Aviso n.º 11010/2009
Aditamento ao Aviso n.º 9730/2009, publicado no Diário da República n.º 96, 2.ª série, de 19 de Maio referente ao concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009 — 2010, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto- -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
I — Introdução
1 — Por efeito da interposição de providência cautelar, no âmbito do processo n.º 836/09.7BEVIS, foi suspensa a eficácia do acto de publicitaçãodas listas provisórias dos candidatos admitidos, com a respectiva ordenação, e dos candidatos excluídos, do grupo de recrutamento de Espanhol — código 350.
2 — Notificado da sentença de improcedência da referida providência, em 2 de Junho de 2009, o Ministério da Educação vem proceder a execução do acto suspendendo através do presente aviso.
3 — Assim, dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto–Lei n.º 51/2009, informam -se todos os interessados de que, a partir desta data, são publicitadas as listas provisórias dos candidatos admitidos e ordenados e dos candidatos excluídos, do grupo de recrutamento de Espanhol — código 350, com os respectivos fundamentos, relativas ao concurso aberto pelo Aviso n.º 5432 -A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 50, de 12 de Março.
II — Divulgação das listas provisórias de ordenação, de exclusão e dos verbetes
1 — As listas provisórias são organizadas por grupo de recrutamento e por prioridade.
2 — As listas provisórias de ordenação e de exclusão encontram — se disponíveis para consulta e impressão no sítio da Internet da DGRHE em www.dgrhe.min -edu.pt.
3 — Neste mesmo sítio, estão disponíveis os verbetes, na respectiva ligação (link), para consulta e impressão, a que os candidatos têm acesso, introduzindo o seu número de candidato e respectiva palavra -chave.
4 — Para efeitos de eventual reclamação, chama -se a atenção dos candidatos para a necessidade de verificação exaustiva de todos os elementos constantes das referidas listas e dos verbetes individuais.
III — Lista provisória de ordenação
1 — A lista provisória de candidatos admitidos publicita os dados enunciados no n.º 2 do capítulo XII do aviso de abertura do concurso.
2 — Dentro do grupo de recrutamento, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram -se ordenados por ordem decrescente da respectiva graduação profissional, excepto os candidatos apenas a destacamento por condições específicas que se encontram ordenados alfabeticamente.
IV — Lista provisória de exclusão
1 — A lista provisória de exclusão está organizada por ordem alfabética, com a indicação do motivo de exclusão ou de não admissão ao concurso, nos termos do capítulo X do aviso de abertura do concurso.
2 — Os candidatos que na fase do aperfeiçoamento procederam a alterações ficando as candidaturas incongruentes, por exemplo, com todas as preferências inválidas, são incluídas nas listas de excluídos.
V — Campos não alteráveis
1 — Os campos da candidatura electrónica cujos dados não são passíveis de alteração nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto–Lei n.º 51/2009, são os mencionados, com a respectiva justificação, no aviso de abertura do concurso e os abaixo indicados, encontrando -se estes, igualmente, identificados na candidatura electrónica;
1.1 — O campo 5.2.1 (grupo de recrutamento a que se candidatam — 2.ª opção), pelos candidatos do tipo “Contratados” e “Outros”, por configurar uma nova candidatura.
1.2 — Na “manifestação de preferências” (2.ª opção), os campos 5.2.6, para os tipos de candidatos “Contratados” e “Outros” por não ser permitida a alteração de códigos de preferências inicialmente manifestados ou introdução de novos códigos, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009. Entendam -se como preferências, os códigos de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, concelhos e área geográfica dos quadros de zona pedagógica.
VI — Reclamação electrónica
1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto–Lei n.º 51/2009, dos elementos constantes das listas provisórias do grupo de recrutamento de Espanhol — código 350 -, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das referidas listas.
2 — A reclamação electrónica foi elaborada de modo a que o seu correcto preenchimento não configure, em caso algum, uma nova candidatura ou uma nova reclamação das listas provisórias dos outros grupos de recrutamento, publicitadas pelo Aviso n.º 9730/2009, no Diário da República, 2.ª Série, de 19 de Maio de 2009. Por este motivo, há campos que não são passíveis de alteração, não estando acessíveis ao candidato.
3 — A reclamação electrónica é apresentada em formulário electrónico, através de modelo da Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível no sítio da Internet da DGRHE www.dgrhe.min- -edu.pt em: Docentes> Recrutamento> Concurso 2009> Aplicações.
4 — A aplicação da reclamação electrónica é a única forma que os candidatos dispõem para apresentarem a sua reclamação à Direcção- -Geral dos Recursos Humanos da Educação.
5 — Qualquer reclamação apresentada por outra via ou remetida a outra entidade, isto é, fora da aplicação de reclamação electrónica disponibilizada pela DGRHE, será rejeitada.
6 — O acesso aos verbetes e à reclamação electrónica, opções de reclamação e campos passíveis de alteração encontram — se descritas no Manual da Reclamação Electrónica, publicitado no sítio da Internet da DGRHE www.dgrhe.min -edu.pt em: Docentes>Recrutamento>Concurso 2009> Documentação, para fácil acesso e impressão pelos candidatos.
7 — A aplicação da reclamação electrónica dispõe de quatro opções, podendo os candidatos seleccionar uma ou mais opções:
a) Reclamar/corrigir dados da candidatura/desistência parcial dacandidatura;
b) Reclamar da validação efectuada pela entidade de validação;
c) Denúncia;
d) Desistência total da candidatura.
8 — As alterações aos dados introduzidos na candidatura ou no aperfeiçoamento têm que ser efectuadas pelo candidato, no respectivo campo, após selecção da opção correcta — Reclamar/corrigir dados da candidatura/desistência parcial da candidatura. Não serão considerados quaisquer pedidos de alteração de dados formalizados em texto livre nas outras opções da reclamação electrónica.
9 — A não apresentação de reclamação dos elementos constantes das listas provisórias de ordenação e de exclusão ou dos verbetes equivale, para todos os efeitos, à aceitação tácita dos dados e elementos não reclamados, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto–Lei n.º 51/2009.
10 — Alertam -se os candidatos para a obrigatoriedade de apresentar reclamação de qualquer campo que tenha sido, por lapso, indevidamente validado (Agrupamento/Escola/DGRHE). As candidaturas, em que se verifique algum campo incorrectamente validado e que não tenham sido objecto de reclamação, serão excluídas na lista definitiva.
11 — No mesmo prazo da reclamação e da mesma forma electrónica, de acordo com o n.º 7 do artigo 18.º do Decreto–Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto–Lei n.º 51/2009, os candidatos podem desistir, total ou parcialmente (desta opção) da candidatura. Não é, porém, admitida a introdução de preferências ou alteração de quaisquer preferências inicialmente manifestadas.
12 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar -se ao concurso interno, nos termos do artigo 67.º -A do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto–Lei n.º 51/2009, assim, a opção desistência total da candidatura é -lhes vedada.
13 — O candidato terá uma única possibilidade de submeter a reclamação electrónica. Após este processo, a aplicação da reclamação ficar -lhe -á vedada.
VII — Notificação
Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto–Lei n.º 51/2009, conjugado com o n.º 5 do capítulo XIII do aviso de abertura do concurso, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, acedendo para o efeito ao seu verbete, disponível no sítio da Internet da DGRHE. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram -se deferidas.
O Director -Geral, Jorge Sarmento Morais
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