quarta-feira, 23 de julho de 2008

Petição n.º 496/X/3.ª

Petição n.º 496/X/3.ª
Relatora: Deputada Paula Barros
RELATÓRIO FINAL

Relatora: Deputada Paula Barros (PS)
9 de Julho de 2008


Iniciativa: Confederação Nacional das Associações de Pais - CONFAP
Assunto: Solicita que se legisle no sentido atribuir aos pais direitos laborais que assegurem a sua participação na educação dos filhos, que se regulamente o estatuto do dirigente associativo voluntário e que se isentem de IRC as Associações de Pais


1. Nota Preliminar

A presente Petição deu entrada na Assembleia da República em 9 de Maio de 2008, tendo sido recebida na Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, para apreciação no mesmo dia.
Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 20 de Maio de 2008, a petição foi definitivamente admitida e nomeada a signatária como sua relatora.


2. Conteúdo e motivação da petição

Os peticionários, mediante a entrega da petição em análise, solicitam à Assembleia da República que se legisle no sentido de atribuir aos pais direitos laborais que assegurem a sua participação na educação dos filhos, que se regulamente o estatuto do Dirigente Associativo Voluntário e que se isentem de IRC as Associações de Pais.
Com efeito, relativamente à primeira pretensão, os peticionários referem que «é necessário e urgente a sua tradução, adaptação ou integração e regulamentação em sede de Código do Trabalho, por remissão ainda à demais legislação em que as associações de pais e representantes de pais detêm lugares à representação.»
No que concerne à regulamentação do estatuto do dirigente associativo voluntário, alegando que «a actividade associativa dos pais e encarregados de educação baseia-se no trabalho voluntário de muitas centenas de homens e mulheres, que “roubam” horas à sua família para as darem a todas as famílias portuguesas no âmbito do acompanhamento da vida das escolas, em particular, e das questões da educação em geral», propõem, em conformidade, a respectiva regulamentação do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário, no sentido de a aplicar aos dirigentes das associações de pais.
Por último, na questão da fiscalidade das associações de pais, os peticionários entendem que estas «não estão enquadradas nas isenções previstas nos artigos 10.º e 11.º do CIRC, pelo que estão sujeitas a tributação em sede de IRC».
Argumentam que «será da mais elementar justiça que estejam em pé de igualdade com as demais associações nomeadas nos artigos 10.º e 11.º do CIRC», acrescentando que «a maioria das associações conseguem reunir condições para serem enquadradas em culturais, recreativas ou desportivas, pelo que estando as IPSS e outras de solidariedade social abrangidas pela isenção prevista pelo artigo 10.º do CIRC, restarão quase só ou mesmo só as associações de pais como associações não isentas, ou seja, sujeitas a IRC».
Deste modo, segundo os peticionários, «impõe-se que às Associações de Pais sejam atribuídas as isenções previstas nos artigos 10.º ou 11.º do IRC, considerando-se que as actividades desenvolvidas nas cantinas escolares, ATL’s e enquanto promotores das actividades de enriquecimento curricular e outras de carácter educativo, cultural e social, sejam consideradas decorrentes do seu objecto social e isentas de tributação em IRC.»


3. Enquadramento Jurídico

(i) Constituição da República Portuguesa (CRP)

Como fundamento para o objecto da Petição, a CONFAP invoca, desde logo, o disposto no n.º 2 do artigo 67.º da CRP, nos termos do qual incumbe ao Estado, para protecção da família, «promover, através da concertação de várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar».

(ii) Código do Trabalho

Actualmente, as ausências dos trabalhadores para acompanhamento da situação educativa de filho menor podem ser consideradas justificadas, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 225.º do Código do Trabalho, que estipula como faltas justificadas:

«As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo
estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela
educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à
escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho
menor.»

Relativamente aos efeitos das faltas em causa, o n.º 1 do artigo 230.º do Código do Trabalho estatui que estas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador.

(iii) Código do IRC

No que concerne às isenções de IRC referidas pela Petição, o artigo 10.º do CIRC preconiza o seguinte:

