sexta-feira, 4 de julho de 2008

Regras de funcionamento dos centros de formação de associação de escolas

As novas regras para a constituição dos centros de formação de associações de escolas, definidas em diplomas publicados no Diário da República, inserem-se no âmbito da formação contínua de professores e visam contribuir para a qualificação do serviço público prestado pelos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares dos alunos.

Os centros de formação de associações de escolas devem, sempre que necessário, apoiar as escolas associadas no levantamento das suas necessidades de formação, que deverão estar na base da elaboração dos seus planos de acção.



Os planos de formação de docentes devem conter a explicitação do levantamento de necessidades, a indicação dos objectivos a atingir, a identificação das áreas de formação a desenvolver e das modalidades mais adequadas a utilizar, bem como o público-alvo a atingir.



Os referidos planos de formação deverão ser organizados para dois anos lectivos, sendo que o primeiro deverá incluir o período do ano lectivo de 2008/2009, não abrangido pelos anteriores planos de formação.



Posteriormente, os planos de acção elaborados pelos centros de formação devem ser objecto de acreditação por parte do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores, podendo ser financiados pelo Programa Operacional Potencial Humano.



As condições de concretização dos planos de acção são contratualizadas com entidades externas, designadamente instituições de ensino superior e associações profissionais de professores, que devem ser acreditadas para o efeito pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores.



Para a criação de um centro de formação de associações de escolas, o número de docentes, afectos aos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que constituem as associações que vêm integrar o centro de formação a constituir, devem obedecer aos seguintes referenciais:



2000 docentes para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e para as áreas cuja densidade populacional seja equiparável;
1000 docentes para as áreas de fraca densidade populacional;
1500 docentes para as áreas que não integrem nenhum dos casos anteriormente referidos.


Por iniciativa da direcção regional de educação respectiva, mediante proposta devidamente fundamentada, pode ser autorizada a constituição de centros de formação de associações de escolas sem que se verifique a existência deste referencial, pelo membro do Governo competente, uma vez recolhido o prévio parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.



A criação de um centro de formação de associações de escolas tem de respeitar o princípio da inclusão de todas as escolas de uma mesma área e da contiguidade geográfica.



A iniciativa da criação das associações de escolas e dos centros de formação correspondentes cabe aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, através dos presidentes dos conselhos executivos ou directores, que para o efeito devem elaborar a respectiva acta de constituição e enviá-la para homologação à direcção regional de educação da área geográfica respectiva.



Compete às direcções regionais de educação, de acordo com os critérios que considerar adequados, determinar em que áreas deve ser integrado o centro de formação cuja constituição lhe foi solicitada para homologação.



São extintos todos os centros de formação de associações de escolas existentes, devendo ter lugar a iniciativa de criação de novos centros. A decisão de homologação deve ser conhecida até 31 de Agosto de 2008.



O director do centro de formação extinto deve permanecer em funções até à tomada de posse do novo director, cujo procedimento concursal deve iniciar-se nos cinco dias úteis seguintes à notificação da homologação e estar concluído no prazo máximo de 30 dias.



Para mais informações, consultar os despachos publicados no Diário da República.

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