O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto Regulamentar que estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
Este Decreto Regulamentar vem estabelecer um regime transitório de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para vigorar até ao final do 1.º ciclo de avaliação, que ficará concluído até 31 de Dezembro de 2009.
Uma avaliação dos professores justa, séria e credível, capaz de distinguir, estimular e premiar o bom desempenho, é um instrumento essencial para a melhoria do serviço público de educação e para a própria dignificação da profissão docente. Por essa razão, o Governo decidiu aprovar um novo regime de avaliação, de forma a ultrapassar a situação anterior em que, na prática, não existia nenhuma diferenciação quanto à qualidade do desempenho dos professores.
A introdução deste novo regime, que se baseia numa avaliação interna, integral e com consequências, implica, naturalmente, profundas mudanças na vida das escolas e no desenvolvimento da carreira docente. O Governo empenhou-se, desde sempre, no acompanhamento deste processo, disponibilizando-se para auscultar os professores e as suas organizações representativas, as escolas, os pais e outros agentes do sistema educativo, de modo a identificar as dificuldades e resolver os problemas.
A experiência prática de implementação do novo modelo de avaliação revelou, como é natural que aconteça, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos e correcções, nalguns casos importantes, que permitam superar os problemas identificados, que são essencialmente: a existência de avaliadores de áreas disciplinares diferentes dos avaliados, a burocracia dos procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente ao processo de avaliação.
Para resolver estes problemas, o Governo decidiu adoptar um regime transitório no sentido de simplificar e aperfeiçoar o procedimento de avaliação. Esse regime consiste nas seguintes medidas:
Assegurar que os professores que o pretendam são avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar;
-Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades identificadas pelo Conselho Científico da Avaliação dos Professores;
-Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados sempre que exista acordo tácito sobre a fixação dos objectivos individuais ou sobre a classificação proposta;
-Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular (incluindo a observação de aulas) dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente;
-Reduzir de três para duas o número das aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado;
-Dispensar da avaliação os professores que estejam em condições de reunir, até final do ano escolar de 2010/2011, os requisitos legais para requerer a aposentação e os docentes contratados em áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integradas em grupos de recrutamento;
-Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua sobrecarga de trabalho.
Este decreto regulamentar estabelece a regulamentação do processo de avaliação até ao final deste primeiro ciclo de avaliação, em 31 de Dezembro de 2009, e concretiza as medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo das que devam ser reguladas pelos competentes despachos.
2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa o reforço da estabilidade do corpo docente, alargando o período de colocação dos professores de três para quatro anos e promovendo a integração dos professores dos quadros de zona pedagógica nos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante um concurso interno.
Desta forma o regime de recrutamento e selecção adapta-se à reestruturação dos quadros determinada pelas alterações introduzidas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e à criação dos quadros de agrupamento. Consequentemente, os lugares dos quadros de zona pedagógica serão extintos à medida que vagarem, isto é à medida que os professores que lhes pertencerem passarem a integrar os quadros de agrupamento ou escola não agrupada.
No sentido de proporcionar uma gestão mais rigorosa e eficiente dos recursos humanos, adoptam-se providências que permitem a distribuição adequada dos docentes dos quadros, facilitando a mobilidade dos docentes que fiquem sem componente lectiva atribuída, por extinção ou fusão de estabelecimentos ou por inexistência ou insuficiência de serviço lectivo horários que lhes possa ser distribuído.
Promove-se também a desburocratização e a simplificação dos procedimentos de concurso e uma maior autonomia das escolas, substituindo o actual mecanismo concursal das colocações cíclicas por uma bolsa de recrutamento que permite às escolas a selecção imediata do candidato, para o horário disponível em concurso, respeitando os critérios da graduação profissional e da manifestação das respectivas preferências.
3. Decreto Regulamentar que fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas ou agrupamentos de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director, subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada
Este Decreto Regulamentar vem regulamentar os termos e as condições da atribuição do suplemento remuneratório dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, dos respectivos subdirectores e adjuntos, bem como dos directores dos centros de formação e dos coordenadores dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico integrados em agrupamentos.
O novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas instituiu a figura do director, coadjuvado por um subdirector e adjuntos, no sentido de reforçar a liderança das escolas. Ao director ficou reservada a gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola, cabendo-lhe por isso a presidência do conselho pedagógico e a designação dos coordenadores, tanto dos estabelecimentos integrados nos agrupamentos de escolas como dos departamentos curriculares.
Deste novo regime saem reforçadas e dignificadas as funções do director e daqueles que o coadjuvam na gestão da escola, tendo-lhes sido atribuídas responsabilidades acrescidas, num contexto de alargamento da autonomia das escolas. A esse acréscimo de responsabilidades e à crescente complexidade da gestão escolar deve necessariamente corresponder uma dignificação e uma revalorização do estatuto remuneratório.
A redução do número de unidades de gestão e de estabelecimentos integrados em agrupamentos, assim como as próprias regras de atribuição do suplemento remuneratório permitiram acomodar os encargos resultantes dessa revalorização.
A regulamentação da atribuição do suplemento remuneratório, prevista no diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tornou-se particularmente urgente, uma vez que estão já no exercício de funções directores ao abrigo do novo regime. As novas regras aplicam-se apenas aos directores, subdirectores e adjuntos designados ao abrigo desse regime.
