sexta-feira, 3 de abril de 2009

Portaria que regula o Concurso nas Escolas Prioritárias

PORTARIA
Uma escola pública baseada na promoção da educação para todos, com qualidade, é condição básica de coesão social de crescimento e modernização do País, e constitui um instrumento central na construção de uma sociedade justa, solidária e democrática.
Considerando que esta linha orientadora se encontra expressa nos princípios consagrados no Programa do Governo, importa, pois, criar condições que permitam a universalização da educação básica e promoção do sucesso educativo de todos os alunos, particularmente, das crianças e jovens em risco de exclusão social e escolar;
Considerando que os contextos sociais em que se situam as escolas prioritárias apresentam risco de insucesso escolar, abandono e indisciplina, entende-se que compete à escola oferecer os recursos culturais e educativos necessários ao desenvolvimento educativo e social destes jovens;
Na sequência das medidas já adoptadas no âmbito do Programa de Apoio às Escolas inseridas em Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, importa, pois, dotar estes agrupamentos e escolas de mecanismos de selecção e fixação de docentes com competências específicas, a fim de poder melhor fazer face às dificuldades existentes e proporcionarem condições geradoras de sucesso escolar e educativo, bem como de reinserção social destes alunos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º-A do Decreto-Lei n.º20/2006, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º51/2009 de 27 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula o procedimento concursal de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para os quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas legalmente definidos como prioritários.


Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O procedimento concursal é destinado aos educadores de infância e aos docentes com a categoria de professor dos ensinos básico e secundário dos quadros de zona pedagógica e dos quadros de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, detentores de habilitação profissional para o grupo a que são opositores.

Artigo 3.º
Concurso
1- O concurso visa a satisfação de necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prioritárias.
2- O concurso é aberto pelo respectivo director em cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas identificadas como prioritárias.
3- O prazo de validade do concurso a que se refere a presente portaria é de 2 meses a contar da data de publicação da lista de classificação final.
4- Os procedimentos concursais efectuam-se exclusivamente em suporte electrónico, disponibilizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação

Artigo 4.º
Júri
1 - Em cada agrupamento de escolas e escola não agrupada prioritário é constituído um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes.
2 - O júri é presidido pelo director, que em caso de falta ou impedimento pode designar como seu substituto um dos seus adjuntos.
3 - Os membros do júri são designados pelo director de entre os professores titulares do agrupamento de escolas ou escola não agrupada respectivo.
4 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de colocação final.
5 - É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes actos:
a) Estabelecer a calendarização do procedimento;
b) Ouvido o conselho pedagógico, atribuir a pontuação aos critérios gerais de avaliação, fixar os critérios específicos de selecção correspondentes aos critérios gerais e a respectiva pontuação;
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO
c) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando em acta as respectivas deliberações;
d) Notificar por via electrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;
e) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos que as fundamentam e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do pedido por escrito.
6 - O funcionamento do júri obedece ao disposto no artigo 23.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
7 - As deliberações tomadas pelo júri devem constar em acta.

Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - Os critérios de selecção são identificados como gerais e específicos.
2 - São critérios gerais de avaliação:
a) Experiência profissional;
b) Formação profissional;
c) Perfil de competências.
3 - Os critérios gerais de avaliação podem ser alternativos ou cumulativos.
4 - A classificação final, obtida na escala de 0 a 100 pontos, resulta da soma das classificações atribuídas em cada um dos critérios gerais de avaliação.
5 - Para cada um dos critérios gerais, o júri fixa critérios específicos e respectiva pontuação, tendo em conta o limite estipulado para cada critério geral.
6 - Na experiência profissional pode ser considerado, entre outros critérios específicos, o tempo de serviço prestado nos territórios educativos de intervenção prioritária.
7 - A formação profissional deve ter em consideração a natureza específica dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prioritários e o seu projecto educativo.
8 - O perfil de competências pode ser avaliado por apreciação curricular ou através de entrevista profissional de selecção, a realizar pelo júri e obedecendo ao disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 83-A/2009.
9 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado e a sua adequação ao perfil de competências exigido para o posto de trabalho a ocupar no quadro.
10 -Para cada entrevista profissional é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

Artigo 6º
Abertura do concurso
1 - O concurso é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupadas identificadas como prioritárias e é publicitado por aviso, na Internet, na página electrónica respectiva, da Direcção Regional de Educação correspondente ao seu âmbito geográfico.
2 - No aviso de abertura consta obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do número de vagas a ocupar por grupo de recrutamento;
b) Calendário do concurso;
c) Requisitos de admissão, motivos de exclusão, critérios de selecção e respectiva ponderação, sistema de valoração final e critérios de desempate;
d) Forma de apresentação da candidatura;
e) Composição e identificação do júri;
g) Documentos exigidos para efeitos de avaliação das candidaturas;
h) Forma de publicitação das listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos e das listas de classificação final dos candidatos.

