quarta-feira, 16 de julho de 2008

Ensino: Maioria dos monitores de Lisboa a recibos verdes

O Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL) revela que mais de 90% dos monitores das actividades extra-curriculares estão a recibos verdes, mesmo com horário fixo e programas pedagógicos definidos.
Um levantamento realizado pelo sindicato revela que apenas 6% dos monitores das Actividades de Enriquecimento Curricular têm contrato a termo e só 1% tem vínculo sem termo.

Neste estudo foram entrevistados professores de 28 municípios, praticamente metade dos que integram a região da Grande Lisboa.

Estes números são revelados uma semana depois de o Governo ter anunciado o fim dos recibos verdes nos centros de novas oportunidades.

DD

Docentes podem recorrer à mobilidade


O secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, informou esta terça-feira que os professores com incapacidade para exercerem a função de docentes podem recorrer à mobilidade especial e à reclassificação profissional, mantendo o mesmo vencimento.


Esta informação está contemplada num diploma publicado hoje em Diário da República. A principal novidade é a hipótese dos professores com incapacidade poderem solicitar a mobilidade especial, quando o anterior documento apenas previa a reclassificação especial nessa mesma situação.

Se a junta médica considerar que o docente não reúne as condições para a aposentação, a lei determina que seja reclassificado profissionalmente de forma automática. Serão oferecidas tarefas não docentes ao professor, na sua escola e mantendo o mesmo vencimento. Caso este caso se verifique, o professor não terá obrigatoriamente de ir para a mobilidade especial, esclarece Valter Lemos.

terça-feira, 15 de julho de 2008

Organização e gestão do currículo

O Ministério da Educação definiu os princípios orientadores a que devem obedecer a organização e a gestão do currículo, com o objectivo de colmatar quer a excessiva disciplinarização da função docente no 2.º ciclo, quer alguns constrangimentos ao nível do cumprimento dos objectivos e das finalidades que presidem à criação das áreas curriculares não disciplinares.

Assim sendo, importa fazer cumprir os objectivos que presidem ao ensino básico e à sua organização, os quais pressupõem o regime de professor por área no 2.º ciclo para o desenvolvimento de áreas interdisciplinares de formação básica, conforme previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo Português.



Este conceito determina a necessidade de uma distribuição de serviço lectivo, ao nível da turma e da escola, de forma a permitir a redução do número de professores por turma, uma vez que o recrutamento dos docentes do 2.º ciclo se destina a uma determinada área curricular disciplinar. Esta organização deverá facilitar o trabalho transversal, de forma a cumprir o Projecto Curricular de Turma como instrumento decisivo para a regulação das aprendizagens e para a organização da vida escolar.



Relativamente às três áreas curriculares não disciplinares (Área Projecto, Estudo Acompanhado e Formação Cívica), pretende-se que o trabalho realizado contribua para uma intervenção conjugada dos docentes, materializada no Projecto Curricular de Turma.



Estas orientações aplicam-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas com ensino básico, e têm como objecto a distribuição do serviço docente nas áreas curriculares disciplinares, ao nível do 2.º ciclo, e a identificação de algumas das actividades a desenvolver no âmbito das áreas curriculares não disciplinares.



A distribuição do serviço docente, no 2.º ciclo, passa a assegurar, sempre que possível, que cada docente leccione à mesma turma as disciplinas ou áreas disciplinares relativas ao seu grupo de recrutamento.



Cabe ao director de turma leccionar à mesma turma as disciplinas ou áreas disciplinares respeitantes ao seu grupo de recrutamento, a área curricular não disciplinar de Formação Cívica e, sempre que possível, uma das outras áreas curriculares não disciplinares.



O tempo atribuído ao Estudo Acompanhado deve ser utilizado parcialmente pelas escolas para o apoio aos projectos em curso, designadamente:



Desenvolvimento do Plano da Matemática;
Apoio aos alunos com Português Língua não Materna;
Realização de actividades no âmbito dos planos de recuperação, de desenvolvimento e de acompanhamento dos alunos;
Programas definidos a nível de escola.


A área de Estudo Acompanhado deve ser assegurada pelo professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo, e, preferencialmente, pelos grupos de recrutamento de Língua Portuguesa e de Matemática, nos 2.º e 3.º ciclos, podendo integrar as seguintes modalidades:



Desenvolvimento de planos individuais de trabalho e estratégias de pedagogia diferenciada, de modo a estimular alunos com diferentes capacidades;
Programas de tutoria para apoio e estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno;
Actividades de compensação e de recuperação;
Actividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros.


Define-se como finalidade da Área Projecto o desenvolvimento da capacidade de organizar a informação, pesquisar e intervir na resolução de problemas e compreender o mundo actual através do desenvolvimento de projectos que promovam a articulação de saberes de diversas áreas curriculares.



Ao longo do ensino básico, tanto na Área Projecto como em Formação Cívica, devem ser desenvolvidas competências em educação para a saúde e sexualidade, educação ambiental, educação para o consumo, educação para a sustentabilidade, conhecimento do mundo do trabalho e das profissões, e educação para o empreendedorismo, educação para os direitos humanos, educação para a igualdade de oportunidades, educação para a solidariedade, educação rodoviária, educação para os media e dimensão europeia da educação.



No 8.º ano de escolaridade, a Área Projecto deve destinar um tempo lectivo de noventa minutos à utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação.



Nos 2.º e 3.º ciclos, a área disciplinar da Formação Cívica deve ser atribuída aos directores de turma e o seu tempo curricular deve ser utilizado para, através da participação dos alunos, regular os problemas de aprendizagem e da vida da turma, bem como para desenvolver projectos no âmbito da cidadania e da participação cívica.



O módulo de Cidadania e Segurança deve ser trabalhado na área da Formação Cívica, em cinco blocos de 90 minutos, ao longo do 5.º ano de escolaridade, de acordo com uma sequência e um calendário a definir pela escola e tendo em conta as orientações da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.



O trabalho desenvolvido em cada uma das áreas já referidas deve ser objecto de uma avaliação participada e formativa, no contexto da turma, e de uma avaliação global, no final do ano lectivo, a realizar pelo conselho pedagógico, da qual deve resultar um relatório. No final do ano lectivo, o director envia à direcção regional de educação respectiva esta avaliação global.



Para mais informações, consultar o despacho que aguarda publicação no Diário da República.

Alterações às regras de organização do ano lectivo de 2008/2009

A definição de condições para que os professores avaliadores procedam à avaliação dos outros docentes é um dos objectivos das alterações ao despacho relativo à organização do ano lectivo, que aguardam publicação no Diário da República.

De acordo com este despacho, a avaliação de desempenho de outros docentes é um dos cargos que se incluíram na componente não lectiva a nível de estabelecimento, segundo determinadas regras.



Assim, para cada avaliador deve considerar-se o critério de uma hora semanal para a avaliação de quatro docentes.



Quando as horas de componente não lectiva de estabelecimento e as horas de redução de que o professor usufruiu não forem suficientes, procede-se à redução da componente lectiva do docente.



Relativamente aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sempre que o número de horas da componente não lectiva de estabelecimento do avaliador fique esgotado pelo número de docentes a avaliar, observam-se os seguintes procedimentos.



Sempre que o docente avaliador tenha mais do que sete docentes a avaliar, pode optar por ficar sem grupo ou turma atribuída.



Nestas circunstâncias, só se o número de professores a avaliar for superior a 21 é que o docente avaliador pode delegar as suas competências de avaliador noutro professor titular do departamento.



Nos casos de delegação de competências de avaliador num professor titular do quadro do agrupamento ou da escola ou num professor nomeado em comissão de serviço, só um dos delegados deve ficar sem grupo ou turma atribuída.



Os professores que, de acordo com estas condições, fiquem sem grupo ou turma exercem as horas correspondentes à componente lectiva não utilizada nas funções de avaliação de desempenho, na coordenação das actividades da componente de apoio à família da educação pré-escolar e no apoio educativo e apoio ao estudo aos alunos do 1.º ciclo.



Aos docentes destes níveis de educação e de ensino que exerçam as funções de avaliador e tenham grupo ou turma atribuído não devem ser distribuídas actividades de apoio ao estudo.



Apoio educativo



O apoio educativo aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário deve ser prestado, sempre que possível, pelo professor da respectiva disciplina ou área disciplinar.



Os tempos supervenientes assinalados no horário dos professores, que, conforme o número de aulas leccionadas, oscilam entre os 45 e os 90 minutos por semana, no caso dos docentes com componente lectiva igual ou superior a 14 horas semanais, são destinados a apoio educativo e de enriquecimento e complemento curricular.



Para apoio educativo aos alunos do 1.º ciclo, os agrupamentos podem dispor de um crédito de horas lectivas semanal. Estas horas são atribuídas aos professores existentes na escola sem turma atribuída ou com horários com insuficiência de tempos lectivos ou que exercem as funções de avaliação de outros docentes e não tenham turma atribuída.



Se a componente lectiva dos docentes do agrupamento estiver preenchida e existirem horas disponíveis no crédito de escola, pode proceder-se à contratação de outros professores para apoio educativo.



Componente não lectiva de trabalho individual



Na determinação do número de horas destinado a trabalho individual e à participação em reuniões deve ser tido em conta o número de alunos, de turmas e de níveis atribuídos ao professor, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo, e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário 10 horas para os professores com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos.

