segunda-feira, 30 de março de 2009

Comunicado da Associação de Professores de Espanhol

Aos Associados da APPELE
Com conhecimento
Excelentíssima Senhora Ministra da Educação,
Excelentíssim Senhor Secretário de Estado da Educação,
Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE)
Grupos Parlamentares
Plataforma Sindical
Conselho de Escolas
Grupo de Trabalho Interuniversitário de professores de Espanhol em Portugal
Federação Nacional das Associacões de Professores de Linguas Vivas (FNAPLV)
Federações de Associações de Pais
“Consejería de Educación” da Embaixada de Espanha
Instituto Cervantes
Órgãos de comunicação social




Como é do conhecimento público, houve recentemente, no âmbito do concurso de docentes de 2009, alterações profundas reguladas pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro. No que concerne às habilitações para a docência do grupo de Espanhol (grupo 350), até aqui,vigorava, para este grupo de recrutamento e em igualdade de circunstâncias com os restante, a exigência de qualificação profissional efectiva no respectivo grupo de recrutamento de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de Janeiro. Sublinhe-se que, segundo a informação que, para os candidatos de todos os grupos, a Direcção Geral dos RecursosHumanos da Educação (DGRHE) disponibiliza na sua página “a habilitação profissional é obtida através de um curso de formação inicial de professores, ministrado em escolas superiores ou em universidades, e organizado segundo os perfis de qualificação para a docência. Estes cursos qualificam profissionalmente para o grupo de docência / de recrutamento no qual foi realizado o estágio/prática pedagógica ou na especialidade do grau de mestre nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro. A qualificação profissional também podia ser
adquirida por diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respectiva área mediante a realização da profissionalização

1.”Contudo, no passado dia 12 de Março, foi publicado, no Diário da República, o Aviso n.º 5432-A/2009 referente ao Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009 -2010, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro. Nesse aviso, na página 9718-(4), item 3.4 referente à habilitação profissional para o grupo de docência de Espanhol pode ler-se o seguinte: “a habilitação para o grupo de recrutamento Espanhol é conferida também aos docentes com uma qualificação profissional numa Língua estrangeira e /ou Português e que possuam na componente cientifica da sua formação a variante Espanhol ou o Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C do Instituto Cervantes.” Já no dia 13 de Março, é divulgada, na página da DGRHE2, uma portaria do Gabinete do Secretário de Estado da Educação, com data de dia 11 de Março, mas sem referência de publicação em Diário da

1 http://www.min-edu.pt/outerFrame.jsp?link=http%3A//www.dgrhe.min-edu.pt/
2 http://www.dgrhe.min edu.pt/Portal/WebForms/Docentes/PDF/habilitacoes/Portaria%20das%20habilitações%20Espanhol.PDF
República. Na referida portaria, figura no seu artigo


2º uma redacção significativamente diferente no que concerne à certificação do conhecimento da língua espanhola, pois admite a consideração como titulares de habilitação profissional para o grupo de Espanhol “os portadores de qualificação profissional numa Língua estrangeira e /ou Português (códigos 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e do Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE), outorgado pelo Instituto Cervantes, correspondente ao nível C2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e obtido até ao final do ano lectivo de 2010-2011.” Esta informação é ainda suportada pela nota informativa disponibilizada pela DGRHE intitulada “Habilitacoes ̧ ̃ para a docência de Espanhol – grupo 350”


3.
É importante esclarecer que a Associação Portuguesa de Professores de Espanhol Língua Estrangeira (APPELE) não foi em nenhum momento consultada a este respeito. Nesse sentido, a sua Comissão Executiva vem agora, por um lado, lamentar precisamente o facto de o Ministério da Educação (ME) não ter auscultado os legítimos representantes dos professores do grupo em questão, num tema que tem para esses docentes implicações tão profundas e, por outro lado, vem também tornar pública a sua posição relativamente a este assunto. É nosso entendimento que o ME não reagiu de forma adequada ao actual panorama de carência de professores de
Espanhol devidamente qualificados. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que esta situação (o
“deficit” de docentes face ao crescimento da procura da disciplina por parte dos alunos) é uma situação para a qual ao Ministério foi sendo particularmente alertado por diferentes Executivos da nossa Associação, muito particularmente aquando do encerramento de cursos de licenciatura com variante em Espanhol como aconteceu nas Universidades de Coimbra e Porto4. Em lugar de investir na formação inicial de professores nesta área e na reciclagem dos professores de grupos ditos "excedentários", o ME não teve atempadamente em conta a particular situação de grupo emergente do grupo de Espanhol, vindo agora procurar remediar esta situação carencial pela alteração do disposto na legislação sobre habilitações, colocando em situação de igualdade colegas com e sem profissionalização no grupo de Espanhol. Interpretamos esta medida como extremamente nefasta, quer do ponto de vista da justiça do processo de concurso, quer do ponto de vista da qualidade das aprendizagens. Efectivamente, comete-se, em nossa opinião, uma profunda injustiça, por um lado, equiparando, na mesma prioridade, colegas com habilitações e
percursos de formação qualitativamente muito diferentes e, por outro lado, introduzindo um desequilíbrio relativamente a outros grupos onde as dificuldades de acesso à profissionalização são enormes. Parece-nos igualmente inaceitável que um docente esteja a leccionar – como profissionalizado ou não – sem garantias de ser suficientemente competente no domínio da matéria que lecciona. Lemos nestas alterações um claro desrespeito pelo direito dos alunos a uma formação de qualidade e um forte atentado à dignidade da classe que, deste modo, vê posta em causa a imagem/representação do professor de Espanhol, no que à sua autoridade científicopedagógica se refere, com todas as implicações negativas que tal pode ter na relação pedagógica que se estabelece entre docente e discente.

3 http://www.dgrhe.min-edu.pt/Portal/WebForms/Docentes/PDF/habilitacoes/NI_350.PDF
4 Cf. a este respeito a nota da Comisssão Executiva da APPELE em relação ao encerramento de Português-Espanhol na FLUP, disponível em http://www.appele.org/em_arquivo.htm

