segunda-feira, 6 de abril de 2009

Professora tira fotos sensuais da Net por ordem do Director da escola

Em cumprimento de uma ordem dada pelo Director da escola onde trabalha, uma professora retirou fotografias suas, em poses sensuais e lingerie, de um site de promoção de modelos. Natasha Gray, de 30 anos, foi incitada pelo Director da escola de Cambridge, na Inglaterra, a retirar fotografias suas, onde aparecia em lingerie, de um site de promoção de modelos.

A publicação das fotografias de «Tasha», cognome adoptado pela professora eleita como a mais sexy de 2002, não foi bem aceite no seio da comunidade escolar, pelo que o Director Ben Slade exigiu a retirada das fotografias da Internet e levou o caso para análise de uma entidade educativa do país.

Natasha Gray não deverá ser demitida das suas funções na escola, mas calcula-se que venha a ser sujeita a alguma medida de suspensão ou advertência.

domingo, 5 de abril de 2009

Novas regras de colocação de professores faz crescer procura de diplomas de Espanhol

A decisão do Ministério da Educação, que abriu o concurso para colocação de professores de Espanhol a docentes de Português ou de outras línguas desde que tenham o diploma de nível superior C2 do Instituto Cervantes (IC), está a corresponder ao aumento do número de candidaturas aos exames que permitem obter aquele certificado. “Uma situação preocupante”, na perspectiva do director do IC de Lisboa, Martín Valenzuela, que alerta para o facto “de muitos se disporem inscrever-se, apesar de estarem muito longe de terem os conhecimentos científicos exigidos”.

Considerando que estão a ser criadas “falsas expectativas” “com prejuízos óbvios”, Martín Valenzuela atribui responsabilidades pela situação “a pessoas que, para contestarem a decisão do Governo, fazem passar a ideia de que é fácil obter os Diplomas de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE)”. “Muitos dos que nos aparecem nem sequer conseguiriam ver certificado o nível mais baixo de conhecimentos”, comenta.

Esta semana, o secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, correspondeu aos protestos de associações de professores e de representantes de universidades rectificando, na portaria que estabelece as habilitações para o ensino de Espanhol, a data limite para a obtenção do DELE. Assim, concorrem em igualdade de circunstâncias com aqueles que têm cursos universitários e profissionalização em Espanhol os docentes de outras línguas que consigam aquele diploma até ao fim do ano lectivo 2008/2009 e não 2010/2011, como estava definido.

Aquela cedência, no entanto, não acalmou os contestatários, que alegam que o problema de base se mantém. “Como o grupo de Espanhol é recente, serão os professores de outras línguas, menos habilitados mas com mais anos de serviço, a ocupar, para a vida, as 220 vagas definitivas este ano criadas”, explica Sónia Duarte, dirigente da Associação Portuguesa de Professores de Espanhol – Língua Estrangeira (APPELE).

Já Apolinário Lourenço, do Centro de Línguas da Universidade de Coimbra, considerou que, ao não limitar a este concurso a possibilidade de concorrer com o DELE (e estabelecendo 2008/2009 como limite para a sua obtenção), Valter Lemos não correspondeu ao compromisso assumido com representantes de várias universidades públicas. “Obter o DELE é facílimo e o Instituto Cervantes faz cursos intensivos, pelo que o número de professores com este tipo de diploma, que apenas os habilita a falar 'portunhol’, pode aumentar de forma muito, muito significativa”, protestou, esta semana.

Martín Valenzuela critica aquele tipo de afirmações, que diz entender apenas “como desabafos, sem rigor”. E frisa que o DELE de nível superior C2, a cuja obtenção se pode candidatar qualquer pessoa que julgue ter os conhecimentos exigidos, credencia “o completo domínio da língua”. 

Assegurou ainda que em Portugal “apenas haverá provas para obtenção do DELE em Maio e Novembro, como sempre esteve previsto”, não se referindo ao facto de a partir do sítio na Internet do Instituto Cervantes (http://lisboa.cervantes.es/pt/default.shtm) ser possível obter a informação de que noutros países, incluindo Espanha, também se realizam exames em Agosto.


Graça Barbosa Ribeiro

sábado, 4 de abril de 2009

Governo vai requalificar "50 escolas básicas mais degradadas"

O Governo anunciou hoje um investimento público e comunitário de 175 milhões de euros num programa de requalificação das 50 escolas básicas identificadas como "as mais degradadas do país", a executar pelas autarquias.

Numa cerimónia em Caparide, concelho de Cascais, em que estiveram presentes o primeiro-ministro, José Sócrates, a ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, e o ministro das Finanças, Teixeira dos Santos, 28 autarquias assinaram acordos de cooperação com o Ministério da Educação e contratos de financiamento comunitário relativos a obras em 31 escolas básicas.

De acordo com o Ministério da Educação, dos 175 milhões de euros de investimento, 117 milhões são verbas do Programa de Investimentos e Despesas da Administração Central (PIDDAC), 53 milhões são do Programa Operacional de Valorização do Território (POVT) do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e os restantes cinco milhões de euros são verbas das câmaras municipais.

"Para o Ministério da Educação, é uma antecipação do seu programa de renovação destas escolas, considerando o combate à crise como uma oportunidade", declarou a ministra Maria de Lurdes Rodrigues, durante a cerimónia.

No final da cerimónia, a ministra da Educação adiantou aos jornalistas que "o que está estabelecido na maior parte dos protocolos é que as obras se iniciem no prazo de três meses" e sejam concluídas "até ao final do próximo ano". O ministro das Finanças, Teixeira dos Santos, reiterou que a educação é uma das áreas em que o Governo considera prioritário o Estado investir "para combater a crise", procurando estimular a economia e o emprego.


Lusa

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Portaria que regula o Concurso nas Escolas Prioritárias

PORTARIA
Uma escola pública baseada na promoção da educação para todos, com qualidade, é condição básica de coesão social de crescimento e modernização do País, e constitui um instrumento central na construção de uma sociedade justa, solidária e democrática.
Considerando que esta linha orientadora se encontra expressa nos princípios consagrados no Programa do Governo, importa, pois, criar condições que permitam a universalização da educação básica e promoção do sucesso educativo de todos os alunos, particularmente, das crianças e jovens em risco de exclusão social e escolar;
Considerando que os contextos sociais em que se situam as escolas prioritárias apresentam risco de insucesso escolar, abandono e indisciplina, entende-se que compete à escola oferecer os recursos culturais e educativos necessários ao desenvolvimento educativo e social destes jovens;
Na sequência das medidas já adoptadas no âmbito do Programa de Apoio às Escolas inseridas em Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, importa, pois, dotar estes agrupamentos e escolas de mecanismos de selecção e fixação de docentes com competências específicas, a fim de poder melhor fazer face às dificuldades existentes e proporcionarem condições geradoras de sucesso escolar e educativo, bem como de reinserção social destes alunos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º-A do Decreto-Lei n.º20/2006, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º51/2009 de 27 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula o procedimento concursal de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para os quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas legalmente definidos como prioritários.


Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O procedimento concursal é destinado aos educadores de infância e aos docentes com a categoria de professor dos ensinos básico e secundário dos quadros de zona pedagógica e dos quadros de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, detentores de habilitação profissional para o grupo a que são opositores.

Artigo 3.º
Concurso
1- O concurso visa a satisfação de necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prioritárias.
2- O concurso é aberto pelo respectivo director em cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas identificadas como prioritárias.
3- O prazo de validade do concurso a que se refere a presente portaria é de 2 meses a contar da data de publicação da lista de classificação final.
4- Os procedimentos concursais efectuam-se exclusivamente em suporte electrónico, disponibilizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação

Artigo 4.º
Júri
1 - Em cada agrupamento de escolas e escola não agrupada prioritário é constituído um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes.
2 - O júri é presidido pelo director, que em caso de falta ou impedimento pode designar como seu substituto um dos seus adjuntos.
3 - Os membros do júri são designados pelo director de entre os professores titulares do agrupamento de escolas ou escola não agrupada respectivo.
4 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de colocação final.
5 - É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes actos:
a) Estabelecer a calendarização do procedimento;
b) Ouvido o conselho pedagógico, atribuir a pontuação aos critérios gerais de avaliação, fixar os critérios específicos de selecção correspondentes aos critérios gerais e a respectiva pontuação;
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO
c) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando em acta as respectivas deliberações;
d) Notificar por via electrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;
e) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos que as fundamentam e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do pedido por escrito.
6 - O funcionamento do júri obedece ao disposto no artigo 23.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
7 - As deliberações tomadas pelo júri devem constar em acta.

Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - Os critérios de selecção são identificados como gerais e específicos.
2 - São critérios gerais de avaliação:
a) Experiência profissional;
b) Formação profissional;
c) Perfil de competências.
3 - Os critérios gerais de avaliação podem ser alternativos ou cumulativos.
4 - A classificação final, obtida na escala de 0 a 100 pontos, resulta da soma das classificações atribuídas em cada um dos critérios gerais de avaliação.
5 - Para cada um dos critérios gerais, o júri fixa critérios específicos e respectiva pontuação, tendo em conta o limite estipulado para cada critério geral.
6 - Na experiência profissional pode ser considerado, entre outros critérios específicos, o tempo de serviço prestado nos territórios educativos de intervenção prioritária.
7 - A formação profissional deve ter em consideração a natureza específica dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prioritários e o seu projecto educativo.
8 - O perfil de competências pode ser avaliado por apreciação curricular ou através de entrevista profissional de selecção, a realizar pelo júri e obedecendo ao disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 83-A/2009.
9 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado e a sua adequação ao perfil de competências exigido para o posto de trabalho a ocupar no quadro.
10 -Para cada entrevista profissional é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

Artigo 6º
Abertura do concurso
1 - O concurso é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupadas identificadas como prioritárias e é publicitado por aviso, na Internet, na página electrónica respectiva, da Direcção Regional de Educação correspondente ao seu âmbito geográfico.
2 - No aviso de abertura consta obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do número de vagas a ocupar por grupo de recrutamento;
b) Calendário do concurso;
c) Requisitos de admissão, motivos de exclusão, critérios de selecção e respectiva ponderação, sistema de valoração final e critérios de desempate;
d) Forma de apresentação da candidatura;
e) Composição e identificação do júri;
g) Documentos exigidos para efeitos de avaliação das candidaturas;
h) Forma de publicitação das listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos e das listas de classificação final dos candidatos.

Artigo 7.º
Candidatura
1 - A apresentação ao concurso é efectuada mediante o preenchimento de formulário em formato electrónico disponível no sítio da Internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.
3 - Sendo o candidato opositor a vários concursos deve ordenar as suas preferências de colocação.
4 - O candidato comprova os elementos constantes do formulário da sua candidatura mediante fotocópia simples dos adequados documentos.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO
5 - Os documentos comprovativos devem ser apresentados pelo candidato nos respectivos agrupamentos ou escolas não agrupadas até ao termo do prazo de apresentação da candidatura, sendo entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

Artigo 8.º
Apreciação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos.
2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elabora e publicita, na Internet, bem como em edital afixado nas instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada prioritário, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
3 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados pelo júri, por via electrónica, na aplicação destinada aos procedimentos concursais para, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados e no prazo de três dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer, usando para tal o mesmo meio electrónico.
4 - Não é admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.
5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, no prazo de três dias úteis, decide se mantém a exclusão, notificando os candidatos por via da aplicação electrónica.
6 - Esgotado o prazo previsto no número anterior as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes.

Artigo 9.º
Listas de Classificação Final
1 - Após a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora e aprova a lista de classificação final do concurso.
2 - Os candidatos são ordenados e colocados por ordem decrescente, por grupo de recrutamento, em função da classificação final obtida.
3 - As listas de classificação final são afixadas em local apropriado e publicitadas no sítio da Internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada prioritário.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO
4 - Os candidatos que concorreram a vários agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas são colocados de acordo com a ordenação das preferências de colocação manifestadas nos termos do nº3 do artigo 7º.

Artigo 10.º
Garantias de impugnação administrativa
1 - No procedimento do concurso não há lugar a reclamação.
2 - Das listas de classificação final e de exclusão cabe recurso, sem efeito suspensivo, a interpor em formulário electrónico no prazo de cinco dias úteis contado desde a data da respectiva publicitação, para o director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

Artigo 11.º
Aceitação
Os candidatos colocados em quadros de agrupamentos de escolas ou escolas prioritárias na sequência do presente procedimento concursal, devem manifestar a aceitação da colocação, por via electrónica, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 12.º
Apresentação
1 - Os candidatos colocados em quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas prioritários devem se apresentar, no primeiro dia útil do mês de Setembro, no respectivo agrupamento ou estabelecimento.
2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no primeiro dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

Artigo 13.º
Deveres de aceitação e apresentação
1 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Exoneração automática do lugar de quadro em que o docente esteja provido;
c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar, o docente ser colocado em exercício de funções docentes em agrupamento de escolas ou escola não agrupada pública.
2 - O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes nas Regiões Autónomas ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.

Artigo 14.º
Vagas não preenchidas
1 - As vagas que, nos grupos de recrutamento postos a concurso, resultarem da colocação dos docentes dos agrupamentos ou escolas não agrupadas prioritárias no concurso regulado pelo Decreto-lei n.º20/2006, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º51/2009, tal como todas as que surgirem até ao termo do prazo de validade do concurso, são preenchidas pelos docentes que ainda se encontram por colocar, por ordem decrescente, por grupo de recrutamento, em função da classificação final obtida.
2 - As vagas não preenchidas convertem-se em horários a serem preenchidos por docentes candidatos ao destacamento por ausência da componente lectiva, que ficaram sem colocação nos termos do artigo 38º-B do Decreto-Lei n.º20/2006, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, ou que se encontrem na bolsa de recrutamento, nos termos do artigo 58.º-A do mesmo diploma.
3 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes dos quadros, nos termos do número anterior, as necessidades subsistentes são satisfeitas por contratação de escola, a efectuar nos termos do Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro.

Artigo 15.º
Oposição a outros concursos
1 - Os docentes que obtenham colocação no presente procedimento concursal e que, simultaneamente, tenham sido opositores ao concurso regulado pelo Decreto-Lei nº 20/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 51/2009, considera-se que desistem do concurso regulado por aquele diploma, sendo automaticamente retirados das respectivas listas de candidatos.
2 - Os docentes que ficarem colocados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prioritárias, libertam a sua vaga na escola de origem, sendo recuperada para efeitos de concurso de professores realizado ao abrigo do Decreto-Lei nº 20/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 51/2009.

Artigo 16.º
Regime Subsidiário
Ao presente procedimento concursal de recrutamento do pessoal docente para os quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prioritários aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 20/2006 com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º51/2009 e da Portaria n.º 83-A/2009 em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 31 de Março de 2009

Relembramos o Regulamento para o Concurso a efectuar pelas Escolas TEIP

PORTARIA
Uma escola pública baseada na promoção da educação para todos, com qualidade, é condição básica de coesão social e de crescimento e modernização do País, e um instrumento central na construção de uma sociedade justa, solidária e democrática.
Considerando que esta linha orientadora se encontra expressa nos princípios consagrados no Programa do Governo, importa, pois, criar condições que permitam a universalização da educação básica e promoção do sucesso educativo de todos os alunos, particularmente das crianças e jovens em risco de exclusão social e escolar;
Considerando que os contextos sociais em que as escolas prioritárias se inserem podem constituir um factor potenciador de risco de insucesso escolar, abandono e indisciplina, compete à escola oferecer os recursos culturais e educativos necessários ao desenvolvimento educativo e social destes jovens;
Considerando, ainda, que nestes territórios sociais e economicamente degradados, o sucesso educativo é muitas vezes mais reduzido do que a nível nacional;
Importa, agora, na sequência das medidas já adoptadas no âmbito do Programa de Apoio às Escolas inseridas em Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, dotar estas escolas de mecanismos de selecção e fixação de docentes com competências específicas, para fazer face às dificuldades existentes e proporcionarem condições geradoras de sucesso escolar e educativo, bem como de reinserção social destes alunos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006 com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:



Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula o procedimento concursal de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para os quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas consideradas como prioritárias.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O procedimento concursal é destinado aos educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário dos quadros de zona pedagógica e de quadros de agrupamento ou escolas não agrupadas.

Artigo 3.º
Concurso
1 – O procedimento concursal desenrola-se em cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas consideradas prioritárias.
2 – As candidaturas são feitas numa aplicação electrónica fornecida pela DGRHE para esse efeito.
3 – Em cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas onde se desenrola o procedimento concursal é constituído um júri responsável.

Artigo 4.º
Júri
1 – Em cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas consideradas como prioritárias é constituído um júri de três elementos efectivos e dois suplentes.
2 – O júri é designado, pelo director, de entre professores titulares da escola.
3 – O director preside ao júri, podendo delegar tal competência no subdirector ou num dos adjuntos.
4 – Compete ao júri a definição dos requisitos de acesso e dos critérios de selecção dos candidatos.

Artigo 5.º
Abertura do concurso
1 – O concurso é aberto pelo Director-geral dos Recursos Humanos da Educação sendo divulgado na página electrónica da DGRHE, tal como a identificação dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas consideradas como prioritárias.
2 – Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas consideradas como prioritárias definem e divulgam na sua página electrónica os grupos de recrutamento a concurso, os requisitos de acesso, os critérios de selecção, desempate, de exclusão e as listas finais de colocação.
3 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas identificadas como prioritárias podem, se assim entenderem, incluir nos critérios de selecção a entrevista.

Artigo 6.º
Candidatura
1 – A candidatura ao concurso é apresentada exclusivamente em formulário electrónico disponibilizado pela DGRHE.
2 – O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.
3 – Dentro do prazo de candidatura o candidato deve remeter aos agrupamentos ou escolas não agrupadas a que se candidata os documentos indicados como necessários.


Artigo 7.º
Preferências
Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas consideradas como prioritárias.

Artigo 8.º
Selecção e colocação
1 – Aplicados os critérios de selecção, os candidatos admitidos são graduados e ordenados.
2 – No preenchimento das vagas existentes em cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, os candidatos seleccionados são colocados por ordem decrescente de graduação.
3 – Os candidatos que concorreram a vários agrupamentos ou escolas não agrupadas são colocados naquela em que obtiveram melhor graduação.
4 – Se o candidato obtiver idêntica posição na lista de graduação em vários agrupamentos ou escolas a que foi candidato, é colocado na escola da sua melhor preferência.

Artigo 9.º
Listas de colocação
1 – Concluída a selecção, o júri elabora as listas de exclusão, ordenação e colocação e manda divulgar na página do seu agrupamento ou escola não agrupada.
2 – Das listas de colocação cabe recurso hierárquico a interpor para o Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, no prazo de 5 dias úteis em formulário electrónico disponibilizado pela DGRHE.
3 – As vagas não preenchidas convertem-se em horários a serem ocupados por docentes dos quadros que se encontrem por colocar a quando da colocação efectuada nos termos do artigo 38º-B no Decreto-lei nº20/2006 com a nova redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51 /2009, de 27 de Fevereiro.
4 – Esgotada a possibilidade de colocação de docentes dos quadros, quer através da colocação nacional a efectuar nos termos do número anterior, quer nos termos do artigo 58.º-A do Decreto-Lei nº 20/2006 com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro, as necessidades subsistentes são satisfeitas por contratação de escola, efectuada nos termos do DL nº35/2007, de 15 de Fevereiro.

Artigo 10.º
Aceitação
1 – Os candidatos colocados em quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas consideradas como prioritárias na sequência do presente procedimento concursal, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de quarenta e oito horas, junto do director da escola ou agrupamento de escolas em cujo quadro foram colocados.
2 – Os docentes que ficarem colocados libertam a sua vaga na escola de origem, sendo recuperada para efeitos de concurso de professores realizado ao abrigo do Decreto-Lei nº20/2006, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro.

Artigo 11.º
Apresentação
1 – Os candidatos colocados em quadros de agrupamentos escolas ou escolas não agrupadas consideradas como prioritárias devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de Setembro, no respectivo agrupamento ou estabelecimento.
2 – Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no primeiro dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

Artigo 12.º
Deveres de aceitação e apresentação
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando a
a) Anulação da colocação obtida;
b) Exoneração automática do lugar de quadro em que o docente esteja provido;
c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar, o docente ser colocado em exercício de funções docentes em agrupamento de escolas ou escola não agrupada pública.

Artigo 13.º
Oposição a outros concursos
Os docentes que obtiverem colocação por via do presente procedimento concursal e tenham sido opositores ao concurso regulado pelo Decreto-Lei nº 20/2006, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro, serão automaticamente retirados das listas de candidatos aos concursos nele regulados.

Artigo 14.º
Regime Subsidiário
Ao presente procedimento concursal de recrutamento do pessoal docente para os quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prioritárias aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 20/2006, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro, em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Valter Lemos ameaça “deixar suspender” concurso de professores de Espanhol

O Secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, disse hoje que está “inclinado a não invocar o interesse público” para travar a providência cautelar que a Associação Sindical dos Professores Licenciados (ASPL) deverá entregar amanhã no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, com vista à suspensão do concurso de colocação de professores no que respeita ao grupo de Espanhol – o que poderá implicar que nenhum docente seja colocado.

“É capaz de estar na altura de os sindicatos assumirem as suas responsabilidades: querem suspender o concurso? Pois talvez isso aconteça e nenhum professor ocupe qualquer das 220 vagas que criámos para efectivação, pelo menos até à decisão final do tribunal”, disse Valter Lemos.

Ressalvando que só tomará a decisão definitiva depois de ser notificado pelo Tribunal Administrativo – e isto se a providência cautelar, que diz ter de apreciar, for admitida – Valter Lemos frisou que na semana passada apresentou uma resolução fundamentada para impedir a suspensão de todo o concurso de colocação de professores “porque nesse caso estava em causa, sem dúvida, o interesse público”. Mas considerou que, desta vez, “talvez não esteja”. “Afinal, suspender apenas a colocação dos professores de Espanhol não afecta todo o funcionamento das escolas. E o ministério poderá sempre pôr os horários a concurso no início do ano lectivo se, até lá, o tribunal não tiver julgado a acção”, disse.

Avisando que fala “muito a sério”, Valter Lemos considerou que, “se contam que o ministério trave as providências cautelares que apresentam, os sindicatos estão a brincar com os tribunais”.

Em causa está uma determinação recente do ministério que tem sido contestada não só pela ASPL mas também pela Associação Portuguesa de Professores de Espanhol - Língua Estrangeira (APPELE) e por um grupo de representantes de universidades públicas portuguesas. Concretamente a de que qualquer professor com qualificação profissional numa qualquer Língua Estrangeira ou em Português e com o Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível Superior C2 do Instituto Cervantes obtido até ao final deste ano lectivo concorre em igualdade de circunstâncias com os que fizeram a sua licenciatura e profissionalização em Espanhol.

Argumentam os contestatários da medida que, apesar de ela ser transitória, tem efeitos definitivos para os cerca de 200 professores profissionalizados em Espanhol. Isto porque, apesar de eles serem suficientes para preencher as 220 vagas para o quadro de nomeação definitiva este ano criadas, o mais provável é que estas sejam ocupadas por professores profissionalizados em outras línguas mas com mais anos de serviço, já que o Grupo de Espanhol é recente (1999).


Fonte: http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1372378&idCanal=58

Última Hora - Vagas a concurso nas escolas TEIP - (Norte e Centro)



Última Hora - Vagas a concurso nas escolas TEIP - (Lisboa, Alentejo e Algarve)



‘Magalhães’ longe da Feira do Relógio

Os comerciantes da Feira do Relógio, em Lisboa, desconhecem se algum computador ‘Magalhães’ já foi vendido naquele espaço. À pergunta muitos dos feirantes mostraram-se admirados, sublinhando que, com a fiscalização frequente, ninguém se vai arriscar a vender o produto. Os vendedores acreditam que, para o computador estar a ser vendido no mercado negro, deve tratar-se de mercadoria roubada e, por isso, não são transaccionados num local tantas vezes visitado pela ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica).

Em causa está a denúncia de uma professora de Benfica, que alertou para a possibilidade de estarem a ser vendidos computadores ‘Magalhães’, dados a alunos de famílias carenciadas, no mercado negro. Na Feira da Ladra, também não foi encontrado qualquer ‘Magalhães’.

A.P

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Escolas com nota máxima

Apenas cinco das 397 escolas sujeitas a avaliação externa nos últimos três anos lectivos obtiveram nota máxima, um requisito obrigatório para atribuírem as percentagens mais elevadas das classificações de ‘Muito Bom’ e ‘Excelente’ da avaliação de desempenho do docente. 

As secundárias das Palmeiras (Covilhã), Alberto Sampaio (Braga), Leal da Câmara (Rio de Mouro) e os agrupamentos de Santa Catarina (Caldas da Rainha) e Gualdim Pais (Santarém) foram as eleitas.

terça-feira, 31 de março de 2009

Professor lança petição para responsabilizar pais

Luís Braga, presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Darque, Viana do Castelo, lançou esta semana uma petição on-line, por alterações legislativas que responsabilizem "efectivamente" os pais nos casos de absentismo, abandono e indisciplina escolar.


O texto, denominado "Petição pela responsabilização efectiva das famílias nos casos de absentismo, abandono e indisciplina escolar", está disponível em www.peticao.com.pt/responsabilizacao.

O documento de Luís Braga, também professor de História, recolheu em dois dia cerca de 1000 assinaturas. O objectivo é reunir quatro mil para "obrigar" a Assembleia da República a discutir a questão em plenário.

segunda-feira, 30 de março de 2009

Faltas dos alunos do 3º ciclo e secundário caem 22 por cento no primeiro período

O número de faltas justificadas e injustificadas dos alunos do 3º ciclo e ensino secundário caiu mais de 22 por cento no primeiro período do actual ano lectivo, quando comparado com o período homólogo, segundo dados do Ministério da Educação.

De acordo com a tutela, ao nível do terceiro ciclo, o número de faltas justificadas passou de 2.094.873 no primeiro período de 2007/08 para 1.545.490 no mesmo período de 2008/09 ( menos 26 por cento). Quanto às ausências não justificadas, passaram de 1.757.455 para 1.437.316 (menos 18,2 por cento). No total, o número de faltas passou de 3.852.328 para 2.982.806 no 3º ciclo do ensino básico, o que representa uma diminuição de 22,5 por cento.

Quanto ao secundário, no primeiro período de 2007/08 tinham-se registado 864.838 faltas justificadas, enquanto este ano este valor situou-se nas 590.647 (menos 31 por cento). Nas faltas injustificadas a diminuição é de 15,1 por cento, já que passaram de 1.104.331 para 936.961. No total, a diminuição no ensino secundário é de 22,4 por cento (1.969.169 contra 1.527.608 faltas).

Se compararmos com o primeiro período do ano lectivo de 2006/07, a descida é de 39,5 por cento. O Governo adianta ainda que entre o primeiro período de 2006/07 e de 2008/09 o número médio de faltas justificadas dadas por cada aluno do 3º ciclo do ensino básico passa de 7,3 para 6,4, e nas injustificadas de 6,8 para cinco. No secundário, cai de 5,2 para 2,7 nas ausências justificadas e de 6,9 para 4,3 nas injustificadas.

Inquérito a mais de mil escolas

Os dados foram obtidos através de um inquérito conduzido pelo Ministério da Educação sobre a aplicação do Estatuto do Aluno em 1126 escolas, 94 por cento do total de unidades de gestão - agrupamentos e escolas não agrupadas.

A ministra da Educação anunciou na semana passada, durante uma audição na Assembleia da República, uma diminuição do número de faltas dos estudantes daqueles dois níveis de ensino, sem, no entanto, adiantar números. Maria de Lurdes Rodrigues atribuiu a descida ao estatuto do aluno, aprovado pela maioria socialista em Novembro de 2007 e em vigor desde Janeiro do ano seguinte.

"Tanto aqui lutaram contra o estatuto do aluno que o resultado foi exactamente o inverso do que aquilo que os senhores deputados aqui anunciaram", afirmou a ministra, numa crítica aos votos contra de toda a oposição, durante a aprovação final do diploma, no Parlamento.

O diploma, publicado em Diário da República em Janeiro de 2008, permite que os estudantes passem de ano sem frequentar as aulas, desde que sejam aprovados nas provas de recuperação. A reprovação só ocorre se o aluno faltar sem justificação à prova de recuperação, ficando retido, no caso do básico, ou excluído da frequência da disciplina, no caso do secundário.

Segundo o Governo, "a prova de recuperação, a aplicar na sequência de faltas justificadas, tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio, tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens, o que faz com que não possa ter a natureza de um exame".


http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1371699

Comunicado da Associação de Professores de Espanhol

Aos Associados da APPELE
Com conhecimento
Excelentíssima Senhora Ministra da Educação,
Excelentíssim Senhor Secretário de Estado da Educação,
Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE)
Grupos Parlamentares
Plataforma Sindical
Conselho de Escolas
Grupo de Trabalho Interuniversitário de professores de Espanhol em Portugal
Federação Nacional das Associacões de Professores de Linguas Vivas (FNAPLV)
Federações de Associações de Pais
“Consejería de Educación” da Embaixada de Espanha
Instituto Cervantes
Órgãos de comunicação social




Como é do conhecimento público, houve recentemente, no âmbito do concurso de docentes de 2009, alterações profundas reguladas pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro. No que concerne às habilitações para a docência do grupo de Espanhol (grupo 350), até aqui,vigorava, para este grupo de recrutamento e em igualdade de circunstâncias com os restante, a exigência de qualificação profissional efectiva no respectivo grupo de recrutamento de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de Janeiro. Sublinhe-se que, segundo a informação que, para os candidatos de todos os grupos, a Direcção Geral dos RecursosHumanos da Educação (DGRHE) disponibiliza na sua página “a habilitação profissional é obtida através de um curso de formação inicial de professores, ministrado em escolas superiores ou em universidades, e organizado segundo os perfis de qualificação para a docência. Estes cursos qualificam profissionalmente para o grupo de docência / de recrutamento no qual foi realizado o estágio/prática pedagógica ou na especialidade do grau de mestre nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro. A qualificação profissional também podia ser
adquirida por diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respectiva área mediante a realização da profissionalização

1.”Contudo, no passado dia 12 de Março, foi publicado, no Diário da República, o Aviso n.º 5432-A/2009 referente ao Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009 -2010, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro. Nesse aviso, na página 9718-(4), item 3.4 referente à habilitação profissional para o grupo de docência de Espanhol pode ler-se o seguinte: “a habilitação para o grupo de recrutamento Espanhol é conferida também aos docentes com uma qualificação profissional numa Língua estrangeira e /ou Português e que possuam na componente cientifica da sua formação a variante Espanhol ou o Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C do Instituto Cervantes.” Já no dia 13 de Março, é divulgada, na página da DGRHE2, uma portaria do Gabinete do Secretário de Estado da Educação, com data de dia 11 de Março, mas sem referência de publicação em Diário da

1 http://www.min-edu.pt/outerFrame.jsp?link=http%3A//www.dgrhe.min-edu.pt/
2 http://www.dgrhe.min edu.pt/Portal/WebForms/Docentes/PDF/habilitacoes/Portaria%20das%20habilitações%20Espanhol.PDF
República. Na referida portaria, figura no seu artigo


2º uma redacção significativamente diferente no que concerne à certificação do conhecimento da língua espanhola, pois admite a consideração como titulares de habilitação profissional para o grupo de Espanhol “os portadores de qualificação profissional numa Língua estrangeira e /ou Português (códigos 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e do Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE), outorgado pelo Instituto Cervantes, correspondente ao nível C2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e obtido até ao final do ano lectivo de 2010-2011.” Esta informação é ainda suportada pela nota informativa disponibilizada pela DGRHE intitulada “Habilitacoes ̧ ̃ para a docência de Espanhol – grupo 350”


3.
É importante esclarecer que a Associação Portuguesa de Professores de Espanhol Língua Estrangeira (APPELE) não foi em nenhum momento consultada a este respeito. Nesse sentido, a sua Comissão Executiva vem agora, por um lado, lamentar precisamente o facto de o Ministério da Educação (ME) não ter auscultado os legítimos representantes dos professores do grupo em questão, num tema que tem para esses docentes implicações tão profundas e, por outro lado, vem também tornar pública a sua posição relativamente a este assunto. É nosso entendimento que o ME não reagiu de forma adequada ao actual panorama de carência de professores de
Espanhol devidamente qualificados. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que esta situação (o
“deficit” de docentes face ao crescimento da procura da disciplina por parte dos alunos) é uma situação para a qual ao Ministério foi sendo particularmente alertado por diferentes Executivos da nossa Associação, muito particularmente aquando do encerramento de cursos de licenciatura com variante em Espanhol como aconteceu nas Universidades de Coimbra e Porto4. Em lugar de investir na formação inicial de professores nesta área e na reciclagem dos professores de grupos ditos "excedentários", o ME não teve atempadamente em conta a particular situação de grupo emergente do grupo de Espanhol, vindo agora procurar remediar esta situação carencial pela alteração do disposto na legislação sobre habilitações, colocando em situação de igualdade colegas com e sem profissionalização no grupo de Espanhol. Interpretamos esta medida como extremamente nefasta, quer do ponto de vista da justiça do processo de concurso, quer do ponto de vista da qualidade das aprendizagens. Efectivamente, comete-se, em nossa opinião, uma profunda injustiça, por um lado, equiparando, na mesma prioridade, colegas com habilitações e
percursos de formação qualitativamente muito diferentes e, por outro lado, introduzindo um desequilíbrio relativamente a outros grupos onde as dificuldades de acesso à profissionalização são enormes. Parece-nos igualmente inaceitável que um docente esteja a leccionar – como profissionalizado ou não – sem garantias de ser suficientemente competente no domínio da matéria que lecciona. Lemos nestas alterações um claro desrespeito pelo direito dos alunos a uma formação de qualidade e um forte atentado à dignidade da classe que, deste modo, vê posta em causa a imagem/representação do professor de Espanhol, no que à sua autoridade científicopedagógica se refere, com todas as implicações negativas que tal pode ter na relação pedagógica que se estabelece entre docente e discente.

3 http://www.dgrhe.min-edu.pt/Portal/WebForms/Docentes/PDF/habilitacoes/NI_350.PDF
4 Cf. a este respeito a nota da Comisssão Executiva da APPELE em relação ao encerramento de Português-Espanhol na FLUP, disponível em http://www.appele.org/em_arquivo.htm

O argumento, exposto na portaria acima referida, de que se tornou necessário “estabelecer medidas excepcionais que garantam o funcionamento transitorio do ́ processo do ensinoaprendizagem do Espanhol, salvaguardando o interesse dos alunos e os objectivos do sistema educativo” não é convincente para a Comissão Executiva da APPELE; estamos convictos de que o actual número de profissionalizados em Espanhol sem nomeação definitiva será suficiente para preencher as vagas para lugar de quadro. Estamos igualmente convictos que o interesse dos alunos coincide com o investimento na qualidade da formação dos seus professores e não precisamente no seu contrário. Convém esclarecer que não há nesta nossa postura qualquer nota de oposição ao acesso ao grupo 350 de colegas de outros grupos. Muito pelo contrário, estamos gratos aos colegas que, possuindo uma formação inicial noutras áreas, optaram pela conversão dessa formação e tornaram possível levar avante o projecto de introdução do Espanhol no nosso sistema de ensino público não superior na década de noventa. Estamos igualmente gratos aos que agora se disponibilizam a responder à carência de profissionais desta área e estamos ainda solidários com os que o fazem mais por necessidade do que por opção, devido ao facto de o seu grupo de origem se ter tornado “excedentário” por alteração das tendências dominantes na escolha no que concerne à opção de língua estrangeira. Defendemos que há, em qualquer dos casos, espaço para estes colegas no nosso grupo, mas não podemos, sem prejuízo de cometer injustiças do ponto de vista profissional e do ponto de vista do que entendemos ser o verdadeiro interesse dos alunos, aceitar que se encontre no mesmo patamar de qualificação quem é detentor de formação profissional específica e quem não é. Tal como para os outros grupos de recrutamento para o ensino de línguas estrangeiras, defendemos também no nosso caso as vantagens da exigência legal de uma qualificação profissional específica e rejeitamos quaisquer concepções redutoras e erróneas sobre a proximidade entre o Espanhol e o Português, que, não obstante, ser um dado por nós reconhecido, não pode ser assumido de forma simplista. Tão-pouco podemos aceitar uma situação diferente da que, aliás sustenta a própria DGRHE (cf. supra), e que consiste em que a habilitação profissional seja obtida “através de um curso de formação inicial de professores, ministrado em escolas superiores ou em universidades, e organizado segundo os perfis de qualificação para a docência.”Não podemos ignorar que, neste contexto carencial alegado pelo ME é negado o direito de concorrer na qualidade de finalistas aos colegas que concluem este ano a profissionalização no grupo de Espanhol. Não podemos também ignorar que entre os muitos candidatos que, por terem poucos anos de serviço num grupo recentemente criado (1999), se situarão no final da lista de ordenação decorrente do concurso, estão provavelmente colegas que inclusivamente, em bastantes casos, se dedicaram à obtenção de um segundo curso a fim de se profissionalizarem na área específica do Espanhol. Não podemos ainda ignorar que a única certificação admitida é o DELE emitido pelo Instituto Cervantes, e que tal deixa de fora um conjunto de profissionais que sendo hispanofalantes estão impedidos de se candidatar a um diploma de Espanhol como “língua estrangeira”, sendo que nesse grupo estariam, por exemplo, os colegas que leccionam espanhol no ensino superior: eles próprios, em muitos casos, examinadores do diploma exigido aos candidatos a concurso. Não podemos ignorar que na adaptação ao chamado “processo de Bolonha” foi feito um investimento (ainda que muito aquém do necessário) de verbas do Estado em cursos de segundo ciclo no ensino do Espanhol, sendo que, agora, perante este decréscimo de exigência de habilitações, esse investimento público e o futuro profissional dos docentes do ensino superior envolvidos se vê ameaçado, vendo-se ainda posto em causa o investimento profissional dos colegas dos ensinos básico e secundário que colaboram com as instituições de ensino superior no processo de profissionalização de professores. Não podemos, finalmente, ignorar que estão em causa lugares de nomeação definitiva e que, sendo transitória esta medida, não o são as consequências da sua aplicação. É precisamente nesse sentido que, não obstante o processo de concurso estar já a decorrer, a APPELE vem insistir na suspensão daquele para correcção do disposto relativamente à candidatura ao grupo 350, sem prejuízo do direito dos colegas não profissionalizados no mesmo de concorrerem com outra habilitação, ou de concorrerem ao seu grupo de origem, caso não o tenham feito considerando as expectativas entretanto criadas. A APPELE tentou antecipar e evitar esta situação: tendo tomado conhecimento desta situação, no dia 10 de Março, através dos seus membros que dela se aperceberam a título individual pelas informações disponibilizadas “on-line” pelo ME, no dia 11, logo pela manhã, a Associação, conjuntamente com o Grupo de Trabalho Interuniversitário de professores de Espanhol em Portugal, apressou-se a solicitar à Exm.ª Sr.ª Ministra da Educação uma audiência com carácter de máxima urgência para discutir este problema. Na ausência de uma resposta, no dia 13, contactámos novamente o Gabinete da Ministra da Educação para aferir qual o andamento do processo, sendo que conseguimos saber que, tendo sido remetido para o Gabinete do Secretário de Estado, neste último Gabinete, ainda não tinham conhecimento da sua recepção e não podiam adiantar uma data para a audiência solicitada. Tudo poderia, aliás, ter sido evitado se as novas regras não fossem publicadas a menos de 48 horas de início dos concursos, para além de, evidentemente, discutidas previamente com as organizações que representam os professores, em especial a APPELE. A esta luz e considerando a elevada urgência de agir para corrigir eventuais injustiças/prejuízos, a APPELE não se pode limitar a aguardar por um agendamento por parte do Exm.º Sr. Secretário de Estado da Educação, pelo que passa a tornar pública a sua posição relativamente a este assunto, desenvolvendo simultaneamente todos as diligências que considere úteis para a resolução do problema, nomeadamente no plano legal e no da organização/mobilização dos seus associados.

Solicitando a máxima atenção de V. Ex.as para esta questão, despedimo-nos atentamente,
O Presidente da Comissão Executiva da APPELE
José Boal

domingo, 29 de março de 2009

Direcção regional reforça vigilância

A Direcção Regional de Educação do Algarve (DREAlg) colocou vigilantes em 13 escolas da região nos últimos dois meses. De acordo com o director regional Luís Correia, "são todos eles agentes de forças de segurança que passaram à reforma".



O reforço da vigilância no parque escolar algarvio vai continuar com a "colocação de mais alguns vigilantes nos próximos dias". Luís Correia disse ontem ao CM que este reforço vai permitir atingir uma taxa de cobertura de 90 por cento dos agrupamentos escolares da região com vigilantes. "Entendemos que esse recurso previne comportamentos desviantes", comenta o director regional de educação, sublinhando que os 13 vigilantes foram escolhidos individualmente e que todos têm experiência adquirida enquanto profissionais da PSP ou da GNR.

Os dados do programa Escola Segura no ano lectivo 2007/08, apresentados anteontem, atribuem ao Algarve o quarto maior número de ocorrências (253, menos 50 do que no anterior ano lectivo) entre as cinco direcções regionais de educação. Mas a DREAlg tem o segundo pior registo quando considerado o número de ocorrências por mil alunos (3,56), só superado por Lisboa e Vale do Tejo (4,39). E Faro tem o segundo pior registo – entre os 18 distritos do Continente e as duas regiões autónomas – em número de ocorrências por cada dez mil alunos (11,7). "É claro que a situação nos preocupa."

Luís Correia admite preocupação, mas ressalva não haver agressões violentas. Não estabelece relação com a população estudantil de etnia cigana, uma das maiores no País.

Paulo Marcelin

sábado, 28 de março de 2009

604 mil euros em horas ilegais

O pagamento de horas extraordinárias irregulares e de horários de professores mal atribuídos pode custar neste ano lectivo quase 604 mil euros ao Ministério da Educação. Esta é a estimativa da Inspecção-Geral da Educação (IGE), que divulgou ontem o relatório ‘Organização do Ano Lectivo 2008/09’. Comparativamente a 2006/2007, o valor quase duplicou: nesse ano foram 330 mil euros.

A maior despesa (436 mil euros) é para pagar a professores contratados indevidamente. Seguem-se as horas extraordinárias mal atribuídas (115 819 euros), destacamentos irregulares (29 706 euros) e professores com contrato a termo resolutivo (22 mil euros). O inspector-geral José Maria Azevedo afirmou "não fazer sentido um professor ficar com menos uma turma por uma hora extraordinária". Sobre os horários mal atribuídos, há situações de requisições indevidas da escola, colocações indevidas ou desrespeito pela legislação.

Da análise aos 290 agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (representativas de 25 por cento do total), concluem os inspectores que 16,8 por cento dos jardins-de-infância têm um horário de funcionamento inferior a oito horas/dia. Das 1032 creches visitadas, 144 (14 por cento) fecham antes das 17h30.

Em comparação com o relatório de 2007/08, regista-se uma subida na percentagem de turmas do 3º Ciclo com ‘furos’ nos horários: de 1,9 por cento passou-se para 2,7 por cento.


A IGE apresenta várias justificações para a subida dos ‘furos’ no 3.º Ciclo: horários dos transportes, aula de Religião e Moral nos extremos do horário e desdobramentos de algumas turmas, principalmente em línguas.

5,6

por cento das turmas do 3.ºCiclo não respeita o intervalo para almoço. No 2.º Ciclo são quatro por cento.

1,6

por cento das turmas do 1.º Ciclo das escolas tem refeitório com intervalo para almoço inferior a uma hora; nas escolas sem refeitório, são 1,2 por cento.


A percentagem de alunos em cursos profissionais saltou de 4,8 por cento em 2006 para 20 por cento neste ano lectivo.

sexta-feira, 27 de março de 2009

Directores recusam castigar professores

Cerca de 180 presidentes de conselhos executivos de escolas e agrupamentos de todo o País aprovaram em Lisboa, um documento em que se recusam a penalizar disciplinarmente os professores que não entregaram os objectivos individuais no âmbito da avaliação de desempenho. 



Os presidentes dos conselhos executivos respondem assim à ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, que remetera para os órgãos de gestão das escolas a responsabilidade pela aplicação de penalizações. Segundo o site do Ministério da Educação, "os objectivos individuais são um requisito obrigatório para a auto-avaliação".

"A leitura da legislação relativamente à entrega dos objectivos individuais determina a recusa pelos presidentes de conselhos executivos da adopção de medidas arbitrárias que possam de alguma forma penalizar os docentes", pode ler-se no documento, aprovado por unanimidade. Fernando Elias, presidente do agrupamento de escolas Colmeias (Leiria), defendeu ser "possível desencadear o processo de avaliação sem a entrega dos objectivos". O professor frisou que para quem não entregou os objectivos "a ficha de auto-avaliação será feita tendo como referência o projecto educativo da escola e o plano anual de actividades".

Isabel Le Gué, da escola Rainha Dona Amélia (Lisboa), disse ser "absolutamente injusto, ilegal e absurdo que os professores possam ser penalizados por não entregar algo que a lei não institui como obrigatório".


Uma das novidades que saíram da reunião de ontem tem a ver com a futura criação de uma associação nacional de directores de escolas, que poderá ter este nome ou outro a designar.

"A constituição de uma associação de directores foi um dos temas falados na reunião. Decidimos constituir uma comissão de trabalho, espécie de comissão instaladora, que vai analisar o assunto", afirmou ao CM Isabel Le Gué, da escola Rainha D. Amélia (Lisboa), frisando que ainda não está decidido qual a forma jurídica que a entidade irá ter. "Há diversas ideias, poderá ser sob a forma de uma associação de direito ou outra, mas vamos deixar isso em aberto e a cargo de um pequeno grupo que vai adiantar caminho e mais tarde trará isso para a agenda, para todos tomarmos uma decisão."

PROPOSTO MODELO ALTERNATIVO

Os dirigentes das escolas vão apresentar uma alternativa ao modelo da ministra Maria de Lurdes Rodrigues. "Disponibilizamo-nos para constituir uma equipa de trabalho no sentido de pensar propostas de melhoria do actual modelo", afirmam na declaração ontem subscrita, acrescentando: "A não suspensão do modelo em vigor, proposta em ocasiões anteriores, é susceptível de vir a inviabilizar, nesta legislatura, a construção de um sistema de avaliação digno e justo." "É urgente pôr em marcha outro modelo", disse Isabel Le Gué ao CM, considerando o actual de "natureza administrativa e inadequado para a avaliação de docentes".

Os presidentes dos conselhos executivos defenderam ainda a uniformização de medidas, manifestando desacordo com "a diferenciação de procedimentos" que se verificou nos Açores e na Madeira.


A reunião realizada  no Teatro Aberto, em Lisboa foi a terceira do grupo de PCE. Na primeira, em Santarém, em Janeiro, foram 130; na segunda, em Coimbra, em Fevereiro, o número subiu para 212.


Fernando Elias afirmou que este grupo nasceu de uma "iniciativa livre e espontânea em defesa da escola pública" e garantiu que na reunião "ficou perfeitamente clarificado" que são autónomos de qualquer interesse político-partidário.

Bernardo Esteves

quinta-feira, 26 de março de 2009

Governo invoca interesse público para impedir suspensão do concurso

O Ministério da Educação entregou uma resolução fundamentada para impedir a suspensão do concurso de colocação de docentes. Mas o secretário de Estado Valter Lemos garante que não irá «deixar passar em claro a atitude irresponsável dos sindicatos» que tentaram suspender o processo e que vai pedir indemnizações aos sindicalistas. O secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, garante que «o concurso de colocação de professores não está suspenso», apesar de o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ter aceitado a providência cautelar interposta pela FENEI/Sindep.

«Já foi entregue ao tribunal uma resolução fundamentada do Governo para impedir a suspensão», adiantou ao SOL o governante, que explicou ter sido invocado o «interesse público».

Valter Lemos quer, contudo, retirar consequências da «atitude inqualificável e irresponsável do sindicato, que pôs em causa um concurso que envolve centenas de milhares de pessoas».

Lemos adianta, por isso, que o Ministério vai exigir em tribunal «a responsabilidade civil de quem intenta acções dessas com o objectivo de prejudicar as instituições».

«Nunca o fizemos, mas é o que vamos passar a fazer», afirma o secretário de Estado, que recorda que «os sindicatos são as únicas entidades que não pagam custas judiciais» e que isso tem levado a que haja «uma instrumentalização da Justiça» no combate às políticas governativas.

