terça-feira, 6 de maio de 2008

Petição da CONFAP entregue na Assembleia da República

A CONFAP, na sequência da audiência que lhe foi concedida por Sua Ex.ª o Senhor Presidente da Assembleia da República, em 24-04-2008, enviou a este Órgão de Soberania, ao abrigo do Direito de Petição, uma exposição com o seguinte teor:


1. Tempo para a Família e a Escola

«Promover, através da concertação das várias
políticas sectoriais, a conciliação da actividade
profissional com a vida familiar»
- Artigo 67º, h) da CRP


O papel dos pais na educação e na escola tem de ser valorizado através de medidas concretas.

Para se alcançar este desígnio e corresponder aos apelos que são feitos aos pais e famílias para participarem mais activamente na escola e na educação dos filhos, designadamente quanto à aplicação do DL 75/2008, de 22 de Junho – Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão de Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, é necessário, fundamental, que sejam criadas condições efectivas.

Não basta que a Constituição e as Leis da República consagrem direitos. É necessário e urgente a sua tradução, adaptação ou integração e regulamentação em sede de Código do Trabalho, por remissão ainda à demais legislação em que as associações de pais e representantes de pais detêm lugares de representação.


2. Regulamentação do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário

A actividade associativa dos pais e encarregados de educação baseia-se no trabalho voluntário de muitas centenas de homens e mulheres, que “roubam” horas à sua família para as darem a todas as famílias portuguesas no âmbito do acompanhamento da vida das escolas, em particular, e das questões da educação, em geral.

Este trabalho não está minimamente protegido, quer em questões de eventuais acidentes, quer em crédito de horas para o exercício da actividade.

Neste contexto impõe-se a regulamentação do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário - Lei 20/2004, de 5 de Junho, no sentido de a aplicar aos dirigentes das associações de pais.


3. Fiscalidade das Associações de Pais

As Associações de Pais não estão enquadradas nas isenções previstas nos artigos 10.º e 11.º do CIRC, pelo que estão sujeitas a tributação em sede de IRC.

Muito embora numa análise simplista se possa entender que as Associações de Pais não visam a obtenção de lucros e daí a não decorrer o pagamento de imposto sobre os mesmos, será da mais elementar justiça que estejam em pé de igualdade com as demais associações nomeadas nos artigos 10.º e 11.º do CIRC.

Acresce referir, que a maioria das associações conseguem reunir condições para serem enquadradas em culturais, recreativas ou desportivas, pelo que estando as IPSS e outras de solidariedade social abrangidas pela isenção prevista no artigo 10.º do CIRC, restarão quase só ou mesmo só as associação de pais como associações não isentas, ou seja, sujeitas a IRC.

Constata-se, por isso, que no universo associativo nacional, as associações de pais estão deveras prejudicadas relativamente a obrigações fiscais e pagamento de impostos.

Assim, impõe-se que às Associações de Pais sejam atribuídas as isenções previstas nos artigos 10.º ou 11.º do IRC, considerando-se que as actividades desenvolvidas nas cantinas escolares, ATL’s e enquanto promotores das Actividades de Enriquecimento Curricular e outras de carácter educativo, cultural e social, sejam consideradas decorrentes do seu objecto social e isentas de tributação em IRC.

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