sexta-feira, 11 de abril de 2008

Proposta do Ministério da Educação apresentada à Plataforma Sindical dos Professores

O Ministério da Educação (ME) apresentou uma proposta à Plataforma Sindical dos Professores, na reunião que decorreu ontem nas instalações do Conselho Nacional de Educação, com o objectivo de continuar a melhorar as condições de concretização da avaliação de desempenho do pessoal docente.
1. No respeitante à avaliação dos docentes, os procedimentos a adoptar no ano lectivo 2007/2008 serão os seguintes:
a) Prosseguimento e desenvolvimento do trabalho prévio considerado necessário pelas escolas;
b) Possibilidade de aplicação de procedimentos simplificados nas situações em que esteja em causa a renovação ou a celebração de um novo contrato, ou ainda a progressão na carreira durante o presente ano escolar;
c) Relativamente aos docentes integrados na carreira não considerados na alínea anterior, e que serão classificados apenas em 2008/2009, deverá proceder-se à recolha de todos os elementos constantes dos registos administrativos da escola;
d) As componentes mínimas obrigatórias dos procedimentos simplificados referidos na alínea b) são as seguintes: ficha de autoavaliação e parâmetros relativos a: nível de assiduidade e cumprimento do serviço distribuído; participação na vida do agrupamento/escola; participação em acções de formação contínua (quando obrigatória) e preparação das actividades lectivas (com base na apreciação do dossier de disciplina).
2. No primeiro ciclo de aplicação do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, serão reforçadas as garantias dos avaliados, nos seguintes termos:
a) Serão instituídas normas que garantam que a produção dos efeitos negativos da atribuição das classificações de Regular ou Insuficiente estará condicionada ao resultado de uma avaliação a realizar no ano seguinte, não se concretizando, caso a classificação nessa avaliação seja, no mínimo, de Bom. Por essa razão, os constrangimentos decorrentes da atribuição de uma classificação de Regular e Insuficiente à celebração de novo contrato, no final deste ano lectivo, não produzirão efeitos, excepto quando se trate de renovação.
b) Os efeitos dessa segunda classificação, nesses casos, prevalecem sobre os que decorreriam da primeira, substituindo-a, ficando garantida a recuperação do tempo de serviço coberto pela anterior avaliação;
c) Mantêm-se os efeitos imediatos da avaliação quando permitiram a progressão em ritmo normal ou quaisquer outros previstos no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;
3. Aplicação, aos professores contratados por menos de quatro meses, a seu pedido, do disposto n.º 2 do artigo 28.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, e, consequentemente, contabilização do tempo de serviço para efeitos de integração e progressão na carreira docente.
4. Com o objectivo de garantir o acompanhamento, pelas associações sindicais representativas do pessoal docente, do regime de avaliação de desempenho dos Professores, proceder-se-á até ao final de Abril à constituição de uma comissão paritária com a administração educativa.
5. Durante mês de Julho de 2009 terá lugar um processo negocial com os sindicatos sobre eventuais ajustamento às regras a aplicar no segundo ciclo de aplicação do sistema de avaliação dos docentes, que tomará em consideração os elementos obtidos até então no processo de acompanhamento, avaliação e monitorização de primeiro ciclo de aplicação.
6. Negociação, no âmbito do normativo sobre organização do ano lectivo 2008/2009, de critérios para a definição de um crédito de horas destinado à concretização da avaliação de desempenho dos professores, das condições de horário e remunerações dos membros das direcções executivas e dos coordenadores dos departamentos curriculares e ainda da abertura dos concursos para o recrutamento professores titulares.
7. Definição, já para aplicação no próximo ano lectivo, de um número de horas da componente não lectiva para trabalho individual dos professores, tendo em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos, não podendo, em caso algum, ser inferior a 6 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e a 7 horas para os docentes dos outros ciclos do ensino básico e ensino secundário.
8. Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o tempo para a formação contínua obrigatória ou devidamente autorizada em áreas científico-didácticas com ligação à matéria curricular leccionada ou relacionada com necessidades definidas pela escola, incluir-se-á na componente não lectiva de estabelecimento do horário de trabalho dos docentes, sendo deduzido à mesma durante o ano escolar a que respeita.
9. Na sequência da criação de mais um escalão no topo da carreira técnica superior da Administração Pública, e com o objectivo de manter a paridade da carreira docente com aquela, é criado um escalão adicional para a categoria de professor titular, no topo da carreira dos professores e educadores, cujo índice remuneratório corresponderá ao escalão mais elevado da carreira técnica superior. Nesse sentido, o ME compromete-se, a realizar até 31 de Dezembro de 2008, as negociações que respeitarão à criação desse escalão remuneratório, dependendo a progressão a esse escalão do tempo de serviço prestado e da avaliação de desempenho. No que respeita à componente "tempo de serviço", esse escalão de topo não implicará o aumento da actual duração da carreira.
10. Estabelecimento de regras semelhantes àquelas de que neste momento beneficiam os dirigentes da administração pública, para acesso à categoria de professor titular de professores em exercício de outras funções, cargos ou actividades de interesse público, designadamente titulares de cargos políticos, autarcas e dirigentes de associações sindicais.

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