Decreto-Lei n.º 124/2008 de 15 de Julho


O Decreto -Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, veio,entre outras matérias, definir um regime específico da reclassificaçãoe da reconversão profissionais para o docenteque for declarado incapaz para o exercício da sua actividadeprofissional mas apto para o desempenho de outras,na sequência de diagnóstico da situação clínica que impeçao normal desempenho das suas funções, com o objectivode reforçar as condições administrativas para a sua reafectação,de modo célere e eficiente, em contexto funcionalcompatível com o pleno aproveitamento das capacidadesdemonstradas e as necessidades reais dos serviços.Por outro lado, a experiência extraída da aplicação da disciplina legal dos concursos para pessoal docente plasmada
no Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, não
tem logrado superar algumas situações de subocupação
funcional relativamente a docentes dos quadros disponíveis
para satisfazer necessidades reais das escolas.
No contexto que decorre da aplicação da Lei n.º 53/2006,
de 7 de Dezembro, diploma que regula o regime comum
de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes
da administração central do Estado, torna -se conveniente
clarificar e mesmo ponderar outras soluções que reforcem o
aproveitamento racional e eficiente dos docentes colocados
em situação de desadaptação ou subocupação funcional,
tornando -os destinatários de novos instrumentos de mobilidade
que melhorem as suas condições de requalificação
ou reafectação funcional.
Nesta perspectiva, considera o Governo a oportunidade
de alterar o regime de enquadramento jurídico dos docentes
declarados incapazes para o exercício da actividade docentes
mas aptos para outras funções, racionalizando os
mecanismos de reafectação funcional aplicáveis e fixando
as condições de colocação opcional destes efectivos na
situação de mobilidade especial regulada pela referida
Lei n.º 53/2006.
A par disso, e com o intuito de alargar o leque de possibilidades
de recrutamento concedidas aos docentes dos quadros
sem componente lectiva atribuída, estabelece -se um
regime excepcional que amplia as condições de colocação
destes efectivos em estabelecimento de ensino, sendo -lhes
igualmente facultada a possibilidade de requererem a sua
colocação em situação de mobilidade especial regulada
pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Com o presente decreto -lei, o Governo reforça as condições
de acesso à colocação em estabelecimento de ensino,
quer de escolha de percursos profissionais alternativos
que viabilizem a aplicação das capacidades detidas por
estes docentes ou a concretização de opções de trabalho
compatíveis com os interesses de cada um deles.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei
n.º 224/2006, de 13 de Novembro, com a redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, estabelecendo
as condições de colocação em situação de mobilidade
especial, regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro,
dos docentes declarados incapazes para o exercício das suas
funções, mas aptos para o desempenho de outras.
2 — O presente decreto -lei estabelece ainda, para os
docentes com nomeação definitiva em lugar dos quadros
de escola ou de zona pedagógica, com ausência de componente
lectiva, um regime excepcional de acesso à colocação
em escolas pertencentes a quadros de zona pedagógica
por si indicados, bem como a possibilidade de acederem
à colocação em situação de mobilidade especial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro
Os artigos 1.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º, bem como a
denominação do capítulo III do Decreto -Lei n.º 224/2006,
de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007,
de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O presente decreto -lei define o regime de reclassificação
e de reconversão profissionais, bem como as
condições de colocação em situação de mobilidade especial,
regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro,
do docente declarado incapaz para o exercício das suas
funções mas apto para o desempenho de outras.
CAPÍTULO III
Mobilidade especial, reclassificação
e reconversão profissionais
Artigo 8.º
Incapacidade para o exercício de funções docentes
1 — O docente declarado incapaz pela junta médica
para o exercício de funções docentes, mas apto para o
desempenho de outras, pode requerer a sua colocação
em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei
n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no prazo a que se refere
o n.º 1 do artigo 9.º, ou, não o requerendo, é submetido
a um processo de reclassificação ou de reconversão
profissionais para diferente carreira ou categoria.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior
os docentes portadores de doença incapacitante
fixada por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da
Admi nistração Pública, caso em que aqueles se mantêm
afectos à escola e no exercício das funções que lhe
sejam cometidas nos termos do artigo 10.º, salvo se, a
qualquer tempo, requererem a sua colocação em situação
de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006,
de 7 de Dezembro, ou a reconversão ou reclassificação
profissional nos termos da lei geral.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Fica condicionada ao acordo do interessado a
reclassificação ou a reconversão profissional que:
a) Implique a integração em lugar de carreira ou
categoria para cujo ingresso seja exigível habilitação
académica inferior à detida pelo interessado; ou
b) Se faça para serviço que se situe em local excluído
pelos critérios definidos nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º da
Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
6 — A junta médica prevista no n.º 1 funciona na
dependência das direcções regionais de educação.
Artigo 9.º
Procedimento administrativo
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Em caso de falta de interesse do serviço ou organismo
de preferência, ou no caso de o docente não ter
formulado opção de preferência, pode o mesmo solicitar
a sua colocação em situação de mobilidade especial no
prazo fixado no n.º 1 do artigo 14.º, sendo -lhe aplicável
o disposto na parte final do n.º 1 e n.os 2 a 5 do mesmo
artigo, se não tiver usado daquela faculdade.
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Quando não houver lugar à integração em nova
carreira e categoria por falta de aptidão ou de aproveitamento
em curso de formação profissional, bem como
no caso de falta de acordo previsto no n.º 5 do artigo 8.º,
é aplicável o disposto no artigo 14.º
6 — (Revogado.)
Artigo 14.º
Aposentação
1 — O docente declarado incapaz para o exercício
de funções docentes que não tenha solicitado a sua
colocação em situação de mobilidade especial ou cuja
reclassificação ou reconversão profissional não tiver
sido promovida por força do disposto no n.º 6 do artigo
9.º e no n.º 5 do artigo 12.º ou que tenha recusado
colocação que não careça do seu acordo, no âmbito
do procedimento administrativo previsto no artigo 9.º,
requer, no prazo de 20 dias e através da respectiva direcção
regional de educação, a sua apresentação à junta
médica da Caixa Geral de Aposentações, verificados
que sejam os requisitos mínimos de tempo de serviço
legalmente exigidos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O docente que não reunir os requisitos mínimos
de tempo de serviço para a aposentação, ou aquele que,
reunindo -os, não a obteve, transita, mediante despacho
do director -geral de Recursos Humanos da Educação,
para a carreira técnica superior, ou, tratando -se
de docente não licenciado, para a carreira de assistente
técnico, sendo afecto, na respectiva escola ou agrupamento
de escolas, a posto de trabalho que integre o
exercício de funções não docentes, sendo remunerado
pelo nível remuneratório correspondente à remuneração
que já aufere, ou, não existindo correspondência,
mantendo a remuneração auferida, até que, nos termos
da lei geral, atinja o nível remuneratório superior mais
aproximado.
4 — O despacho do director -geral de Recursos Humanos
da Educação previsto no número anterior produz
efeitos:
a) À data em que haja ocorrido alguma das situações
de não promoção da sua reabilitação ou reconversão
profissional referidas no n.º 1, relativamente ao docente
que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço
para a aposentação;
b) À data da decisão da Caixa Geral de Aposentações,
relativamente ao docente que reunindo os requisitos
mínimos de tempo de serviço para a aposentação não
a obteve.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
Licença sem vencimento
1 — O docente declarado incapaz para o exercício
das suas funções pode requerer, a todo o tempo, o gozo
de licença sem vencimento de longa duração, nos termos
da lei geral.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O regresso da situação de licença sem vencimento
de longa duração depende de parecer favorável
da junta médica da direcção regional de educação respectiva.
»
Artigo 3.º
Acesso excepcional à colocação
1 — O docente com nomeação definitiva em lugar de
quadro de escola ou de zona pedagógica que não obtenha
colocação na sequência dos procedimentos de transferência
por ausência da componente lectiva, a que se refere o
artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, de
destacamento por ausência da componente lectiva, previsto
no artigo 42.º do mesmo diploma, ou de afectação, a que
se refere o artigo 48.º do mesmo diploma legal, pode optar
voluntariamente por uma colocação em escolas pertencentes
a quadros de zona pedagógica por si indicados.
2 — A colocação decorrente da opção voluntária referida
na parte final do número anterior, efectua -se no
decorrer das colocações cíclicas e logo que esgotada a
lista de professores, do respectivo grupo de recrutamento,
pertencentes a esse quadro de zona pedagógica e antes da
colocação dos candidatos na fase de contratação.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
o candidato preenche o formulário electrónico, modelo
da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação,
utilizado para o concurso a destacamento por ausência da
componente lectiva ou afectação, consoante se trate de
docente do quadro de escola ou do quadro de zona pedagógica,
no qual ordena as suas preferências por ordem
decrescente de prioridade e por quadros de zona pedagógica,
nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º do
Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
4 — Para a concretização da colocação, aplicam -se, com
as necessárias adaptações, as regras contidas no n.º 5 do
artigo 12.º do diploma referido no número anterior.
5 — A colocação é efectuada em horários declarados
pelas escolas e segue a ordem decrescente dos intervalos
de horário previstos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto -Lei
n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
Artigo 4.º
Acesso à colocação em situação de mobilidade especial
1 — O docente com nomeação definitiva em lugar de
quadro de escola ou de zona pedagógica com ausência da
componente lectiva pode, em qualquer momento, requerer
a sua colocação em situação de mobilidade especial, nos
termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 — O pedido de passagem à situação de mobilidade
especial a que se refere o número anterior deve ser entregue
na escola e dirigido ao director -geral dos Recursos
Humanos da Educação, competindo àquela confirmar a
situação de ausência de componente lectiva do docente e
remeter o pedido à Direcção -Geral dos Recursos Humanos
da Educação, com conhecimento à respectiva direcção
regional de educação.
Artigo 5.º
Forma de colocação em situação de mobilidade especial
1 — A colocação em situação de mobilidade especial a
que se refere o presente decreto -lei faz -se por lista nominativa
que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e
índice do docente, aprovada por despacho do director -geral
dos Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário
da República.
2 — A lista nominativa produz efeitos no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 — Aos procedimentos administrativos previstos no
artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro,
que se encontrem pendentes nesta data, aplicam -se
as regras que constavam daquele diploma legal antes da
entrada em vigor do presente decreto -lei, salvo se o docente,
no decurso desse procedimento, optar por requerer
a sua colocação em situação de mobilidade especial,
aplicando -se, nesse caso, as novas regras, relativamente a
tal pretensão, previstas no presente diploma.
2 — No caso dos docentes que, após a entrada em vigor
do presente decreto -lei e no âmbito do procedimento
administrativo previsto no número anterior, já iniciado, se
encontrem, ou se venham a encontrar, na situação contemplada
no n.º 9 do artigo 9.º, na redacção do Decreto -Lei
n.º 224/2006, de 13 de Novembro, aplicam -se as novas
regras introduzidas pelo presente decreto -lei no artigo 14.º
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 7, 8 e 9 do artigo 9.º e o n.º 6 do
artigo 12.º, todos do Decreto -Lei n.º 224/2006, de 13 de
Novembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 9.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto -lei, do
qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 224/2006, de
13 de Novembro, com a redacção actual
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro
Jorge — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 26 de Junho de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Junho de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto -Lei n.º 224/2006,
de 13 de Novembro
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
1 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19
de Janeiro.)
2 — O presente decreto -lei define o regime de reclassificação
e de reconversão profissionais, bem como as
condições de colocação em situação de mobilidade especial,
regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro,
do docente declarado incapaz para o exercício das suas
funções, mas apto para o desempenho de outras.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto -lei aplica -se aos docentes com nomeação
definitiva em lugar dos quadros de escola ou de
zona pedagógica.
CAPÍTULO II
Dispensa da componente lectiva
Artigo 3.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.)
Artigo 4.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.)
Artigo 5.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.)
Artigo 6.º
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.)
Artigo 7.º
Situação funcional
1 — Durante a situação de dispensa, total ou parcial,
da componente lectiva são atribuídas ao docente funções