Artigo 7.º
Candidatura
1 - A apresentação ao concurso é efectuada mediante o preenchimento de formulário em formato electrónico disponível no sítio da Internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.
3 - Sendo o candidato opositor a vários concursos deve ordenar as suas preferências de colocação.
4 - O candidato comprova os elementos constantes do formulário da sua candidatura mediante fotocópia simples dos adequados documentos.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO
5 - Os documentos comprovativos devem ser apresentados pelo candidato nos respectivos agrupamentos ou escolas não agrupadas até ao termo do prazo de apresentação da candidatura, sendo entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

Artigo 8.º
Apreciação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos.
2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elabora e publicita, na Internet, bem como em edital afixado nas instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada prioritário, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
3 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados pelo júri, por via electrónica, na aplicação destinada aos procedimentos concursais para, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados e no prazo de três dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer, usando para tal o mesmo meio electrónico.
4 - Não é admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.
5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, no prazo de três dias úteis, decide se mantém a exclusão, notificando os candidatos por via da aplicação electrónica.
6 - Esgotado o prazo previsto no número anterior as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes.

Artigo 9.º
Listas de Classificação Final
1 - Após a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora e aprova a lista de classificação final do concurso.
2 - Os candidatos são ordenados e colocados por ordem decrescente, por grupo de recrutamento, em função da classificação final obtida.
3 - As listas de classificação final são afixadas em local apropriado e publicitadas no sítio da Internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada prioritário.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO
4 - Os candidatos que concorreram a vários agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas são colocados de acordo com a ordenação das preferências de colocação manifestadas nos termos do nº3 do artigo 7º.

Artigo 10.º
Garantias de impugnação administrativa
1 - No procedimento do concurso não há lugar a reclamação.
2 - Das listas de classificação final e de exclusão cabe recurso, sem efeito suspensivo, a interpor em formulário electrónico no prazo de cinco dias úteis contado desde a data da respectiva publicitação, para o director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

Artigo 11.º
Aceitação
Os candidatos colocados em quadros de agrupamentos de escolas ou escolas prioritárias na sequência do presente procedimento concursal, devem manifestar a aceitação da colocação, por via electrónica, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 12.º
Apresentação
1 - Os candidatos colocados em quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas prioritários devem se apresentar, no primeiro dia útil do mês de Setembro, no respectivo agrupamento ou estabelecimento.
2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no primeiro dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

Artigo 13.º
Deveres de aceitação e apresentação
1 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Exoneração automática do lugar de quadro em que o docente esteja provido;
c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar, o docente ser colocado em exercício de funções docentes em agrupamento de escolas ou escola não agrupada pública.
2 - O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes nas Regiões Autónomas ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.

Artigo 14.º
Vagas não preenchidas
1 - As vagas que, nos grupos de recrutamento postos a concurso, resultarem da colocação dos docentes dos agrupamentos ou escolas não agrupadas prioritárias no concurso regulado pelo Decreto-lei n.º20/2006, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º51/2009, tal como todas as que surgirem até ao termo do prazo de validade do concurso, são preenchidas pelos docentes que ainda se encontram por colocar, por ordem decrescente, por grupo de recrutamento, em função da classificação final obtida.
2 - As vagas não preenchidas convertem-se em horários a serem preenchidos por docentes candidatos ao destacamento por ausência da componente lectiva, que ficaram sem colocação nos termos do artigo 38º-B do Decreto-Lei n.º20/2006, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, ou que se encontrem na bolsa de recrutamento, nos termos do artigo 58.º-A do mesmo diploma.
3 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes dos quadros, nos termos do número anterior, as necessidades subsistentes são satisfeitas por contratação de escola, a efectuar nos termos do Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro.

Artigo 15.º
Oposição a outros concursos
1 - Os docentes que obtenham colocação no presente procedimento concursal e que, simultaneamente, tenham sido opositores ao concurso regulado pelo Decreto-Lei nº 20/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 51/2009, considera-se que desistem do concurso regulado por aquele diploma, sendo automaticamente retirados das respectivas listas de candidatos.
2 - Os docentes que ficarem colocados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prioritárias, libertam a sua vaga na escola de origem, sendo recuperada para efeitos de concurso de professores realizado ao abrigo do Decreto-Lei nº 20/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 51/2009.

Artigo 16.º
Regime Subsidiário
Ao presente procedimento concursal de recrutamento do pessoal docente para os quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prioritários aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 20/2006 com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º51/2009 e da Portaria n.º 83-A/2009 em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 31 de Março de 2009

Sem comentários: