A CONFAP, desde o parecer dado à Lei 30/2002, vem chamando a atenção para o facto de o Estatuto do Aluno ser alterado, revisto, ou republicado, mais em função da agenda mediática, do que da reflexão e avaliação da sua prática e do real impacto daquele Estatuto na vida das escolas.
Reiterámos esta apreciação aquando da discussão do actual Estatuto do Aluno, na Comissão Parlamentar de Educação, na AR, em 2008. Nela, como então notámos, não participaram os estudantes algo que, sugerimos, seja alterado desta vez! Até porque esta é uma revisão anunciada para a actual legislatura e requerida também pela CONFAP, nos termos que a seguir se desenvolvem.
Conforme, entre nós, assinalava um Companheiro de Almada, já desaparecido, com longos anos de participação nos órgãos directivos das escolas, a ligação entre os deveres dos docentes, plasmados no seu Estatuto de carreira, e os direitos dos alunos, plasmados no respectivo Estatuto, é uma tal relação que, atenta a polémica em que esteve envolvido o actual ECD, nomeadamente na definição do que é a componente não lectiva dos docentes, aí reside a origem de alguns equívocos (?) e controvérsias, logo na leitura, mas essencialmente na prática, do presente Estatuto do Aluno.
O próprio processo legislativo no Parlamento, com peripécias várias a serem passadas, quase em directo, para todos os órgãos de comunicação social, também não ajudou nada...
Assim, passaram para a opinião pública algumas ideias feitas acerca do Estatuto que é preciso desmontar, porque não resistem a uma análise intelectualmente honesta e à própria prática do Estatuto em muitas escolas, seja no que toca às faltas dos alunos, seja à questão, mais ampla e complexa, da disciplina.
FALTAS
A falta é um direito do aluno quando justificada por um dos motivos incluídos no nº1 do artigo 19º da lei 3/2008, mas não pode transformar-se num acto em que por tudo ou nada se recorre e se justifica com motivos no mínimo duvidosos e sobre a cobertura de pais e encarregados de educação menos atentos ou mais permissíveis, ou mesmo de professores menos exigentes.
Defende a CONFAP que os alunos possam justificar as suas faltas, no ensino secundário, de acordo com o princípio aplicado aos Deputados: a palavra faz fé, não carecendo, por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, poderá, porém, ser exigido atestado médico, caso a situação se prolongue por mais de uma semana.
Uma das ideias feitas sobre o actual estatuto que importa desmontar é a de que ' as provas de recuperação, para os alunos com excesso de faltas, não trazem vantagens e até podem ter resultados perversos, uma vez que prejudicam os bons estudantes', ou, 'quando percebem que as provas de recuperação não servem para reprovar, voltam a faltar'.
Estas afirmações encerram uma ideia inaceitável: a de que um aluno que falta, mesmo de forma sistemática e sem justificação, deve fazer uma prova que, face à ausência de aprendizagens, motivadas pelas ausências às aulas, só poderá, mesmo, reprová-lo! A menos que não se acredite na eficácia da frequência escolar para a aquisição de aprendizagens!..
Propõe, então, a CONFAP que se mantenha a obrigatoriedade de a escola proceder ao registo de todas as faltas, venha a justificá-las, ou não, e de realizar um diagnóstico das aprendizagens perdidas pelo aluno, em resultado das suas faltas! Assim, deverá desaparecer a expressão 'prova de recuperação' passando a chamar-se-lhe 'prova de diagnóstico'.
Para a CONFAP sempre foi claro que as faltas, se dadas de forma sistemática e sem motivo justificado, revelam incumprimento de deveres essenciais por parte do aluno e falta de respeito para com os outros e deve ser tratado com seriedade e ter consequências, como proporemos.
Porém, e mais importante, as faltas determinam sempre perdas de aprendizagens que devem, sempre, ser repostas, mas diferenciando as estratégias para tal, conforme tais faltas forem consideradas pela escola - justificadas, ou injustificadas.
Por isso a CONFAP apoiou o despacho da M.E. no qual se exarou que 'a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita, ou oral, prática, ou de entrevista'.
Tal despacho mereceu a concordância de sindicatos para quem 'com o fim das provas de recuperação obrigatórias para os alunos que ultrapassam o limite de faltas, cada escola passa a ter autonomia (...) ficando nas mãos dos professores decidir a forma de apreciar a situação de cada aluno e decidir o que fazer em cada situação'.
Igual aprovação lhe deu o Conselho de Escolas para quem tal despacho plasma ' uma boa medida', que é 'passar a responsabilidade para as escolas'.
A essa apreciação, o Conselho de Escolas acrescenta que é necessária 'uma base comum de trabalho', com o que também concorda a CONFAP!
Tal base comum de trabalho, para a CONFAP, parte do princípio de que o preceito legal que deve prever, para todos os casos, que os docentes, depois de apreciada a situação de cada aluno, escolham para cada caso, ou um teste de recuperação - sugere-se que se lhe chame teste diagnóstico - ou um trabalho extra, ou uma apresentação na aula, ou, após confirmada a perda de aprendizagens, a frequência de aulas suplementares!
Ou seja, a CONFAP constata que um aluno, por atingir um grande número de faltas e, pior, se ultrapassar os limites máximos previstos na lei actual, perde, seguramente, aprendizagens significativas! Ora, a uma grande perda de aprendizagens, corresponderá, logicamente, perante qualquer prova, falta de aproveitamento! E é a falta de aproveitamento que determina a retenção, mesmo não faltando... quanto mais faltando!
Por isso a CONFAP recusa o argumento contra as provas de recuperação, (ou de diagnóstico, como sugere que se chamem, independentemente da forma que revistam) quando se afirma que, com elas, 'os alunos não vão às aulas, chegam, fazem uma prova e passam de ano'.
Se, de facto, assim fosse, estávamos a admitir que há escolas que validam que não é preciso ir à escola para aprender, bastando fazer as provas de recuperação! Ou, pelo contrário, basta frequentá-las, ser assíduo, para ter sucesso escolar! Ora 18 750 alunos, retidos no 9º ano, seguramente não por faltas, no ano lectivo de 2007/2008, provam que assim não é!
Como também recusa o argumento de que tais provas, tenham a forma que tiverem, atento o seu fim, sejam 'mais carga burocrática', ou 'castigo para os professores'. Integradas, ou não, na componente lectiva, tais provas fazem parte do direito, universal, inalienável e imprescritível, das crianças e dos jovens, à educação!
Coerentemente, a CONFAP defende e propõe, como 'base de trabalho comum', que é na garantia do direito à educação que se deve fazer a diferença, nas consequências, entre faltas que a escola considere justificadas e as que considere não justificadas.
Assim, especificamente, em relação ao artigo 22º do actual Estatuto (efeito das faltas), propomos que deve ser claro, no futuro Estatuto, que quando a escola considera a falta justificada, prévia, ou posteriormente à sua ocorrência, corresponsabiliza-se pelas aprendizagens que o aluno vier a perder, ou tenha perdido. Caberá à escola, de acordo com a lei, fazer, sempre, o diagnóstico das aprendizagens perdidas, ou não, pelo aluno durante a sua ausência justificada.
Deverá fazê-lo através dos meios que a lei já prevê e julgados pela escola, na sua autonomia de decisão pedagógica, apropriados ao caso!
Defende a CONFAP que o procedimento da escola seja similar, mesmo quando decida considerar as faltas injustificadas. Se, depois do diagnóstico, se confirmar ausência substancial de aprendizagens e como consequência das faltas serem injustificadas, mesmo que não tenham atingido o limite máximo semanal inscrito na lei, o aluno deve ser informado de estar em forte risco de ficar retido e ser-lhe imposto um plano de recuperação e avaliação de conhecimentos, a ser cumprido sem falhas e faltas!
Especialmente nos casos em que o aluno tenha ultrapassado o limite máximo de faltas, sugere a CONFAP que a futura lei preveja a audição do aluno e do seu Encarregado de Educação, do Conselho de Turma e do Conselho Pedagógico.
Pretende-se, em casos primários, permitir ao aluno, mediante o cumprimento de um contrato em que este assuma não faltar mais, frequentar aulas suplementares e realizar trabalhos escolares e sociais na escola, ser submetido a uma prova final com carácter de exame para tentar evitar a retenção. Naturalmente que este contrato deverá ser também subscrito pelo Pai/Encarregado de Educação.
Propomos que a futura lei seja assertiva e clara nesta matéria, pois todos sabemos que são muito perniciosos os efeitos de uma retenção para o aluno, para a escola e para a sociedade, pelo que deve ser evitada por todos os meios ao alcance das escolas, dando a estes alunos uma segunda oportunidade de ter sucesso! Com trabalho e exigência!
INDISCIPLINA
Na mesma senda de contribuir para 'uma base comum de trabalho', somos de parecer que o Estatuto do Aluno, no campo disciplinar, deve evoluir no sentido de dar à escola - direcção e professores - a possibilidade de dar uma resposta rápida e adequada aos problemas de ordem disciplinares existentes no interior da escola.
Sabemos que a existência de regras claras, objectivas e a efectiva e rápida aplicação das medidas correctivas e/ou sancionatórias, melhoram o ambiente e em consequência as aprendizagens dos alunos e o trabalho dos docentes.
Se nos perdemos em burocracias excessivas, com base em pretensos actos de rigor do direito, perdemos o tempo e o espaço necessário à tomada de decisão e à sua eficácia, essenciais em matéria de disciplina em contexto escolar.
Não podemos passar uma imagem errada, de permissividade e de leveza permanente nas consequências para quem prevarica de forma sistemática e intencional, especialmente na escola, local de formação de cidadãos!
Não falamos em reforço da autoridade do professor, pois pensamos que ela existe na medida em que o mesmo saiba exercer as suas funções de docente e de pedagogo e, também, não podemos fazer da escola um tribunal, dos docentes oficiais de justiça e dos directores juízes!
No actual Estatuto, nomeadamente - sem sermos exaustivos - no art. 6º, alíneas c) e g), no art. 9º, no art. 15º, alíneas e) e q), no art. 23º, no art. 27º, n.º 1, n.º 2, alíneas c) e d) e n.º 3 e no art. 43º, n.º 1, existem já mecanismos que consagram que, ao contrário do que se propala, sem honestidade intelectual, a lei não protege o aluno que desobedece e este, face ao actual Estatuto, não fica impune! A lei poderá ser melhorada, mas é preciso, primeiro, que se aplique sempre!
Reforçar o papel das Associações de Pais e Encarregados de Educação na prevenção da indisciplina é de grande importância, pelo papel de coordenação que, nesta matéria em especial, podem fazer com os Pais Representantes de Turma, Pais Representantes no Conselho Geral e Pais Representantes no Conselho Pedagógico, na escola e, fora dela, no Conselho Municipal de Educação, Comissões de Protecção e Comissões da Acção Social locais.
Os paradigmas sociais e familiares mudaram e com eles novas formas de comportamentos e de atitudes surgem todos os dias, muitos deles arrastando os alunos para acções marginais e contrárias à salutar convivência com o outro, ou com os outros, seus pares, ou não.
A CONFAP admite que a futura lei possa introduzir preceitos de maior responsabilização das famílias, desde que se preveja, de forma inequívoca, a verificação de 'ausência de família', para não penalizar, dupla e socialmente, os 'órfãos de pais vivos' que temos nas nossas escolas...
A referida 'ausência de família' deve ser aferida pela obrigatoriedade de contactar as famílias, sucessivamente, através da caderneta do aluno, da solicitação postal registada com aviso de recepção; nesta fase deverá, também, notificar-se a CPCJ e a rede social local da autarquia de proximidade.
Se a escola prevendo que não consegue contactar algumas famílias por qualquer daqueles meios, deverá introduzir no regulamento interno que fica previsto que a escola pode recorrer a meios de efectiva responsabilização das famílias, Pais/Encarregados de Educação, pelo cumprimento dos deveres do aluno, como a notificação das situações de incumprimento parental, para efeito de eventuais penalizações pecuniárias, ou outras, em colaboração com os Ministérios do Trabalho e da Segurança Social e do Ministério das Finanças.
Sem comentários:
Enviar um comentário