compatíveis com a sua situação clínica e em conformidade
com o relatório da junta médica, designadamente as que
se referem no n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
2 — A componente lectiva dos docentes com dispensa
parcial não pode ser inferior à que for fixada por decisão da
junta médica, salvo nas situações em que tal se manifeste
necessário para o preenchimento do horário semanal do
docente, em função da carga horária lectiva da disciplina
que ministra, por decisão fundamentada do órgão de direcção
executiva do estabelecimento de educação ou de
ensino.
3 — A dispensa parcial da componente lectiva faz -se
por horas semanais e por referência à componente lectiva
a que o docente estaria obrigado nos termos do artigo 77.º
do ECD.
4 — O total das horas que correspondem à dispensa
parcial da componente lectiva considera -se componente
não lectiva para a prestação de trabalho ao nível do estabelecimento
de educação ou de ensino, nos termos do n.º 3
do artigo 82.º do ECD.
5 — A dispensa total do cumprimento da componente
lectiva não prejudica a obrigatoriedade de o docente ter
um horário de trinta e cinco horas semanais de trabalho
ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino,
sem prejuízo da faculdade de recurso aos regimes de trabalho
a tempo parcial previstos no artigo 85.º do ECD, no
artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto,
e ainda nos Decretos -Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos
de 18 de Agosto, relativamente aos docentes que não se
encontrem em regime de monodocência.
6 — O docente dispensado total ou parcialmente da
componente lectiva não pode exercer serviço docente extraordinário.
CAPÍTULO III
Mobilidade especial, reclassificação
e reconversão profissionais
Artigo 8.º
Incapacidade para o exercício de funções docentes
1 — O docente declarado incapaz pela junta médica para
o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho
de outras, pode requerer a sua colocação em situação
de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7
de Dezembro, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º,
ou, não o requerendo, é submetido a um processo de reclassificação
ou de reconversão profissionais para diferente
carreira ou categoria.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior os
docentes portadores de doença incapacitante fixada por
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pública,
caso em que aqueles se mantêm afectos à escola e no
exercício das funções que lhe sejam cometidas nos termos
do artigo 10.º, salvo se, a qualquer tempo, requererem a sua
colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo
da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou a reconversão
ou reclassificação profissional nos termos da lei geral.
3 — No procedimento de reclassificação ou reconversão
profissionais a que se refere o n.º 1 são tidos em consideração:
a) O relatório da junta médica;
b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais
detidas pelo docente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4439
c) As aptidões do docente relativamente à área funcional
de inserção da nova carreira ou categoria;
d) O interesse e a conveniência do serviço onde opera
a reclassificação ou reconversão profissionais.
4 — Os docentes que não sejam detentores de licenciatura
ou grau equivalente podem ser objecto de reconversão
profissional para carreira ou categoria cujo ingresso exija
este requisito habilitacional, sem prejuízo da verificação
dos requisitos a que se refere o número anterior.
5 — Fica condicionada ao acordo do interessado a reclassificação
ou a reconversão profissional que:
a) Implique a integração em lugar de carreira ou categoria
para cujo ingresso seja exigível habilitação académica
inferior à detida pelo interessado; ou
b) Se faça para serviço que se situe em local excluído
pelos critérios definidos nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º da Lei
n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
6 — A junta médica prevista no n.º 1 funciona na dependência
das direcções regionais de educação.
Artigo 9.º
Procedimento administrativo
1 — O procedimento administrativo que conduz à reclassificação
ou reconversão profissional do docente é
desencadeado pelo órgão de direcção executiva da escola
a que o mesmo pertença ou tenha obtido colocação, no
prazo de 10 dias úteis a contar da decisão definitiva da junta
médica, e compreende as seguintes fases sequenciais:
a) Fase de manifestação de preferências;
b) Fase de avaliação da necessidade ou interesse.
2 — Na fase a que se refere a alínea a) do número anterior,
o docente declarado incapaz para o exercício de
funções docentes é convidado a manifestar preferências
para o desempenho de funções não docentes, por carreira ou
categoria, serviço ou organismo público e respectiva localização
geográfica, através de formulário próprio, pelo prazo
de 15 dias úteis a contar da sua notificação pela escola.
3 — Após a manifestação de preferências, a direcção
regional de educação respectiva providencia a remessa de
cópia do formulário e demais documentos comprovativos
ao serviço ou organismo da preferência para efeitos de
avaliação do interesse da reclassificação ou reconversão
pretendida face às necessidades de preenchimento de lugares
do quadro.
4 — O serviço ou organismo da preferência pronuncia-
-se nos termos do número anterior no prazo de 30 dias
úteis, após o que se considera que não existe interesse na
preferência manifestada.
5 — Quando haja decisão de um serviço ou organismo
favorável à reclassificação ou reconversão profissional do
docente e seja exigido o acordo deste nos termos do n.º 5
do artigo 8.º, o docente pronuncia -se no prazo de 20 dias
úteis a contar da sua notificação pela escola.
6 — Em caso de falta de interesse do serviço ou organismo
de preferência, ou no caso de o docente não ter
formulado opção de preferência, pode o mesmo solicitar
a sua colocação em situação de mobilidade especial no
prazo fixado no n.º 1 do artigo 14.º, sendo -lhe aplicável o
disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 do mesmo
artigo, se não tiver usado daquela faculdade.
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — O procedimento extingue -se se, no seu decurso,
o docente:
a) Reiniciar o exercício de funções em nova carreira
ou categoria, no mesmo ou em diferente serviço público;
b) Passar à situação de licença sem vencimento de longa
duração;
c) Se aposentar.
Artigo 10.º
Situação funcional
Até à integração em novo lugar por reclassificação ou
reconversão profissional ou a passagem a outra situação
jurídica prevista no presente decreto -lei, o docente que se
encontre na situação de incapacidade para o exercício de
funções docentes desempenha a actividade não docente
que lhe for indicada pelo órgão de direcção executiva do
respectivo estabelecimento de educação ou ensino, de
acordo com as condições assinaladas pela junta médica e
em conformidade com as suas capacidades e habilitações
profissionais.
Artigo 11.º
Formação para reconversão profissional
As acções de formação profissional que, por indicação
do serviço interessado, forem consideradas necessárias à
reconversão profissional do docente são fixadas, em cada
caso, por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da educação, pela área da Administração
Pública e por aquele serviço.
Artigo 12.º
Integração em novo lugar e carreira
1 — O docente que seja objecto de reclassificação ou
reconversão profissional é nomeado em comissão de serviço
extraordinária, pelo período de seis meses, para o
exercício das funções correspondentes à nova carreira ou
pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso,
se este for superior.
2 — Durante o referido período, o docente é remunerado
pelo vencimento correspondente à categoria da
nova carreira, sem prejuízo da possibilidade de opção
pela remuneração de origem, nos termos do artigo 7.º do
Decreto -Lei n.º 353 -A/89, de 16 de Outubro.
3 — Findo o período previsto no número anterior, se
revelar aptidão para o lugar, o docente é nomeado definitivamente
em lugar do quadro do serviço ou organismo
onde opera a reclassificação ou reconversão profissional,
que, caso não exista vaga para o efeito, se considera automaticamente
criado a extinguir quando vagar.
4 — A nomeação definitiva em lugar da nova carreira
ou categoria é objecto de despacho conjunto do director
regional de educação respectivo e do dirigente máximo
do serviço integrador, a publicar no Diário da República.
5 — Quando não houver lugar à integração em nova
carreira e categoria por falta de aptidão ou de aproveitamento
em curso de formação profissional, bem como no
caso de falta de acordo previsto no n.º 5 do artigo 8.º, é
aplicável o disposto no artigo 14.º
6 — (Revogado.)
4440 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
Artigo 13.º
Determinação da nova categoria e remuneração
1 — A reclassificação ou reconversão profissional
efectua -se para a categoria menos elevada da nova carreira
que integre o escalão a que corresponda remuneração base
igual, ou, na falta de coincidência, remuneração superior
mais aproximada da que o docente detém.
2 — Quando a reclassificação ou reconversão profissional
só possa efectuar -se para categoria ou carreira com
desenvolvimento indiciário inferior ao da categoria de
origem, pode manter -se, por opção do trabalhador, a remuneração
relativa à posição indiciária já adquirida, até que à
categoria ou carreira de destino corresponda remuneração
superior a esta.
CAPÍTULO IV
Passagem à aposentação e licença sem vencimento
Artigo 14.º
Aposentação
1 — O docente declarado incapaz para o exercício de
funções docentes que não tenha solicitado a sua colocação
em situação de mobilidade especial ou cuja reclassificação
ou reconversão profissional não tiver sido promovida por
força do disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 5 do artigo
12.º ou que tenha recusado colocação que não careça
do seu acordo, no âmbito do procedimento administrativo
previsto no artigo 9.º, requer, no prazo de 20 dias e através
da respectiva direcção regional de educação, a sua apresentação
à junta médica da Caixa Geral de Aposentações,
verificados que sejam os requisitos mínimos de tempo de
serviço legalmente exigidos.
2 — O docente que não requerer, no prazo previsto
no número anterior, a sua apresentação à junta médica
da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente
à situação de licença sem vencimento de longa duração.
3 — O docente que não reunir os requisitos mínimos
de tempo de serviço para a aposentação, ou aquele que,
reunindo -os, não a obteve, transita, mediante despacho do
director -geral de Recursos Humanos da Educação, para a
carreira técnica superior, ou, tratando -se de docente não
licenciado, para a carreira de assistente técnico, sendo
afecto, na respectiva escola ou agrupamento de escolas, a
posto de trabalho que integre o exercício de funções não
docentes, sendo remunerado pelo nível remuneratório correspondente
à remuneração que já aufere, ou, não existindo
correspondência, mantendo a remuneração auferida, até
que, nos termos da lei geral, atinja o nível remuneratório
superior mais aproximado.
4 — O despacho do director -geral de Recursos Humanos
da Educação previsto no número anterior produz
efeitos:
a) À data em que haja ocorrido alguma das situações
de não promoção da sua reabilitação ou reconversão profissional
referidas no n.º 1, relativamente ao docente que
não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para
a aposentação;
b) À data da decisão da Caixa Geral de Aposentações,
relativamente ao docente que reunindo os requisitos mínimos
de tempo de serviço para a aposentação não a obteve.
5 — Ao docente abrangido pelo presente artigo são
aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos
n.os 6 e 8 do artigo 47.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31
de Março.
Artigo 15.º
Licença sem vencimento
1 — O docente declarado incapaz para o exercício das
suas funções pode requerer, a todo o tempo, o gozo de
licença sem vencimento de longa duração, nos termos da
lei geral.
2 — O gozo de licença sem vencimento é autorizado,
independentemente do cumprimento do período mínimo de
tempo de serviço exigível, ou do gozo anterior de licença
da mesma natureza, por despacho do director -geral dos
Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário
da República.
3 — O regresso da situação de licença sem vencimento
de longa duração depende de parecer favorável da junta
médica.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Regime transitório
1 — O disposto no presente decreto -lei é aplicável aos
docentes que à data da entrada em vigor do Decreto -Lei
n.º 121/2005, de 26 de Julho, se encontravam na situação
de dispensa, total ou parcial, da componente lectiva, relevando,
para efeitos de contagem do prazo previsto no n.º 3
do artigo 6.º, todo o tempo que tenha decorrido antes do
início da vigência deste último diploma.
2 — Os docentes que à data da entrada em vigor do
presente decreto -lei se encontrem na situação de incapacidade
para o exercício de funções docentes são, no prazo de
15 dias úteis a contar da sua publicação, e mediante iniciativa
do órgão de direcção executiva da respectiva escola,
presentes a nova junta médica para efeitos de confirmação
dessa incapacidade ou de retoma do exercício das funções
docentes, nos termos do presente decreto -lei.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
as direcções regionais de educação procedem, no prazo de
15 dias úteis a contar da publicação do presente decreto -lei,
ao recenseamento dos docentes na situação aí referida,
propondo, se necessário, a constituição de juntas médicas
extraordinárias.
4 — O regresso dos docentes referidos no número anterior
à actividade docente depende de decisão favorável
da junta médica.
Artigo 17.º
Regime subsidiário
Aos processos de reclassificação e reconversão profissionais
aplica -se o Decreto -Lei n.º 497/99, de 19 de
Novembro, em tudo o que não esteja especialmente previsto
e desde que não contrarie o disposto no presente
decreto -lei.
Artigo 18.º
Regulamentação
O despacho conjunto previsto no n.º 2 do artigo 8.º é
aprovado no prazo de 30 dias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4441
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de
Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis
n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003,
de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, e 229/2005,
de 29 de Dezembro;
b) O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 121/2005, de 26 de
Julho;
c) A Portaria n.º 296/99, de 28 de Abril, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 313 -A/2001, de 30
de Março.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.

Mudanças obrigam a 44 horas de aulas semanais

"Vou tentar o meu máximo para o ano, mas vai ser muito difícil completar todas as cadeiras do conservatório enquanto faço o 10.º ano. É uma pena porque já estudo harpa desde os 10 anos e gosto imenso. Queria acabar o conservatório, mas com estas limitações, provavelmente vou ser obrigada a desistir." O desabafo, em tom de lamento, é de Benedita Gonçalves, aluna que completou o 5.º grau de harpa no conservatório e o 9.º ano na Escola Secundária do Restelo. Com a reorganização do ensino artístico proposta pelo Ministério da Educação, a jovem receia agora que não possa continuar os estudos musicais.O despacho da Secretaria de Estado da Educação, datado de 4 de Julho, traça as normas que regulamentam o ensino especializado da música e as respectivas matrículas para o regime supletivo. O acesso aos conservatórios neste regime passa a estar vedado a alunos com idades superiores a 18 anos, tanto para novos alunos como para os que transitem de ciclo. Além disso, os alunos terão de frequentar obrigatoriamente todas as disciplinas do plano de estudo em simultâneo com o ensino regular.António Wagner Diniz, director do Conservatório de Música de Lisboa, fez as contas e chegou à conclusão de que "um aluno do regime supletivo que se encontra no 10.º ano do ensino regular e no 6.º grau do conservatório passará a ter cerca de 28 horas semanais de permanência na primeira escola e 13 a 15 horas na segunda, o que na totalidade soma 44 horas semanais efectivas, ou seja, mais de oito horas diárias".Wagner Diniz receia ainda que as medidas do Ministério da Educação tenham consequências graves no funcionamento dos cursos de canto, ao impedir a frequência a alunos com mais de 18 anos. "O que fazer com os alunos de canto, que por razões de maturidade anatómica, devem iniciar o estudo só a partir desta idade", interroga-se o professor.O ministério pretende também que o grau correspondente ao curso de Música terá de ser equivalente ao frequentado no ensino regular. "Quer isto dizer que um aluno que deseje aprender um instrumento como a trompa (5 kg) tem de iniciar os seus estudos no 1.º grau do Conservatório aos 10 anos e estar no 5.º ano do ensino regular, numa idade em que pesa em média 30 kg", conclui António Wagner Diniz.A direcção do Conservatório de Lisboa espera discutir na próxima quinta-feira estas questões com os responsáveis do ministério.
DN

Prova de Português "beneficia" alunos da segunda fase

Os alunos que ontem realizaram prova de Português do 12º ano, na segunda fase, ficaram "claramente beneficiados face aos que a prestaram na primeira fase". A constatação é da Associação de Professores de Português, cuja vice-presidente apontou, em declarações ao DN, uma "desigualdade enorme" entre as provas da primeira e da segunda fase. "Esta prova foi extremamente clara, não há perguntas ambíguas, ou seja, totalmente o oposto daquela realizada a 17 de Junho, extremamente confusa e com questões mal formuladas", disse Edviges Ferreira. Por isso mesmo, a vice-presidente daquela associação afirmou não ter dúvidas de que "as notas médias vão subir" face às da primeira fase, que foram desastrosas. Naquele período de exames, a média a Português desceu sete décimas em relação às de outros anos, para níveis negativos, em torno dos nove valores. Agora, acredita a Associação dos Professores de Português (APP), "os resultados dos alunos que fizeram o último exame deverão ser significativamente melhores, aproximando-os das médias dos últimos anos".A disparidade no nível de acessibilidade e legibilidade das provas é vista pela associação como algo que deveria ser evitado a todo o custo pelo Ministério da Educação, sob pena de colocar os alunos em situação de grande desigualdade. O DN tentou contactar o Ministério da Educação para obter um comentário às críticas lançadas por aquela associação de professores, mas tal não foi possível até à hora de fecho desta edição.A análise feita pela APP ao exame conclui tratar-se de uma "prova acessível e que avalia as competências mínimas de um aluno do final do 12º ano". No comentário formal à prova lamenta-se, contudo, o facto de até ao fim do dia de ontem o Ministério da Educação não ter disponibilizado àquela associação os correspondentes critérios de correcção. As grelhas de correcção da prova não estavam ainda acessíveis no site do Ministério da Educação no final do dia, várias horas após o exame.
DN

Mais 50 mil vagas para cursos profissionais este ano

No próximo ano lectivo haverá mais 50 mil vagas nos cursos profissionais do ensino secundário. A aposta do Governo na formação técnica, que dá equivalência ao 12º ano e permite ingressar directamente no mercado de trabalho, abrange este ano os 95 mil alunos. Informática, energia e electricidade, área social e turismo e lazer são as áreas onde os jovens a partir do 9º ano poderão encontrar mais vagas nas escolas profissionais e nos estabelecimentos de ensino.

No total, a via profissionalizante passará a acolher 130 mil alunos, um número próximo do traçado para o segmento jovem do programa Novas Oportunidades. Em 2010, o Governo quer que metade dos jovens a frequentar o ensino secundário tenham optado por esta vertente de estudo mais vocacionada para o mercado. Além dos 95 cursos profissionais de três anos - que correspondem a 132 saídas para o mercado de trabalho e se destinam a quem quer finalizar o secundário com uma certificação profissional -, há ainda quatro mil alunos inscritos nos cursos de Educação e Formação (CEF), que são mais destinados a jovens em risco de abandono escolar, e 18 mil nos cursos de aprendizagem. No último ano, e prestes a serem extintos, estão os antigos cursos tecnológicos, frequentados ainda por 15 mil estudantes.

Os 45 mil alunos que já estão nos cursos profissionais entram agora no segundo e terceiro anos de formação. E apesar de ainda não ser possível apurar a sua taxa de empregabilidade, a Agência Nacional para a Qualificação estima que seja semelhante à dos cursos tirados nas escolas profissionais e que ronda os 80%. Recorde-se que este tipo de cursos era quase exclusivo das escolas profissionais, tendo sido agora amplamente alargado às escolas secundárias.

Valter Lemos, secretário de Estado da Educação, disse também que é cedo para fazer avaliações mas a expectativa vai para que os resultados não se afastem muito dos das escolas profissionais. No entanto, ressalva, "quando se alarga a base, a percentagem de insucesso aumenta". O governante atribui também a redução da taxa de abandono e de insucesso escolar à aposta que tem sido feita neste tipo de formações.

