Tendo-se verificado que, nas greves dos docentes no corrente ano lectivo, muitas escolas encerraram, encerrando também os refeitórios, bares e bufetes, ficando os alunos privados do seu direito de se alimentarem, verificando-se que muitos já haviam adquirido a senha de almoço e a maioria não leva dinheiro para comer fora das escolas, tendo passado fome, que por encerramento das escolas foi a CAF impedida de funcionar em tempo alargado,
pergunta-se a quem de direito:
1. Quais são as determinações que levam ao encerramento de uma escola de serviço público? Quem tem legitimidade para decretar o seu encerramento? Pela Lei da Greve, os piquetes de greve não podem impedir os trabalhadores de aceder aos seus locais de trabalho. Ora, se os portões foram encerrados em muitas escolas, tal facto constituiu, em nosso entender, um flagrante delito e tal tem-se verificado quando são os pais ou os alunos que encerram a escola, nomeadamente os seus portões impedindo o acesso.
Será uma greve docente, determinante e impeditiva da abertura da escola e nomeadamente do funcionamento dos serviços que são da competência de outros quadros não docentes e de entidades externas às escolas (como no caso de muitos refeitórios contratados) e nomeadamente das Câmaras Municipais?
2. A alimentação das crianças e jovens estudantes é ou não uma “necessidade social impreterível”, cujo direito ao bem-estar, à saúde e alimentação é um Direito Universal Fundamental, consagrado no Princípio 4.º e no Artigo 3.º da Declaração dos Direitos da Criança?
3. É ou não legítimo que, face à lei, nos períodos de greve (ler mais abaixo o que diz a Lei da Greve), sejam garantidos aos alunos os serviços mínimos nos refeitórios e bufetes das escolas, de modo a satisfazer aos mesmos uma “necessidade impreterível”?
Tratando-se de greve de docentes, que relação têm estes no funcionamento das cantinas e bufetes que os impeçam de funcionar?
4. Ou será que privar uma criança ao seu direito de se alimentar não é um crime?
5. Não tendo sido avisados antecipadamente da adesão dos professores, muitos foram os pais que confrontados com o encerramento das escolas tiveram de interromper o seu trabalho, outros faltando, para suprir a necessidade de acompanhamento dos seus filhos.
Outros, não tendo essa possibilidade, pura e simplesmente deixaram os seus filhos na rua ou sem qualquer acompanhamento em casa.
6. Com que razão se impede a CAF, autónoma (gerida pela Associação de Pais ou outro parceiro), de funcionar em tempo alargado no período de greve, prestando um serviço de apoio á família que de resto o presta diariamente em parceria com a escola nos períodos de acolhimento antes das actividades lectivas, de apoio às refeições e no período complementar após as actividades lectivas? Será justo impedir o seu funcionamento alegando que tal facto não seria permitido por lei pois configurava uma substituição de professores? De remarcar que as funções da CAF não são de carácter lectivo, curricular, não substituem os professores ou as actividades lectivas mas sim de Ocupação de Tempos Livres, complementares e de apoio à família na guarda das crianças de uma forma enriquecedora e lúdica, na ausência e impedimento dos seus familiares. Acresce que o perfil requerido do funcionário do OTL não é sequer de professor licenciado.
Diz a Lei da Greve:
«Artigo 598.º
Obrigações durante a greve
1 - Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
(...)
g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
(...)
Artigo 599.º
Definição dos serviços mínimos
(...)
7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.»
Retomando o Acórdão do STA (Acórdão nº 0599/2007)
O Supremo Tribunal Administrativo emitiu um acórdão que, na prática, retira qualquer eficácia a uma greve determinada pelos sindicatos do sector do ensino que seja marcada para uma época de exames, e clarificou a questão dos serviços mínimos.
Os recursos interpostos pelos sindicatos - Federação Nacional de Professores (Fenprof) e Federação Nacional de Educação (FNE) -, por causa dos serviços mínimos determinados pelo Governo como resposta a uma greve na época de exames de 2005, acabaram por esbarrar no último recurso. No acórdão, ficou claro que o Supremo Tribunal Administrativo considera que 'a intervenção do Governo, na definição dos serviços mínimos, é justificada por ser essa entidade que deve interpretar e defender a satisfação de necessidades sociais impreteríveis'.
Os sindicatos sempre consideraram que 'o sector do ensino não tipifica esse género de necessidades', mas o Supremo defende que 'embora o direito à greve constitua um direito fundamental, não possui um carácter absoluto, podendo colidir com outros direitos fundamentais'. É o caso do direito constitucional ao ensino, que para o tribunal está entre 'as outras necessidades que, à luz dos direitos fundamentais em conflito, merecem idêntica protecção”.
