quinta-feira, 10 de julho de 2008

Eleição dos directores das escolas


O novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas prevê a generalização do cargo unipessoal do director, eleito pelo conselho geral, após um procedimento concursal que tem em vista apurar qual dos candidatos se encontra em melhores condições para exercer o cargo.

De acordo com as regras definidas para este concurso, podem candidatar-se ao cargo de director os professores do ensino público ou do ensino particular e cooperativo que possuam, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício das funções de gestão escolar.

Entre as qualificações exigíveis para o desempenho do cargo contam-se a formação especializada em administração escolar ou educacional, a realização de um mestrado ou de um doutoramento nestas áreas ou, ainda, a experiência correspondente a um mandato completo com funções directivas na escola.

O procedimento concursal é aberto pelo conselho geral 60 dias antes da cessação de funções do anterior director, no caso de este não ser reconduzido no cargo.

A abertura do concurso, em cada agrupamento ou escola, é publicitada através de aviso divulgado em local apropriado do estabelecimento de ensino, colocado na página electrónica da escola e publicado no Diário da República.

O pedido de admissão ao procedimento concursal é efectuado por requerimento, acompanhado pelo currículo do candidato e por um projecto de intervenção na escola.

Esse projecto de intervenção deve mencionar os problemas identificados no agrupamento ou na escola, os objectivos e as estratégias para os resolver, bem como a programação das actividades a realizar ao longo do mandato.

As candidaturas são apreciadas pela comissão permanente do conselho geral ou por uma comissão especialmente designada para o efeito por aquele órgão, tendo em conta a análise do currículo dos candidatos, a análise do projecto de intervenção na escola e o resultado da entrevista individual.

Após a apreciação destes elementos, a comissão elabora um relatório de avaliação dos candidatos, para apresentar ao conselho geral, no qual fundamenta as razões que aconselham ou não a eleição dos mesmos.

O conselho geral procede à discussão e à apreciação do relatório de avaliação, podendo efectuar uma audição oral dos candidatos, antes de deliberar qual destes reúne melhores condições para o exercício do cargo de director.
Portaria em:http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/07/13100/0427504277.PDF.

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