serviço ou organismo da preferência para efeitos de
avaliação do interesse da reclassificação ou reconversão
pretendida face às necessidades de preenchimento de lugares
do quadro.
4 — O serviço ou organismo da preferência pronuncia-
-se nos termos do número anterior no prazo de 30 dias
úteis, após o que se considera que não existe interesse na
preferência manifestada.
5 — Quando haja decisão de um serviço ou organismo
favorável à reclassificação ou reconversão profissional do
docente e seja exigido o acordo deste nos termos do n.º 5
do artigo 8.º, o docente pronuncia -se no prazo de 20 dias
úteis a contar da sua notificação pela escola.
6 — Em caso de falta de interesse do serviço ou organismo
de preferência, ou no caso de o docente não ter
formulado opção de preferência, pode o mesmo solicitar
a sua colocação em situação de mobilidade especial no
prazo fixado no n.º 1 do artigo 14.º, sendo -lhe aplicável o
disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 do mesmo
artigo, se não tiver usado daquela faculdade.
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — O procedimento extingue -se se, no seu decurso,
o docente:
a) Reiniciar o exercício de funções em nova carreira
ou categoria, no mesmo ou em diferente serviço público;
b) Passar à situação de licença sem vencimento de longa
duração;
c) Se aposentar.
Artigo 10.º
Situação funcional
Até à integração em novo lugar por reclassificação ou
reconversão profissional ou a passagem a outra situação
jurídica prevista no presente decreto -lei, o docente que se
encontre na situação de incapacidade para o exercício de
funções docentes desempenha a actividade não docente
que lhe for indicada pelo órgão de direcção executiva do
respectivo estabelecimento de educação ou ensino, de
acordo com as condições assinaladas pela junta médica e
em conformidade com as suas capacidades e habilitações
profissionais.
Artigo 11.º
Formação para reconversão profissional
As acções de formação profissional que, por indicação
do serviço interessado, forem consideradas necessárias à
reconversão profissional do docente são fixadas, em cada
caso, por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da educação, pela área da Administração
Pública e por aquele serviço.
Artigo 12.º
Integração em novo lugar e carreira
1 — O docente que seja objecto de reclassificação ou
reconversão profissional é nomeado em comissão de serviço
extraordinária, pelo período de seis meses, para o
exercício das funções correspondentes à nova carreira ou
pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso,
se este for superior.
2 — Durante o referido período, o docente é remunerado
pelo vencimento correspondente à categoria da
nova carreira, sem prejuízo da possibilidade de opção
pela remuneração de origem, nos termos do artigo 7.º do
Decreto -Lei n.º 353 -A/89, de 16 de Outubro.
3 — Findo o período previsto no número anterior, se
revelar aptidão para o lugar, o docente é nomeado definitivamente
em lugar do quadro do serviço ou organismo
onde opera a reclassificação ou reconversão profissional,
que, caso não exista vaga para o efeito, se considera automaticamente
criado a extinguir quando vagar.
4 — A nomeação definitiva em lugar da nova carreira
ou categoria é objecto de despacho conjunto do director
regional de educação respectivo e do dirigente máximo
do serviço integrador, a publicar no Diário da República.
5 — Quando não houver lugar à integração em nova
carreira e categoria por falta de aptidão ou de aproveitamento
em curso de formação profissional, bem como no
caso de falta de acordo previsto no n.º 5 do artigo 8.º, é
aplicável o disposto no artigo 14.º
6 — (Revogado.)
4440 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
Artigo 13.º
Determinação da nova categoria e remuneração
1 — A reclassificação ou reconversão profissional
efectua -se para a categoria menos elevada da nova carreira
que integre o escalão a que corresponda remuneração base
igual, ou, na falta de coincidência, remuneração superior
mais aproximada da que o docente detém.
2 — Quando a reclassificação ou reconversão profissional
só possa efectuar -se para categoria ou carreira com
desenvolvimento indiciário inferior ao da categoria de
origem, pode manter -se, por opção do trabalhador, a remuneração
relativa à posição indiciária já adquirida, até que à
categoria ou carreira de destino corresponda remuneração
superior a esta.
CAPÍTULO IV
Passagem à aposentação e licença sem vencimento
Artigo 14.º
Aposentação
1 — O docente declarado incapaz para o exercício de
funções docentes que não tenha solicitado a sua colocação
em situação de mobilidade especial ou cuja reclassificação
ou reconversão profissional não tiver sido promovida por
força do disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 5 do artigo
12.º ou que tenha recusado colocação que não careça
do seu acordo, no âmbito do procedimento administrativo
previsto no artigo 9.º, requer, no prazo de 20 dias e através
da respectiva direcção regional de educação, a sua apresentação
à junta médica da Caixa Geral de Aposentações,
verificados que sejam os requisitos mínimos de tempo de
serviço legalmente exigidos.
2 — O docente que não requerer, no prazo previsto
no número anterior, a sua apresentação à junta médica
da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente
à situação de licença sem vencimento de longa duração.
3 — O docente que não reunir os requisitos mínimos
de tempo de serviço para a aposentação, ou aquele que,
reunindo -os, não a obteve, transita, mediante despacho do
director -geral de Recursos Humanos da Educação, para a
carreira técnica superior, ou, tratando -se de docente não
licenciado, para a carreira de assistente técnico, sendo
afecto, na respectiva escola ou agrupamento de escolas, a
posto de trabalho que integre o exercício de funções não
docentes, sendo remunerado pelo nível remuneratório correspondente
à remuneração que já aufere, ou, não existindo
correspondência, mantendo a remuneração auferida, até
que, nos termos da lei geral, atinja o nível remuneratório
superior mais aproximado.
4 — O despacho do director -geral de Recursos Humanos
da Educação previsto no número anterior produz
efeitos:
a) À data em que haja ocorrido alguma das situações
de não promoção da sua reabilitação ou reconversão profissional
referidas no n.º 1, relativamente ao docente que
não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para
a aposentação;
b) À data da decisão da Caixa Geral de Aposentações,
relativamente ao docente que reunindo os requisitos mínimos
de tempo de serviço para a aposentação não a obteve.
5 — Ao docente abrangido pelo presente artigo são
aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos
n.os 6 e 8 do artigo 47.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31
de Março.
Artigo 15.º
Licença sem vencimento
1 — O docente declarado incapaz para o exercício das
suas funções pode requerer, a todo o tempo, o gozo de
licença sem vencimento de longa duração, nos termos da
lei geral.
2 — O gozo de licença sem vencimento é autorizado,
independentemente do cumprimento do período mínimo de
tempo de serviço exigível, ou do gozo anterior de licença
da mesma natureza, por despacho do director -geral dos
Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário
da República.
3 — O regresso da situação de licença sem vencimento
de longa duração depende de parecer favorável da junta
médica.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Regime transitório
1 — O disposto no presente decreto -lei é aplicável aos
docentes que à data da entrada em vigor do Decreto -Lei
n.º 121/2005, de 26 de Julho, se encontravam na situação
de dispensa, total ou parcial, da componente lectiva, relevando,
para efeitos de contagem do prazo previsto no n.º 3
do artigo 6.º, todo o tempo que tenha decorrido antes do
início da vigência deste último diploma.
2 — Os docentes que à data da entrada em vigor do
presente decreto -lei se encontrem na situação de incapacidade
para o exercício de funções docentes são, no prazo de
15 dias úteis a contar da sua publicação, e mediante iniciativa
do órgão de direcção executiva da respectiva escola,
presentes a nova junta médica para efeitos de confirmação
dessa incapacidade ou de retoma do exercício das funções
docentes, nos termos do presente decreto -lei.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
as direcções regionais de educação procedem, no prazo de
15 dias úteis a contar da publicação do presente decreto -lei,
ao recenseamento dos docentes na situação aí referida,
propondo, se necessário, a constituição de juntas médicas
extraordinárias.
4 — O regresso dos docentes referidos no número anterior
à actividade docente depende de decisão favorável
da junta médica.
Artigo 17.º
Regime subsidiário
Aos processos de reclassificação e reconversão profissionais
aplica -se o Decreto -Lei n.º 497/99, de 19 de
Novembro, em tudo o que não esteja especialmente previsto
e desde que não contrarie o disposto no presente
decreto -lei.
Artigo 18.º
Regulamentação
O despacho conjunto previsto no n.º 2 do artigo 8.º é
aprovado no prazo de 30 dias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4441
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de
Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis
n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003,
de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, e 229/2005,
de 29 de Dezembro;
b) O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 121/2005, de 26 de
Julho;
c) A Portaria n.º 296/99, de 28 de Abril, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 313 -A/2001, de 30
de Março.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
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