«1 – Estão isentas de IRC:
a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades
anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente
equiparadas;
c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam,
exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de
caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa
do meio ambiente.
2 - A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de
reconhecimento pelo Ministro de Estado e das Finanças, a
requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no
Diário da República, que define a respectiva amplitude, de
harmonia com os fins prosseguidos e as actividades
desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e
as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos
Impostos e outras julgadas necessárias.
3 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos
empresariais derivados do exercício das actividades comerciais
ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários,
bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados
nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é
condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de
actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o
respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou
dos fins que justificaram a isenção, consoante se trate,
respectivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou
na alínea c) do n.º 1;
b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos,
50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação
nos termos gerais, até ao fim do 4º exercício posterior àquele em
que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no
cumprimento do prazo de afectação, notificado ao director-geral
dos Impostos, acompanhado da respectiva fundamentação
escrita, até ao último dia útil do 1º mês subsequente ao termo do
referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos
membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por
interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades
económicas por elas prosseguidas.
4 - O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e
c) do número anterior determina a perda da isenção, a partir do
correspondente exercício, inclusive.
5 - Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b)
do nº 3, fica sujeita a tributação, no 4º exercício posterior ao da
obtenção do rendimento global líquido, a parte desse rendimento
que deveria ter sido afecta aos respectivos fins.»

Acresce ainda o disposto no artigo 11.º do CIRC que, relativamente a actividades culturais, recreativas e desportivas determina:

«1 - Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados
do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas.
2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar
associações legalmente constituídas para o exercício dessas
actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as
seguintes condições:
a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus
órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum
interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das
actividades prosseguidas;
b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas
as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais,
designadamente para comprovação do referido nas alíneas
anteriores.
3 - Não se consideram rendimentos directamente derivados do
exercício das actividades indicadas no n.º 1, para efeitos da
isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade
comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título
acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente,
os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer
forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e
jogo do bingo.»

(iv) Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário

O Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário, plasmado na Lei n.º 20/2004, de 5 Junho, prevê atribuição de créditos de horas a dirigentes de associações, variando entre o meio dia de trabalho por mês e os três dias de trabalho por mês, em função do número de associados.
De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º, este regime aplica-se «aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação dotadas de personalidade jurídica que não tenham por fim o lucro económico dos associados ou da associação».

(v) Regime de constituição, direitos e deveres das associações de pais e encarregados de educação

De acordo com a última alteração prevista na Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados, seus direitos e deveres, bem como das suas federações e confederações, já contempla um regime especial de faltas para os dirigentes das associações de pais, previsto no artigo 15.º, nos termos do qual:

«1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das
associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para
efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e do
artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se
para todos os efeitos justificadas mas determinam a perda da
retribuição correspondente.
2 - Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de
administração e gestão dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário têm
direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais
tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado,
nos seguintes termos:
a) Assembleia, um dia por trimestre;
b) Conselho pedagógico, um dia por mês;
c) Conselho de turma, um dia por trimestre;
d) Conselho municipal de educação, sempre que reúna;
e) Comissão de protecção de crianças e jovens, ao nível
municipal, um dia por bimestre.
3 - As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-
-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como
serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição.
4 - Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que
comprovadamente se destinem ao mesmo fim, aplica-se o
disposto no número anterior, mas determinam a perda da
retribuição correspondente.
5 - As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas
em períodos de meio dia e são justificadas mediante a
apresentação da convocatória e de documento comprovativo da
presença passado pela entidade ou órgão que convocou a
reunião.
6 - A forma de participação dos pais ou encarregados de educação
em órgãos de administração e gestão de escolas particulares ou
cooperativas que tenham celebrado com o Estado contratos de
associação nos termos do Estatuto do Ensino Particular e
Cooperativo é regulada por este Estatuto.»

Acresce que, no que diz respeito ao acesso ao estatuto de utilidade pública e a mecenato, as Associações de Pais, de acordo com o artigo 15.º-A, beneficiam ainda do seguinte regime:

«1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o
estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos
previstos no Decreto-Lei n.º 460/771, de 7 de Novembro.
2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal
usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º
460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações:
a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no
âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;
b) Organização de actividades de apoio às famílias.
3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do
regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.»


4. Audição dos Peticionários

Atendendo ao teor e ao enquadramento especial da petição, procedeu-se à audição dos peticionários no passado dia 4 de Junho, visando a obtenção de mais esclarecimentos sobre o seu propósito.
Em representação dos peticionários estiveram presentes Albino Pinto de Almeida e António Amaral de Almeida, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do Conselho Executivo da CONFAP.
Reiterando os argumentos expostos na petição, os representantes da CONFAP explicitaram melhor alguns aspectos implicados referindo, nomeadamente, que a questão da fiscalidade das associações de pais se põe actualmente com maior acuidade em função do alargamento da sua acção, desenvolvendo actividades de enriquecimento curricular, de “pontas” dos horários escolares e na exploração de refeitórios de escolas, que implicam o pagamento de IRC.
Entende a CONFAP que as associações de pais devem beneficiar de isenção de tributação em IRC, nos mesmos termos das instituições particulares de solidariedade social.
Confrontados com a hipótese de isenção de IRC após atribuição do estatuto de utilidade pública, a CONFAP respondeu que essa atribuição é difícil e envolve procedimentos que pela sua complexidade não são acessíveis à maior parte das associações de pais pelo que, tal somente seria possível mediante um regime simplificado de atribuição do estatuto de utilidade pública.
A este propósito, a CONFAP aproveitou para entregar um documento onde consta uma proposta de alteração do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC – que estabelece a isenção deste imposto para as pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social - aditando uma alínea d) com a seguinte redacção: «As associações de pais e federações, legalmente constituídas nos termos da Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho».
Relativamente a alterações à legislação laboral, a CONFAP considera que, apesar do estatuído actualmente no Código do Trabalho, um grande número de entidades privadas entende que as faltas permitidas para acompanhamento da situação educativa do filho menor originam perda de retribuição e noutros casos “força” os trabalhadores a utilizarem períodos de férias para essas ausências, acrescentando que esse regime não se aplica aos funcionários públicos.
A CONFAP alega que o tempo em causa é insuficiente para permitir a participação dos pais nas escolas, a qual a lei tem vindo a exigir cada vez mais, e propõem que aos pais envolvidos nos órgãos de direcção das escolas e em organismos municipais tais como Conselhos Municipais de Educação, Conselhos Municipais de Juventude e, mesmo, Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em risco, seja atribuído o direito de ausência justificada e sem perda retributiva, de 4 horas por mês, comprometendo-se a entregar posteriormente a correspondente proposta.
Por último, a propósito da matéria do Estatuto do Dirigente Voluntário, os representantes da CONFAP assumiram a sua discordância face ao crédito de horas previsto no artigo 4.º da Lei 20/2004, considerando-o insuficiente para as necessidades dos dirigentes. No seu entendimento, o referido estatuto foi pensado para os dirigentes que se mantêm nas associações sem limite de tempo, enquanto no caso das associações de pais, por regra, os dirigentes apenas se mantêm durante o período em que têm os filhos na escola.


5. Resposta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, conjugado com o artigo 20.º da LDP, foi solicitado o envio de cópia da petição ao Ministério competente em razão da matéria, para que este se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição.
Em ofício de 9 de Junho de 2008, o Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social respondeu que «[…]as questões relativas à promoção da conciliação da vida familiar com a vida profissional, estão a ser estudadas no âmbito do processo de alteração ao Código do Trabalho, que tal como é do conhecimento público, está presentemente em curso», admitindo ainda que «revestiu-se do maior interesse para os trabalhos em curso a recepção da Petição ».


6. Conclusões

1) O objecto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários. Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP.
2) A petição tem 1 subscritor (em representação da CONFAP), pelo que não reúne as assinaturas suficientes para ser apreciada em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP), para que seja obrigatória a audição dos peticionários (artigo 21.º, n.º 1 da LDP) e bem assim a publicação em Diário da Assembleia da República (artigo 26.º, n.º1, alínea a) LDP).
3) Atendendo ao teor e ao enquadramento especial da petição, procedeu-se à audição dos peticionários no passado dia 4 de Junho, visando a obtenção de mais esclarecimentos sobre o seu propósito.
4) Os peticionários solicitam à Assembleia da República que se legisle no sentido de atribuir aos pais direitos laborais que assegurem a sua participação na educação dos filhos, que se regulamente o estatuto do Dirigente Associativo Voluntário e que se isentem de IRC as Associações de Pais.
5)
A legislação actual contempla um conjunto de direitos que beneficiam os trabalhadores que são pais e encarregados de educação no acompanhamento da situação educativa dos seus filhos menores, bem como o funcionamento das associações de pais e respectivos dirigentes no exercício das respectivas funções, que poderão ser, ainda assim, insuficientes.
6) Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, conjugado com o artigo 20.º da LDP, foi solicitado o envio de cópia da petição aos Ministérios competentes em razão das matérias em causa, para que estes se pronunciassem sobre o conteúdo da presente petição, tendo sido reconhecido, em resposta, por parte do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, o «maior interesse» da matéria no âmbito dos trabalhos em curso de revisão da legislação laboral.
7) Face ao proposto pelos peticionários, os Senhores Deputados e os Grupos Parlamentares, em função das suas posições políticas, tomarão as iniciativas entendidas como pertinentes, nos termos constitucionais e regimentais.


PARECER

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:
a) A petição deverá ser remetida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, a fim de ser considerada no âmbito dos trabalhos de revisão da legislação laboral.
b) O presente Relatório deverá ser arquivado, com conhecimento aos peticionários, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º2 da LDP.
c)
O presente Relatório deverá ser remetido ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º3.



Palácio de São Bento, em 9 de Julho de 2008


A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
Paula Barros António José Seguro

Sem comentários: