sábado, 30 de agosto de 2008

Apresentação nas escolas

Afectação12 – Os docentes colocados por afectação, devem apresentar-se no 1º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, nos termos do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei acima mencionado.

13 – Nos termos do Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estação da Educação, de 22.08.2007, os docentes dos quadros de zona pedagógica que em 1 de Setembro não tenham sido afectados a estabelecimentos de educação ou de ensino apresentam-se nas escolas onde desempenharam funções no ano lectivo de 2007/2008. As escolas deverão distribuir a estes docentes serviço lectivo e não lectivo de carácter não permanente. Logo que surja horário em escolas onde os docentes possam ser colocados, a DGRHE procederá à respectiva colocação por afectação. Quando terminarem as colocações cíclicas de docentes, a DGRHE elaborará uma proposta de afectação administrativa de cada docente não afecto, tendo em conta o apuramento das necessidades das escolas.



Contratação
16 – Os candidatos colocados por contratação, devem manifestar a aceitação da colocação e apresentar-se no estabelecimento de ensino no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista, conforme o estabelecido nos números 1 e 3 do artigo 58º, do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.



Afectação/Contratação - Doença/Maternidade
Sempre que a apresentação não possa ser presencial por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, deve o candidato colocado, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de ensino, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativo designadamente atestado médico, ou optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação através de correio, registado com aviso de recepção, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativodesignadamente atestado médico, nos termos do nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de Janeiro.

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