1. Decreto Regulamentar que estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
Este Decreto Regulamentar vem estabelecer um regime transitório de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para vigorar até ao final do 1.º ciclo de avaliação, que ficará concluído até 31 de Dezembro de 2009.
Uma avaliação dos professores justa, séria e credível, capaz de distinguir, estimular e premiar o bom desempenho, é um instrumento essencial para a melhoria do serviço público de educação e para a própria dignificação da profissão docente. Por essa razão, o Governo decidiu aprovar um novo regime de avaliação, de forma a ultrapassar a situação anterior em que, na prática, não existia nenhuma diferenciação quanto à qualidade do desempenho dos professores.
A introdução deste novo regime, que se baseia numa avaliação interna, integral e com consequências, implica, naturalmente, profundas mudanças na vida das escolas e no desenvolvimento da carreira docente. O Governo empenhou-se, desde sempre, no acompanhamento deste processo, disponibilizando-se para auscultar os professores e as suas organizações representativas, as escolas, os pais e outros agentes do sistema educativo, de modo a identificar as dificuldades e resolver os problemas.
A experiência prática de implementação do novo modelo de avaliação revelou, como é natural que aconteça, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos e correcções, nalguns casos importantes, que permitam superar os problemas identificados, que são essencialmente: a existência de avaliadores de áreas disciplinares diferentes dos avaliados, a burocracia dos procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente ao processo de avaliação.
Para resolver estes problemas, o Governo decidiu adoptar um regime transitório no sentido de simplificar e aperfeiçoar o procedimento de avaliação. Esse regime consiste nas seguintes medidas:
Assegurar que os professores que o pretendam são avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar;
-Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades identificadas pelo Conselho Científico da Avaliação dos Professores;
-Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados sempre que exista acordo tácito sobre a fixação dos objectivos individuais ou sobre a classificação proposta;
-Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular (incluindo a observação de aulas) dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente;
-Reduzir de três para duas o número das aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado;
-Dispensar da avaliação os professores que estejam em condições de reunir, até final do ano escolar de 2010/2011, os requisitos legais para requerer a aposentação e os docentes contratados em áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integradas em grupos de recrutamento;
-Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua sobrecarga de trabalho.
Este decreto regulamentar estabelece a regulamentação do processo de avaliação até ao final deste primeiro ciclo de avaliação, em 31 de Dezembro de 2009, e concretiza as medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo das que devam ser reguladas pelos competentes despachos.
2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa o reforço da estabilidade do corpo docente, alargando o período de colocação dos professores de três para quatro anos e promovendo a integração dos professores dos quadros de zona pedagógica nos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante um concurso interno.
Desta forma o regime de recrutamento e selecção adapta-se à reestruturação dos quadros determinada pelas alterações introduzidas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e à criação dos quadros de agrupamento. Consequentemente, os lugares dos quadros de zona pedagógica serão extintos à medida que vagarem, isto é à medida que os professores que lhes pertencerem passarem a integrar os quadros de agrupamento ou escola não agrupada.
No sentido de proporcionar uma gestão mais rigorosa e eficiente dos recursos humanos, adoptam-se providências que permitem a distribuição adequada dos docentes dos quadros, facilitando a mobilidade dos docentes que fiquem sem componente lectiva atribuída, por extinção ou fusão de estabelecimentos ou por inexistência ou insuficiência de serviço lectivo horários que lhes possa ser distribuído.
Promove-se também a desburocratização e a simplificação dos procedimentos de concurso e uma maior autonomia das escolas, substituindo o actual mecanismo concursal das colocações cíclicas por uma bolsa de recrutamento que permite às escolas a selecção imediata do candidato, para o horário disponível em concurso, respeitando os critérios da graduação profissional e da manifestação das respectivas preferências.
3. Decreto Regulamentar que fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas ou agrupamentos de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director, subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada
Este Decreto Regulamentar vem regulamentar os termos e as condições da atribuição do suplemento remuneratório dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, dos respectivos subdirectores e adjuntos, bem como dos directores dos centros de formação e dos coordenadores dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico integrados em agrupamentos.
O novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas instituiu a figura do director, coadjuvado por um subdirector e adjuntos, no sentido de reforçar a liderança das escolas. Ao director ficou reservada a gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola, cabendo-lhe por isso a presidência do conselho pedagógico e a designação dos coordenadores, tanto dos estabelecimentos integrados nos agrupamentos de escolas como dos departamentos curriculares.
Deste novo regime saem reforçadas e dignificadas as funções do director e daqueles que o coadjuvam na gestão da escola, tendo-lhes sido atribuídas responsabilidades acrescidas, num contexto de alargamento da autonomia das escolas. A esse acréscimo de responsabilidades e à crescente complexidade da gestão escolar deve necessariamente corresponder uma dignificação e uma revalorização do estatuto remuneratório.
A redução do número de unidades de gestão e de estabelecimentos integrados em agrupamentos, assim como as próprias regras de atribuição do suplemento remuneratório permitiram acomodar os encargos resultantes dessa revalorização.
A regulamentação da atribuição do suplemento remuneratório, prevista no diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tornou-se particularmente urgente, uma vez que estão já no exercício de funções directores ao abrigo do novo regime. As novas regras aplicam-se apenas aos directores, subdirectores e adjuntos designados ao abrigo desse regime.
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