domingo, 18 de janeiro de 2009

QUE OBRIGAÇÕES PARA OS PROFESSORES?

1.Com a saída do Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, passou a existir alguma situação nova no que respeita a obrigações ou sanções disciplinares?

R.: Não. Este Decreto Regulamentar veio substituir, para este ano, o Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, mas apenas no que respeita a procedimentos. A essência do modelo mantém-se inalterável, como confirmam as quotas. Quanto a acção disciplinar, não há qualquer novidade deste para o anterior Decreto Regulamentar, como também não se passou de uma situação de vazio legal para outra de existência de quadro legal. Do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 10.º do ECD decorre o dever de “Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, procede à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola”.


2. Pode ser alvo de acção disciplinar o professor que não entregue os objectivos individuais?
R.: Nada o prevê! O que o próprio ME tem vindo a referir são eventuais sanções a quem recuse fazer a sua auto-avaliação. Mas a auto-avaliação concretiza-se, apenas, no final do ano lectivo, com o preenchimento da respectiva ficha. Neste momento, esse não é o procedimento em causa.A não entrega dos objectivos individuais não pode ser sancionado, uma vez que o docente não está, desde logo, a violar qualquer norma relativa ao procedimento de avaliação, colocando em crise o processo de avaliação, visto que nem este momento se encontra previsto nas fases do processo de avaliação (Artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro).


3. Qual o fundamento dessa interpretação?

R.: O Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, estabelece como dever do docente, no âmbito do processo de avaliação, a sua auto-avaliação (art.º 11.º), que é considerada obrigatória. O artigo 15.º, que define as diversas fases de avaliação, consagra a auto-avaliação como a primeira dessas fases. Esse momento tem apenas lugar no final do ano lectivo ou início do seguinte. Não há qualquer norma de onde se retire, de forma explícita, que a apresentação de objectivos individuais tem carácter obrigatório e que da sua não apresentação se infere uma recusa de ser avaliada(o). Assim, não há lugar a qualquer sanção disciplinar.


4. No caso de, numa escola, continuar suspenso o processo de avaliação, que consequências advirão, para os docentes dos quadros, a nível da sua carreira?

R.: De imediato, a não contagem daquele período de tempo para efeitos de progressão na carreira e de acesso a professor titular, mas sem colocar em causa futuras progressões. Obviamente que, por decisão política do Governo e tendo em conta a perturbação que tem marcado o presente ano lectivo, mesmo esses efeitos poderão ser anulados, esperando-se que, em relação às categorias, estas sejam eliminadas no decurso do processo de revisão do ECD que se iniciará ainda em Janeiro.


5. E para os professores contratados?

R.: A consequência imediata prende-se com a renovação de contrato. Porém, esse efeito não se produzirá por, este ano, não haver lugar a renovação de contratos, pois, em 2009, todos os docentes contratados terão de ser opositores ao concurso que se realizará previsivelmente em Fevereiro.


6. Poderão os Presidentes dos Conselhos Executivos ser alvo de processo disciplinar por não garantirem, na sua escola/agrupamento, a aplicação do processo de avaliação?

R.: Os presidentes dos Conselhos Executivos não podem ser disciplinarmente responsabilizados por actos (instrumentais ou procedimentais) não incluídos na respectiva competência, ou seja, que competem a terceiros. Apenas lhes poderão ser assacadas responsabilidades pelo incumprimento das obrigações legais que lhes são cometidas (cfr., por ex., a calendarização a que se refere o artigo 2º, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro).


7. Quais as consequências de uma eventual avaliação negativa (desempenho inadequado) dos órgãos de gestão? Poderá haver lugar à sua demissão?

Os membros dos órgãos de gestão foram considerados como dirigentes intermédios de serviço da Administração Pública (artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro). Como tal, no seu processo de avaliação do desempenho, uma eventual atribuição da menção de “Desempenho inadequado”, de acordo com o previsto no SIADAP, aprovado na Lei n.º 66-B/2008 de 28 de Dezembro, terá os efeitos constantes do artigo 53.º, da mesma Lei, não se prevendo qualquer sanção disciplinar, nomeadamente a demissão, que, a existir, seria ilegal.


8. Deverão os professores entregar, individualmente, algum documento escrito recusando ser avaliados?

R.: Não, porque os professores não recusam ser avaliados e a entrega de objectivos não constitui na fase do processo de avaliação (ver artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro), apenas assumem não entregar os objectivos individuais nos casos em que o processo não seja suspenso na sua escola. O mais importante é que, em cada escola, os professores mantenham suspenso o processo de avaliação colectiva que seja subscrito pelos docentes.


9. Como agir no caso de serem exercidas pressões, ameaças, ou de existirem quaisquer manobras de carácter intimidatório ou, simplesmente situações que levantem dúvidas aos professores?

R.: Contactar imediatamente o respectivo Sindicato que os apoiará juridicamente e apreciará cada caso de forma individualizada.
Fonte: SPZS

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