«Não está em causa a figura da providência cautelar, mas o uso que tem sido feito dela», comenta.

Valter Lemos diz que se trata de uma situação particularmente grave, já que «afecta não só a imagem do Ministério, mas também as escolas, as aulas, os professores e as famílias dos professores e dos alunos» que poderiam ser prejudicados caso o concurso de colocação fosse efectivamente suspenso.

Lemos lembra, de resto, que as providências cautelares interpostas pelos sindicatos «têm sido rejeitadas de forma esmagadora em quase todos os casos».

«Já no passado tentaram impedir os concursos e os concursos decorreram sempre com normalidade», afirma, frisando que «começa a ser óbvio para toda a gente a forma exaustiva e abusiva como os sindicatos têm usado as providências cautelares».


http://sol.sapo.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=130180

A difícil arte de educar

Educar requer uma grande dose de paciência, sabedoria, amor, perseverança e coerência, para conseguirmos estabelecer limites sem podar a criatividade nem sermos autoritários em demasia, dar amor sem que com isto e em seu nome nos tornemos por demais permissivos, dar liberdade para que seja exercido o livre arbítrio de cada um, de modo que haja responsabilidade pelas escolhas e pelos atos praticados.
É importante corrigir, sem ser excessivamente crítico, de modo a humilhar e desvalorizar, estabelecer regras que devem ser cumpridas, sem que sejamos tiranos, saber ser flexível, quando a situação requer, sem com isto estimularmos a impunidade.
É importante indicar caminhos, sem que com isto queiramos percorrer caminhos alheios, posto que a vida se faz a cada passo, a cada momento, a cada opção feita, a cada ato praticado, cada palavra dita (ou omitida), cada mão estendida, cada sorriso dado, a cada lágrima derramada, seja de alegria ou de dor.
Quando uma criança chega à escola, já leva uma bagagem de emoções, de sentimentos, de orientações recebidas, hábitos adquiridos pela educação que recebe na família na qual está inserida. Como vivemos num mundo globalizado, onde a informação chega a cada casa com uma incrível velocidade, por vezes tudo que se tenta passar para uma criança, parece ser algo em desuso, sem valor, frente ao que é visto através da imprensa ou da mídia televisiva.
Educamos através de coisas simples, que são reforçadas no dia a dia, como ao orientar para cuidar do que lhe pertence, não pegar nada do colega sem pedir permissão, não dizer palavrão, não mentir, exigir respeito aos mais velhos, que seja educado, gentil, que use palavras "mágicas" como Bom Dia, Com licença, Obrigado; fale sem que precise gritar, não jogue lixo na rua e uma série de outras regras básicas de boa, pacífica e respeitosa convivência.


Isabel C. S. Vargas

quarta-feira, 25 de março de 2009

Ministério afirma que sem objectivos individuais não há avaliação de professores

O Ministério da Educação garantiu hoje que, sem objectivos individuais, os professores não são avaliados nem progridem na carreira, e remeteu para os conselhos executivos eventuais processos disciplinares pelo incumprimento daquele procedimento do processo de avaliação de desempenho.

“Sem fixação de objectivos individuais não há avaliação, não há progressão na carreira e o tempo de serviço não é contado para efeitos de concurso. Isto é absolutamente claro, não é controverso”, afirmou o secretário de Estado Adjunto e da Educação, Jorge Pedreira, numa audição no Parlamento, na sequência de um agendamento potestativo do PSD.

Na Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República, o deputado social-democrata Pedro Duarte questionou o Governo sobre se considera “justo e razoável” que, no caso de dois professores que não entregaram os seus objectivos individuais, um seja substituído pelo conselho executivo nessa função e outro seja alvo de um processo disciplinar.

“O que disse em relação à não entrega dos objectivos individuais pode acontecer com qualquer outra infracção que seja disciplinarmente punível. Pode acontecer que um comportamento seja disciplinarmente punido numa escola e noutra não. Isso recai no âmbito da relação hierárquica [entre presidente do Conselho Executivo e avaliado] e no juízo de oportunidade que está na esfera da autonomia das escolas”, acrescentou Jorge Pedreira.

Para o PCP, a questão dos objectivos individuais espelha “as dificuldades” que o Ministério da Educação tem com a legislação por si produzida e a interpretação que faz dela.

“O Ministério tenta transformar os conselhos executivos nos carrascos da política ministerial. As intenções do Ministério não têm enquadramento legal”, acusou o deputado comunista João Oliveira.

Pelo CDS-PP, Diogo Feyo sublinhou a “enormíssima instabilidade” que o processo de avaliação de desempenho está a provocar nas escolas e questionou se o Governo está “disponível para contribuir com soluções” que tragam tranquilidade aos estabelecimentos de ensino ainda no terceiro período.

Para Ana Drago, do Bloco de Esquerda, o Governo continua a dar respostas “absolutamente irresponsáveis” em relação a este tema.

“Dizer que está tudo na lei não é verdade. Até as orientações da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação são contraditórias com o que diz o Ministério”, afirmou a deputada, sublinhando que os conselhos executivos, nas notificações aos professores, apresentam consequências diferentes de escola para escola.

“A oposição está preocupada com os que não cumprem. Com o que vai acontecer aos coitadinhos que não cumprem a lei”, ironizou o secretário de Estado Adjunto e da Educação, acusando a oposição de “irresponsabilidade terrível” ao “induzir” nos professores que as consequências não estão previstas na lei.

Numa audição em que a ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, remeteu a maior parte das respostas para os seus secretários de Estado, os partidos da oposição e os dois deputados não inscritos desafiaram o Governo a indicar em que artigos está definida, por exemplo, a obrigatoriedade da entrega dos objectivos individuais, as consequências da não entrega e a possibilidade de processos disciplinares.

“Face à incapacidade dos deputados, importar-se-ia de ler o artigo da lei que torna obrigatório a entrega dos objectivos individuais. E o artigo que diz que o conselho executivo pode substituir o professor na realização desse procedimento”, pediu, por exemplo, a deputada Luísa Mesquita, sem obter resposta.

“Que avaliação política faz deste processo? Considera que houve erros de abordagem de natureza política e técnica?”, perguntou José Paulo Carvalho.

Na única vez em que se debruçou sobre a avaliação de desempenho, Maria de Lurdes Rodrigues referiu que, apesar de “todas as dificuldades, enorme resistência e incompreensão”, o processo está a decorrer “com grande normalidade”.

Computador Magalhães

A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC) esclarece que já solicitou à empresa JP Sá Couto a remoção do software associado a uma aplicação de um jogo instalada nos computadores Magalhães, no seguimento da detecção de erros ortográficos no menu de 'ajuda', que o Ministério da Educação considera intoleráveis.

Em relação aos computadores já distribuídos, a DGIDC produziu um manual de instruções (ver anexo) que permitirá que os professores, nas escolas, ou os pais, em casa, possam realizar a desinstalação de imediato.



Em todo o caso, o Ministério da Educação salienta que o computador Magalhães é, e será cada vez mais, um instrumento de trabalho inovador, seguro e indispensável nas salas de aula do 1.º ciclo.

Para mais informações, consultar o Manual de Instruções.