O argumento, exposto na portaria acima referida, de que se tornou necessário “estabelecer medidas excepcionais que garantam o funcionamento transitorio do ́ processo do ensinoaprendizagem do Espanhol, salvaguardando o interesse dos alunos e os objectivos do sistema educativo” não é convincente para a Comissão Executiva da APPELE; estamos convictos de que o actual número de profissionalizados em Espanhol sem nomeação definitiva será suficiente para preencher as vagas para lugar de quadro. Estamos igualmente convictos que o interesse dos alunos coincide com o investimento na qualidade da formação dos seus professores e não precisamente no seu contrário. Convém esclarecer que não há nesta nossa postura qualquer nota de oposição ao acesso ao grupo 350 de colegas de outros grupos. Muito pelo contrário, estamos gratos aos colegas que, possuindo uma formação inicial noutras áreas, optaram pela conversão dessa formação e tornaram possível levar avante o projecto de introdução do Espanhol no nosso sistema de ensino público não superior na década de noventa. Estamos igualmente gratos aos que agora se disponibilizam a responder à carência de profissionais desta área e estamos ainda solidários com os que o fazem mais por necessidade do que por opção, devido ao facto de o seu grupo de origem se ter tornado “excedentário” por alteração das tendências dominantes na escolha no que concerne à opção de língua estrangeira. Defendemos que há, em qualquer dos casos, espaço para estes colegas no nosso grupo, mas não podemos, sem prejuízo de cometer injustiças do ponto de vista profissional e do ponto de vista do que entendemos ser o verdadeiro interesse dos alunos, aceitar que se encontre no mesmo patamar de qualificação quem é detentor de formação profissional específica e quem não é. Tal como para os outros grupos de recrutamento para o ensino de línguas estrangeiras, defendemos também no nosso caso as vantagens da exigência legal de uma qualificação profissional específica e rejeitamos quaisquer concepções redutoras e erróneas sobre a proximidade entre o Espanhol e o Português, que, não obstante, ser um dado por nós reconhecido, não pode ser assumido de forma simplista. Tão-pouco podemos aceitar uma situação diferente da que, aliás sustenta a própria DGRHE (cf. supra), e que consiste em que a habilitação profissional seja obtida “através de um curso de formação inicial de professores, ministrado em escolas superiores ou em universidades, e organizado segundo os perfis de qualificação para a docência.”Não podemos ignorar que, neste contexto carencial alegado pelo ME é negado o direito de concorrer na qualidade de finalistas aos colegas que concluem este ano a profissionalização no grupo de Espanhol. Não podemos também ignorar que entre os muitos candidatos que, por terem poucos anos de serviço num grupo recentemente criado (1999), se situarão no final da lista de ordenação decorrente do concurso, estão provavelmente colegas que inclusivamente, em bastantes casos, se dedicaram à obtenção de um segundo curso a fim de se profissionalizarem na área específica do Espanhol. Não podemos ainda ignorar que a única certificação admitida é o DELE emitido pelo Instituto Cervantes, e que tal deixa de fora um conjunto de profissionais que sendo hispanofalantes estão impedidos de se candidatar a um diploma de Espanhol como “língua estrangeira”, sendo que nesse grupo estariam, por exemplo, os colegas que leccionam espanhol no ensino superior: eles próprios, em muitos casos, examinadores do diploma exigido aos candidatos a concurso. Não podemos ignorar que na adaptação ao chamado “processo de Bolonha” foi feito um investimento (ainda que muito aquém do necessário) de verbas do Estado em cursos de segundo ciclo no ensino do Espanhol, sendo que, agora, perante este decréscimo de exigência de habilitações, esse investimento público e o futuro profissional dos docentes do ensino superior envolvidos se vê ameaçado, vendo-se ainda posto em causa o investimento profissional dos colegas dos ensinos básico e secundário que colaboram com as instituições de ensino superior no processo de profissionalização de professores. Não podemos, finalmente, ignorar que estão em causa lugares de nomeação definitiva e que, sendo transitória esta medida, não o são as consequências da sua aplicação. É precisamente nesse sentido que, não obstante o processo de concurso estar já a decorrer, a APPELE vem insistir na suspensão daquele para correcção do disposto relativamente à candidatura ao grupo 350, sem prejuízo do direito dos colegas não profissionalizados no mesmo de concorrerem com outra habilitação, ou de concorrerem ao seu grupo de origem, caso não o tenham feito considerando as expectativas entretanto criadas. A APPELE tentou antecipar e evitar esta situação: tendo tomado conhecimento desta situação, no dia 10 de Março, através dos seus membros que dela se aperceberam a título individual pelas informações disponibilizadas “on-line” pelo ME, no dia 11, logo pela manhã, a Associação, conjuntamente com o Grupo de Trabalho Interuniversitário de professores de Espanhol em Portugal, apressou-se a solicitar à Exm.ª Sr.ª Ministra da Educação uma audiência com carácter de máxima urgência para discutir este problema. Na ausência de uma resposta, no dia 13, contactámos novamente o Gabinete da Ministra da Educação para aferir qual o andamento do processo, sendo que conseguimos saber que, tendo sido remetido para o Gabinete do Secretário de Estado, neste último Gabinete, ainda não tinham conhecimento da sua recepção e não podiam adiantar uma data para a audiência solicitada. Tudo poderia, aliás, ter sido evitado se as novas regras não fossem publicadas a menos de 48 horas de início dos concursos, para além de, evidentemente, discutidas previamente com as organizações que representam os professores, em especial a APPELE. A esta luz e considerando a elevada urgência de agir para corrigir eventuais injustiças/prejuízos, a APPELE não se pode limitar a aguardar por um agendamento por parte do Exm.º Sr. Secretário de Estado da Educação, pelo que passa a tornar pública a sua posição relativamente a este assunto, desenvolvendo simultaneamente todos as diligências que considere úteis para a resolução do problema, nomeadamente no plano legal e no da organização/mobilização dos seus associados.

Solicitando a máxima atenção de V. Ex.as para esta questão, despedimo-nos atentamente,
O Presidente da Comissão Executiva da APPELE
José Boal

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