Formação e emprego

O mercado de trabalho olha positivamente para esta oferta que vai ao encontro das reivindicações das empresas, garante Paulo Feliciano, vice-presidente da ANQ. Mais, acrescenta, "os empresários dizem-nos que é preciso formar profissionais com conteúdos técnicos, necessidades que não têm de ser respondidas ao nível do superior".

Opinião partilhada por Jorge Rocha de Matos, presidente da Associação Industrial Portuguesa. "O aumento das qualificações dos recursos humanos, no caso em apreço por via do Programa Novas Oportunidades, vai não só ao encontro do que o mercado precisa, mas também do que o País precisa". Rocha de Matos lembra ainda "que os empresários têm sentido a dificuldade em recrutar quadros médios qualificados, precisamente por o sistema de ensino prático ter estado relativamente desactivado".

A Confederação da Indústria Portuguesa não se pronuncia ainda sobre esta aposta concreta nos cursos profissionais. Mas adianta que já solicitou às suas associações que apontem as suas necessidades de qualificação a curto prazo. "Queremos saber o que as empresas vão precisar nos próximos dois a três anos", disse ao DN fonte da CIP.

Críticas ao "facilitismo"

As vozes mais críticas à forma como os cursos profissionais estão a ser apresentados pelo Governo chegam do PSD, embora os sociais democratas não contestem a aposta nesta vertente profissional. O deputado Pedro Duarte fala em "frenesim propagandístico e estatístico que esquece a qualidade e o rigor e pode tornar este programa facilitista". Ao DN o deputado fala ainda do esforço que este tipo de ensino exige aos docentes, numa altura em que "se instalou um clima de hostilidade nas escolas devido às reformas do Ministério da Educação".

DN

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Em nome dos que não têm nome

Aceitei o convite de dois professores e fui assistir a uma reunião (que designaram de) “pedagógica”.Aguentei quase uma hora de leitura de circulares mais meia hora de comentários (inenarráveis) sobre alunos. Até que uma professora tomou a palavra: Eu acho que o
plano de recuperação não está a resultar, acho que não vale de nada, que só nos dá trabalho…
Quando os professores começam a “achar”, eu não consigo ficar calado. E quebrei o silêncio a que me remetera: A senhora está a falar de um plano de recuperação da escola? “Não, colega! Você não percebeu. É o plano de recuperação de uma aluna deficiente. – respondeu a senhora com laivos de indignação e um complacente sorriso. Não me faltou vontade de contrapor ao conceito de “aluna deficiente” o conceito de “práticas educativas deficientes”. Mas eu tinha sido convidado e não quis estragar o ambiente. Aliás, os dois professores que me tinham convidado aconselhavam-me “Low profile”, em discretas mensagens não-verbais. Os restantes deveriam
ter adivinhado os meus pensamentos, dado que me fitaram de um modo levemente hostil… Não ripostei. A professora olhou em volta. Apercebeu- se do apoio dos colegas, e retomou a fala: Estava a dizer que a aluna não consegue acompanhar as minhas aulas. Eu poderia ter perguntado se as aulas acompanhavam a aluna, mas mandava a prudência que não perguntasse. E o discurso continuou no mesmo tom: A aluna atrasou-se relativamente à turma. Pela minha
mente passou a pergunta: E o que fez a “turma” para recuperar a aluna do atraso?Os professores sentados em torno da mesa não tiravam os olhos de mim. Eu sosseguei-os com um sorriso amistoso. A reunião continuou, ordeiramente, como convinha, até que a professora rematou o discurso: Esta aluna é deficiente. Não deveria estar numa turma normal. Eu acho que deve ir para uma das turmas problemáticas que aí temos. A voz traiu-me, não consegui suster o ímpeto da interpelação: A senhora importar-se-á de explicar o significado de alguns termos que utilizou? Só para ver se eu entendi bem. Reagiu colérica e sarcástica: Eu fui bem clara no que
disse. Mas faça o favor, colega! Eu fiz o favor: O que é uma “turma normal”? Eu poderia ter perguntado: o que é uma “turma”? Mas não quis ir tão longe. Nem conseguiria. Vi-me rodeado
de silêncio, fiquei cravado de olhares furibundos. Mantendo uma linguagem soft, preparava-me para completar a pergunta. Mas instalou-se um pandemónio na sala, protestos em coro (técnica de reuniões em que certos professores são especialistas): Eu vou embora! Não estou para aturar isto! E foram. Só dois professores ali ficaram. – os que me tinham convidado –, cabisbaixos, em silêncio. À saída, os meus guarda-costas comentavam que já não tinham mais nada a fazer naquela escola. Que era um caso perdido. Que apenas esperariam o fim do ano lectivo, para se irem embora. Mas, à passagem pelo bar, apercebi-me de que dirigiram um olhar de Pedro renunciante aos furibundos colegas, assegurando, desse modo, a sua sobrevivência na escola. Chegados ao portão, pediram-me desculpa. O porteiro estava com “cara de poucos amigos” (talvez já estivesse avisado da indesejável presença). Abriu o portão com um gesto ameaçador. Esgueirei-me pela frincha, acelerei o passo e nem olhei para trás. Durante a viagem retomei a reflexão. Que argumentos foram expostos pelos professores? Nem um! Que debate foi possível? Nenhum! Amuos, só amuos. Aprendi mais uma lição: há perguntas que não podem ser feitas a certos professores. Passaram pela minha cabeça memórias explicadas. Finalmente, compreendi por que razão um aluno com leucemia vegetou no seu quarto, porque a escola pretextou “falta de condições” e não o quis receber. Porque outro aluno tinha sido “despachado” de uma escola para outra, ao cabo de uma semana, rotulado de “insuportável” e “violento”. Lembrei-me daquele que, se não fosse acolhido numa certa escola, recolheria a uma instituição para deficientes profundos. Compreendi por que a minha cunhada nunca foi escolarizada. Como eu entendi o gesto dos professores, naquela reunião! Como eu entendi a sua tragédia! Muitos professores dizem não estarem preparados para responder à diferença. Ainda que seja um dos seus deveres profissionais, podem ter o direito de continuar a não cumprir tal dever. Dizem não possuir formação para diversificar aprendizagens, mas nada fazem para repensar a organização da sua escola, de modo a dar resposta à diversidade. Não estão preparados, mas não buscam preparar-se. Não têm formação, nem a providenciam. É mais fácil o faz-de-conta dos “planos de recuperação”. É mais fácil excluir do que humanizar a escola. O problema da escola fica resolvido. Ficará resolvido o problema dos alunos? Ficará resolvido o dos professores? Enquanto alguns teóricos brincam à “inclusão” – conceito apenas útil para enfeitar teses ociosas – os meus dois amigos professores (e muitos outros professores, em muitas escolas!) são a contra-corrente silenciosa, que me confere a esperança de que a Escola ainda tem conserto. Na solidão, que a cultura isolacionista das escolas lhes impõe, no recato das suas salas, promovem “inclusões” clandestinas. No miraculoso quotidiano gesto de resistir, são o que de melhor as escolas têm. Só não podem dizer o que pensam. Natal é tempo de fraternidade, e esta rima com verdade. Por isso, escrevo para desassossegar espíritos e dar voz aos que não têm voz. Escrevo para desocultar, pois a dignificação do estatuto social e profissional dos professores não pode prescindir da denúncia, de uma fraterna denúncia.
José Pacheco
Escola da Ponte, Vila das Aves/A página da educação

Governo anuncia plano para promover português no estrangeiro


O Governo tem pronto um projecto de promoção e ensino de língua portuguesa no estrangeiro e que será anunciado nos próximos dias, uma medida que, segundo o autor de um estudo encomendado pelo executivo, deve seguir o exemplo do Instituto Cervantes, em Espanha.

O reitor da Universidade Aberta, Carlos Reis, considerou que Portugal devia analisar o exemplo de outros países, nomeadamente de Espanha, para elaborar a sua política de internacionalização da língua portuguesa. "Portugal tem de ver as outras boas práticas, nomeadamente o excelente exemplo que é o do Instituto Cervantes", disse o reitor, quando falava sobre as principais conclusões de um estudo encomendado pelo Governo, que apresenta nos próximos dias a nova política para a promoção de divulgação da língua portuguesa.

Carlos Reis foi convidado pelos ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação para elaborar um estudo sobre a língua portuguesa, que apresentou ao Governo há cerca de três semanas. De acordo com o reitor da Universidade Aberta, o Instituto Cervantes é um organismo para o qual tem de se olhar "em termos de orgânica, de filosofia, de articulação com o poder político e de utilização de mecanismos simbólicos de valorização da língua".

Afirmando que Portugal já está a trabalhar para a internacionalização da língua portuguesa, o reitor destacou a criação de um fundo para a língua portuguesa no estrangeiro, a refundação do Instituto Camões (IC) e a concentração neste instituto de todo o ensino da língua no estrangeiro como medidas "muito positivas".

Poder da língua

Carlos Reis voltou a frisar que o número de falantes de português no mundo "não é proporcional à efectiva importância internacional" da língua portuguesa. "Se a questão fosse apenas dessa ordem, o português seria incomparavelmente mais importante internacionalmente do que o francês ou o alemão ou italiano", afirmou o reitor, acrescentando que não o é "porque alguns dos países onde se fala português são países que vivem graves problemas de desenvolvimento e afirmação internacional". "Quando isso for superado, a situação do português muda", garantiu, afirmando que o "poder da língua só se manifesta efectivamente quando essa língua é uma língua de poder".

Carlos Reis iniciou o estudo sobre a língua portuguesa em Fevereiro, tendo como base documentos sobre o ensino de português no estrangeiro, da Assembleia da República, da Fundação Luso Americana para o Desenvolvimento e da Fundação Calouste Gulbenkian. Além do Instituto Camões e do Conselho das Comunidades Portuguesas, o reitor da Universidade Aberta contactou também com alguns coordenadores do ensino de português no estrangeiro, nomeadamente na Suíça, Reino Unido, Espanha e África do Sul, considerando estes testemunhos como dos mais importantes para se aperceber desta realidade.