Acórdão consultável a partir de: http://www.confap.pt/desenv_noticias.php?ntid=1099
pergunta-se a quem de direito:
1. Quais são as determinações que levam ao encerramento de uma escola de serviço público? Quem tem legitimidade para decretar o seu encerramento? Pela Lei da Greve, os piquetes de greve não podem impedir os trabalhadores de aceder aos seus locais de trabalho. Ora, se os portões foram encerrados em muitas escolas, tal facto constituiu, em nosso entender, um flagrante delito e tal tem-se verificado quando são os pais ou os alunos que encerram a escola, nomeadamente os seus portões impedindo o acesso.
Será uma greve docente, determinante e impeditiva da abertura da escola e nomeadamente do funcionamento dos serviços que são da competência de outros quadros não docentes e de entidades externas às escolas (como no caso de muitos refeitórios contratados) e nomeadamente das Câmaras Municipais?
2. A alimentação das crianças e jovens estudantes é ou não uma “necessidade social impreterível”, cujo direito ao bem-estar, à saúde e alimentação é um Direito Universal Fundamental, consagrado no Princípio 4.º e no Artigo 3.º da Declaração dos Direitos da Criança?
3. É ou não legítimo que, face à lei, nos períodos de greve (ler mais abaixo o que diz a Lei da Greve), sejam garantidos aos alunos os serviços mínimos nos refeitórios e bufetes das escolas, de modo a satisfazer aos mesmos uma “necessidade impreterível”?
Tratando-se de greve de docentes, que relação têm estes no funcionamento das cantinas e bufetes que os impeçam de funcionar?
4. Ou será que privar uma criança ao seu direito de se alimentar não é um crime?
5. Não tendo sido avisados antecipadamente da adesão dos professores, muitos foram os pais que confrontados com o encerramento das escolas tiveram de interromper o seu trabalho, outros faltando, para suprir a necessidade de acompanhamento dos seus filhos.
Outros, não tendo essa possibilidade, pura e simplesmente deixaram os seus filhos na rua ou sem qualquer acompanhamento em casa.
6. Com que razão se impede a CAF, autónoma (gerida pela Associação de Pais ou outro parceiro), de funcionar em tempo alargado no período de greve, prestando um serviço de apoio á família que de resto o presta diariamente em parceria com a escola nos períodos de acolhimento antes das actividades lectivas, de apoio às refeições e no período complementar após as actividades lectivas? Será justo impedir o seu funcionamento alegando que tal facto não seria permitido por lei pois configurava uma substituição de professores? De remarcar que as funções da CAF não são de carácter lectivo, curricular, não substituem os professores ou as actividades lectivas mas sim de Ocupação de Tempos Livres, complementares e de apoio à família na guarda das crianças de uma forma enriquecedora e lúdica, na ausência e impedimento dos seus familiares. Acresce que o perfil requerido do funcionário do OTL não é sequer de professor licenciado.
Diz a Lei da Greve:
«Artigo 598.º
Obrigações durante a greve
1 - Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
(...)
g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
(...)
Artigo 599.º
Definição dos serviços mínimos
(...)
7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.»
Retomando o Acórdão do STA (Acórdão nº 0599/2007)
O Supremo Tribunal Administrativo emitiu um acórdão que, na prática, retira qualquer eficácia a uma greve determinada pelos sindicatos do sector do ensino que seja marcada para uma época de exames, e clarificou a questão dos serviços mínimos.
Os recursos interpostos pelos sindicatos - Federação Nacional de Professores (Fenprof) e Federação Nacional de Educação (FNE) -, por causa dos serviços mínimos determinados pelo Governo como resposta a uma greve na época de exames de 2005, acabaram por esbarrar no último recurso. No acórdão, ficou claro que o Supremo Tribunal Administrativo considera que 'a intervenção do Governo, na definição dos serviços mínimos, é justificada por ser essa entidade que deve interpretar e defender a satisfação de necessidades sociais impreteríveis'.
Os sindicatos sempre consideraram que 'o sector do ensino não tipifica esse género de necessidades', mas o Supremo defende que 'embora o direito à greve constitua um direito fundamental, não possui um carácter absoluto, podendo colidir com outros direitos fundamentais'. É o caso do direito constitucional ao ensino, que para o tribunal está entre 'as outras necessidades que, à luz dos direitos fundamentais em conflito, merecem idêntica protecção”.
Acórdão consultável a partir de: http://www.confap.pt/desenv_noticias.php?ntid=1099
A Confap reputa por essencial e necessária a conciliação do direito à greve, que nunca esteve em causa, com a garantia da efectivação dos restantes direitos das crianças, no seu superior interesse, bem como com os direitos das famílias, e por conseguinte decidiu obter respostas junto do Excelentíssimo Presidente da República, Assembleia da República, Procuradoria Geral da República, Provedor de Justiça e Governo da República.
O Conselho Executivo da Confap
Lisboa, 23 de Janeiro de 2009
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