sexta-feira, 3 de abril de 2009

Relembramos o Regulamento para o Concurso a efectuar pelas Escolas TEIP

PORTARIA
Uma escola pública baseada na promoção da educação para todos, com qualidade, é condição básica de coesão social e de crescimento e modernização do País, e um instrumento central na construção de uma sociedade justa, solidária e democrática.
Considerando que esta linha orientadora se encontra expressa nos princípios consagrados no Programa do Governo, importa, pois, criar condições que permitam a universalização da educação básica e promoção do sucesso educativo de todos os alunos, particularmente das crianças e jovens em risco de exclusão social e escolar;
Considerando que os contextos sociais em que as escolas prioritárias se inserem podem constituir um factor potenciador de risco de insucesso escolar, abandono e indisciplina, compete à escola oferecer os recursos culturais e educativos necessários ao desenvolvimento educativo e social destes jovens;
Considerando, ainda, que nestes territórios sociais e economicamente degradados, o sucesso educativo é muitas vezes mais reduzido do que a nível nacional;
Importa, agora, na sequência das medidas já adoptadas no âmbito do Programa de Apoio às Escolas inseridas em Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, dotar estas escolas de mecanismos de selecção e fixação de docentes com competências específicas, para fazer face às dificuldades existentes e proporcionarem condições geradoras de sucesso escolar e educativo, bem como de reinserção social destes alunos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006 com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:



Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula o procedimento concursal de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para os quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas consideradas como prioritárias.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O procedimento concursal é destinado aos educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário dos quadros de zona pedagógica e de quadros de agrupamento ou escolas não agrupadas.

Artigo 3.º
Concurso
1 – O procedimento concursal desenrola-se em cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas consideradas prioritárias.
2 – As candidaturas são feitas numa aplicação electrónica fornecida pela DGRHE para esse efeito.
3 – Em cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas onde se desenrola o procedimento concursal é constituído um júri responsável.

Artigo 4.º
Júri
1 – Em cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas consideradas como prioritárias é constituído um júri de três elementos efectivos e dois suplentes.
2 – O júri é designado, pelo director, de entre professores titulares da escola.
3 – O director preside ao júri, podendo delegar tal competência no subdirector ou num dos adjuntos.
4 – Compete ao júri a definição dos requisitos de acesso e dos critérios de selecção dos candidatos.

Artigo 5.º
Abertura do concurso
1 – O concurso é aberto pelo Director-geral dos Recursos Humanos da Educação sendo divulgado na página electrónica da DGRHE, tal como a identificação dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas consideradas como prioritárias.
2 – Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas consideradas como prioritárias definem e divulgam na sua página electrónica os grupos de recrutamento a concurso, os requisitos de acesso, os critérios de selecção, desempate, de exclusão e as listas finais de colocação.
3 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas identificadas como prioritárias podem, se assim entenderem, incluir nos critérios de selecção a entrevista.

Artigo 6.º
Candidatura
1 – A candidatura ao concurso é apresentada exclusivamente em formulário electrónico disponibilizado pela DGRHE.
2 – O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.
3 – Dentro do prazo de candidatura o candidato deve remeter aos agrupamentos ou escolas não agrupadas a que se candidata os documentos indicados como necessários.


Artigo 7.º
Preferências
Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas consideradas como prioritárias.

Artigo 8.º
Selecção e colocação
1 – Aplicados os critérios de selecção, os candidatos admitidos são graduados e ordenados.
2 – No preenchimento das vagas existentes em cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, os candidatos seleccionados são colocados por ordem decrescente de graduação.
3 – Os candidatos que concorreram a vários agrupamentos ou escolas não agrupadas são colocados naquela em que obtiveram melhor graduação.
4 – Se o candidato obtiver idêntica posição na lista de graduação em vários agrupamentos ou escolas a que foi candidato, é colocado na escola da sua melhor preferência.

Artigo 9.º
Listas de colocação
1 – Concluída a selecção, o júri elabora as listas de exclusão, ordenação e colocação e manda divulgar na página do seu agrupamento ou escola não agrupada.
2 – Das listas de colocação cabe recurso hierárquico a interpor para o Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, no prazo de 5 dias úteis em formulário electrónico disponibilizado pela DGRHE.
3 – As vagas não preenchidas convertem-se em horários a serem ocupados por docentes dos quadros que se encontrem por colocar a quando da colocação efectuada nos termos do artigo 38º-B no Decreto-lei nº20/2006 com a nova redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51 /2009, de 27 de Fevereiro.
4 – Esgotada a possibilidade de colocação de docentes dos quadros, quer através da colocação nacional a efectuar nos termos do número anterior, quer nos termos do artigo 58.º-A do Decreto-Lei nº 20/2006 com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro, as necessidades subsistentes são satisfeitas por contratação de escola, efectuada nos termos do DL nº35/2007, de 15 de Fevereiro.

Artigo 10.º
Aceitação
1 – Os candidatos colocados em quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas consideradas como prioritárias na sequência do presente procedimento concursal, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de quarenta e oito horas, junto do director da escola ou agrupamento de escolas em cujo quadro foram colocados.
2 – Os docentes que ficarem colocados libertam a sua vaga na escola de origem, sendo recuperada para efeitos de concurso de professores realizado ao abrigo do Decreto-Lei nº20/2006, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro.

Artigo 11.º
Apresentação
1 – Os candidatos colocados em quadros de agrupamentos escolas ou escolas não agrupadas consideradas como prioritárias devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de Setembro, no respectivo agrupamento ou estabelecimento.
2 – Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no primeiro dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

Artigo 12.º
Deveres de aceitação e apresentação
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando a
a) Anulação da colocação obtida;
b) Exoneração automática do lugar de quadro em que o docente esteja provido;
c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar, o docente ser colocado em exercício de funções docentes em agrupamento de escolas ou escola não agrupada pública.

Artigo 13.º
Oposição a outros concursos
Os docentes que obtiverem colocação por via do presente procedimento concursal e tenham sido opositores ao concurso regulado pelo Decreto-Lei nº 20/2006, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro, serão automaticamente retirados das listas de candidatos aos concursos nele regulados.

Artigo 14.º
Regime Subsidiário
Ao presente procedimento concursal de recrutamento do pessoal docente para os quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prioritárias aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 20/2006, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro, em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 comentário:

profpardal disse...

Novidades acerca da luta!

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