Orientações relativas à aplicação da prova introduzida
pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro,
na Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro
(Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário)
Relativamente ao artigo 22° da Lei n° 3/2008, de 18 de Janeiro e no sentido de corresponder às orientações veiculadas através da Nota Informativa, que mereceu o despacho concordante do Senhor Secretário de Estado da Educação, datado de 08 de Setembro de 2008, cumpre informar:
1 — A prova de recuperação deve ser encarada como uma medida de responsabilização dos deveres inerentes ao direito à educação e não como uma medida estritamente punitiva, dado que respeita à relação da ausência — independentemente da sua natureza — com a aprendizagem, pois que as medidas disciplinares a tomar, por razão da natureza das faltas, são as indicadas no n°1 do artigo acima referido.
2 — Enquanto instrumento de avaliação, a prova de recuperação deve ser adequada à situação específica do aluno e à natureza da disciplina ou disciplinas, o que pressupõe o recurso ao(s) instrumento(s) de avaliação considerado(s) mais apropriado(s) para que o aluno faça prova da sua recuperação nas matérias e/ou competências desenvolvidas durante a respectiva ausência; isto é, o formato da prova a aplicar decorre da situação específica, podendo ser de natureza oral, prática ou escrita, pelo que a ficha de avaliação ou o teste escrito constituem apenas um de entre vários instrumentos de avaliação passíveis de aplicação.
3 — A informação resultante da realização da prova de recuperação, quando respeitar à aplicação da alínea a) do n°3, do art° 22, deve permitir à escola a determinação das actividades, concebidas no âmbito curricular, de enriquecimento cumcular ou de apoio educativo, que contribuam para que os alunos adquiram os conhecimentos e as competências consagradas nos currículos em vigor.
pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro,
na Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro
(Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário)
Relativamente ao artigo 22° da Lei n° 3/2008, de 18 de Janeiro e no sentido de corresponder às orientações veiculadas através da Nota Informativa, que mereceu o despacho concordante do Senhor Secretário de Estado da Educação, datado de 08 de Setembro de 2008, cumpre informar:
1 — A prova de recuperação deve ser encarada como uma medida de responsabilização dos deveres inerentes ao direito à educação e não como uma medida estritamente punitiva, dado que respeita à relação da ausência — independentemente da sua natureza — com a aprendizagem, pois que as medidas disciplinares a tomar, por razão da natureza das faltas, são as indicadas no n°1 do artigo acima referido.
2 — Enquanto instrumento de avaliação, a prova de recuperação deve ser adequada à situação específica do aluno e à natureza da disciplina ou disciplinas, o que pressupõe o recurso ao(s) instrumento(s) de avaliação considerado(s) mais apropriado(s) para que o aluno faça prova da sua recuperação nas matérias e/ou competências desenvolvidas durante a respectiva ausência; isto é, o formato da prova a aplicar decorre da situação específica, podendo ser de natureza oral, prática ou escrita, pelo que a ficha de avaliação ou o teste escrito constituem apenas um de entre vários instrumentos de avaliação passíveis de aplicação.
3 — A informação resultante da realização da prova de recuperação, quando respeitar à aplicação da alínea a) do n°3, do art° 22, deve permitir à escola a determinação das actividades, concebidas no âmbito curricular, de enriquecimento cumcular ou de apoio educativo, que contribuam para que os alunos adquiram os conhecimentos e as competências consagradas nos currículos em vigor.
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