O plano para a promoção e divulgação da língua portuguesa vai ser também apresentado na próxima cimeira de chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), nos próximos dias 24 e 25, em Lisboa, considerada uma das prioridades da presidência portuguesa da organização nos próximos dois anos.
Publico

Secundário: segunda fase dos exames nacionais arranca hoje

A segunda fase dos exames nacionais do secundário arranca hoje, com a prova de português do 12º ano, e termina no próximo dia 18, sendo os resultados afixados a 30 de Julho.
Segundo dados avançados pelo Ministério da Educação, 157.718 alunos do secundário (menos 11.849 do que em 2007) inscreveram-se este ano para fazer exames, dos quais 96.953 são candidatos ao Ensino Superior.

Seguindo uma tendência recorrente nos anos anteriores, inscreveram-se mais quase 20.000 raparigas (19.956) do que rapazes.

Diário Digital / Lusa

domingo, 13 de julho de 2008

Revisão da legislação de Concursos

PROPOSTAS APRESENTADAS PELA DGRHE




1. OBJECTIVOS APONTADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

2. TIPO DE CONCURSOS


PARA AS NECESSIDADES DOS QUADROS

a) Concurso de Quadros (QE/QA e QZP)

b) Concurso de Ingresso em Quadros

PARA AS NECESSIDADES TRANSITÓRIAS

a) CRIAÇÃO DE UMA BOLSA DE RECRUTAMENTO

3. CONSEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO ME

PARA ACTUAIS QUADROS DE ESCOLA

PARA ACTUAIS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA


4. PERIODICIDADE DAS COLOCAÇÕES

5. CONDIÇÕES PARA A RENOVAÇÃO DE CONTRATO

6. CRITÉRIOS DE GRADUAÇÃO

7. CALENDÁRIO DOS CONCURSOS E COLOCAÇÕES




--------------------------------------------------------------------------------


OBJECTIVOS APONTADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COM ESTAS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO DE CONCURSOS
O M.E. PRETENDE:

Ajustar os Quadros de Agrupamento (QA) e Quadros de Escola não agrupadas (QE) às efectivas necessidades
Continuar com as colocações plurianuais
Diminuir o tempo de colocação nas necessidades transitórias




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CONCURSO INTERNO - Concurso de Quadros (QE/QA e QZP)CONCURSO DE QUADROS
Trata-se do Concurso cujos candidatos são docentes já pertencentes a um dos Quadros (QE, QZP, QA), desde que pertençam à categoria profissional de Professor

QUEM CONCORRE?
Docentes do QE que pretendam mudar de escola
Docentes dos QZP que concorrem a quadros de agrupamento/escola não agrupada
(obrigatório para todos, com número mínimo de preferências)

QUANDO SE REALIZA ESTE CONCURSO?
No ano de 2009, para 2009/2010 e, a partir daqui, de 4 em 4 anos

COMO SE CONCORRE?
Através de aplicação electrónica, manifestando preferências até:

100 estabelecimentos de educação ou ensino
50 concelhos
O máximo de Zonas Pedagógicas (ZP) existentes
PREFERÊNCIAS MÍNIMAS PARA OS DOCENTES DOS QZP

25 Códigos de Escolas não agrupadas/Agrupamentos
4 Códigos de Zona Pedagógica (Esta opção significa que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos/escolas dessas ZP)
OBJECTIVOS DO ME: Transformar os QE em Quadros de Agrupamento e passar os docentes de QZP para QA





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CONCURSO EXTERNO - Concurso para ingresso em QuadroCONCURSO DE INGRESSO
Trata-se do Concurso cujos candidatos são docentes não pertencentes aos Quadros e que tenham qualificação profissional

QUEM CONCORRE?
Os docentes que não pertencendo aos Quadros pretendam ingressar num QE ou num QA

QUANDO SE REALIZA ESTE CONCURSO?
No ano de 2009, para 2009/2010 e, a partir daqui, de 4 em 4 anos

COMO SE CONCORRE?
Através de aplicação electrónica, manifestando preferências até:
100 estabelecimentos de educação ou ensino
50 concelhos
O máximo de Zonas Pedagógicas (ZP) existentes




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CRIAÇÃO DE UMA BOLSA DE RECRUTAMENTOBOLSA DE RECRUTAMENTO:
Aqui permanecerão todos os professores por colocar (QE, QZP, QA, Candidatos a Contrato) entre 31 de Agosto e 31 de Dezembro. É constituída anualmente.

PARA QUE SERVE?
Serve para substituir as actuais colocações cíclicas e é onde as escolas irão procurar professores para suprir necessidades transitórias.

QUEM É COLOCADO?

No primeiro momento (31 de Agosto) - São colocados os docentes:

de QA/QE sem componente lectiva;
de QZP sem provimento em QA/QE (não conseguiram transitar para um QA/QE)
que concorrem a Destacamento por Condições Específicas (DCE)
que concorrem a Destacamento para Aproximação à Residência (DAR)
candidatos a contratação
No segundo momento (entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro) - São colocados os docentes:

de QA/QE sem componente lectiva (não colocados no primeiro momento)
de QZP sem provimento em QA/QE (não conseguiram transitar para um QA/QE e também não foram colocados no primeiro momento)
candidatos a contratação
COMO SÃO COLOCADOS OS PROFESSORES DESTA BOLSA?

No primeiro momento (31 de Agosto) - existe uma colocação nacional, realizada pela DGRHE, de acordo com as preferências manifestadas pelos candidatos.

No segundo momento (entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro) - as escolas acedem directamente à bolsa de recrutamento, através de uma aplicação electrónica. Aí introduzem os elementos necessários à caracterização da sua necessidade de professor (grupo de recrutamento, horáio e tempo previsível de contrato). A aplicação indica, de imediato, o docente que é colocado, de acordo com a sua graduação e as preferências manifestadas.
NOTA: No entanto, esse professor pode ser colocado numa preferência qualquer, mesmo que não caiba nas suas primeiras opções. Ou seja, no segundo ou no minuto seguinte outra escola poderá introduzir opções mais favoráveis para um docente já colocado. No entanto, nada haverá a fazer.

NOTIFICAÇÃO DA COLOCAÇÃO DO PROFESSOR
A notificação dos professores colocados através desta Bolsa de Recrutamento é feita no momento em que a escola toma conhecimento de qual o professor colocado. Este é informado através do seu endereço de correio electrónico pessoal (indicado no momento da candidatura).
NOTA: Não há, neste 2.º momento, publicitação de quaisquer listas de colocados.





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CONSEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO ME - PARA OS ACTUAIS QUADROS DE ESCOLA

CONSEQUÊNCIAS PARA OS DOCENTES QUE PERTENCEM A UM QE NO MOMENTO DA TRANSIÇÃO

No caso de pertencer a um QE de uma escola que está integrada em Agrupamento, transita de imediato para o Quadro desse Agrupamento;
Os docentes colocados numa escola por força da extinção/fusão de escola(s) ou reestruturação de rede de estabelecimentos de educação e ensino são integrados nos Quadros de Agrupamento ou de Escola Não Agrupada em que se encontram (esta será uma medida transitória que só se aplicará este ano);
NOTA IMPORTANTE: ver o que se encontra referido em CONCURSO DE QUADROS (QE E QZP) e em BOLSA DE RECRUTAMENTO




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CONSEQUÊNCIAS PARA OS DOCENTES QUE PERTENCEM A UM QZP NO MOMENTO DA TRANSIÇÃOSão obrigados a concorrer ao Concurso de Quadros de Agrupamento ou de Escolas Não Agrupadas;
NOTA: A obrigatoriedade é de concorrerem a um mínimo de 4 das actuais Zonas Pedagógicas, o que levará a que muitos docentes só consigam integrar um quadro muito distante da actual área possível para a sua colocação voluntária.

Se não forem colocados em QA ou QE, mantêm-se como QZP e integram a Bolsa de Recrutamento;
NOTA:Poderá haver docentes com melhor graduação a obterem uma colocação em QA muito mais distante do que aquela que poderão obter os docentes menos graduados na bolsa de recrutamento, mas com os mesmo direitos profissionais...

NOTA IMPORTANTE: os lugares que permanecem de QZP passam a ser negativos e extinguem-se quando os docentes que os ocupam forem colocados em QA ou em QE.




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PERIODICIDADE DAS COLOCAÇÕES
SITUAÇÃO DO DOCENTE DURAÇÃO DA COLOCAÇÃO
(DESDE QUE SE MANTENHA A NECESSIDADE)
QA/QE s/ componente lectiva 4 ANOS
QZP que não obteve lugar em QA/QE 4 ANOS
DCE 4 ANOS
DAR (QA/QE 4 ANOS
CONTRATAÇÃO Colocação Anual (*)

(*) Podem renovar até limite de 4 anos
(ver CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO)
Quando não se mantiver a necessidade, o docente integra a Bolsa de Recrutamento





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CONDIÇÕES PARA A RENOVAÇÃO DE CONTRATO

RENOVAÇÃO DE CONTRATO

Desde que não haja, em Bolsa de Recrutamento, docentes do QE/QA ou QZP, do mesmo grupo de recrutamento e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento ou escola não agrupada;


Colocação em horário completo, com efeito a 1 de Setembro;


Manutenção de horário lectivo completo;


Última Avaliação do Desempenho, no mínimo, de Bom;


Parecer positivo do órgão de gestão.




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CRITÉRIOS DE GRADUAÇÃOGRADUAÇÃO

[O Ministério da Educação introduz uma nova variável nos critérios de graduação e que está directamente relacionada com a avaliação do desempenho, apesar de no ECD (imposto pelo ME) não estar previsto este efeito]

Classificação profissional
Tempo de serviço
Última avaliação do desempenho:- Excelente: + 5 valores
- Muito Bom: + 3 valores
- Bom: + 2 valores
- Outras situações: + 0 valores





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CALENDÁRIO DOS CONCURSOS E COLOCAÇÕES
CALENDÁRIO
Novembro 2008 - levantamento de vagas


Janeiro 2009 - preparação do aviso de abertura


Fevereiro 2009 - abertura do concurso


Junho 2009 - colocações resultantes dos concursos de quadros e de ingresso


31 Agosto 2009 - colocação nacional da bolsa de recrutamento


Setembro a Dezembro 2009 - acesso directo das escolas à bolsa de recrutamento


Janeiro a Junho 2010 - contratação de escola (DL 35)

sábado, 12 de julho de 2008

“A Física no Dia-a-Dia”




Évora é a cidade que acolhe actualmente a Exposição “A Física no Dia-a-Dia - O Livro Vivo de Rómulo de Carvalho”, criada em 2006 pelo o Pavilhão do Conhecimento e pelo projecto Ciência Viva, para assinalar o centenário do nascimento de Rómulo de Carvalho, celebrado naquele ano.
Esta é uma exposição interactiva, sobre uma das obras de divulgação científica mais conhecidas de Rómulo de Carvalho: A Física no Dia-a-Dia, ou A Física para o Povo, como se chamava na edição original de 1968, em que o visitante encontra ao vivo todas as 73 experiências que constituem a obra.

Em Évora esta mostra está patente no Palácio D. Manuel, no Jardim Público, até 30 de Novembro de 2008, e conta com dois monitores, em permanência, para guiarem os visitantes, sendo os seus promotores o Projecto Ciência na Cidade, a Câmara Municipal de Évora e a Universidade de Évora e tendo tido o apoio da União Europeia, através do FEDER.

O horário da exposição é de segunda a sexta-feira, das 10h00às 12h00 e das 14h00 às 18h00, e sábados e feriados das 14h00 às 18h00, encerrando aos domingos.

A entrada é gratuita e nos dias 17 de Julho 14 e 28 de Agosto, entre as 16 e as 18h, realizam-se no local workshops para jovens com mais de 14 anos.

Exames 9º ano: Resultados «na realidade são piores» - SPM

A Sociedade Portuguesa de Matemática considerou hoje que os resultados dos alunos do 9º ano à disciplina «na realidade, são piores» do que revelam as notas do exame nacional, porque as perguntas da prova, «na maioria dos casos, eram demasiado elementares».
As negativas da Matemática no exame nacional do 9º ano caíram quase 30 pontos percentuais este ano, face a 2007, segundo dados revelados quinta-feira à noite pelo Ministério da Educação.

Somadas, as notas negativas totalizam 44,9 por cento, quando em 2007 esse total tinha sido de 72,2 por cento (25 por cento com nível 1 e 47,2 por cento com nível 2).

«Estes resultados não nos espantam nada», disse à Lusa o presidente da Sociedade Portuguesa de Matemática, Nuno Crato, reafirmando o que já tinha dito aquando da realização da prova: «este exame de Matemática foi talvez o mais fácil de sempre realizado no básico».

Para Nuno Crato, os resultados dos alunos do 9º ano a Matemática, «na realidade, são piores do que os exames revelam, porque as perguntas da prova, na maioria dos casos, eram demasiado elementares».

O matemático considerou ainda que os resultados deste ano «mostram que os exames não são comparáveis» e lamentou que «Ministério da Educação produza exames não fiáveis, porque não são comparáveis».

Nuno Crato disse ainda concordar com o secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, que hoje disse que os resultados no exame nacional de matemática do 9º ano são «maus», atendendo a que quase metade dos alunos teve negativa.

«É verdade que os resultados são maus, atendendo a que o nível do exame era tao baixo», afirmou.

Para Nuno Crato, só se podem inverter os maus resultados dos alunos portugueses a Matemática sendo «honesto na avaliação».

«Não conseguiremos inverter os maus resultados se não soubermos exactamente o estado em que estão os alunos de ano para ano. E com as provas de aferição e os exames que o Minsitério da Educação tem produzido isso não é possível», sublinhou.

Para Nuno Crato, «o que se está a passar com os exames nacionais é extremamente grave e pode criar um quase irreversível abaixamento do nível dos alunos a matemática no básio e secundário».

«Os exames balizam o nível do ensino, mas em vez de seguirem o nível patente nos currículos, que seguem os professores e os manuais escolares, alinham por níveis de exigência muito inferiores», afirmou, destacando que «para o ano pode existir na escola a tendência para respeitar e seguir níveis inferiores de exigência».

Também a Associação de Professores de Matemática considerou hoje que as notas conseguidas pelos alunos do 9º ano não comparáveis com as de 2007, «porque os resultados dependem muito também das próprias provas».

«Ninguém acredita que os alunos do ano passado eram um desastre e que os deste ano ano são muito melhores. Não se pode acreditar que esta diferença corresponde só a uma melhoria de aprendizagens», disse à Lusa a presidente da APP, Rita Bastos.

A professora acredita que, no entanto, «é natural que o investimento que o Ministério da Educação tem feito ao nível do Plano da Acção para a Matemática esteja a dar frutos e que esteja a contibuir para uma mudança positiva no ensino da metemática. Mas não lhe digo que a mudança seja igual à percentagem de positivas deste ano. Não acredito nisso até porque as mudanças na educação são lentas, não acontecem de um momento para o outro», destacou.

Rita Bastos sublinhou que, no entanto, os professores de Matemática «estão satifeitos» com os resultados deste ano, porque «os alunos melhoraram as notas». «Gostamos que os nossos alunos tenham sucesso, apesar de haver ainda muito insucesso. Não é completamente satisfatório, mas comparativamente a anos anteriores, já é bastante satisfatório», afirmou.

Diário Digital / Lusa

Agressora teve cinco negativas

Patrícia, a rapariga que protagonizou a discussão com a professora na sala de aulas da Escola Carolina Michaelis, no Porto, chumbou o ano com cinco negativas. Rafael, o colega que filmou a cena com o telemóvel, foi a exame e acabou por passar de ano.


Patrícia, a rapariga que protagonizou a discussão com a professora na sala de aulas da Escola Carolina Michaelis, no Porto, chumbou o ano com cinco negativas. Rafael, o colega que filmou a cena com o telemóvel, foi a exame e acabou por passar de ano.

Os dois ex-colegas de turma tinham sido transferidos de escola, num castigo aplicado pelo conselho executivo. Patrícia ficou conhecida por protagonizar uma violenta disputa com professora de Francês, Adozinda Cruz, na sala de aula, no último dia de aulas antes das férias da Páscoa. "Dá-me o telemóvel, já" foi a frase que mais se ouviu no vídeo que o colega Rafael filmou com o telemóvel e que colocou na internet.

A estudante, de 15 anos, foi transferida no terceiro período de aulas para a Escola Secundária do 3º Ciclo da Senhora da Hora, Matosinhos. Pelo que o CM apurou, Patrícia até teve bom comportamento, mas, nos estudos, o esforço não chegou para passar de ano. Tirou negativa a Português, Francês, Geografia, Matemática e a Ciências Físico-Químicas.

Rafael também foi transferido para a Escola do Padrão da Légua, Matosinhos,mastevemelhor aproveitamento nos estudos. Conseguiu ter notas para ir a exame e passou com duas negativas, a Francês e a Matemática.

No entanto, as férias de Rafael vão ser diferentes,consequência da queixa que a professora apresentoucontraosdois alunosearestante turmadaCarolina Michaelis. O Ministério Público decidiu suspender o processo-crime contra o autor do vídeo, mas decidiu que Rafael tem de prestar 40 horas de trabalho comunitário num quartel de bombeiros.

Patríciatem15 anos e não é imputávelcriminalmente. Aguarda a decisão do Tribunal de Menores e Família. As medidas tutelares a aplicar podem passar pela simples admoestação ou pelo acompanhamento educativo, que controla a assiduidade e o aproveitamento escolar da jovem.

Manuela Teixeira

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Funcionamento da Bolsa de Recrutamento

BOLSA DE RECRUTAMENTO:
Aqui permanecerão todos os professores por colocar (QE, QZP, QA, Candidatos a Contrato) entre 31 de Agosto e 31 de Dezembro. É constituída anualmente.

PARA QUE SERVE?
Serve para substituir as actuais colocações cíclicas e é onde as escolas irão procurar professores para suprir necessidades transitórias.

QUEM É COLOCADO?

No primeiro momento (31 de Agosto) — São colocados os docentes:
• de QA/QE sem componente lectiva;
• de QZP sem provimento em QA/QE (não conseguiram transitar para um QA/QE)
• que concorrem a Destacamento por Condições Específicas (DCE)
• que concorrem a Destacamento para Aproximação à Residência (DAR)
• candidatos a contratação

No segundo momento (entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro) – São colocados os docentes:
• de QA/QE sem componente lectiva (não colocados no primeiro momento)
• de QZP sem provimento em QA/QE (não conseguiram transitar para um QA/QE e também não foram colocados no primeiro momento)
• candidatos a contratação

COMO SÃO COLOCADOS OS PROFESSORES DESTA BOLSA?

No primeiro momento (31 de Agosto) — existe uma colocação nacional, realizada pela DGRHE, de acordo com as preferências manifestadas pelos candidatos.

No segundo momento (entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro) – as escolas acedem directamente à bolsa de recrutamento, através de uma aplicação electrónica. Aí introduzem os elementos necessários à caracterização da sua necessidade de professor (grupo de recrutamento, horáio e tempo previsível de contrato). A aplicação indica, de imediato, o docente que é colocado, de acordo com a sua graduação e as preferências manifestadas.NOTA: No entanto, esse professor pode ser colocado numa preferência qualquer, mesmo que não caiba nas suas primeiras opções. Ou seja, no segundo ou no minuto seguinte outra escola poderá introduzir opções mais favoráveis para um docente já colocado. No entanto, nada haverá a fazer.

NOTIFICAÇÃO DA COLOCAÇÃO DO PROFESSOR
A notificação dos professores colocados através desta Bolsa de Recrutamento é feita no momento em que a escola toma conhecimento de qual o professor colocado. Este é informado através do seu endereço de correio electrónico pessoal (indicado no momento da candidatura).
NOTA: Não há, neste 2.º momento, publicitação de quaisquer listas de colocados.


http://smartforum.educare.pt/index.php?id=59569

Novidades dos Concursos


Escolas sem papel nem caneta

Esqueçam o caderno de papel, o lápis e a caneta. Os cerca de seis mil alunos das escolas primárias da Maia vão receber, no próximo ano lectivo, uma pen-drive.

