quinta-feira, 26 de junho de 2008

Profissionalização em serviço dos professores do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais privadas

O Ministério da Educação estabeleceu medidas destinadas aos professores do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais privadas, sem qualificação profissional, que implicam, conforme os casos, a dispensa ou a realização da profissionalização em serviço.

Para os professores do ensino particular e cooperativo e do ensino profissional privado que sejam detentores de habilitação própria e possuam significativa experiência docente, o ME definiu um mecanismo, de aplicação excepcional e limitada no tempo, de dispensa de realização da profissionalização em serviço



Assim, são dispensados da realização da profissionalização em serviço os professores que leccionem em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo e em escolas profissionais privadas, em regime de contratação, desde que reúnam as seguintes condições: sejam detentores de habilitação própria para o grupo de recrutamento que leccionam e, alternativamente, tenham 45 anos de idade e 10 anos de serviço, ou possuam 15 anos de efectivo serviço docente.



Os professores que reúnam estas condições e se encontrem em exercício efectivo de funções no ano escolar de 2008/2009 podem requerer a dispensa da realização da profissionalização em serviço, através de um requerimento dirigido ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação.



Quanto aos docentes que forem seleccionados através do concurso aberto pelo Aviso nº 17768/2008 , de 13 de Junho, serão chamados a realizar a profissionalização em serviço, desde que reúnam os requisitos da habilitação e vínculo ao estabelecimento de ensino ou contrato a termo, no caso de este abranger, pelo menos, o período destinado à realização da profissionalização em serviço.



Já os professores com habilitação própria que estejam em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, em 2007/2008, e não se encontrem abrangidos pelas situações anteriormente descritas podem manter-se em exercício de funções até ao final do ano escolar de 2010/2011, a partir do qual terão, obrigatoriamente, de adquirir habilitação profissional, por iniciativa e a expensas proporias.



Estas medidas estão relacionadas com o enquadramento jurídico da formação de professores, que prevê a qualificação profissional de diplomados com habilitação científica para a docência da respectiva área ou especialidade, mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso adequado de formação pedagógica.



Apesar deste quadro legal, continua a existir, no ensino particular e cooperativo, um significativo número de professores com conhecimentos científicos e larga experiência profissional, cujas expectativas de obter uma qualificação profissional se viram frustradas, ao longo dos anos.



Neste contexto, as medidas definidas no despacho que aguarda publicação no Diário da República pretendem dar resposta às expectativas profissionais dos professores que se encontram nesta situação, contemplando igualmente a necessidade de proceder a um enquadramento destes docentes consentâneo com as regras definidas para a formação de professores.



Para mais informações, consultar o despacho que aguarda publicação no Diário da República.

Sem comentários: