sexta-feira, 30 de maio de 2008

Regras e procedimentos a observar no destacamento e na requisição de docentes no ano escolar de 2008/2009

As regras e os procedimentos a observar no destacamento e na requisição de docentes no ano escolar de 2008/2009 foram definidos no despacho publicado no Diário da República.

Segundo este despacho, os contingentes de docentes a destacar e a requisitar, em cada ano escolar, são fixados por despacho interno e distribuídos em função da forma de mobilidade e dos critérios de admissibilidade.



A autorização de requisição ou de destacamento de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário obedece ao seguinte procedimento:



Os pedidos de requisição ou de destacamento são apresentados, pelo docente objecto de requisição ou destacamento, através de uma aplicação electrónica disponibilizada na página da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE).
Os dados preenchidos são extraídos da aplicação e enviados, pelo docente, à entidade que solicita a requisição ou o destacamento para o preenchimento dos restantes campos e autenticação do pedido.
A entidade proponente, após o preenchimento, remete o respectivo formulário para o agrupamento ou escola não agrupada a cujo o quadro o docente pertence ou está afecto.
O agrupamento ou escola não agrupada verifica e introduz na aplicação electrónica os dados que constam no formulário recebido e regista o seu parecer sobre o pedido solicitado. Caso se trate de um docente provido na categoria de professor titular, o parecer só poderá ser favorável quando a mobilidade solicitada não implicar a necessidade da sua substituição por nomeação de outro, em comissão de serviço, para o exercício das funções que lhe são cometidas.


O procedimento relativo à requisição ou ao destacamento decorre a partir do dia 1 de Maio e terá de estar concluído até 30 de Junho de cada ano.



A colocação de docentes por destacamento em cooperativas (CERCI), associações de ensino especial e IPSS, para além dos procedimentos acima referidos, deve ter em conta:



O apuramento, realizado pelas direcções regionais de educação competentes, do número exacto de alunos que, em regime de semi-internato, irão frequentar as instituições no ano lectivo seguinte.
A apresentação, pelas instituições, de proposta de listagem nominal dos docentes a destacar, respeitando os rácios definidos.


Só em casos excepcionais, decorrentes de situações supervenientes e devidamente fundamentadas pelas direcções regionais de educação, poderão ser colocados a despacho do secretário de Estado da Educação outros pedidos formulados após os prazos estabelecido no despacho.



Os docentes a quem seja autorizada a mobilidade devem apresentar-se, na escola a cujo quadro pertencem ou na escola de afectação, no dia 1 de Setembro, devendo, posteriormente, apresentar-se no serviço ou organismo para o qual foi autorizada a respectiva mobilidade.

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