É o caderno digital, que permite fazer quase tudo com um toque no quadro virtual.

"O Governo apregoa muito as novas tecnologias, mas nós andamos sempre um passo à frente", sentenciou Bragança Fernandes, presidente da Câmara da Maia, na apresentação do projecto, ontem à tarde. A Autarquia vai adquirir sete mil "cadernos digitais" para distribuir, gratuitamente, por todos os alunos e professores do 1º ciclo do Ensino Básico.

"Como é normal, também nesta matéria somos pioneiros. Somos a primeira câmara do país a implementar este sistema", observou Bragança Fernandes.

Nogueira dos Santos, vereador da Educação, realçou que o projecto evitará, ainda, que as crianças andem com mochilas sobrecarregadas às costas. A "pen-drive" cabe no bolso.

No pequeno dispositivo informático, estarão disponíveis "aulas com modelos de trabalho para alunos, notícias, actividades, jogos pedagógicos e galeria de trabalhos, entre outras funcionalidades". A cada grau de ensino corresponderão conteúdos diferentes. E todos os anos as "pen-drive" serão substituídas, acrescentou Bragança Fernandes.

Com o "caderno digital", os alunos poderão trabalhar as lições em casa (os responsáveis municipais acreditam que a maioria tem computador em casa), o que também permitirá aos pais acompanhar a sua evolução.

O presidente da Câmara da Maia referiu que o investimento municipal no projecto ascende a cerca de 400 mil euros. É que além dos "cadernos digitais" há que comprar cerca de 250 quadros virtuais e interactivos, que permitam viabilizar o sistema. "Teremos quadros interactivos em todas as salas de aula [mais de 200]", sublinhou o autarca.

Os professores receberão formação específica para trabalhar com os novos equipamentos e conteúdos informáticos. Uma formação necessária, até, para que consigam aproveitar todas as potencialidades do sistema.

"Tenho a certeza que vamos ter muitos seguidores no país", vaticinou Bragança Fernandes. "Quem me dera ser pequenino hoje. Pelo menos na Maia. Está tudo muito mais simplificado, para que o ensino seja melhor", acrescentou o autarca.

UE: Portugal continua entre países com mais abandono escolar

Portugal é dos países europeus com piores resultados em abandono escolar e onde menos alunos completam o secundário, revela um relatório da União Europeia sobre os objectivos para a Educação até 2010, definidos na Estratégia de Lisboa.
O relatório de 2008 sobre os sistemas de educação da União Europeia é baseado num conjunto de dezasseis indicadores e cinco valores de referência e «confirma passos lentos mas consistentes» no conjunto da UE através da comparação de 18 países em áreas consideradas chave, como a conclusão do ensino secundário, o abandono escolar, a falta de competências de literacia, formação em matemática, ciências e tecnologias e participação de adultos em programas de aprendizagem ao longo da vida.

De acordo com o documento hoje divulgado, Portugal e Malta são os piores no que refere ao abandono escolar, com taxas de 36,3 por cento e 37,6 por cento, respectivamente, em 2007. Neste campo, os melhores resultados foram obtidos pela República Checa, Polónia e Eslováquia, todos com taxas abaixo dos 10 por cento.

Também na conclusão do ensino secundário Portugal e Malta são os países com menos resultados, numa lista em que os melhores são, de novo, República Checa, Polónia, Eslováquia e Eslovénia.

Segundo o relatório, só 53,4 por cento da população portuguesa entre os 20 e os 24 anos completou o secundário.

A Estratégia de Lisboa pretende que até 2010 não mais do que 10 por cento de alunos abandonem a escola e que pelo menos 85 por cento dos maiores de 22 anos tenham o ensino secundário completo.

O relatório destaca também os baixos resultados obtidos nos marcadores relacionados com as competências de leitura no conjunto da UE.

O desempenho dos países analisados relativamente à falta de competências de leitura de jovens de 15 anos deveria diminuir para níveis de cerca de 20 por cento, mas a tendência na UE tem sido para que o desempenho piore, passando de 21,3 por cento em 2000 para 24,1 por cento em 2006.

O melhor desempenho nas competências de leitura é o da Finlândia, com apenas 4,8 por cento de alunos com baixas competências, a Irlanda (12,1 por cento) e a Estónia (13,6 por cento) - numa avaliação na qual não participaram ainda Malta e Chipre - e o pior desempenho foi obtido pela Roménia (53,5 por cento) e Bulgária (51,1 por cento).

O relatório revela ainda que a formação superior nas áreas de matemática, ciências e tecnologia deve crescer pelo menos 15 por cento até 2010, com o objectivo complementar de diminuição da diferença de géneros, um número já superado porque a percentagem de formados na UE nestas áreas aumentou para 29 por cento desde 2000.

Suécia, Dinamarca e Reino Unido são os países onde há maior participação de adultos em programas de aprendizagem ao longo da vida, que até 2010 deverão atingir pelo menos 12,5 por cento da população activa entre os 25 e os 64 anos.

Neste item, os piores resultados são obtidos pela Bulgária e pela Roménia.

O melhor desempenho nas competências de leitura é o da Finlândia, com apenas 4,8 por cento de alunos com baixas competências, a Irlanda (12,1 por cento) e a Estónia (13,6 por cento) - numa avaliação na qual não participaram ainda Malta e Chipre - e o pior desempenho foi obtido pela Roménia (53,5 por cento) e Bulgária (51,1 por cento).

O relatório revela ainda que a formação superior nas áreas de matemática, ciências e tecnologia deve crescer pelo menos 15 por cento até 2010, com o objectivo complementar de diminuição da diferença de géneros, um número já superado porque a percentagem de formados na UE nestas áreas aumentou para 29 por cento desde 2000.

Suécia, Dinamarca e Reino Unido são os países onde há maior participação de adultos em programas de aprendizagem ao longo da vida, que até 2010 deverão atingir pelo menos 12,5 por cento da população activa entre os 25 e os 64 anos.

Neste item, os piores resultados são obtidos pela Bulgária e pela Roménia.

O melhor desempenho nas competências de leitura é o da Finlândia, com apenas 4,8 por cento de alunos com baixas competências, a Irlanda (12,1 por cento) e a Estónia (13,6 por cento) - numa avaliação na qual não participaram ainda Malta e Chipre - e o pior desempenho foi obtido pela Roménia (53,5 por cento) e Bulgária (51,1 por cento).

O relatório revela ainda que a formação superior nas áreas de matemática, ciências e tecnologia deve crescer pelo menos 15 por cento até 2010, com o objectivo complementar de diminuição da diferença de géneros, um número já superado porque a percentagem de formados na UE nestas áreas aumentou para 29 por cento desde 2000.

Suécia, Dinamarca e Reino Unido são os países onde há maior participação de adultos em programas de aprendizagem ao longo da vida, que até 2010 deverão atingir pelo menos 12,5 por cento da população activa entre os 25 e os 64 anos.

Neste item, os piores resultados são obtidos pela Bulgária e pela Roménia.

A Comissão Europeia (CE) considera que os Estados-Membros têm dado passos lentos mas sólidos desde 2000, num quadro em que há significativas divergências entre os resultados obtidos pelos diversos países.

Em termos globais, o relatório aponta que nove países excederam os marcadores desejados - Finlândia, Dinamarca, Suécia, Reino Unido, Irlanda, polónia, Eslovénia, Noruega e Islândia - enquanto que França, Holanda e Bélgica têm um desempenho abaixo da média e pararam de crescer.

Em comparação com 2000, há mais três milhões de estudantes no ensino superior e mais um milhão de formados por ano.

Sessenta por cento da população com idades entre os cinco e os 29 anos estão em escolas ou universidades, uma média comparável à norte-americana e 18 por cento superior à do Japão.

Há ainda mais 13 milhões de trabalhadores na UE com educação superior do que em 2000 e cerca de 108 milhões de pessoas, cerca de um terço da força laboral, continua a ter baixa realização escolar.

Entre os pontos a trabalhar, o relatório realça ainda que um em cada sete jovens na UE entre os 18-24 anos (seis milhões) só tem o ensino obrigatório ou menos, uma em cada sete crianças com quatro anos não está envolvida num plano de educação e as desigualdades de género: os rapazes têm mais necessidades de educação especial e menos competências de leitura e as raparigas continuam com piores resultados na matemática e estão menos representadas nas ciências e tecnologias.

Diário Digital / Lusa

Medidas no IRS e apoio à educação vão custar mais de 70 M€

O aumento das deduções em IRS com despesas de habitação vão custar mais de 40 milhões de euros e as medidas de apoio à educação, incluindo o novo passe escolar, cerca de 30 milhões de euros.
A estimativa dos custos das medidas anunciadas pelo Governo para atenuar os efeitos da actual crise internacional foi apresentada pelo primeiro-ministro, José Sócrates, no final do debate do estado da Nação na Assembleia da República.

Falando aos jornalistas, José Sócrates disse que o Governo pretendeu apoiar as famílias em duas áreas diferenciadas: as despesas com habitação e os encargos com a educação dos filhos.

Interrogado sobre a possibilidade a crise internacional colocar em causa a consolidação orçamental do Governo, José Sócrates recusou essa perspectiva.

«Só podemos estar a tomar estas medidas de apoio social porque fizemos o trabalho que tínhamos a fazer nos últimos três anos», argumentou.

Segundo os dados do primeiro-ministro, a execução orçamental dos primeiros seis meses do ano permitem acreditar que os objectivos de défice - redução do défice de 2,6 para 2,2 por cento - poderão ser atingidos em 2008.

Confrontado com as críticas feitas pela oposição ao longo do debate, o primeiro-ministro contrapôs que o seu executivo teve como primeira tarefa «pôr as contas públicas em ordem».

«O impacto resultante da crise do petróleo foi muito sentida a partir de Março e conjugou-se com os efeitos da crise financeira. Os partidos da oposição querem convencer os portugueses que a culpa é do Governo. Quem quiser acreditar nisso que acredite», declarou.

Diário Digital / Lusa